Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“I. Dos Fatos
1.
O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 24 de abril de 2019, a qual declarou a nulidade da decisão de aplicação de coima.
2.
A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3.
Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 06 de maio de 2020, acordaram em não tomar conhecimento do objeto do recurso.
4.
Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam: “Custas pela recorrente.”.
II. Do Direito
5.
Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
6.
Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
Vejamos:
7.
As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8.
Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
9.
Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
10.
Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
11.
No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
12.
Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
13.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
14.
Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
15.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT.
16.
Ora, aquele normativo conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pag. 458).
17.
Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
18.
Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
19.
Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
Em resumo:
20.
Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
21.
Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
22.
Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.
23.
Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
24.
Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela FP, ou seja, de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.”
Ouvida a requerida, nada disse.
Já o Ministério Público se pronunciou no sentido de que deve ser deferido o pedido de reforma de acórdão quanto a custas.
2. - DECIDINDO:
Assiste inteira razão à reclamante. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que é exacto que resulta dos autos que, nesta instância não se conheceu da matéria recursiva e não deveria ter sido condenada a AT no pagamento de custas, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 66º do R.G.I.T. e 92º a 94º, nº 4 do R.G.C.O.
Com efeito, estamos perante matéria de natureza contra-ordenacional, abrangida pelo disposto no R.G.I.T. e com aplicação supletiva do disposto no R.G.C.O. pelo que é plenamente aplicável ao caso concreto a doutrina emanada do douto Acórdão deste STA, de 13.09.2017, proferido no âmbito do processo nº0702/17, e cujo discurso jurídico se excerta na parte atinente:
“(…)
Na verdade, tendo a decisão recorrida julgado verificada a nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do art. 63°, ex vi als. b) e c) do nº 1 do art. 79° e art. 27°, todos do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
E é contra esta decisão de condenação nas custas que a Fazenda Pública se insurge argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos durante o decorrer da instância, sendo que de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 93º do RGCO há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver decisão judicial desfavorável ao arguido, o que não é o caso, além de que do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 94º do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
Vejamos, pois.
2.2. A questão aqui controvertida foi já objecto de apreciação nos supra mencionados acórdãos desta Secção, de 24/2/2016, proc. nº 1408/15, de 23/1172016, proc. nº 1106/16 e de 11/1/2017, proc. nº 1283/16.
Transcrevemos deste último:
«Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec. Lei nº 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101°, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97°, n° 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pag. 458) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118º, nº 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66° do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido art. 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92° a 94° do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458).
Ora nos termos do nº 3 do art. 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 art. 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas. (...)
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66º do RGIT e 94º, nºs. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63º/1/ d), ex vi do artigo 79º/1/ b) e c) e 27º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.»
Concorda-se com esta fundamentação.
Assim, dado que por força do disposto no art. 66º do RGIT, as custas em processo de contraordenação tributária se regem pelo RCPT, tendo, porém, este diploma sido revogado (pelo nº 6 do art. 4° do DL n° 324/2003, de 27/12) com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, então há que concluir que é aplicável subsidiariamente (de acordo com aquele mencionado art. 66º do RGIT) o regime de custas constante do RGCO (DL n° 433/82, de 27/10), diploma em cujo art. 94º, nº 3, apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória.
Descendo ao caso vertente, não tendo havido condenação do arguido (como se viu, a sentença judicial anulou a decisão administrativa de aplicação de coima com fundamento em nulidade insuprível da mesma), não são devidas custas pela Fazenda Pública, procedendo, pois, o recurso e impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em condenou esta entidade em custas.”
Concordando com tal solução que entendemos ser aplicável ao caso em concreto, assiste razão na pretensão da requerente, que deve obter provimento, devendo as custas ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º, nº4 do R.G.C.O
À guisa de conclusões:
I- Visto que, nesta instância não se conheceu da matéria recursiva a FP não deveria ter sido condenada no pagamento de custas, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 66º do R.G.I.T. e 92º a 94º, nº 4 do R.G.C.O.
II- Está-se perante matéria de natureza contra-ordenacional, abrangida pelo disposto no R.G.I.T. e com aplicação supletiva do disposto no R.G.C.O.
III- Com efeito, do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
IV- E porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
V- Pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual. Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
VI- Destarte, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.
3. - Termos em que, deferindo a reclamação, se acorda em revogar a decisão na parte recorrida (no segmento em que condenou em custas a Fazenda Pública) e em determinar que o processo fica “sem custas”.
Incidente sem tributação.
Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha.