Sentença 5/2019 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 5/2019 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Dispensa de pena, Dolo, Multa, Preço contratual, Preços, Relevação da responsabilidade financeira, Responsabilidade financeira sancionatória, Valor das propostas
Acórdão Nº: SENTENÇA 5/2019 3.ª S
Recorrente: Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. e
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129031
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129031TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2019/st005-2019-3s.pdf
Sumário
1. A violação do princípio da unidade da despesa, do limite do valor para o procedimento por ajuste direto e da proibição de convidar entidades a quem foram adjudicados o mesmo tipo de serviços, por ajuste direto, nos dois anos anteriores e com preço acumulado igual ou superior ao limite previsto no art.º 20º, nº 1, al. a) do CCP, configura a violação de normas legais relativas à contratação pública, preenchendo a previsão objetiva da infração financeira sancionatória, p. e p. na primeira parte da al. l) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC. 2. Tendo os demandados conhecimento que estavam a contrariar as limitações impostas, por via do valor, para o ajuste direto e a fracionar a despesa do ano económico, assim como a contrariar a proibição de convidar e adjudicar serviços, materialmente à mesma entidade que prestara aqueles serviços nos dois anos económicos anteriores e levando a cabo tais ações, sabendo e aceitando violar e contrariar as disposições legais a que estavam vinculados, agiram os demandados com dolo necessário. 3. A aplicabilidade dos regimes de dispensa de aplicação de multa ou de relevação da responsabilidade pressupõem ou exigem, além do mais, uma “culpa diminuta” ou uma “negligência evidente”. INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA – AJUSTE DIRETO – CRITÉRIO DO VALOR – PREÇO ACUMULADO – DOLO NECESSÁRIO – DISPENSA DE MULTA – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE