I- Das nulidades processuais secundárias só pode, em princípio, conhecer-se sob reclamação dos interessados, para cuja apreciação é competente o Tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação.
II- Só quando a nulidade estiver a coberto de uma decisão judicial, o meio adequado para a arguição é o recurso interposto dessa decisão.
III- Não tendo os recorrentes suscitado tal questão, em via de recurso, dela não pode tomar-se conhecimento.
IV- Todavia, tendo o acórdão recorrido, com fundamento na falta de citação de um dos executados, anulado todo o processo a partir de tal falta, incluindo a sentença que julgou extinta a execução por ter sido cumprida por outrem a obrigação exequenda, há que repetir o processado.