Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora da presente acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 25.11.2022 - que - na sequência de aresto de 29.10.2020 deste STA, que mandou «baixar» os autos - decidiu conceder parcial provimento à sua apelação e condenou o demandado INSTITUTO DOS REGISTO E DO NOTARIADO [IRN] a pagar-lhe a quantia de 6.759,98€ - acrescida de juros de mora desde a citação - mantendo no demais o já decidido.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - IRN - contra-alegou defendendo que deverá ser «negado provimento» ao recurso de revista.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção administrativa então dita «comum» - AA - «pediu» ao tribunal que condenasse os réus MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] e INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO [IRN] a reconhecerem que tomou posse no Cartório Notarial ... no dia 29.09.2008, contando-se desde então a sua antiguidade - e a praticarem todos os actos materiais a tanto necessários - e a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante global de 57.904,04€, com juros de mora legais desde a citação - a instância subsiste, no tocante a este 2º pedido, com um único demandado: o IRN.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou a acção improcedente, absolvendo os demandados dos respectivos pedidos. E fê-lo com base em factualidade que deu como provada, a qual, avaliada à luz das normas do «Estatuto do Notariado» [EN] e do CPA, impediria que se procedesse à contagem da antiguidade da autora desde 29.09.2008, atenta a irrelevância, para esse efeito, da desistência apresentada pela candidata BB, e a circunstância de ela, autora, apenas se poder considerar com «direito à vaga do Cartório Notarial ...» a partir de 19.11.2008. E, assim, contados os 90 dias úteis legais para a sua eventual tomada de posse desse cartório, só a partir de 30.03.2009 poderia ser contada a sua antiguidade. Porém, acrescentou, julgar o seu primeiro pedido procedente nesta base seria condenar em objecto diferente do pedido, o que não é legalmente permitido. Relativamente ao pedido de indemnização o TAF do Porto disse que a Administração não teve uma conduta ilícita e culposa pois não podia legalmente atribuir a licença à autora antes de saber se ocorreria a perda da licença de instalação atribuída a BB.
O TCAN, para onde a autora apelou, concedeu parcial provimento ao recurso, manteve o sentido do julgamento da 1ª instância relativamente ao primeiro pedido, porque, a seu ver, a desistência apresentada pela candidata graduada BB não poderia ser vista como renúncia tácita, nem o acto de 14.06.2009 como revogação anulatória do acto de 19.11.2008, e julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório, entendendo que a partir de 30.03.2009 havia responsabilidade do IRN mas apenas quanto às «despesas perdidas em ...», as quais não teriam ocorrido se mais atempadamente tivesse sido decidida a pretensão da autora. Deste modo, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o IRN a pagar à autora a quantia de 6.759,98€ - com juros de mora desde a citação - mantendo no demais o que fora decidido.
Na sequência de revista interposta pela autora e admitida pela Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, foi proferido acórdão, em 29.10.2020, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, e ordenou que os autos voltassem ao tribunal a quo para ser apreciado, e decidido, o erro de julgamento de facto invocado pela apelante, e cujo conhecimento tinha sido evitado por se tratar - alegadamente - de questões inconsequentes para a decisão da causa.
Daí que tenha sido proferido novo acórdão pelo tribunal de apelação - datado de 25.11.2022 - que, aditando alguns factos ao acervo factual provado, acabou por «conceder parcial provimento» à apelação, condenando o IRN a pagar-lhe a quantia de 6.759,98€, pelas «despesas perdidas em ...», com juros de mora desde a citação, mantendo no demais o decidido. Ou seja, embora conhecendo da «questão» omitida, manteve todo o julgado no anterior acórdão.
Novamente a autora discorda, e pede nova revista, agora tendo por objecto o acórdão do tribunal de apelação de 25.11.2022, apontando-lhe «erro de julgamento de direito» já que, a seu ver, deverão ser os réus condenados no seu primeiro pedido, e ser o IRN condenado a pagar-lhe a indemnização de 50.509,60€ acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. Em ordem a tal, esgrime uma miríade de normas legais do EN - artigos 37º, nº1, e 40º, nºs 1 e 3 - do CPA - artigos 106º, 110º, 130º, 141º, nº1, 145º, nºs 2 e 3 - do CC - artigos 217º, 236º, 496º, 562º, 563º, e 566º, nº3 - do CPC - artigo 609º, nº1 - do CPTA - artigos 7º, 37º, nº2, alíneas a), c) e d), e 173º - e da Lei nº67/2007, de 31.12 - artigos 7º, nºs 1, 3 e 4, e 9º, nºs 1 e 2. No fundo, insiste na defesa das teses relativas às referidas desistência, renúncia tácita, revogação anulatória, e responsabilidade extracontratual, total, do IRN.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A recorrente apenas insiste neste último «pressuposto», sublinhando que as soluções jurídicas dadas às questões litigadas deverão ser revistas, uma vez que se encontram, a seu ver, mal decididas.
Uma coisa é certa: estamos perante questões complexas, que exigem a interpretação e aplicação de normas oriundas de vários regimes jurídicos, e cuja solução das instâncias não se mostra suficientemente clara e convincente, de modo que devem ser analisadas pelo tribunal de revista. Com isto não pretendemos qualificar de «errada» a apreciação que das mesmas foi feita no acórdão recorrido, mas evidenciar a clara pertinência da sua reanálise pelo órgão máximo da jurisdição administrativa a fim de que a respectiva solução surja mais clara e mais convincente.
É sobretudo em nome desta clara necessidade, que surge bem patente das alegações de revista, que se impõe a admissão do presente recurso. Não tanto da sua relevância social, uma vez que o litígio vive de contornos próprios, dificilmente replicáveis noutros casos de vida.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.