Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 2864/19.5T9PTM.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando na íntegra a decisão proferida em primeira instância.
Inconformado, veio a arguida, apresentar reclamação suscitando a nulidade do acórdão proferido, nos seguintes termos:
1.º A Recorrente suscitou no recurso diversas questões concretas atinentes:
a) À insuficiência da fundamentação da sentença de primeira instância;
b) À falta de apreciação crítica de concretas contradições e fragilidades dos depoimentos das testemunhas;
c) À inexistência de prova segura quanto ao elemento subjetivo do crime, designadamente quanto ao conhecimento efetivo do casamento do falecido irmão da arguida;
d) À violação do princípio in dubio pro reo;
e) À inconstitucionalidade decorrente da falta de fundamentação e da omissão de apreciação de questões essenciais.
2.º Todavia, o douto Acórdão limitou-se, em larga medida, a afirmar genericamente que a sentença recorrida se encontrava devidamente fundamentada e que não existia omissão de pronúncia, sem proceder à apreciação concreta e individualizada das questões suscitadas pela Recorrente.
3.º Em particular, não foi apreciado de forma autónoma e fundamentada o argumento relativo à inexistência de prova direta do conhecimento, pela arguida, do casamento celebrado na Dinamarca, nem a relevância das inconsistências apontadas aos depoimentos das testemunhas centrais da acusação.
4.º A mera discordância do Tribunal relativamente à posição da Recorrente não dispensa o dever de pronúncia sobre as concretas questões suscitadas.
5. ºAssim, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
6.º O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre dos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do CPP.
7.º O Acórdão recorrido conclui pela inexistência de nulidade e pela improcedência da impugnação da matéria de facto, mas não enfrenta concretamente várias das objeções formuladas pela Recorrente.
8.º A fundamentação apresentada revela-se predominantemente conclusiva, não permitindo compreender cabalmente o percurso lógico-jurídico seguido para afastar cada uma das questões colocadas no recurso.
9.º Tal insuficiência compromete o exercício pleno do direito ao recurso e o controlo da legalidade da decisão.
III- Da inconstitucionalidade
10.º A interpretação dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º do CPP no sentido de permitir que o tribunal de recurso afaste argumentos essenciais da Recorrente sem apreciação concreta e fundamentada viola os artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
11.º Tal inconstitucionalidade é expressamente arguida para todos os efeitos legais, incluindo eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
O Exmo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Fundamentação
2.1. Do mérito das reclamações.
Estatuí o n.º 4, do artigo 425º, do Código de Processo Penal, que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
Estabelece o n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao abrigo do qual o arguido apresentou a sua reclamação, o seguinte: 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º.
Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3- Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
A arguida vem apresentar a reclamação com base em três questões, a saber;
1. não foi apreciado de forma autónoma e fundamentada o argumento relativo à inexistência de prova direta do conhecimento, pela arguida, do casamento celebrado na Dinamarca, nem a relevância das inconsistências apontadas aos depoimentos das testemunhas centrais da acusação, verificando-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
2. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre dos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do CPP e o Acórdão recorrido conclui pela inexistência de nulidade e pela improcedência da impugnação da matéria de facto, mas não enfrenta concretamente várias das objeções formuladas pela Recorrente.
3. a interpretação dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º do CPP no sentido de permitir que o tribunal de recurso afaste argumentos essenciais da Recorrente sem apreciação concreta e fundamentada viola os artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
1. e 2)
No que respeita às duas primeiras questões suscitada, decidiu-se no Acórdão cuja nulidade é suscitada o seguinte:
No tocante à impugnação da matéria de facto, a arguida, ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito à prova testemunhal e documental.
Entende este tribunal que o recurso da arguida não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n. º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através da alusão genérica dos depoimentos de uma ou outra testemunha, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas e desacompanhada do que foi dito antes e depois.
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
A arguida insurge-se contra a matéria de facto provada, fazendo pouquíssimas referências aos testemunhos prestados, com menção de trechos entrecortados, e escrutinando e aventando inúmeros motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado as declarações das testemunhas no sentido em que o fez, mas noutro, designadamente no sentido pretendido pela arguida, que, no uso de um seu direito, não prestou declarações.
Explicitando melhor, o que a recorrente deveria ter feito não era apontar os “defeitos” dos depoimentos das testemunhas e as “virtudes” da sua versão, até porque pouco importa o que escreve o advogado da arguida acerca da versão desta, quando a própria decide não prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.
Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que a arguida se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a da arguida, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que a arguida alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado pela arguida não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P
O tribunal a quo, e bem, agiu em conformidade com aquilo que dispõe o artigo 127º do CPP, a saber: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pro reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Defendeu também a recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo,
Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Acresce que não existe nenhuma insuficiência objectiva da prova para que se alcance uma certeza segura quanto a culpabilidade, significando que após a produção e análise de toda a prova não há nenhuma dúvida razoável sobre os factos do processo que convocassem o princípio do in dubio pro reo.
Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão, tal como também não se divisa qualquer errada interpretação da prova produzida ou qualquer elemento probatório que justifique uma alteração da matéria de facto, tal como ela ficou a constar da decisão.
Constata-se, pois, que a arguida não impugnou correctamente a matéria de facto e que por essa razão o tribunal não pode conhecer de tal matéria.
Não foi este Tribunal que não quis conhecer das alegadas deficiências da matéria de facto, mas sim a arguida que não logrou impugnar correctamente a mesma.
O facto de a arguida discordar da decisão não implica que tenha existido alguma omissão de pronúncia ou falta de fundamentação ou qualquer erro ou vício praticados por este Tribunal que determinem a nulidade do acórdão em conformidade com o quadro legal que acima se deixou expresso.
O que a arguida parece que pretende é recorrer uma segunda vez para este mesmo Tribunal, mas tal não é admissível, nem fundamenta uma reclamação ao abrigo do artigo 380º do CPP.
3)
Alega a arguida que a interpretação dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º do CPP no sentido de permitir que o tribunal de recurso afaste argumentos essenciais da Recorrente sem apreciação concreta e fundamentada viola os artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, invocando
Conforme se frisou acima, quer o tribunal de primeira instância, quer este Tribunal se pronunciaram detidamente sobre as questões suscitadas pela recorrente, foi a arguida que não soube proceder à impugnação da matéria de facto e, portanto, também a este respeito o tribunal se pronunciou, não no sentido que a arguida pretendia, mas a discordância da decisão não justifica a alegação de nulidade da mesma e muito menos a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 374º e 379º do CPP, por via da violação dos artigos 20º, 32º, n.º1 e 205º da CRP.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir as reclamações e em negar provimento às nulidades invocadas.
Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 6 UC– artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Joaquim Jorge da Cruz
(1º adjunto)
Ana Rita Loja
(2º adjunto)