Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior interpõe para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º/1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 313-317, que declarou nula a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e julgou procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, condenando o réu no pedido formulado nos autos.
Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que condenou o ora Recorrente no pedido formulado nos autos, tendo a ora Recorrida direito a ser admitida no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso ao ensino superior constante do Decreto-Lei nº 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009, a ser feito através da criação de uma vaga nesse curso;
b) Está em causa a violação de lei substantiva e de aplicação da lei no tempo numa questão com relevância jurídica e social, cuja apreciação e julgamento por esse Supremo Tribunal Administrativo se torna manifestamente necessária para melhor aplicação do Direito, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Revista, vertidos no nº 1 do artigo 150º do CPTA;
c) Trata-se de saber se a aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro, ao regime anteriormente estabelecido no Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro, relativamente aos atletas de alto rendimento/alta competição que concluíram algumas das disciplinas específicas do ensino secundário – correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par/estabelecimento/curso de ensino superior, tendo efectuado os respectivos exames, antes daquela alteração legislativa – ainda que não tenham concluído todas as disciplinas específicas – e que, por sua vez, apresentaram a candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2010-2011 após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 272/2009, como é o caso da Recorrida, viola o disposto no nº 3 do artigo 18º da CRP, que impede que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias possam ter efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança, pondo em causa o seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, referido nos artigos 74º nº 1 e 76º nº 1 da CRP;
d) A referida questão é susceptível de se repetir num número indeterminado de situações abrangendo todo um universo indeterminado de candidatos ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais de ingresso contemplados no supra identificado diploma, que se tenham candidatado ao ensino superior no ano de 2010/2011 ou que o venham a fazer em anos posteriores;
e) Salvo devido respeito, contradiz-se o Tribunal a quo quando, por um lado afirma que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009 ao Decreto-Lei nº 393-A/99 são aplicáveis à candidatura da ora Recorrida ao ensino superior porque o seu processo de acesso ao ensino superior no ano lectivo de 2010/2011 não começou dois anos antes, aquando da matrícula no 10º ano e à data da alteração legislativa aquela estava no 12º ano, uma vez que a relação jurídica em causa se constituiu no momento da candidatura, bem como que, as notas mínimas de ingresso no ensino superior são aplicáveis a todos os candidatos independentemente do regime geral ou especial de ingresso no ensino superior, e por conseguinte aplicáveis à Recorrente, ora Recorrida, sendo que o momento em que ocorreu a divulgação das notas mínimas de ingresso no ensino superior não é susceptível de violar o princípio da protecção da confiança, o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade ou o princípio da proporcionalidade;
f) E por outro lado, vem dizer que, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 ao determinar que passam a relevar no regime legal (de acesso ao ensino superior as classificações de provas de ingresso realizadas no passado, antes da sua entrada em vigor, por ter efeitos retroactivos viola o nº 3 do artigo 18º da CRP e o princípio da protecção da confiança, bem como o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, não podendo ser aplicado à candidatura da ora Recorrida;
g) Pois, a ora Recorrida quando foram publicadas e entraram em vigor as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009, apesar ter já iniciado a frequência do 12.° ano do ensino secundário, não detinha, nem àquela data, nem anteriormente, uma relação jurídica subjectiva a que lhe fosse aplicado o regime contido no Decreto-Lei nº 393-A/99 antes daquelas alterações legais, porque quando estas ocorreram nem sequer reunia os requisitos legais para se poder candidatar ao ensino superior;
h) A candidatura ao ensino superior é uma etapa do percurso académico nova e por isso distinta daquela outra de conclusão do ensino secundário, sendo por isso, situações jurídicas distintas;
i) Não é forçoso que os estudantes que concluem o secundário num determinado ano se candidatem ao ensino superior no ano imediatamente a seguir, podendo fazê-lo posteriormente;
j) Salvo devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo determina que no futuro, sempre que um estudante se candidate ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais, mas tenha concluído algumas – ainda que não todas – das disciplinas específicas correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso de ensino superior antes da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei nº 272/2009, ser-lhe-á sempre aplicável o Decreto-Lei nº 393-A/99, antes daquela alteração;
l) Porém, isso viola o princípio da igualdade relativamente aos restantes candidatos em iguais situações, ou seja que concorrem ao abrigo dos regimes especiais mas que concluíram aquelas disciplinas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 272/2009, uma vez que, naquele primeiro caso, não entrariam em linha de conta para o acesso ao ensino superior, nem as notas obtidas na conclusão das disciplinas específicas correspondentes às provas de ingresso, para cujo computo de acordo com a referida alteração entram as notas obtidas nas provas de ingresso, nem a média classificativa obtida no ensino secundário (10°/12° anos de escolaridade), as quais de acordo com a referida alteração têm influência na nota de candidatura ao ensino superior, bem como na satisfação ou não da nota mínima de candidatura estabelecida por cada uma das faculdades;
m) Erra por incongruência e contradição o Tribunal recorrido porque quanto à estipulação da nota mínima de candidatura estabelecida por cada uma das faculdades e à respectiva publicidade, por um lado, afirma que a mesma não viola os princípios constitucionais acima identificados e, por conseguinte, é aplicável a todos os candidatos ao ensino superior no ano 2010/2011, quer dos regimes especiais, quer do regime geral, e, por isso, também à ora Recorrida, mas por outro lado, também afirma que a exigência de obtenção daquela nota mínima de candidatura estabelecida pela Faculdade de Ciências Médicas não se lhe aplica por violar os mesmos princípios constitucionais, uma vez que determina que aquela – ainda que não tenha atingido a nota mínima estipulada por aquela “faculdade – tem direito a ser admitida no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso no ensino superior constante do Decreto-Lei n° 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009;
n) Igualmente improcede o decido pejo Tribunal a quo quanto à omissão de pronúncia da sentença do TAC de Lisboa sobre as invocadas inconstitucionalidades, dado que este decidiu que as novas regras legais previstas no Decreto-Lei nº 272/2009, se destinam a ser aplicadas apenas para o futuro, sem qualquer retroactividade ou retrospectividade e por isso a A. tinha de reunir os pressupostos legais exigíveis naquele diploma à data da candidatura de acesso ao ensino superior, não havendo, por isso, qualquer violação daqueles direitos e princípios constitucionais, e, ficando, assim, prejudicado o, expresso, conhecimento das pretensas inconstitucionalidades, conforme constitui jurisprudência uniforme no sentido de que, a obrigação imposta ao juiz de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
o) Compete, assim, a esse Tribunal Superior aplicar bem o direito e revogar o acórdão recorrido.
Termos em que,
Deve o presente Recurso de Revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido como é de
JUSTIÇA!
1.2. A Autora, ora recorrida contra-alegou, concluindo:
A. O presente recurso não deverá ser admitido porque o Ministério Recorrido não junta qualquer prova de que se encontram reunidos os pressupostos do recurso de revista;
B. Para fundamentar o recurso, o Recorrente limita-se a elencar duas proposições genéricas;
C. No caso vertente não está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância social e jurídica revista de importância fundamental; nem a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito;
D. O número de candidatos ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais de ingresso contemplados DL 393-A/99 por serem atletas de alto rendimento/alta competição que tenham realizado exames nacionais em 2009 e se tenham candidatado ao ensino superior no ano de 2010/2011 é determinável e deveria ter sido determinado pelo Recorrente;
E. A possibilidade de que mais alunos venham a discutir em tribunal questões idênticas à do caso vertente encontra-se largamente precludida;
F. Não é de admitir o presente recurso por necessidade de uma melhor aplicação do direito uma vez que a decisão recorrida vem na linha da melhor jurisprudência administrativa e constitucional ou, mesmo que assim não se entenda, sempre se inserirá no espectro das soluções jurídicas plausíveis;
G. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura;
H. Efectivamente a sentença proferida a 29.10.2010 tinha interpretado erradamente as normas que constituíam fundamento jurídico da decisão e padecia de falta de fundamentação;
I. O art. 76° da CRP consagra um direito de igualdade de acesso ao ensino superior, sendo que, no caso sub iudice tal igualdade deixou de existir com a introdução da obrigação de realização de exames nacionais aos alunos atletas de alta competição que se encontravam no 12º ano;
J. Pode entender-se que o Decreto-Lei nº 272/2009 visava dispor sobre as condições de validade substancial ou formal de factos ou sobre os seus efeitos e havendo duvidas, só visará os factos novos, razão pela qual os exames nacionais realizados no decorrer do 11º ano estariam excluídos, gerando um paradoxo;
K. A aplicação da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 no regime especial de acesso ao ensino superior aos alunos que já se encontravam no 12º ano e que já tinham realizado exames no 11º constitui uma modificação inconstitucional da representação pelos candidatos das possibilidades de acesso ao ensino superior;
L. A interpretação (e aplicação) das normas do Decreto-Lei nº 272/2009 não se afigura nada clara, razão pela qual a ora Recorrente não poderia adequar o seu comportamento em conformidade;
M. Se a Recorrente tivesse sabido antecipadamente desta possível interpretação da norma pela DGES e da fixação daquele valor pela Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, é razoável supor que certamente teria optado por melhorar o seu exame de Física e Química, com óbvias e lógicas possibilidades de melhorar a nota obtida;
N. A aplicação do nº 2 do art. 12º do Código Civil ao caso vertente assentaria numa inadmissível visão formalista e estática que choca frontalmente com as exigências de justiça material que devem guiar a hermenêutica jurídica;
O. O processo de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2010/2011 começou, para os alunos que se encontram no 12° ano, dois anos antes, aquando da matrícula no 10º Ano, não se pode considerar que haja uma “nova” relação jurídica de direito administrativo” apenas no 12° ano;
P. O Decreto-lei n.º 272/2009 visa incidir directamente não só sobre os exames do 12º ano mas também sobre os exames do 11º ano (já realizados à data da sua publicação), atribuindo-lhe efeitos e estatuindo que a sua ausência seria causa de invalidade do acto de admissão ou colocação;
Q. Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, a aplicação imediata da alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 272/2009 produziria efeitos desproporcionadamente desfavoráveis ou onerosos para a Recorrente, devendo continuar a aplicar-se o Decreto-Lei nº 393-A/99 na sua redacção originária.
Termos em que se requer, com o douto suprimento de V. Exas, o presente recurso não deverá ser admitido por não se enquadrar nos pressupostos legais que permitem a admissão excepcional da revista e, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
1. 3 A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA, pelo acórdão proferido a fls. 380-386, admitiu a revista, por entender, no essencial, que:
“(…) Em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, ao regime anteriormente estabelecido no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, relativamente aos atletas de alto rendimento/alta competição são aplicáveis ao caso em apreço, ou se, como se sustenta no Acórdão recorrido, não será de aplicar o regime de acesso decorrente do questionado DL 393-A/99, antes da aludida alteração legislativa, conjugada com a questão de constitucionalidade abordada no TCA, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista (…)”.
1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto dizendo no essencial, citando:
“(…)
1.
Alega o recorrente que não se verificou omissão do conhecimento das pretensas inconstitucionalidades em que se fundou a pronúncia de nulidade da sentença do TACL, por o seu conhecimento não ser devido, em virtude de ter ficado prejudicado com a decisão de aplicabilidade à situação da recorrida do novo regime legal previsto no DL nº 272/2009, de 1 de Outubro.
Manifestamente sem razão, conforme bem se decidiu no acórdão recorrido.
Na verdade, tendo-se decidido na mesma sentença que o regime legal em causa “abrange as situações já constituídas à luz da lei antiga (ora alterada), e que subsistam à data da sua entrada em vigor”, pelo que a candidatura da recorrida ao ensino superior obedecia aos pressupostos legais definidos pelo novo regime e não pelo anterior – cfr fls 143v, impunha-se conhecer das suscitadas questões de violação, por aplicação do novo regime legal, do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade consagrado nos art-s 74-, n-1 e 76-, n-1 da CRP, da liberdade de escolha da profissão e do princípio da confiança, as quais mantinham total pertinência.
2.
O recorrente impugna o entendimento perfilhado no acórdão recorrido de que alteração legislativa introduzida pelo DL nº 272/2009 ao regime especial de acesso ao ensino superior por atletas de alta competição não é aplicável à candidatura da recorrida, já que viola o nº 3 do artº 18° da CRP, por ter efeitos retroactivos, e o princípio da protecção da confiança bem como o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, referido nos arts. 74°, n° 1 e 76º, n° 1 da CRP.
Para tanto, invoca que, à data das alterações introduzidas pelo DL n° 272/2009, de 1 de Outubro, a recorrida, apesar de já ter iniciado a frequência do 12° ano do ensino secundário, não detinha uma relação jurídica subjectiva a que fosse aplicável o regime anteriormente contido no DL nº 393-A/99 e nem sequer reunia os requisitos legais para se poder candidatar ao ensino superior – cfr conclusões f) e g), designadamente.
Porém, a recorrida gozava do estatuto de atleta de alta competição, nos termos deste diploma, o qual lhe conferia legítimas expectativas de aceder ao ensino superior ao abrigo de um regime especial de simples comprovação de aprovação nas disciplinas de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa – cfr art°s 3º, f), 5º, 18° e 19°.
Por outro lado, não releva saber que a recorrida não podia, obviamente, à data da alteração deste regime legal, candidatar-se ao ensino superior, dado que ainda não tinha concluído o ensino secundário, antes importa determinar se a aplicação do novo regime legal à sua candidatura é constitucionalmente ilegítima, por ter efeitos restritivos retroactivos no direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade.
Ora, o recorrente não põe em dúvida a natureza restritiva do novo regime.
E certo é que dele resulta “uma efectiva limitação do âmbito de protecção desse direito” ou da sua “extensão objectiva”, envolvendo uma “compressão ou amputação de faculdades que a priori estariam nele compreendidas”, através do estabelecimento de requisitos de classificação mínima para as provas de ingresso exigidas e para a nota de candidatura ao ensino superior, de acordo com o disposto nos arts 27°, n°2 e 46º do DL 272/2009, de 1 de Outubro, quando o regime legal anterior não fazia depender o direito de acesso ao ensino superior, por parte do estudante com o estatuto de atleta de alta competição, de qualquer classificação mínima, quer de provas de ingresso, quer de nota de candidatura – neste sentido, respectivamente, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, J.J. Gomes Canotilho, Almedina, 6- edição, p. 448 e “Manual de Direito Constitucional”, Jorge Miranda, Coimbra Editora, Tomo IV, 3ª edição, 2000, p. 329.
A alegação do recorrente parece centrar-se, a nosso ver, essencialmente, no questionamento da retroactividade do novo regime de acesso ao ensino superior por atletas de alta competição.
Neste ponto, o douto acórdão recorrido decidiu que o “novo regime legal de acesso se aplica a factos/provas de ingresso realizadas no passado e em momento em que segundo a lei vigente não era relevante a classificação obtida em tais provas de ingresso”
Como nele se lê também, com a introdução da nova lei, quando a recorrida já se encontrava a frequentar o 12° ano, passou “a relevar no regime de acesso ao ensino superior a classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é, as provas específicas de Biologia/Geologia e Físico/Química realizadas no 11° ano”
Ou seja, a retroactividade traduz-se, no caso em apreço, na circunstância de nova lei atribuir consequências jurídicas a factos que se produziram no passado, antes a sua entrada em vigor – neste sentido, ob. cit., J.J. Gomes Canotilho, p. 454.
Assim, só por aplicação do novo regime legal (DL n° 272/2009, de 1 de Outubro) às notas das provas de ingresso realizadas pela recorrida no 11° ano de escolaridade, antes da sua entrada em vigor, a sua candidatura ao ensino superior soçobrou, em virtude de a nota então obtida na prova de ingresso de Físico-Química não satisfazer a classificação mínima fixada em conformidade com a nova lei.
Impõe-se pois concluir que a aplicação desse novo regime legal à candidatura da recorrente traduz-se, quanto à valoração atribuída às classificações das provas de ingresso e da nota de candidatura, em aplicação retroactiva de norma restritiva do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, importando violação dos art°s 18°, n° 3, 74°, n° 1, 76º n° 1 da CRP e do principio da protecção da confiança. Como bem se decidiu no aresto recorrido.
E contra a alegação do recorrente - conclusão 1) das suas alegações - situação diferente é a dos estudantes praticantes desportivos de alto rendimento que não tenham realizado qualquer prova de ingresso em data anterior à da entrada em vigor do DL nº 272/2009, caso em que a aplicação retroactiva de norma restritiva daquele direito fundamental obviamente não se coloca, por se dirigir, então, apenas a factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor, soçobrando assim a alegada violação do principio da igualdade de; tratamento entre eles e os que, como a recorrida, tenham realizado tais provas, à mesma data.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao presente recurso de revista e confirmado o douto acórdão recorrido.”
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1- O Instituto do Desporto de Portugal, I.P., emitiu a declaração de fls. 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que a requerente “…encontrou-se qualificada até 3 de Novembro de 2010, como praticante desportivo no Percurso de alta competição na modalidade de Ténis.” (cfr. doc°. de fls. 46 dos autos, e admissão por acordo).
2- O Ministério da Educação emitiu o certificado de fls. 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual extrai-se que a requerente concluiu no ano escolar 2009/2010, o Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias, com a classificação final de dezasseis valores (cfr. doc. de fls. 62 dos autos e admissão por acordo).
3- Em 30.08.2010, foi emitida ficha de registo de candidatura, on line, donde constam as classificações obtidas pela requerente, nos exames nacionais do ensino secundário 2010, para efeitos de acesso ao ensino superior, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4- A Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, publicou em Março de 2010, as regras de admissão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
“…”
“Nota mínima de candidatura:
Específicas: 95 em cada disciplina
Candidatura: 150”
“…”
Cálculo da nota de candidatura:
A nota de candidatura corresponde a uma ponderação de 50% da média do Ensino Secundário (10º, 11º e 12º), e 50% da nota do exame da disciplina específica escolhida”
“…”
“Nota do último colocado (Contingente geral)
(…)
2009/2010 – 178,8”
2. 2. O DIREITO
A entidade requerida, ora Recorrente, discorda de duas das pronúncias emitidas pelo tribunal a quo a saber: (i) da decisão que declarou nula, por omissão de pronúncia, a sentença do TAC; (ii) da decisão, que em substituição, julgou “procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, condenando o Ministério recorrido no pedido formulado nos autos”.
2.2.1. Da omissão de pronúncia
Nesta parte, o acórdão recorrido disse o seguinte, passando a transcrever:
“(…) Compulsada a sentença recorrida e contrariamente ao referido pelo Ministério recorrido, afigura-se-nos evidente que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, pois que não conheceu das questões de constitucionalidade da aplicação do regime de acesso ao ensino superior alterado pelo referido DL nº 272/2009, suscitadas nos autos e que traduzem segundo o referido na conclusão B) das alegações jurisdicionais, na violação do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade consagrado nos artigos 74º/1 e 76º/1 da CRP, da liberdade de escolha da profissão e do princípio da confiança (…)”.
O Recorrente considera que esta decisão está errada. Argumenta, em síntese, [conclusão n) das alegações] que dado que o TAC de Lisboa “decidiu que as novas regras legais previstas no Decreto-Lei nº 272/2009, se destinam a ser aplicadas apenas para o futuro, sem qualquer retroactividade ou retrospectividade e por isso a A. tinha de reunir os pressupostos legais exigíveis naquele diploma à data da candidatura de acesso ao ensino superior, não havendo violação daqueles direitos e princípios constitucionais”, ficou “prejudicado o expresso conhecimento das pretensas inconstitucionalidades”.
Mas não tem razão.
Na petição inicial, a autora, ora Recorrida, defendeu que à sua situação era aplicável o regime do DL nº 393-A/99, de 2 de Outubro, antes da alteração legislativa operada pelo DL nº 272/2009, de 1 de Outubro, argumentando, além do mais, que a lei nova, a ser-lhe aplicável, violaria os direitos de acesso ao ensino superior em condições de igualdade (arts. 74º/1 e 76º/1 da CRP) e de liberdade de escolha da profissão (art. 47º/2 da CRP) e os princípios da confiança e da irretroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Deste modo, o conhecimento da questão da inconstitucionalidade da lei nova – DL nº 393-A/99, na redacção introduzida pelo DL nº 272/2009 – só ficaria prejudicado se, porventura, o tribunal de 1ª instância decidisse pela respectiva inaplicabilidade. Nesse caso, sim. Se a lei nova não fosse aplicável, então a questão da respectiva inconstitucionalidade seria irrelevante para a decisão da causa, não havendo lugar à sua apreciação (J.J. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 978). Mas o que aconteceu foi exactamente o contrário. O TAC considerou que, por força do disposto no art. 12º/2 do C. Civil, a candidatura da requerente ao ensino superior passou a estar submetida ao novo regime legal consagrado pelo DL nº 272/2009.
Neste quadro, como bem decidiu o acórdão recorrido, o tribunal de 1ª instância não conheceu de questão que devia ter resolvido (art. 660º/2 do CPC) e, por consequência, a sentença enfermou de nulidade por omissão de pronúncia [art. 668º/1/d) do CPC].
Improcede, pois, a alegação do Recorrente, nesta parte.
2.2.2. Da intimação
Como já dissemos, o acórdão recorrido, depois de declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, conhecendo em substituição, julgou “procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, condenando o Ministério recorrido no pedido formulado nos autos”.
Passamos a transcrever, na parte que interessa, o discurso justificativo da decisão:
“(…) Relativamente ao referido nas conclusões D) e E) a propósito da publicação pelo Ministério recorrido “das alterações da nota mínima dos exames de ingresso na Faculdade de 95 para 140 só ter ocorrido a 13/7/2010” afigura-se-nos que tal circunstância não é susceptível de violar o princípio da protecção da confiança, o direito de acesso ao ensino superior ou do princípio da proporcionalidade, porquanto se verifica que naquela data ainda não se tinha iniciado o processo de candidatura ao ensino superior, competindo às faculdades a decisão/actualização anual de tais notas mínimas, que são aplicáveis a todos os candidatos, independentemente do regime geral ou especial de ingresso no ensino superior.
Afigura-se-nos correcta a conclusão extraída na sentença recorrida por aplicação do disposto no art. 12º/2 do Cod. Civil, que era aplicável à situação da mesma recorrente as alterações introduzidas pelo DL nº 272/2009 ao DL nº 393-A/99, sendo-lhe aplicável na sua candidatura ao ensino superior o novo regime legal (…)
(…) Segundo o regime estabelecido pelo DL nº 393-A/99, bastaria à recorrente obter aprovação nas provas de ingresso na Faculdade para ser colocada no ensino superior, não tendo de satisfazer as notas mínimas exigidas pelas faculdades e não relevando também a média classificativa obtida no ensino secundário (10º/12º anos de escolaridade), que tem influência na nota de candidatura estabelecida por cada uma das faculdades e que no caso concreto era de 150 pontos.
Ora aqui chegados e verificando-se que a alteração legislativa introduzida pelo referido DL nº 272/2009 quando a recorrente já se encontrava a frequentar o 12º ano, passando a relevar no regime de acesso ao ensino superior a classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é, as provas específicas de Biologia/Geologia e Físico-Química realizadas no 11º ano, verifica-se, salvo melhor opinião, que a aplicação do novo regime legal de acesso ao ensino superior viola o disposto no art. 18º/3 da CRP, que impede que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias possam ter efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança, pondo em causa o seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade referido no art. 74º/1 e 76º/1 da CRP, pois que tal novo regime legal de acesso aplica-se a factos/provas de ingresso realizadas no passado e em momento em que segundo a lei vigente não era relevante a classificação obtida em tais provas de ingresso, pelo que o novo regime legal introduzido pelo DL nº 272/2009 não poderá ser aplicado à candidatura da recorrente, sob pena de ocorrer violação da Constituição.
Assim sendo, ter-se-á de concluir que a presente acção mostra-se procedente, condenando-se o Ministério recorrido no pedido formulado nos autos, tendo a recorrente direito a ser admitida no Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da UNL, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso ao ensino superior constante do DL nº 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo DL nº 272/2009, o que será feito através da criação de uma vaga nesse curso (…)”.
Lidas as alegações do Recorrente, com todo o cuidado, vemos que a sua argumentação começa por centrar-se em duas supostas contradições/incongruências do acórdão recorrido, a saber:
1ª o tribunal, por um lado, afirma que as alterações introduzidas pelo DL nº 272/2009 ao DL nº 393-A/99 são aplicáveis à candidatura da Recorrente ao ensino superior e, por outro lado, vem dizer que a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 272/2009 (ao determinar que passam a relevar no regime legal de acesso ao ensino superior as classificações das provas de ingresso realizadas no passado, antes da sua entrada em vigor, por ter efeitos retroactivos viola o nº 3 do artigo 18º da CRP e o princípio da protecção da confiança, bem como o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade), não pode ser aplicada à candidatura da ora Recorrente;
2ª o tribunal, quanto à estipulação da nota mínima de candidatura estabelecida por cada uma das faculdades e à respectiva publicidade, por um lado, afirma que a mesma não viola os princípios constitucionais acima identificados e, por conseguinte, é aplicável a todos os candidatos ao ensino superior no ano 2010/2011, quer dos regimes especiais, quer do regime geral, e, por isso, também à ora Recorrida, mas por outro lado, também afirma que a exigência de obtenção daquela nota mínima de candidatura estabelecida pela Faculdade de Ciências Médicas não se lhe aplica por violar os mesmos princípios constitucionais (uma vez que determina que aquela – ainda que não tenha atingido a nota mínima estipulada por aquela “faculdade – tem direito a ser admitida no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso no ensino superior constante do Decreto-Lei n° 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009).
Vejamos.
Quanto ao problema da disciplina legal aplicável à situação da autora, o acórdão não incorreu em qualquer incongruência ou contradição.
Disse, é certo, que por força do regime de sucessão de leis no tempo, vigente no nosso ordenamento jurídico (art. 12º/2 do C.C.) era a lei nova – DL nº 393-A/99, com a alteração introduzida pelo DL nº 272/2009 – que regulava a situação da autora, sendo aplicável na sua candidatura ao ensino superior.
Mas dito isto, resolvido o problema do âmbito da competência (Vide, sobre o conceito, J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 231), da aplicabilidade, da lei nova e da lei velha passou a apreciar as implicações constitucionais da aplicação da lei nova, com referência à situação concreta da requerente e considerou que aquela violava normas e princípios da lei fundamental, isto é, formulou sobre ela um juízo de inconstitucionalidade.
Em consequência, determinou a sua desaplicação no caso concreto, em obediência ao disposto no art. 204º da CRP.
Não há, neste percurso, nada de contraditório ou incongruente. A lei competente para regular a situação é a lei nova, mas, porque viola a constituição, não pode aplicar-se no caso concreto.
Passemos à segunda das alegadas contradições.
Não há, igualmente, qualquer incoerência no discurso justificativo do tribunal a quo, no que diz respeito à “estipulação da nota mínima da candidatura”.
Como se vê pela transcrição supra, é certo que o acórdão afirmou que a actualização das notas mínimas de candidatura, não é susceptível de violar o princípio da protecção da confiança, o direito de acesso ao ensino superior ou o princípio da proporcionalidade e que aquelas notas mínimas são aplicáveis a todos os candidatos, independentemente do regime geral ou especial de ingresso no ensino superior. Mas, ao contrário do que o Recorrente alega, já não é exacto que o aresto tenha concluído, incoerentemente, que a exigência de obtenção daquela nota mínima de candidatura estabelecida pela Faculdade de Ciências Médicas não se aplica à autora por violar os mesmos princípios constitucionais. O tribunal não retirou qualquer efeito invalidante da estipulação de notas mínimas. Recusou a aplicação da lei nova, não por causa de esta exigir, para futuro, uma nota mínima de candidatura, mas por causa de essa nota mínima proceder de uma média que engloba “factos/provas de ingresso realizadas no passado e em momento em que segundo a lei vigente não era relevante a classificação obtida em tais provas de ingresso”.
Portanto, nenhuma incoerência. O acórdão resolveu primeiro o problema da aplicabilidade da norma, enfrentou depois a questão do âmbito de incidência subjectiva da norma que contém a exigência de notas mínimas da candidatura, englobando nele a situação da autora, de seguida abordou as implicações constitucionais de tal exigência, concluindo que a mesma, em si mesma não ofende qualquer norma ou preceito constitucional, mas, por fim, porque considerou que o modo de cálculo da nota mínima, esse sim, violava a constituição, desaplicou a lei ao caso concreto.
Em suma: não ocorre qualquer das alegadas contradições e incoerências do aresto e, por consequência, improcede a alegação do Recorrente nesta parte.
O Recorrente discorda ainda do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo. Neste ponto, argumenta que não há violação da Constituição porque, “quando foram publicadas e entraram em vigor as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 272/2009, apesar ter já iniciado a frequência do 12º ano do ensino secundário, não detinha, nem àquela data, nem anteriormente, uma relação jurídica subjectiva a que lhe fosse aplicado o regime contido no Decreto-Lei nº 393-A/99 antes daquelas alterações legais, porque quando estas ocorreram nem sequer reunia os requisitos legais para se poder candidatar ao ensino superior.”
Sem razão, porém.
A autora, quando foi integrada no percurso de alta competição, passou a estar investida na situação jurídica estatutária e duradoura regulada pelo DL nº 125/95 de 31/5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 123/96 de 10 de Agosto.
Esse estatuto, discriminando-a positivamente, conferiu-lhe um conjunto de direitos especiais justificados pelas particulares exigências da preparação dos atletas de alta competição, cuja prática desportiva é de interesse público e se visa promover. A esse conjunto pertence o direito de acesso ao ensino superior (art. 27º DL 125/95), nos termos definidos pelo DL nº 393-A/99, de 2 de Outubro. Portanto, o registo como atleta de alta competição atribuiu à autora o direito de acesso ao ensino superior de acordo com o modelo especial previsto no DL nº 393-A/99, que dura enquanto tiver o estatuto de alta competição e persiste, pelo prazo de dois anos, mesmo que deixe de ser titular de tal estatuto (art. 27º DL 125/95).
Ora, de acordo com o regime de acesso do DL nº 125/95, os atletas de alta competição, acediam ao ensino superior desde que comprovassem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa (arts. 5º e 19º do DL nº 393-A/99), portanto, apenas com a conclusão do ensino secundário, sem ponderação da nota obtida nos exames nacionais a realizar no final do ano.
O DL nº 272/2009, de 1 de Outubro veio introduzir profundas alterações no conteúdo da relação jurídica estatutária da autora que subsistia à data da entrada em vigor do novo diploma legal. No que diz respeito ao acesso ao ensino superior introduziu modificações importantes (vide nova redacção do art. 19º do DL nº 393-A/99), passando a ser o seguinte: “os estudantes abrangidos por este podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso”.
Portanto, a nota dos exames nacionais passou a ser tomada em linha de conta, em duas medidas: (i) a nota obtida tem de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior; (ii) será ponderada com a média da frequência do secundário, sendo que o resultado dessa ponderação também terá de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior.
Dito isto, deve manter-se o aresto.
Resolveu bem o problema da aplicabilidade da lei nova. Esta veio dispor directamente sobre o conteúdo da situação jurídica estatutária da autora, que subsistia à data da sua entrada em vigor, abstraindo do facto que lhe dera origem, devendo entender-se, de acordo com o previsto no art. 12º/2 do C. Civil, que a lei nova abrange a situação jurídica da autora.
E, a nosso ver, considerou igualmente bem que a tomada em consideração de factos anteriores à entrada em vigor da lei nova, no procedimento concretizador do direito especial da autora de acesso ao ensino superior, agravando o respectivo condicionamento, ofende os princípios da confiança e da segurança ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático (Vide, J.J.Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., p. 454) (Cfr. Acórdão nº 188/2009 do T. Constitucional, publicado no DR, II Série, nº 95, de 2009.05.18, p. 19389 e segs.) (art. 2º da CRP). No caso em apreço, não sobram dúvidas de que a aplicação retrospectiva da lei nova é gravosa para o direito especial da autora, de acesso ao ensino superior (estando a autora a frequentar o 12º ano à data do início da vigência da lei nova, esta impõe a ponderação das médias dos anos lectivos passados e da classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é, as provas específicas de Biologia/Geologia e Físico-Química realizadas no 11º ano).
Essa nova regulação procedimental apresenta-se como excessivamente onerosa, portanto inadmissível, porque afecta, em sentido desfavorável, as expectativas da autora constituindo uma mutação da ordem jurídica com a qual a autora, já na recta final do seu percurso de acesso ao ensino superior não podia razoavelmente contar e que destrói o seu investimento de confiança na manutenção do regime legal e os seus planos de vida, sem que se veja que a afectação da sua relação jurídica já constituída, tenha sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.
Portanto, não exceptuando a situação da autora, mediante qualquer instrumento de direito transitório, a lei nova, nessa medida, viola a norma e os princípios constitucionais mencionados. Impunha-se, como bem julgou o tribunal a quo, a sua desaplicação no caso concreto (art. 204º da CRP).
E não se diga que esta interpretação é, ela mesma, violadora do princípio da igualdade [conclusão l) das alegações do Recorrente]. Como bem refere o Digno Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer “é diferente a situação dos estudantes praticantes desportivos de alto rendimento que não tenham realizado qualquer prova de ingresso em data anterior à da entrada em vigor do DL nº 272/2009”. Nesse caso “a aplicação retroactiva de norma restritiva daquele direito fundamental obviamente não se coloca, por se dirigir, então, apenas a factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor, soçobrando assim a alegada violação do principio da igualdade de tratamento entre eles e os que, como a recorrida, tenham realizado tais provas, à mesma data.”
Deste modo, improcede a alegação do Recorrente também nesta outra parte.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas - artigo 4.º, n.º 2, b), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira.