0345/10.1BECBR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0345/10.1BECBR
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Matéria de facto
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27947
Nr Documento: SA1202106240345/10
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a5d8ddf612d2556802587040056bf7d
Sumário
Não é de admitir revista se o recorrente ataca a apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, a qual, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, não invocando o Recorrente que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo, termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista é inadmissível.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 18.10.2019 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial para impugnação da lista de classificação final de candidatos ao concurso para ingresso no internato médico, homologado no dia 03.02.2010. A presente revista visa uma melhor aplicação do direito, alegando-se que o exame em causa nos autos tem uma importância basilar. Em contra-alegações o Réu Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) defende que não se verificam os pressupostos para a admissão do recurso, ou, caso assim se não entenda, que o recurso deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente questionar a classificação que lhe foi atribuída no exame para ingresso no internato médico, no qual a obra “Harrison’s Principles of Internal Medicine – 17h edition – McGraw Hill, 2008” foi o único manual bibliográfico indicado no Aviso de abertura do Concurso”, alegando que esta obra permite sustentar cientificamente respostas diversas das que foram consideradas válidas apenas segundo os critérios de correcção da prova, pelo que deveria ter sido classificados com uma pontuação majorada em 5% (de 82% para 87%) ascendendo assim a mais de 100 lugares. E que o acórdão recorrido viola os princípios da concorrência e da estabilidade concursal ao validar um exame de respostas múltiplas com mais do que uma resposta válida/cientificamente correcta, segundo entende, quando apenas uma resposta é considerada exacta nos critérios de correcção. Diremos, desde já que a argumentação do Recorrente não é convincente face ao decidido no acórdão recorrido, quanto à correcção de determinadas respostas no âmbito da prova de cor amarela a que se submeteu. A sentença do TAF julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, face à matéria de facto dada como provada, a qual foi adquirida mediante prova pericial, produzida através dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos (Gastrenterologia, Nefrologia, Pneumologia e Cardiologia) que responderam às questões do exame questionadas pelo Recorrente, as quais envolviam o domínio de conhecimentos científicos que se encontram subtraídos ao julgador, e cujas “respostas” são inequívocos quanto à correcção do juízo do júri relativamente às respostas que deviam ser consideradas válidas no âmbito da prova realizada. No acórdão recorrido o TCA Norte sobre esta matéria (de facto) conclui que “ embora nas alegações de recurso, o Recorrente se insurja contra os resultados da prova pericial, nas conclusões de recurso não impugna esses resultados, nem nada a estes contrapõe ou requer (limitando-se a afirmar que o Manual de Referência Bibliográfica permite sustentar cientificamente respostas diversas das que foram consideradas válidas, o que, como vimos, se trata de invocação improdutiva face à manifesta falta de conhecimento dos juízes na área de medicina, designadamente para interpretar as regras do referido Manual) ”. Quanto à alegada violação do ponto 6.5 do Aviso de abertura do concurso e dos princípios da concorrência, da estabilidade concursal e da legalidade, reafirmando o que se vertera na sentença recorrida sobre a não violação de tais princípios, por com ela concordar, concluiu-se do seguinte modo: “ Concorda-se com o expendido na sentença recorrida, a cuja argumentação se adere, sendo ainda de referir que os candidatos, na feitura da prova, estavam obrigados a apenas escolher uma resposta para cada pergunta, sendo assim que deve ser interpretado o ponto 6.5 do avido de abertura do concurso que refere que “A prova consta de teste com 100 perguntas, a cada uma delas correspondendo uma resposta certa entre cinco respostas possíveis, a efectuar em duas horas e meia”. Esta norma dirige-se aos candidatos e não à Administração, que, em sede de reclamação dos interessados, poderia, para além das que já tinha fixado, dar também outras respostas como corretas. ” Com a presente revista o Recorrente pretende mais uma vez questionar a matéria de facto dada como provada. Ora, a apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que o Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo, termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista é inadmissível nessa parte. Quanto ao decidido sobre a invocada violação dos princípios supra mencionados, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado de forma coerente e plausível, parecendo correcta a decisão a que chegou, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação cabe fazer. Assim, não se justifica a intervenção deste STA face à aparente correcção do decidido no acórdão recorrido. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 24 de Junho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa