Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A………………., juiz de Direito, vem propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), pedindo a anulação da deliberação deste Conselho, de 01.07.14, que lhe atribuiu a classificação de ‘Bom’, classificação esta relativa ao serviço por ele prestado no tribunal supra mencionado no período compreendido entre 25.04.08 e 30.11.13.
Mais ainda, requer que a entidade demandada seja condenada “a praticar novo acto em que seja atribuída uma classificação de desempenho meritório ao Autor” (cfr. fl. 21).
1.1. O autor alegou, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado:
(i) Viola os princípios da boa fé, da protecção da confiança e da igualdade;
(ii) “padece de fundamentação”; e
(iii) “enferma de erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei”.
1.2. O R. contestou, concluindo pela improcedência da presente acção administrativa, por não se verificarem os vícios imputados ao acto impugnado, devendo, em consequência, ser absolvido dos pedidos.
1.3. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer.
1.4. Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
2. A A. apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 219-23):
“A) A primeira inspecção do A. abrangeu o período compreendido entre 01.01.2004 e 20.03.2006 e a segunda abrangeu o período desde 20.03.2006 até 24.04.08, tendo o CSTAF deliberado atribuir ao seu desempenho, sucessivamente, as classificações de ‘Bom’ e ‘Bom com distinção’.
B) O serviço prestado pelo autor no Tribunal Administrativo e Fiscal de ........... (contencioso tributário), no período de 25/4/2008 a 30/11/2013 foi objeto de inspeção com vista à avaliação do respetivo mérito.
C) No final da mesma o Exmo. Inspetor elaborou o respetivo relatório, propondo que lhe fosse atribuída a classificação de "Bom" - cfr. doc. 1 junto com a PI.
D) Proposta que veio a ser acolhida na deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 1 de julho de 2014 - cfr. doc. 2 junto com a PI.
E) O autor apenas ao ser notificado do relatório de inspeção teve conhecimento da "sustação da inspeção para viabilizar posterior consulta" pelo que, solicitou documentação da decisão, bem como da notificação da mesma, a prorrogar a inspeção até 30 de novembro de 2013.
F) A resposta obtida foi a seguinte: "... cumpre remeter para o que consta de fls. 4, in fine, do Relatório de Inspeção ...", ou seja - "Pois, mediante prévio conhecimento e concordância de Sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho Superior, entendemos por bem sustar os trabalhos iniciados na referida data para viabilizar posterior consulta e avaliação do desempenho e trabalho desenvolvido nos meses seguintes, isto é de 06 de Maio a 30 de Novembro de 2013, disso tendo dado oportuna notícia ao M.mo A……………” - cfr. doc. 5 junto com a PI.
G) A situação verificada não é conhecida em nenhuma outra inspeção.
H) Condiciona e limita a possibilidade, em seis meses, do autor de, eventualmente, requerer inspeção extraordinária.
I) O desempenho do A. no período objeto da inspeção não se alterou, face ao apontado no Relatório e Acórdão anterior, nem qualitativa nem significativamente no que ao volume de Serviço e decisões proferidas respeita pois, as pendências oscilaram ente os cerca de 1700 processo em 2008, 1300 em 2009, em finais de 2012 eram cerca de 900.
J) Na maioria do período em causa o número de processos cargo do A. foi superior, duas ou três vezes, ao que outros Exmos. Colegas noutros Tribunais tinham.
L) Em termos comparativos com outros colegas, em 9 de setembro de 2014, a Entidade demandada deliberou, relativamente a uma Exma. Colega que exerceu funções no TAF Leiria e TAF Coimbra, processo de inspecção n.º 1273, atribuir-lhe a classificação de "Bom com Distinção". Deliberação dada a conhecer em 7 de outubro de 2014.
M) Considerando que no referido relatório esteve em causa um período compreendido entre 22-02-2008 até 06-06-2013, que se mencionou que a Inspecionada movimentou durante o referido período 3195 processos, findou 1090. Relativamente às decisões proferidas foram interpostos 127 recursos, aguardando decisão das instâncias superiores 31 recursos, em outros tantos processos, dos quais 55 lograram confirmação e 29 foram revogadas, 8 delas revogadas parcialmente e anuladas apenas 3 das decisões proferidas.
N) Considerando todo o período coberto pela inspecção, a média de processos findos ronda os 19 por mês. Sendo que um outro colega a quem foi dada a classificação de ''Bom com distinção", identificado nesse processo de inspecção ronda a média de processos findos de 22 por mês, constituindo estes apenas dois exemplos, entre muitos outros, em que a média de processos findos por mês é inferior à do A. e lograram a classificação de Bom com Distinção.
O) Sobre os referidos valores atente-se, comparativamente, com os seguintes do A.: 3611 processos movimentados, 1460 que findou estatisticamente e 264 recursos interpostos das decisões proferidas, o que perfaz apenas uma percentagem de 18% de impugnações jurisdicionais das decisões proferidas, verificáveis a fls. 16 e 17 e 4º e 5º parágrafo de fls. 19 do relatório.
P) O número de 1460 processos findos apontam para uma produtividade mensal média de 24 processo findos. Sendo que, nos meses considerados de 2008 em 25,4 processos findos, em 2009 em 26,4 processos findos, em 2010 nos 32,6 processos, em 2011 em 31,7 e no primeiro período considerado até maio de 2013, de 22,7 processos findos, de maio a novembro de 2013 em 18,6 processo findos/mês.
Q) Das decisões proferidas foram interpostos 264 recursos, 224 até maio de 2013 e 37 de maio a 30 de novembro de 2013. Destes recursos aguardavam ainda decisão pelas instâncias superiores 112, lograram provimento, provimento parcial e ou anulação do processado, sentença, decisão ou despacho recorrido 64 (uma grande maioria foi relacionada com o mesmo impugnante e a mesma situação concreta) e conheceram confirmação do julgado pelos tribunais superiores 70 recursos.
R) Conjugando estas duas vertentes e analisando comparativamente com outros colegas, que têm uma produtividade menor e número de provimentos de recursos semelhantes, não se vislumbra como possível avaliar o A. com um abaixamento na sua classificação de "Bom com distinção" para "Bom".
S) Não se alterou o controlo sobre todos os processos e a escrupulosa observância das prioridades legais e outras emanadas do CSTAF, no sentido de melhor controlar os processos e gerir, para além do mais, problemas de espaço que se determinou, apenas nos processos prontos para decisão, a contar dos mais novos, que aguardassem por seis meses.
T) Aquando dos primeiros despachos tinha o A. pendentes mais de setecentos processos prontos para decisão, num total de pendências superior a 1200 processos, estando apenas dois juízes na área tributária.
U) O melhor reflexo do trabalho do A. é a aceitação do mesmo pelas Partes e pelos Tribunais superiores e isso tem o seu reflexo na percentagem de impugnações jurisdicionais das decisões proferidas situada em 18% e desta, menos de metade não foi concedido provimento, sendo que desta metade, menos de 50% respeitará a questões de fundo ou de mérito.
V) Estamos a falar de cerca de 30 processos em cerca de cinco anos e meio.
X) A realidade expressa relativamente à Exma. Colega inspecionada pelo mesmo Inspetor e cuja deliberação apenas tornada pública em Outubro de 2014 na qual foi atribuída a classificação de "Bom com Distinção" é reflexo do tratamento desigual, de uma notória violação do princípio da igualdade.
Z) Reflexo do respeito que as Partes têm pelo nosso trabalho foi o reduzido número de diligências de prova, dispensando a sua produção com aceitação da dispensa.
AA) O total das decisões de forma, mais de 450, não pode esquecer o seu enquadramento nas mais de 1000 decisões de fundo ou mérito o que traduz uma percentagem daquelas de 30,82% do total e por isso elas enquadram-se na média que se situará entre 1/3 e 1/4 das decisões proferidas.
BB) Num universo de 1460 decisões e alguns milhares de outros despachos podem ocorrer situações excecionais de lapsos ou falhas, veja-se o aludido nos 2º e 3º parágrafos de fls. 25 do relatório, mas uns e outras não podem ofuscar toda a esmagadora maioria do trabalho desenvolvido.
CC) A referida "superficialidade e frouxa qualidade argumentativa" é paradoxal com a efetiva argumentação das decisões dos tribunais superiores que na sua maioria confirmam as decisões do A.
DD) Nesta sede dá-se por integralmente reproduzido o teor da petição inicial.
EE) No âmbito da apreciação do mérito dos magistrados judiciais, actuando, genericamente, no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo com ampla margem de discricionaridade técnica, insindicável pelo STA, salvo com referência a aspectos vinculados, erro manifesto ou com adopção de critérios patentemente desajustados ou violadores de princípios, como, os da justiça, igualdade, imparcialidade ou proporcionalidade, o que se verificou na deliberação nestes autos impugnada.
FF) Pelo que, a deliberação impugnada padece do vício de forma por falta de fundamentação, viola os princípios da boa-fé, da proteção da confiança, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e enferma de erro grosseiro, devendo assim ser anulada.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve, tal como foi requerido na PI, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser anulada a deliberação impugnada e condenada a Entidade Demandada a praticar novo acto em que seja atribuída uma classificação de desempenho meritório ao Autor”.
3. O R. contra-alegou, concluindo deste modo (cfr. fls. 249-56):
“A) O serviço prestado pelo A., no TAF de ........, no período compreendido entre 25/04/2008 e 30/11/2013, foi objecto de inspecção (Processo n.º 1269).
B) Nesse âmbito, foram recolhidos elementos relevantes em sede de inspecção, como o registo biográfico, carreira, registo disciplinar e anteriores classificações do serviço, e relatórios de anteriores inspecções judiciais e deliberações do CSTAF correspondente, entre outros.
C) Por deliberação do CSTAF de 1/7/2014, o serviço prestado pelo ora A. no TAF de .........., no período compreendido entre 25/04/2008 e 30/11/2013, foi classificado de "Bom".
D) Nos termos do artigo 4.º, alínea a), do RIJ, incumbe aos serviços de inspecção, nas inspecções ordinárias, "informar-se acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço".
E) Sendo o período de inspecção abrangido o período entre 25 de Abril de 2008 e 30 de Novembro de 2013, pois, "mediante prévio conhecimento e concordância de Sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho Superior, entendemos por bem sustar os trabalhos iniciados na referida data para viabilizar posterior consulta e avaliação de desempenho e trabalho desenvolvido nos meses seguintes, isto é, de 06 de Maio a 30 de Novembro de 2013" (cfr. fl. 70 dos autos).
F) Estando, assim, em causa uma avaliação de trabalho prestado, e por avaliar, a que cada juiz sabe estar legalmente sujeito.
G) Facto de que foi dado conhecimento ao Autor.
H) Independentemente de tal informação, o CSTAF e os serviços de inspecção designados têm o dever (e competência) para avaliar todo e qualquer serviço prestado que esteja por avaliar.
I) Sobre a possibilidade de alargamento do período de inspecção, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01596/13, de 29 de Maio de 2014: "Ora, se o CSMP tem o «múnus» de apreciar o mérito dos magistrados (art. 27º, al. a), do EMP), exercendo a justiça administrativa num tal plano, há-de também dispor dos meios indispensáveis ao exercício dessa competência e à obtenção do inerente fim. E um deles, aliás genericamente possibilitado pela parte final do art. 56º do CPA., é o de prolongar, por razões de oportunidade, o âmbito temporal de uma inspecção. Decerto que tais razões deverão servir a justiça administrativa que, neste tipo de procedimentos, o CSMP legalmente prossegue. E elas tanto podem advir da necessidade de se fazer uma indagação mais completa e abrangente (...).
J) "I - Uma classificação actual é um desiderato que perpassa pelos dispositivos do EMJ que regulam as classificações dos juízes de direito (art. 33º e segs. e, especialmente, art. 36º). É patente o interesse público das inspecções como meio de aferição da aptidão dos juízes para o cumprimento das funções soberanas de que estão incumbidos, fazendo sentido que essa avaliação se faça da forma mais contemporânea possível. (...) III - O prazo temporal das inspecções é essencialmente determinado com intuitos de organização e clarificação do âmbito da inspecção. Mas a sua concretização não é de molde a conceder qualquer direito ao inspeccionado, no sentido de que a inspecção abrangerá o enunciado lapso temporal e só esse período. O alargamento poderá ter lugar não só, como se viu, através de acto do inspeccionado, mas também, quando o interesse público assim o exigir, por acção do CSM." (cfr. Acórdão do STJ, de 19.02.2013, Proc. n.º 120/12.9YFLSB) (o bold é nosso).
K) "Ou seja, a dilatação do prazo de inspecções, apesar de não estar directamente contemplada nos ditos diplomas, não poderá deixar de se considerar como estando imanente nas disposições legais que regulam tal matéria. Não vemos, assim, que tenha sido cometida pelo CSM qualquer ilegalidade, isto é, que o dito princípio da legalidade tenha sido violado." (Ac. cit.) (o bold é nosso).
L) "Os magistrados não têm direito a uma "não inspecção", ou seja, a não poderem ser escrutinados e avaliados todos os seus actos e omissões" (cfr. Ac. cit.).
M) O alargamento da baliza temporal do período a inspeccionar tanto pode beneficiar, como prejudicar, em termos classificativos, o magistrado inspeccionado, tudo depende da qualidade do serviço prestado e da continuidade dessa qualidade.
N) Cabendo ao CSTAF avaliar todo o serviço prestado, em defesa da qualidade da justiça.
O) A realização de inspecções extraordinárias depende sempre de deliberação do Conselho (artigo 4.º, alínea c), do RIJ), com possibilidade de delegação no seu Presidente, como é o caso.
P) "As inspecções extraordinárias têm lugar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, entenda dever ordená-las e com o âmbito que, em cada caso, lhes fixar" (cfr. n.º 1 do artigo 7.º do RIJ, ainda n.ºs 2 e 3).
Q) Tendo, in casu, optado (através do seu Presidente, com competência delegada) por uma extensão da inspecção ordinária, o que cabe na sua esfera de decisão.
R) O relatório de inspecção ponderou as condições objectivas de trabalho – instalações e equipamentos (cfr. fls. 72-75), o volume de serviço (cfr. fls. 75-879 e outros elementos, como curriculares do inspeccionado (cfr. fls. 87-89), o registo disciplinar e de assiduidade (cfr. fl. 89), os trabalhos apresentados e recolhidos (cfr. fls. 89-91), e a preparação técnica, capacidades reveladas e adaptação ao serviço (cfr. fls. 91-95).
S) Sendo pautado pelo detalhe e clareza, salientando os aspectos positivos e negativos da prestação do Autor.
T) Não obstante se pronunciar, na sua resposta, sobre aspectos específicos apontados no relatório, o A. não logrou apresentar argumentos ou factos que justificassem uma mudança da proposta classificativa apresentada pelo Senhor Inspector.
U) Foi também esse o entendimento do CSTAF, que, ponderados os elementos constantes dos autos de inspecção, deliberou homologar a classificação proposta, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório de inspecção e informação final, que deu por integralmente reproduzidos.
V) Classificação e fundamentação com as quais o A. não concorda, o que é questão distinta de falta ou deficiente fundamentação.
W Não ocorrendo erro grosseiro, por manifesta injustiça.
X) A classificação atribuída ao ora A. baseou-se, entre outros elementos, na ponderação do volume de serviço, o tipo de processos, a análise de dados quantitativos e qualitativos relativos à prestação do A., como a análise do tipo de decisões proferidas, o número de recursos, as práticas processuais seguidas pelo A., e os trabalhos apresentados, como resulta de fls. 75 a 87 e fls. 89 a 95 do processo (fls. 9-21 e 23-29 do relatório de inspecção).
Y) E dessa análise decorreu a percepção de falhas e deficiências da prestação do A., que afastam uma classificação de mérito, como se descreveu (cfr. fls. 85-86, 90-91, 92-93 e 95-96).
Z) O A. discorda do sentido da apreciação feita, mas estamos no domínio da discricionariedade administrativa, como o A. bem sabe e chega a referir, com a inerente insindicabilidade judicial.
AA) Como é jurisprudencialmente reconhecido, "no domínio da actividade de avaliação e classificação do mérito profissional, o órgão administrativo competente dispõe de uma ampla margem de valoração dos elementos ao seu alcance, a dita discricionariedade imprópria da Administração (...)" (cfr. Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.º 0219/04, e demais jurisprudência citada na matéria).
BB) "Ao exercer a chamada justiça administrativa, o CSTAF move-se a coberto da sindicância judicial, salvo em situações extravagantes ou anormais em que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam ostensivamente inadmissíveis" (Ac. do STA de 06.10.2004, Proc. n.º 0499/03).
CC) Não está em causa erro manifesto ou adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o Tribunal substituir a Administração na tarefa de valoração do serviço prestado pelo Autor.
DD) "O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa "desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais" (Acs. STA de 25.10.2001 - Rec. 47.426, e de 11.05.2000 - Rec. 44.191), de modo a que sejam "considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade" (Ac. STA de 23.09.99 - Rec. 42.048)" (cfr. Ac. do STA de 21.10.2004, Proc. n.º 01118/03).
EE) Os factos invocados e valorados por este Conselho como fundamentos base, determinantes, da classificação de "Bom" existem e correspondem à verdade, pelo que a deliberação aqui posta em crise não padece de erro nos pressupostos.
FF) Sendo que o pretendido reconhecimento do mérito do A. não é um facto, mas sim um juízo de valor.
GG) Mérito esse que o CSTAF, face aos elementos recolhidos em sede de inspecção, considerou não ser de reconhecer.
HH) Deliberação tomada por um órgão colegial, no exercício das funções que lhe estão legalmente cometidas, apreciados os factos e o direito aplicável.
II) Anteriores apreciações em sede de inspecções anteriores não são garantia nem atestado da qualidade presente do serviço do Autor.
JJ) Sendo que a sua anterior classificação de mérito se situou "no patamar mínimo" (cfr. fls. 58 e 88 dos autos).
KK) Os elementos a que se refere o A. no ponto IV das alegações (artigos 60.º a 62.º e 64.º da petição), foram referidos na resposta apresentada pelo A. (cfr. fls. 104-105 do processo), e, subsequentemente, valorados pelo Senhor Conselheiro Inspector, como resulta da Informação final a fls. 125-126 do processo.
LL) Não lhes tendo sido reconhecida, nem pelo Senhor Inspector, nem pelo CSTAF, relevância justificativa de uma mudança de classificação.
MM) A classificação do A., bem como a dos Colegas, teve em conta múltiplos factores (cfr. pontos 28, 36 e 37 das presentes alegações), sendo a produtividade, na vertente quantitativa, apenas um deles.
NN) A classificação atribuída a cada um deles é resultado da ponderação global de todos os factores.
OO) A classificação atribuída ao A. baseou-se na produtividade e nos demais elementos recolhidos relativos à sua prestação, nomeadamente as apontadas falhas e deficiências da prestação do Autor (pontos 38 a 43 das presentes alegações).
PP) Daí que, não obstante a alegada "produtividade menor e provimentos de recursos semelhantes" dos Colegas, outros factos relativos à prestação do A., já descritos, relevaram na apreciação feita pelo Senhor Inspector, com a qual este Conselho concordou.
QQ) A violação do princípio da igualdade só se verificaria se a situações materialmente idênticas tivessem sido atribuídas classificações distintas, mas essa igualdade de cenários não existe aqui, nem o A. a demonstrou.
RR) Os casos são distintos, e, no que concerne ao A., face aos dados de facto e de direito do caso, o Senhor Inspector julgou adequada a classificação de "Bom", o que mereceu a concordância deste Conselho.
SS) Considerando as referências quantitativas e qualitativas relativas à prestação funcional do A. que constam do relatório de inspecção, resulta claro que o acto está devidamente fundamentado.
TT) Tal fundamentação – que a deliberação do CSTAF fez sua – explicita os motivos da deliberação, sendo, por isso, suficiente, à luz do n.º 1 do artigo 125.º do CPA (cfr. Acórdão de 02.05.06, Proc. n.º 219/04).
UU) No que concerne à fundamentação do acto, é jurisprudência corrente do STA que a fundamentação de um acto administrativo é um conceito relativo na medida em que varia em função do tipo legal de acto, exigindo-se que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu num sentido e não noutro – cfr. Acórdão do STA (Pleno), de 28.05.1987, in Apêndices ao DR de 30.11.1998, p. 468; Acórdão do STA, de 19.04.2005, Proc. n.º 1306/2003; Acórdão do STA, Proc. n.º 0139/05, de 16.03.2006, e Ac. do STA, de 05.05.10, Proc. n.º 1081/09).
VV) Uma vez que estão expressas as razões de facto e de direito que levaram o Conselho a atribuir a classificação de "Bom", em termos que permitiram ao A. apreender as motivações da deliberação e a sua impugnação contenciosa, verifica-se com clareza que a deliberação recorrida cumpre todos os requisitos de fundamentação exigidos no artigo 125.º, n.º 1, do CPA (cfr. Acórdão do STA, de 21.10.04, Proc. n.º 1118/03).
WW) Em suma, e por todo o exposto, a deliberação do CSTAF de 1/7/2014, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pelo Autor (vício de falta de fundamentação, erro grosseiro, erro nos pressupostos de facto, nem viola os princípios da confiança, igualdade, justiça e proporcionalidade).
Termos em que, deve a presente acção ser julgada improcedente por não se verificarem os vícios assacados à deliberação impugnada, absolvendo-se o CSTAF dos pedidos”.
4. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Consideramos assente, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:
1) O requerente A……………. é juiz de Direito.
2) Ao abrigo do despacho do CSTAF, de 05.03.13 (Despacho n.º 4/2013/CSTAF), procedeu-se à inspecção judicial ao serviço prestado pelo autor no TAF de ......... (Processo de Inspecção n.º 1269) - (cfr. doc. n.º 2, de fls. 58 e ss., e doc. n.º 3, de fls. 66 dos autos, cujo teor damos por integralmente reproduzido).
3) Anteriormente, o serviço prestado pelo autor tinha sido inspeccionado em duas ocasiões, de 01.01.04 a 20.03.06 e de 21.03.06 a 24.04.08, tendo-lhe, então, sido atribuídas as classificações de ‘Bom’ e ‘Bom com distinção’, respectivamente (conforme consta do Relatório de Inspecção de fls. 27 e ss. dos autos).
4) Por ofício de 31.01.14, foi enviada ao autor cópia do relatório elaborado pelo Senhor Inspector, tendo aquele sido convidado a exercer o seu direito de resposta (cfr. doc. n.º 1, de fls. 26 dos autos, cujo teor damos por integralmente reproduzido).
5) Em 20.02.14, o autor apresentou a sua resposta (cfr. doc. n.º 6, de fls. 70 e ss. dos autos, cujo teor damos por integralmente reproduzido).
6) No relatório elaborado pelo Senhor Inspector, datado de 31.01.14, e cuja cópia consta de fls. 26 e ss. foi proposta a atribuição ao autor da classificação de ‘Bom’. Relativamente à avaliação dos elementos recolhidos, consta do ponto V. do Relatório o seguinte:
"Do que exposto fica e tal como emerge dos elementos recolhidos e juntos cremos poder concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que a avaliação do desempenho do Senhor Juiz A…………, enquanto juiz tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..........., durante o período a que se reporta a presente inspecção/avaliação, nas condições objectivas em que se desenvolveu, não se mostra susceptível de ser qualificado como desempenho meritório – cfr. al. b), n.º 1, do art.º 16º do RIJ do CSM e al. b), n.º 1, do art.º 13º do RIJ do CSTAF –, designadamente, ao longo da respectiva carreira.
Na verdade, não só não logrou ultrapassar ou dar pronta, adequada e conveniente resposta às observações, objecções e reservas expressamente apontadas em anteriores inspecções e avaliações do seu serviço, como o desempenho agora sindicado se traduz ainda e antes pelo reiterar das referidas e demonstradas deficiências técnicas e pela controversa metodologia da gestão processual adoptada.
Persistem, consolidando-se sem que se vislumbre qualquer esforço correctivo, os aspectos qualitativos menos conseguidos.
São ainda recorrentes a linguagem sucinta, a superficialidade analítica e a frouxa qualidade argumentativa.
E a enunciação e resolução das questões submetidas a sua apreciação e julgamento, quer pela deficiente capacidade de síntese, quer pela discutível metodologia adoptada no discurso desenvolvido, continuam a não primar pela recomendada e indispensável clareza e simplicidade de exposição.
Tudo a demonstrar que, ao longo destes cerca de cinco anos de trabalho e desempenho, nem sequer o dito patamar mínimo foi alcançado.
O seu desempenho e trabalho revelam-se antes, por isso mesmo, motivo de séria preocupação a recomendar, além do mais, profunda reflexão pelo próprio e a especial atenção do Senhor Juiz Presidente.
Com efeito, muitas das apontadas práticas processuais, para além de inviabilizarem a conveniente e pronta decisão dos seus processos, acarretam, antes, as mais das vezes, trabalhos suplementares e inconsequentes para os funcionários que haveriam de o coadjuvar naquela função, demandando ainda considerável avolumar das tarefas a estes acometidas, tudo concorrendo, ao contrário dos propósitos enunciados, para o verificado retardar dos trâmites e conclusões processuais.
Registe-se, louvando, o desempenho/produtividade verificado nos indicados anos de 2010 e 2011, mesmo tendo presente a apontada natureza formal de muitas das decisões proferidas.
No que concerne à sua idoneidade, isenção, independência e sentido de justiça nada foi apurado como susceptível de as pôr em causa.
E o saber, a cultura jurídica e a craveira intelectual estão, apesar de tudo, presentes.
Mas quanto ao cuidado e zelo a emprestar ao desempenho das funções que lhe estão acometidas, muito haverá de reflectir o senhor Juiz A…………
Desde logo quanto à disciplina de trabalho que terá de imprimir às suas tarefas e às dos seus colaboradores, disciplinando-se e disciplinando, em termos de se poder constatar, depois, no resultado do trabalho produzido, a satisfação das preocupações reiteradamente enunciadas de, assim, colaborar, participando, na boa e pronta administração da justiça”.
Conclui, no ponto VI do Relatório, nos seguintes termos:
“Pelo exposto e de harmonia com os critérios enunciados pelo art.º 16º n.º 1 al. c) e d) do RIJ do CSM – DR II, Série, n.º 12, de 15.01.2013 – subsidiariamente aplicável, agora acolhidos também pelo art.º 13º n.º 1 al. c) e d) do RIJ do CSTAF – DR, II Série, n.º 173, de 09.09.2013 – somos de opinião e parecer que, na sequência das anteriores avaliações do seu desempenho, o serviço prestado pelo Senhor Juiz A……………, durante o período compreendido entre 22.02.2008 [corrigido na deliberação impugnada para 25.02.2008] e 30.11.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de .........., nas apontadas condições objectivas em que foi desenvolvido, é merecedor, ainda assim e apesar de tudo, já perante o realce consignado quanto à produtividade apurada – número de processos findos –, é merecedor, dizia, da classificação de Bom, que propomos (...)" (conforme consta do Relatório de Inspecção de fls. 27 e ss. dos autos).
7) Na sua informação final, de fls. 125 e 126 dos autos, o Senhor Inspector reitera a proposta de classificação constante do Relatório de Inspecção.
8) Por deliberação do CSTAF, de 01.07.14, foi-lhe atribuída a classificação de ‘Bom’, classificação esta relativa ao serviço por ele prestado no tribunal mencionado em i) no período compreendido entre 25.04.08 e 30.11.13 (cfr. doc. n.º 2, de fls. 58 e ss. dos autos, cujo teor damos por integralmente reproduzido).
9) Mediante requerimento enviado por meio electrónico e dirigido ao Exmo. Presidente do CSTAF, datado de 16.07.14, o A. “requer a V.ª Ex.ª, se digne certificar o teor da decisão, bem como a sua notificação ao ora requerente, que prorrogou a Inspeção até 30 de novembro de 2013 pois a comunicação que o Exmo. Inspetor me dirigiu referiu, como início da inspeção, 06 de maio de 2013” (cfr. doc. n.º 4, de fls. 67 dos autos, cujo teor damos por integralmente reproduzido).
10) Em resposta ao requerimento mencionado em 8), veio o CSTAF informar, em 17.07.14, que, “No que respeita à informação certificada que solicita no último parágrafo do seu requerimento, cumpre remeter para o que consta de fls. 4, in fine, do Relatório de Inspecção, notificado a V. Ex.ª por ofício datado de 31 de Janeiro de 2014 (fls. 70, 71 e 98 do processo)” (cfr. doc. n.º 5, de fls. 69 dos autos, cujo teor damos por integralmente reproduzido).
11) A presente acção deu entrada neste STA em 25.09.14.
2. De direito:
2.1. Através da presente acção, o autor, juiz de Direito, impugna a deliberação do CSTAF, de 01.07.14, que lhe atribuiu a classificação de serviço de ‘Bom’, de acordo com a proposta sugerida no relatório inspectivo, que subscreve. Para o efeito, imputa-lhe uma série de vícios. Vejamos.
O A. começa por questionar a legalidade do alargamento do âmbito temporal do período inspeccionado, mais concretamente, a inclusão do período que vai de 06.05.13, data em que teve início a inspecção, a 30.11.13 Para o efeito, invoca a violação do n.º 1 do artigo 6.º do RIJ, pois os inspectores devem apreciar todo o serviço anterior prestado no tribunal ou tribunais onde o inspeccionado prestou serviço. Mais ainda, sustenta que apenas teve conhecimento da ampliação do âmbito temporal aquando da leitura do relatório. “Ora”, afirma o A. nas alegações, “a atuação descrita, para além de violar a norma supra transcrita, não tendo sido proferida qualquer decisão nesse sentido, nem dado conhecimento ao autor, prejudica-o claramente e de forma ostensiva. Aliás, tal prática não é conhecida em nenhuma outra inspeção levada a cabo. Acresce que tal condiciona e limita a possibilidade, em seis meses, do autor de, eventualmente, requerer uma inspeção extraordinária. (…) O A. não questionou os poderes que o CSTAF tem, o que se questionou foi a falta de ato e seus fundamentos, que determinaram o alargamento do prazo de inspeção. (…) O Autor não percebe o que levou ao prolongamento da inspecção, quais as razões e finalidades, aliás nem sabia que tal tinha ocorrido. O prolongamento do período inspectivo não pode nunca funcionar como elemento negativo da avaliação” (cfr. fls. 201).
Conforme consta da matéria de facto dada como assente, o CSTAF, em resposta ao requerimento do A. de fls. 67, remeteu a mesma resposta para um trecho do relatório inspectivo. Aí se pode ler o seguinte: “Pois, mediante prévio conhecimento e concordância de sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho Superior, entendemos por bem sustar os trabalhos iniciados na referida data para viabilizar posterior consulta e avaliação de desempenho e trabalho desenvolvido nos meses seguintes, isto é, de 06 de Maio a 30 de Novembro de 2013, disso tendo dado oportuna notícia ao M.mo Juiz A……………”.
O n.º 1 do artigo 5.º (Âmbito) do RIJ do CSTAF determina que “Para efeitos de classificação, devem os inspetores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade, incluindo o serviço de turno” (negrito nosso). Tendo a inspecção tido início em 06.05.14, de acordo com o relatório inspectivo (cfr. fl. 27 dos autos), ela deveria incidir sobre o serviço prestado anteriormente a essa data. Sucede que o Senhor Inspector, mediante pedido seu e ulterior concordância do Senhor Presidente do CSTAF, sustou os trabalhos iniciados nessa data para poder ampliar o âmbito temporal da inspecção e, deste modo, poder apreciar e avaliar também o período que vai de 06.05.14 a 30.11.14. Com isto, adequou a sua actuação ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º do RIJ do CSTAF, pelo que não procede esta específica alegação de ilegalidade tal como formulada pelo o A. Efectivamente, e como se viu, o A. não contesta esta sustação e posterior ampliação temporal do período inspectivo, não prevista, e, portanto, à partida, não proibida, no RIJ. Mas já questiona a circunstância de não ter sido notificado do teor da decisão de ampliação e dos respectivos fundamentos – não obstante o relatório inspectivo afirmar que o inspeccionado foi oportunamente informado. A decisão em causa será do Senhor Presidente do CSTAF, que assim terá respondido afirmativamente ao pedido de ampliação temporal do período inspectivo formulado pelo Senhor Inspector, sendo certo que este último não possui competência para fixar o período de inspecção. Decisão que não consta dos autos, não sendo possível, pois, apurar as razões que motivaram uma tal ampliação. Tal sugere que, de facto, houve uma falha no procedimento, nada demonstrando que o A. tenha sido notificado em tempo devido da decisão de ampliação em causa e dos motivos a ela subjacentes – eventualmente, poderá ter havido uma comunicação oral mal compreendida pelo A., que, no artigo 9 da p.i., menciona que “No terceiro contato pessoal tido com o Exmo. Inspetor, em 15 de maio de 2014, o autor ficou com a convicção que o Exmo. Inspetor viria em setembro para se despedir, para ter uma última conversa”. Todavia, o CSTAF, ao homologar a proposta de classificação do Senhor Inspector e o âmbito temporal entretanto alargado – através da sua deliberação de 01.07.14, que atribuiu a classificação de ‘Bom’ ao A. –, como que ratificou a decisão que aparentemente comunicou ao A., mas que, como já afirmado, não foi devidamente formalizada e notificada. Se a isto acrescer que, tal como sustentado pela entidade demandada, não foram causados prejuízos materiais ao R., dever-se-á concluir pela improcedência desta ilegalidade assacada à deliberação impugnada. Verdadeiramente, o A. defende que foi prejudicado de forma clara e ostensiva. Mas, não só não apresenta argumentos de que esse alargamento temporal tenha sido prejudicial em termos de avaliação e classificação, como os argumentos que invoca são rebatíveis. Com efeito, o argumento de que a ampliação temporal do período inspectivo lhe limita, em 6 meses, a possibilidade de eventualmente solicitar uma inspecção extraordinária não colhe, uma vez que, nos termos do artigo 6.º do RIJ do CSTAF, quem determina a realização de inspecções extraordinárias é o CSTAF. O facto de o A. não conhecer mais nenhum caso em que tenha havido sustação e ampliação temporal do período inspectivo, em si só, não indicia a produção de prejuízos materiais. A invocação dos princípios da igualdade e da justiça deve ser sustentada e circunstanciada, não bastando afirmações vagas que pouco ou nada elucidam sobre a verificação efectiva de uma situação de desigualdade. Retomando o argumento de que apenas teve conhecimento do alargamento temporal aquando da leitura do relatório inspectivo, não obstante o que atrás foi aludido quanto a falhas procedimentais, o que é certo é que o A. teve oportunidade de na sua resposta ao relatório ter questionado esta conduta, o que não fez. E, se é verdade que isso não preclude a faculdade de alegar a ilegalidade em causa aquando da impugnação da deliberação do CSTAF, também não deixa de ser verdade que o A. tomou conhecimento da decisão ainda durante o processo inspectivo e antes de ser tomada a deliberação impugnada. A este propósito, podemos invocar o Acórdão do STA de 29.05.14, Proc. n.º 1596/13, na parte em que afirma que, “Ademais, a intenção do CSMP de avaliar o serviço prestado por um magistrado num período temporal, mesmo que emitida «ex abrupto», não pode ser imediatamente encarada como uma qualquer ofensa dos ditames da boa fé. Com efeito, tal intenção, bem como o comportamento subsequente, não se desviam do «munus» do CSMP nem implicam um fatal prejuízo para o avaliado, antes se incluindo na normalidade das coisas – segundo a qual todo o trabalho dos magistrados é susceptível de cair sob avaliação e classificação”. Este mesmo raciocínio, vale, mutatis mutandis, para efeitos de relativizar o argumento da protecção da confiança no caso concreto dos autos.
Por todos estes motivos, soçobra a pretensão recursiva neste segmento.
O A. invoca, igualmente, o vício de falta de fundamentação. E invoca-o várias vezes a propósito de cada uma das questões controvertidas que trata nas suas alegações: “I – Do período de inspeção abrangido”; “II – Da resposta do autor”; “III – Das condições objetivas de trabalho”; “IV – No que respeita a decisões proferidas e recursos jurisdicionais”; “V – Redução significativa e sucessiva das diligências instrutórias e de prova e falta de fundamentação dos despachos que as fundamentam”; “VI - Considerável número de decisões de forma em detrimento do conhecimento e decisão de fundo ou mérito”; “VII – Acentuada e repetida conflitualidade”; “VII – As considerações e recomendações levadas aos acórdãos deliberativos originados pela 1ª e 2ª inspeção, bem como trabalhos apresentados e recolhidos”. Em relação a todas elas utiliza as seguintes fórmulas: “Assim, padece a deliberação impugnada também do vício de falta de fundamentação, de violação de lei e viola o princípio da confiança, igualdade e da justiça, devendo ser anulada” (cfr. fl. 201), e, “Pelo que, a deliberação impugnada, padece do vício de falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto, bem como viola os princípios da justiça e proporcionalidade, devendo por isso ser anulada” (cfr. fls. 209, 213, 214, 215, 219)/ “(…) bem como revela clara e ostensiva violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade” (cfr. fl. 212) – itálicos nossos.
Quanto ao ponto I, a alegada falta de fundamentação dizia respeito ao acto de ampliação do âmbito temporal da inspecção, questão sobre a qual já nos pronunciámos, nada havendo a acrescentar.
Quanto ao ponto “II – Da resposta do autor”, a falta de fundamentação reside, segundo entende, na circunstância de na Informação Final se referir “que as considerações tecidas no direito de resposta «mais não consagram do que o reiterar das invocações e argumentação antes levadas ao memorando apresentado e que não deixaram de ser consideradas e tidas em devida conta no relatório…»”. Ora, prossegue o A., “A simples análise rigorosa da parte transcrita conjugada com os documentos a que alude é reveladora da falta de apreciação concreta dos argumentos apresentados no direito de resposta. Como é que em sede de memorando o autor invoca e argumenta relativamente a um relatório de uma inspeção que se estava a iniciar; relatório que não existia e por isso não podia sobre ele recair qualquer pronúncia. No direito de resposta o autor pronunciou-se sobre pontos concretos do relatório como se evidencia pela simples análise do mesmo. As similitudes com o memorando restringem-se à contextualização, às circunstâncias em que o desempenho objeto de inspeção se realizou – cfr. docs. 6 e 7 juntos com a P.I.. A remissão da Deliberação para o Relatório determina que os vícios de que este padece se repercutam naquela. Ocorre uma omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter conhecido e que o recorrente invocara oportunamente, omissão susceptível de influir na avaliação de desempenho do trabalho do recorrente no período coberto pela inspeção ordinária de que foi objecto. Tinha portanto, o acórdão recorrido a obrigação de se pronunciar sobre as questões que o recorrente havia suscitado, quer admitindo a materialidade invocada, quer recusando-a, conforme lhe impunha o comando emanado do artigo 107º do CPA. – cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 21/11/2012. Acresce que, a deliberação impugnada não apreciou minimamente os fundamentos invocados pelo autor. Não estamos perante uma situação em que se discorda da argumentação, mas sim em que não se percebe o porquê daquele sentido da decisão. (…) Pelo que, nesta parte, inexiste qualquer fundamentação congruente, que permita ao autor compreender a decisão” (cfr. fls. 201 a 203 das alegações). De referir que este aspecto já tinha sido mencionado na p.i. apresentada pelo A. (“a deliberação impugnada não apreciou minimamente os fundamentos invocados pelo autor. Pelo que, nesta parte inexiste qualquer fundamentação congruente, que permita ao autor compreender a decisão” (artigos 25 e 26 da p.i.).
Antes de avançar para a análise dos argumentos do A., cumpre recordar, na esteira do Acórdão do STA de 11.01.11, Proc. n.º 247/10, que “«no nosso ordenamento jurídico é imperativo o dever de fundamentar os actos administrativos que afectem direitos ou deveres legalmente protegidos – arts. 268º/3 da CRP e 124º e 125º CPA – sendo que, conforme a jurisprudência deste Supremo tribunal, «a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação» (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Pleno de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02 e demais arestos nele citados)”.
Esclarecido o modo como este Supremo Tribunal entende dever ser compreendido o vício de falta de fundamentação, importa saber se, como diz o A., houve falta de fundamentação. Ora, o que se pode inferir dos argumentos por si apresentados é que não está em causa nenhum vício de falta de fundamentação. Quanto à questão da referência ao relatório, tudo indica que se trata de um lapso ou de uma infeliz expressão escrita: com alguma boa vontade percebe-se que o que se terá querido dizer é que na sua resposta ao relatório, o A. não acrescentou nada de novo em relação ao que já tinha sido apresentado no memorando, tendo o relatório inspectivo tido em conta o que nesse memorando se expunha. Esta afirmação, todavia, lida isoladamente, não é exacta, uma vez que no direito de resposta foi-se além do que consta do memorando, onde se acentua fundamentalmente a produtividade do A. Não obstante, há que contextualizar esta frase, igualmente infeliz. Efectivamente, na Informação Final pode ler-se o seguinte relativamente à resposta do A.: “Conclui, a final, que «… as condições efetivamente verificadas e os resultados alcançados são alicerce para defender, no mínimo, a manutenção da classificação atribuída na segunda inspecção. A consciência do trabalho desenvolvido e do seu valor leva-nos até a propugnar a subida da classificação anteriormente atribuída». Não requereu, porém, qualquer diligência instrutória ou de prova. E perante as razões invocadas e fundamentação que lhe subjaz não vislumbramos nós necessidade ou conveniência na realização de quaisquer diligências complementares. Assim mantendo, antes, integralmente nos seus precisos termos, a proposta de avaliação de desempenho formulada”.
Quanto ao resto da argumentação, percebe-se que o que verdadeiramente se invoca é aquilo a que o A. acaba por denominar de “omissão de pronúncia”, pois verdadeiramente o que se sustenta é, em suma, que “a deliberação impugnada não apreciou minimamente os fundamentos invocados pelo autor”. Só assim se compreende que tenha chegado à conclusão a que chegou em termos de classificação a qual não é compreensível. Dito de outro modo, se se tivesse apreciado minimamente os fundamentos do A., a classificação seria outra, uma classificação de mérito, e aí, sim, perceber-se-ia a decisão tomada, os seus fundamentos seriam congruentes, pois de acordo com e respeitadoras da fundamentação trazida pelo A. Em síntese, a falta ou a incongruência da deliberação impugnada mais não reside do que na convicção do A. de que “a deliberação impugnada não apreciou minimamente os fundamentos invocados pelo autor”, vale por dizer, o A. compreendeu bem o raciocínio subjacente ao acto, pois assevera que a conclusão a que o mesmo conduziu só foi possível dada a “omissão de pronúncia” invocada.
Tendo em mente o que antes foi dito sobre a figura da falta de fundamentação, há que concluir que a argumentação do A. não é susceptível de a preencher.
Quanto aos pontos “III – Das condições objetivas de trabalho”, “IV – No que respeita a decisões proferidas e recursos jurisdicionais”; “VII – Acentuada e repetida conflitualidade”; nem sequer se vislumbra argumentação que possa ser tida como justificativa de alegada falta de fundamentação da deliberação impugnada. Apenas se regista a tentativa do A. no sentido de justificar a sua discordância em relação à classificação que lhe foi atribuída, sendo que, em parte, o A. entende que não foram atendidos ou foram mal compreendidos certos aspectos abordados no relatório.
Quanto ao ponto “V – Redução significativa e sucessiva das diligências instrutórias e de prova e falta de fundamentação dos despachos que as fundamentam”, embora não resulte de forma explícita da argumentação do A., podemos admitir que a alegada falta de fundamentação possa estar na afirmação de que a redução significativa e sucessiva das diligências instrutórias e de prova não foi valorada, mas apenas enunciada. Na realidade, o que há é uma discordância entre a opinião do A. e a que consta do relatório inspectivo, onde, como também informa o A., se refere uma “«controversa metodologia da gestão processual adoptada»”. Como aduz o A., “A valoração que se impõe é entendê-la como consequência do afinamento do controlo e gestão dos processos referida supra em 39 a 43”.
Quanto ao ponto “VI Considerável número de decisões de forma em detrimento do conhecimento e decisão de fundo ou mérito”, a pretensa falta de fundamentação estará – uma vez mais, o A. não a chega propriamente a autonomizar – na parte da sua argumentação em que afirma que “A argumentação exposta nos três antecedentes artigos o autor apresentou-a também em sede de direito de resposta mas não provocou apreciação concreta quer do Exmo. Inspetor quer da deliberação que agora se impugna”. Como se pode verificar, à semelhança do que já havia feito no ponto II, o A. defende que houve a tal “omissão de pronúncia”, que, como vimos supra, não se enquadra na figura da falta de fundamentação.
Quanto ao ponto “VII – As considerações e recomendações levadas aos acórdãos deliberativos originados pela 1ª e 2ª inspeção, bem como trabalhos apresentados e recolhidos”, e de novo procurando extrair uma alegada falta de fundamentação de um discurso que nada autonomiza (in casu, o A. conclui o seu raciocínio com a invocação genérica de alegados falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da justiça e proporcionalidade), estará a mesma na parte em o A. menciona que “O relatado no 2º, 3º e 4º parágrafos de fls. 25 do relatório não contém densificação, ainda que mínima, das conclusões para que seja possível a sua questionação. Exigia-se que fizesse uma referência concreta para, assim, permitir o contraditório”. Lidos os parágrafos em questão, que são suficientemente explícitos, não podemos concordar com a censura feita pelo inspeccionado.
Em síntese, e no que respeita especificamente ao vício de falta de fundamentação, em regra esse vício não vem devidamente autonomizado e fundamentado pelo A., mas, sobretudo, o que se constata é que o A. invoca argumentos que não têm propriamente que ver com o vício em apreço. O que igualmente se pode constatar é que a motivação da deliberação, globalmente considerada, afigura-se-nos perfeitamente clara, permitindo a um destinatário médio perceber com facilidade a linha de raciocínio da autoridade decidente. Com efeito, a motivação externada dá a conhecer à A. as razões por que o autor do acto impugnado decidiu como decidiu e não de forma diferente, abrindo-lhe a possibilidade efectiva de optar por se conformar com a decisão ou por desencadear os mecanismos contenciosos de impugnação.
Por último, e no que respeita à classificação propriamente dita, com a qual o A. discorda frontalmente, os grandes argumentos por si invocados são, sobretudo, os de que houve uma má percepção dos factos que se reflectiu nas conclusões do relatório inspectivo e, depois, na deliberação; de igual forma, o de que houve um tratamento desigual em relação a outros colegas, e, ainda, o de que forma violados vários princípios, como o da justiça e da boa fé. Mas atentemos melhor nos argumentos e contra-argumentos expendidos. Serão focados basicamente os aspectos negativos relacionados com o desempenho do inspeccionado e descritos no relatório e que foram ulteriormente subscritos pela deliberação impugnada. Antes, porém, é de toda a conveniência ter em conta a afirmação do Senhor Inspector, não contestada pelo A., de que a anterior classificação de ‘Bom com distinção’ “se situava no patamar mínimo” – cfr. fl. 30 dos autos.
Dito isto, passemos, então, à análise da questão em apreço.
Em breves traços, no relatório inspectivo não são salientados problemas de maior em relação à produtividade do A., reconhecendo-se mesmo algumas condições adversas existentes em certos momentos no TAF de ........... (v.g., a criação do TAF de Aveiro e as vicissitudes que daí decorreram; a organização dos serviços de secretaria existentes à data da inspecção; “o elevado número e bem deficiente instrução dos processos herdados dos extintos Tribunais Tributários”; “a confusão instalada entre Outubro de 2008 e Abril de 2009 com a precária colocação no Taf de ........... de 10 Juízes Tributários, 4 Juízes Administrativos e 4 Procuradores da República”; dando-se conta da boa prestação do A. e de uma sua colega nos anos de 2011 e 2012 em termos de redução das pendências; aludindo-se às perturbações causadas pelas várias redistribuições de processos e movimentações processuais.
Já são apontadas, contudo, alguns dados e algumas práticas que provocaram situações processuais indesejáveis: i) os 305 processos conclusos no gabinete de trabalho para elaboração de sentença e ou para agendar diligências, 171 feitos conclusos em datas anteriores a 2012, alguns ainda dos anos de 2006 e 2007, e muitos deles instaurados antes de 2004 – (79 processos); ii) “os 134 processos que, por despacho seu, aguardavam nos serviços de Secretaria (Unidade Orgânica), por seis e mais meses, oportuna e posterior conclusão e tramitação”, prática que provocou um “considerável acréscimo de serviço e trabalho para os já atulhados serviços de secretaria, decorrente, além do mais e desde logo, do cumprimento da sempre ordenada notificação às partes do dito despacho, notificação que, no ponto e circunstância, se revela, no mínimo, de utilidade processual discutível. Pois, no que concerne à acumulação de serviço verificada na Unidade Orgânica, não pode deixar de voltar a referir-se e ter presente que os serviços desta Inspecção Judicial constataram existirem aí 260 processos a aguardar cumprimento de despachos e sentenças, alguns deles por 2 e mais meses”.
Quanto aos recursos ordinários interpostos das decisões proferidas e seus resultados, dá-se conta que “das decisões proferidas foram interpostos 264 recursos, 224 até Maio de 2013 e 37 de Maio a 30 de Novembro de 2013, números que assim a pontam para uma percentagem de 18% de impugnações jurisdicionais das decisões proferidas. Destes recursos aguardam ainda decisão pelas Instâncias Superiores 112; lograram provimento parcial e ou anulação do processado, sentença, decisão ou despacho recorrido 64 e conheceram confirmação do julgado pelos Tribunais Superiores 70 recursos”.
Quanto às diligências de prova efectuadas em sala de audiência, outra das práticas censurada no relatório inspectivo, os dados apurados “evidenciam, bem acentuadamente, significativa e sucessiva redução destas diligências instrutórias e de prova. E se é comum a anunciada dispensa de produção de prova ser precedida de despacho tabelar, sucintamente fundamentado e notificado às partes, é igualmente frequente e comum a sua posterior confirmação, decretando a anunciada dispensa, muitas vezes sem outra ou melhor fundamentação e até ao arrepio de requerimento e opinião expressa diversa, sobre o ponto, oportunamente subscrita pelas partes (Cfr., entre outros e por elucidativos, os despachos proferidos nos processos 448/12 e 352/13 (…)”.
Quanto à natureza das decisões proferidas, “sem questionar a bondade e eventual acerto jurídico das soluções acolhidas, tarefa que, como é sabido, não cabe nos poderes de sindicância das inspecções judiciais, importa atentar no considerável número de decisões de forma em detrimento do conhecimento e decisão de fundo ou mérito. Com efeito, nos anos de 2008 a 2013 e no período a que se reporta esta inspecção/avaliação de trabalho e desempenho, registam-se mais de 450 daquelas decisões traduzidas, predominantemente, em julgados de inutilidade da lide – 255 –, absolvições e extinções da instância – 72 – , rejeições e indeferimentos liminares de petição inicial – 79 –, bem assim como decisões decretando desistência do pedido, convolações e incompetência territorial e rejeição de recursos de contra ordenação. Facto/circunstância que já apontava como acentuadamente verificado no relatório da anterior inspecção”.
Ainda quanto ao volume de serviço, é apontado no relatório inspectivo, como factor negativo, o «facto de as “pendências e entradas processuais do Taf de ..........., competência tributária, se caracterizam por uma bem acentuada e repetida conflitualidade proposta em juízo pelos mesmos contribuintes e traduzida, as mais das vezes, na reprodução de idênticas questões de direito controvérsia jurídica. São do que dito fica exemplo claro as inúmeras impugnações judiciais intentadas, entre outros, por .........., a .......... e a .................”.
No relatório inspectivo, o Senhor Inspector destacou trechos relacionados com as anteriores inspecções relativas ao desempenho e mérito do então inspeccionado. Do primeiro acórdão deliberativo reteve a seguinte passagem: “Em termos de preparação e qualidade técnica, …, a apontada linguagem muito sucinta, quase ‘telegráfica’, evidenciada na forma como o Inspecionado decide e demonstra o seu saber, com a inerente superficialidade analítica e frouxa qualidade argumentativa utilizada na fundamentação, impede, todavia, que se afirme estarmos perante um discurso decisório de alto nível, de um trabalho que se tenha revelado, de forma global e uniforme, de elevada qualidade e que se tenha alcançado o desejável equilíbrio entre a boa quantidade e a distinta qualidade”. Relativamente ao segundo, diz-se: “E, no segundo acórdão, o Conselho Superior, dando acolhimento expresso às transcritas considerações do relatório da inspecção que avaliava e que, além do mais, apontavam para uma não desenvolvida fundamentação de direito e «… discurso argumentativo … demasiado sintético, fazendo simples remissão para posições jurisprudenciais, com o que justifica a não procedência das posições das partes, ou, então, para as posições destas, às quais adere, julgando em conformidade, o que se nos não afigura técnica correcta», não deixou de fazer consignar que «Espera este Conselho Superior que o M.mo Juiz inspeccionado sedimente e melhore o seu nível na vertente quantitativa/qualitativa, com a inerente e rápida correcção dos aspectos qualitativos menos conseguidos, ciente de que a classificação de mérito, que se justifica, se situa, porém, no patamar mínimo»”.
No que respeita aos trabalhos seleccionados, o inspeccionado “apresentou 10 decisões finais que proferiu em outros tantos processos. Justificou as suas escolhas apontando o facto comum de traduzirem situações em que a perceção da realidade subjacente foi mais trabalhosa, mais difícil, e o propósito de, com elas, apresentar o mais diversificado quadro de situações para dar a ideia das mais variadas questões que cumpre apreciar e decidir. (…) Estas não se revelam porém de particular melindre ou dificuldade, quer quanto à factualidade subjacente, quer quanto às questões jurídicas suscitadas e que importava dirimir. São antes, como delas emerge quando cotejadas com tantas outras, muito iguais a estas, reproduzindo repetidamente o mesmo jeito de fundamentação, o mesmo discurso apreciador e decisório, mediante idênticas formulações verbais e jurídicas, quando não reproduzidas e ou repetidas fundamentações de facto e de direito, mediante invocação do mesmo quadro legal, doutrinário e jurisprudencial. O mesmo discurso fundamentador e o mesmo particular modo de equacionar, afrontar e decidir as questões submetidas a sua apreciação e julgamento, sempre caracterizado pela já acentuada linguagem sucinta, quase telegráfica e pela superficialidade e frouxa qualidade argumentativa, sempre presentes em todo o seu desempenho. (…) Evidenciam ainda, todas elas, uma nem sempre criteriosa, objectiva e clara forma de equacionar os problemas e as questões jurídicas a dirimir, revelando, outrossim e com frequência, quer em sede de relatório, quer em sede de decisão, um discurso parco em substância jurídica e menor cuidado na selecção e análise das questões colocadas e que importa decidir, delas emergindo ainda, aqui e ali, com preocupante frequência, desordem discursiva que, além do mais, viabiliza considerações, apreciações e decisões não relevantes para a decisão de mérito que cumpriria.
Regista-se ainda, por não recomendável, a extensa fundamentação da factualidade que considera provada e não provada, em particular desta, onde, por regra, reproduz, por palavras suas, muitas vezes em discurso directo, as posições das partes, os depoimentos de testemunhas e até formulações de dúvidas, opiniões e juízos que subjazem às respectivas decisões.
Registe-se também, por absolutamente desnecessária, a quase sempre repetida, igual e exaustiva justificação invocada para os atrasos verificados na prolação dos seus despachos, decisões e sentenças.
No que se refere à preparação técnica, capacidade reveladas e adaptação ao serviço, não obstante uma avaliação globalmente positiva (v.g., “Revela formação jurídica adequada, compreensão e alcance dos institutos jurídicos a que tem de lançar mão, quer no que tange ao contencioso tributário, adjectivo e substantivo, quer no que concerne ao direito e processo civil, ao direito e processo penal e ao direito comunitário. Evidencia também conhecimento das correntes jurisprudenciais e doutrinárias que, aqui e ali, invoca na fundamentação das suas decisões e sentenças), são, também, apontados aspectos menos conseguidos do desempenho do inspeccionado. Assim, salienta-se “a prática repetidamente adoptada de, mediante levantamento dos processos pendentes no Tribunal considerados conexos com aqueles que lhe cumpria decidir, fazer aguardar estes pelas decisões a proferir naqueles, muitas delas de sua particular responsabilidade e competência e que pelas mais díspares razões, designadamente pelos atrasos decorrentes da acumulação de serviço verificada nos serviços e pela sustação de trâmite e termos em muitos deles ordenada mesmo por despacho seu, revelou-se antes, ao contrário do que se anunciava como factor de optimização do desempenho e celeridade das decisões a proferir, revelou-se antes, dizia, como circunstância concorrente para o avolumar dos processos parados na secção pendentes de decisão, já que aqueles aguardavam por estes e estes por aqueles, sem que para uns e outros se lhes visse termo decisório, já também pelo acréscimo de tarefas inconsequentemente impostas aos funcionários daquela secção de processos (…)”. Exemplo, igualmente, de “práticas de gestão processual não recomendáveis”, a circunstância de, em relação aos “processos de impugnação instaurados pela ..........., o Senhor Juiz A……………, liminarmente e sem outras diligências, ordenar determinando a sustação dos respectivos termos e trâmites, por 6 (seis) e ou 3 (três) meses o conhecimento de decisão a proferir em sede de recurso jurisdicional pendente no TCANorte em outro processo onde, suposta e alegadamente, se equacionariam idênticas questões jurídicas. (…)”.
São igualmente tidas em conta, para efeitos de avaliação, e pela negativa, uma série de “ordens de serviço e instruções transmitidas aos serviços de secretaria e secção de processos (…)”, pois, “se algumas destas se mostram porventura legítimas e legitimadas porque inscritas no âmbito da gestão processual dos seus processos, outras, as mais significativas, ainda que subscritas também por outros juízes do tribunal, traduzem antes uma não justificada ingerência nos poderes de direcção e competências do Presidente do Tribunal (…). E nem a verificada circunstância de, delas, ter sido dado posterior conhecimento ou conhecimento informal ao Juiz Presidente releva para o sublinhado efeito. Acresce que das sucessivas ordens e instruções transmitidas aos serviços se não vê que, pelos seus autores ou mesmo pelo Juiz Presidente, tenha sido efectuado qualquer levantamento ou recolha de informação posterior susceptível de permitir avaliar da utilidade das medidas adoptadas e ou dos resultados alcançados. Tenha-se também presente, além do mais, a redundante e sempre repetida fundamentação que lhes subjaz, o sempre anunciado, e por alcançar, propósito de uma racionalização de esforços com vista a responder à acumulação de serviço e a repetida e invariavelmente recomendada redução do número de processos a apresentar, por semana, pela secção de processos a despacho – conclusão – ao respectivo juiz”.
De tudo isto, juntamente com outros aspectos positivos agora não mencionados, resultou a apreciação genérica que consta do ponto 6) da matéria de facto e a proposta de classificação de ‘Bom’ contestada pelo A.
Na sua resposta ao relatório, o A. procurou rebater os aspectos negativos naquele contidos, sendo a sua argumentação renovada, com maior ou menor detalhe, nas suas alegações apresentadas ao abrigo do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA. Assim, e brevemente, no que respeita ao Volume de Serviço, salienta: as especiais e difíceis situações em que exerceu funções; o abaixamento das pendências; o facto de “na maioria do período em causa o número de processos” a seu cargo ser “superior , duas ou três vezes, ao que outros Exmos. Colegas de outros Tribunais tinham”; os problemas decorrentes da instalação do TAF de ...........; o cumprimento “o mais escrupuloso possível, da hierarquização legal e determinações do CSTAF, nos despachos e decisões” que profere; os aspectos positivos relativos à organização que imprime ao seu serviço e que foram realçados pelo relatório da 2.ª inspecção e que, em parte, parecem levar a uma conclusão distinta da que se chegou na 3.ª inspecção, designadamente quando se indica que “… o Senhor Juiz tem feito um bom levantamento dos processos pendentes, identificando os que se reportam às mesmas partes e a questões idênticas, o que lhe permitiu fazer o aproveitamento da prova produzida nuns para os outros” – para depois acrescentar “que nada alterámos na forma de organização e hierarquização, na prolação de despachos e sentenças” e para remeter para alguns pontos das Notas Curriculares e outras que apresentou.
Relativamente aos processos que, por despacho seu, ficam a aguardar seis meses, informa, em síntese, que a situação “teve origem em Março de 2012”, com a chegada de dois colegas que então iniciaram o seu estágio, tendo sido necessário proceder à sua acomodação, com transtornos para a arrumação dos processos. Quanto aos despachos, foram proferidos apenas em “processos prontos para decisão, a contar dos mais novos” e, “Auditada a Sr.ª Escrivã no sentido de melhor solucionar o problema” e de causar o “menor prejuízo para a Unidade Orgânica”, considerou-se ser esta a melhor solução. No que se refere à comunicação dos despachos às partes, o inspeccionado defende “que elas têm interesse e direito a saberem o estado em que se encontram os seus processos”. “Sobre a menor perturbação para a Unidade Orgânica, dos despachos em causa ela também resulta da última parte com dispensa de conclusão nos casos de simples pedidos de informação”.
No que se refere aos recursos jurisdicionais, mais concretamente “aos que lograram provimento, provimento parcial ou anulação de processado, sentença, decisão ou despacho recorrido, num total de 64 decisões”, o inspeccionado presta os seguintes esclarecimentos: as decisões relativas a dois processos de Oposição foram proferidas por outros colegas; várias impugnações, “num total de 16 processos, respeitam à Impugnação .......... e as decisões em causa são todas idênticas e respeitam a absolvição da instância da FP por se ter considerado que, com a declaração de insolvência da Impugnante o mandato forense caducou, não tendo a Administradora da Insolvência, notificada para o efeito, ratificado o mandato e/ou constituído novo mandatário”; a impugnação 946/06.2B e várias RACs, “num total de 10 processos, foram objeto de recurso limitado à questão da não produção de prova testemunhal. A decisão final que apreciou o mérito, ou não foi objeto de recurso, no caso da impugnação, ou sendo-o foi confirmada, nos demais processos”; em várias impugnações, devidamente identificadas, “decidiu-se que as obrigações tributárias em causa se encontravam prescritas, o que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O conjunto das seis decisões teve origem numa errada interpretação e conjugação dos regimes instituídos pelo CPT e pela LGT e ainda o art.º 297º do Código Civil. Errada interpretação que desde logo assumimos no despacho que ordenou a subida dos autos ao STA, por exemplo no processo 1565/04 (…)”; “A oposição 972/09.0B consta como tendo o recurso sido provido e a verdade é que a decisão que proferi foi confirmada (tenho que pedir certidão). Por sua vez na oposição 1831/06.3 consta também que foi concedido provimento ao recurso mas tal não corresponde à verdade pois só no dia 21-01-2014 é que os autos foram remetidos ao TCA Norte (o certo é que foi concedido provimento por causa de uma primeira decisão em que eu declarei, precipitadamente, a prescrição)”.
Quanto à questão da redução das diligências de prova em sala de audiência, o inspeccionado vê-a como “o resultado de um trabalho, que tem logrado reconhecimento das Partes, no sentido de evitar a prática de atos inúteis pois que o número de processos para agendar inquirição de testemunhas é pouco significativo”. O tal reconhecimento deve-se à compreensão pelas Partes da dita actuação processual: “Sentem que a não realização de diligências de prova se deve tão só ao entendimento de que não são necessárias. Têm compreendido porque, com exceção de situações muito pontuais, (…) não têm impugnado os despachos que dispensam a produção de prova”. Mais, “A redução relatada diminui proporcionalmente o labor da Unidade Orgânica: Pense-se nas convocatórias e outras diligências necessárias; pense-se no lavrar de Atas e permanência de um Oficial de Justiça na Sala de audiências”. Menciona ainda o inspeccionado, como aspectos benéficos, que a diminuição em causa “se traduz no aproveitamento de prova de uns processos para os outros. Exemplo é o ponto antecedente, parágrafo 3, pois das RACs aí referidas apenas foi produzida prova em um ou dois processos tendo sido aproveitada para os demais”, e que tem a vantagem de “Chamar as pessoas a Tribunal apenas quando a sua participação é, efetivamente, relevante; ouvi-las apenas uma vez sobre o mesmo assunto para evitar repetições mal compreendidas, desgastantes e nada prestigiadoras para a imagem que os cidadãos têm da justiça”.
Relativamente às decisões de forma, o inspeccionado responde que estão na média, correspondendo “a 30,82% do total de decisões proferidas”; que “As rejeições e indeferimentos liminares de petição inicial exigem, muitas vezes, um labor que se equipara a uma decisão de fundo e evitam a pendência de processos, com a consequente diminuição de atos a praticar pela Unidade Orgânica”; que muitas das decisões de forma ocorreram “nos casos de ‘repetida conflitualidade’ ”.
No que respeita à questão da acentuada e repetida conflitualidade, o inspeccionado refere que “a situação mais flagrante da repetida conflitualidade é constituída pelos processos da ..................”, uma sociedade conhecida pelo STA e pelo CSTAF como litigante habitual, que tudo questiona e de que tudo recorre. “Relativamente aos processos da ......... e outros respeitantes a produtoras de energias renováveis são processos recentes, entrados ao longo de 2013”. Esclarece, ainda, que tendo em conta as suas pendências, os processos de repetida conflitualidade são uma minoria.
Por último, e quanto aos trabalhos apresentados e recolhidos, o inspeccionado reconhece algumas falhas, as quais, contudo, não devem obscurecer o mérito do seu serviço, relembrando, desde logo, os 18% de decisões impugnadas, e, ainda, que “destas muito menos de metade alcançou provimento”. No que concerne à censura à sua “linguagem sucinta, quase telegráfica, e pela superficialidade e frouxa qualidade argumentativa”, o inspeccionado responde que “A linguagem sucinta resulta de um assumido esforço: A síntese, a concisão, é um exercício mais difícil do que a prolixidade”. Quanto à superficialidade e frouxa qualidade argumentativa, o inspeccionado afirma não a compreender, na medida em “que a referida conclusão é afastada pela efetiva argumentação das decisões dos tribunais superiores que apreciam as nossas decisões e em larga maioria as confirmam”.
Conforme acima se adiantou, o A., nas suas alegações, invoca ainda a violação dos princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da boa fé. A maior atenção é dada de forma expressa ao princípio da igualdade, em particular na parte em que o A. se compara a dois colegas que foram classificados com ‘Bom com distinção’, concluindo que “Conjugando estas duas vertentes e analisando comparativamente com outros colegas, que têm uma produtividade menor e provimentos de recursos semelhantes, não se vislumbra como possível avaliar o A. com um abaixamento na sua classificação de ‘Bom com distinção’ para ‘Bom’.
Antes de iniciar a apreciação de tudo o que foi exposto, é fundamental recordar que constitui jurisprudência assente que a autoridade decidente está vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa, mas dispõe de uma certa margem de liberdade no que respeita à eleição dos pressupostos classificativos e à sua efectiva valoração. Com efeito, diz-se no sumário do Acórdão do STA de 09.02.00, Proc. n.º 044018, que a actividade de avaliação e classificação do mérito profissional é uma actividade “no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade”. Por este motivo, neste específico âmbito não podem os tribunais, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder inspectivo e classificativo para efeitos de reponderar os juízos valorativos efectuados, devendo reservar a sua intervenção para aqueles casos em que se revele erro grosseiro ou manifesto – v.g., na apreciação de um pressuposto de facto (por exemplo, a completa desconformidade entre os factos considerados pela autoridade decidente e a situação concreta) ou na apreciação dos juízos que se referem à violação de lei – do qual decorreu injusta ou desproporcionada classificação.
Dito isto, e começando, então, a nossa apreciação pela questão da pretensa violação do princípio da igualdade e também da justiça, diríamos que, como facilmente se pode constatar, a análise comparativa é bastante redutora, pois basicamente assenta na questão da produtividade e dos recursos – sendo aliás, o argumento da produtividade a tónica principal das alegações do A. Ora, como o próprio A. a certa altura afirma, a classificação depende de um conjunto amplo de factores, quantitativos e qualitativos, que não apenas estes dois. Mais ainda, o A. teve a oportunidade, na sua p.i. e, depois, nas suas alegações de explicar e justificar determinados dados relacionados com o seu serviço, explicações e justificações que também teríamos que conhecer relativamente ao serviço prestado pelos ditos colegas para fazer uma verdadeira, razoável e justa comparação. Vale isto por dizer que a alegação de desigualdade e injustiça mostra-se insuficiente, pois que, não sendo apresentados todos os necessários elementos de comparação, não é possível proceder-se à detecção dessa pretensa desigualdade.
Ainda no respeitante ao princípio da justiça e agora também ao da boa fé, decorre dos artigos 6.º e 6.º-A do CPA que estes princípios implicam que a Administração, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entre em relação e deve agir e relacionar-se (e bem assim os particulares) “segundo as regras da boa fé”. Ora, não é possível descortinar na deliberação impugnada (e no relatório que subscreve sem reservas) – e nem o A. foi capaz de o demonstrar – qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária, desrazoável ou injusta que tenha influenciado e determinado a classificação proposta pelo Senhor Inspector e depois atribuída pelo CSTAF. Aliás, conforme antecipado supra, a referência a estes princípios é vaga, genérica e pouco ou nada circunstanciada, e isto, em relação a todos os aspectos para os quais eles são convocados. Por este mesmo motivo, e porque nada resulta em contrário dos autos, não se vê como tenha sido violado o princípio da proporcionalidade.
Quanto à restante argumentação do A., analisando em conjunto as suas alegações, e inspirados pela orientação jurisprudencial supra enunciada, podemos concluir que as apreciações negativas em causa não merecem censura, designadamente quanto à alegada existência de erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei (não obstante os “erros” apontados pelo inspeccionado na sua resposta). O que se vislumbra é, essencialmente, uma divergente avaliação e valorização da qualidade das decisões e de determinadas práticas processuais levadas a cabo pelo A. Ou seja, não se pode julgar ter existido a desconsideração da fundamentação do A. ou a errada percepção dos factos que vêm alegadas pelo A., ou mesmo uma contradição entre os factos e a deliberação classificativa. O que resulta evidente é a discordância do A. quanto à apreciação e valorização feita dos elementos que considera relevantes para a atribuição de uma classificação de mérito, de que se considera merecedor. Por este motivo, não se detecta ilegalidade na deliberação do CSTAF e na apreciação e valorização do serviço prestado pelo inspeccionado no período delimitado em que a mesma se funda.
2.2. Em face de todo o exposto, pode concluir-se que no caso vertente o resultado final da inspecção e a concomitante classificação são o resultado de uma ponderação global de vários factores, de cariz qualitativo e quantitativo, que se pode considerar justa e imparcial. Nessa ponderação foram tidos em conta aspectos positivos e aspectos negativos devidamente assinalados e explicados no relatório inspectivo. Resta recordar que só um erro grosseiro ou manifesto na apreciação dos elementos constantes do relatório de inspecção poderia fundamentar a desadequação da classificação atribuída à A. Porém, não é vislumbrável um tal erro grosseiro ou manifesto, o qual é afastado pelos factos constantes do relatório inspectivo – a que aderiu a deliberação impugnada – e pelas considerações que sobre eles são tecidas, os quais apontam, fundamentalmente, para a “linguagem sucinta, quase telegráfica, e pela superficialidade e frouxa qualidade argumentativa” e para algumas práticas processuais de duvidoso acerto e incerta utilidade, as quais, além disso, são consideradas prejudiciais para as pendências e perturbadoras dos serviços da Unidade Orgânica, aspectos que, na sua grande maioria, não são negados pelo A. (v.g., a linguagem sucinta e a generalidade das práticas assinaladas), mas apenas lidos a uma outra luz. Deste modo, as alegações do A. soçobram, igualmente, nesta parte.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente a acção e em absolver o CSTAF dos pedidos.
Custas pelo autor.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.