03127/19.1BEBJA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 03127/19.1BEBJA
ACORDAO
Descritores: Revista, Apreciação preliminar, Cppt
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28045
Nr Documento: SA22021071303127/19
Data de Entrada: 15/06/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d80e53f2b49d8e5f80258717004cc81e
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se o recorrente não se desincumbiu desse ónus. III - Não pode admitir-se o recurso se o recorrente invoca como pressuposto específico do seu recebimento o erro crasso em que incorreram as instâncias no julgamento e não se evidencia a verificação do mesmo erro.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3127/19.1BEBJA Recorrente: “A……………….., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Fevereiro de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d4904d0db8e0abb48025868700384344 . ) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou verificado o erro na forma do processo e, considerando inviável a convolação da petição inicial para o meio processual próprio, rejeitou liminarmente a impugnação judicial por ela deduzida da decisão por que o Director de Finanças de Évora lhe indeferiu o pedido de anulação da venda efectuado em processo de execução fiscal –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « 1- O presente recurso de Revista vem interposto do, aliás, mui douto acórdão de fls. … e seg.s, dos autos, através da qual os Venerandos Juízes Desembargadores decidiram negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente a Impugnação, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolar, atento o decurso de mais de 10 dias entre um ofício da AT datado de 06/12/2016 e a entrada da petição em juízo, o que ocorreu apenas em Dezembro de 2019. 2- A Revista pode ter por fundamento qualquer uma das situações a que se refere o art. 285.º , n.º 1, do CPPT e, no douto acórdão, em crise, estamos perante não só uma errada compreensão, por parte do acórdão recorrido, do alcance dos seus poderes de cognição, tal como legalmente previstos, relativamente à apreciação da prova, como a uma errada exegese, na nossa modesta opinião, do disposto nos art.s 662.º e 7.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, por remissão dos art.s 2.º, al. e) e 281.º, ambos do Cód. Proc. e de Processo Tributário. 3- Pelo que, somos em crer, que se acha justificada a admissibilidade do presente recurso. 4- No que tange aos fundamentos do presente recurso, cumpre sublinhar que os vícios sobreditos da decisão recorrida, decorrem do infra exposto: 5- Considerando que a douta sentença proferida pela 1.ª instância indefere liminarmente a Impugnação apresentada, porquanto, alega, impossível se torna a convolação, mediante o erro na forma de processo, porque é extemporânea a pretensão da recorrente e que, 6- tal decisão fundamenta-se, ademais, na incapacidade da aqui recorrente ter informado os autos sobre a data recepção de uma comunicação da AT, datada de 6 de Dezembro de 2016; 7- Em suma, o Venerando Tribunal ora recorrido fundamenta a sua decisão no facto de que nenhum elemento ter sido carreado aos autos que lograsse provar a recepção do mencionado ofício dez dias antes de 16.12.2016 (sendo que, a menção a 2016, tratar-se-á, certamente, de mero lapso de escrita (cfr. art. 249.º , do CC , pretendendo que constasse 2019, pelo que nos reportaremos a esta data). Mais, 8- O douto Tribunal a quo REAPRECIA A PROVA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO e dá como provado que a aqui recorrente, após notificada para esse efeito, informou o Tribunal de que não podia esclarecer quanto à data concreta da notificação, por não possuir já a documentação pertinente 9- Posteriormente, alega e fundamenta a sua decisão do facto da RECORRENTE, alegadamente, SE TER RECUSADO A PRESTAR A COLABORAÇÃO SOLICITADA, mais acrescentando, que tal RECUSA importa que o Tribunal avalie livremente a prova e, inclusive, determine a inversão do ónus, a que se refere o art. 344.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, pelo que urge manter a decisão em crise. 10- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, estamos perante estamos perante um erro grosseiro e manifesto cometido pelo Tribunal recorrido na apreciação e valoração da prova que é sindicável nos termos da Lei e conforme jurisprudência pacífica (vide entre outros Ac. STA de 19.01.96 no âmbito do proc. 39450) 11- Além de uma contradição insanável, na própria fundamentação. 12- Conclusões que se alcançam se considerarmos que: o Tribunal a quo alega, por um lado, que a sua decisão sobre a data de SUPOSTO conhecimento, pela recorrente, da notificação decorre de presunção judicial; Sendo que dos factos provados inexiste essa factualidade - cfr. fls. dos autos. 13- Destarte, além do Tribunal a quo se contradizer na sua própria fundamentação, assume que não se socorreu do disposto no art 7.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, como, na nossa modesta opinião, se lhe impunha, até por força do disposto no art. 662.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, designadamente, pela remessa dos autos para a 1.ª instância e apuramento da data de notificação do sobredito ofício à recorrente. 14- E, por outro lado, o Tribunal a quo alega, ainda, que a recorrente recebeu o ofício da AT datado de 06/12/2016 em data, pelo menos, de dez dias apos a respectiva remessa e, posteriormente, faz constar na fundamentação da sua decisão que: “É certo que o tribunal recorrido não tratou de averiguar junto da AT a data em que efectivamente se concretizou aquela notificação, mas como bem sinaliza o Mmo. juiz a quo , «...a Impugnante foi notificada da decisão reclamada através de ofício datado de 06.12.2016...»” - o sublinhado é nosso. 15- Donde, na sua decisão o TRIBUNAL RECORRIDO ASSUME QUE A 1.ª INSTÂNCIA NÃO SE SOCORREU DO DISPOSTO DO ART. 7.º, N.º 1, DO CÓD. PROC. CIVIL e, ao invés de censurar a decisão em causa por tal motivo, louva-a e procura sustentá-la em presunções legais e supostas inversões de ónus da prova. 16- Mais, o Tribunal recorrido adita, na matéria de facto, uma alínea f), onde dá como provado o teor de um requerimento enviado ao Tribunal de 1.ª instância, quando instada para comprovar a data em que teve conhecimento do oficio sub judice, onde a recorrente junta o ofício que tinha em seu poder a justifica que já não possuindo o envelope, não logra informar da data de recepção do mesmo. 17- E, posteriormente, consigna que a recorrente se RECUSOU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS e que, consequentemente não só permite a livre apreciação da prova pelo Tribunal, como importa a inversão do respectivo ónus, nos termos do disposto no art. 344.º , n.º 2, do CC . 18- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, estamos, in casu perante a violação do disposto no art. 7.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil não só é assaz evidente, por uma errónea exegese dessa disposição legal, como flagrante a sua violação, tal como a do disposto nos art.s 20.º n.º 1 e da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, pelos motivos atrás aduzidos, o douto Acórdão recorrido enferma de vício de erro na interpretação e aplicação daquelas disposições, fazendo destes preceitos errada exegese e violando a lei de processo, de forma crassa, devendo, consequentemente, ser revogado, com as demais consequências legais. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a costumada e verdadeira Justiça ». O recurso de revista foi admitido por despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul. A AT não apresentou contra-alegações. A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após enunciar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e o entendimento que deles em vindo a ser efectuado pela jurisprudência, com a fundamentação da qual nos permitimos salientar: «[…] A questão(ões) colocada/as no recurso reconduzem-se a questões probatórias, demandando uma reanálise das ilações de facto retiradas dos elementos probatórios, situação que não pode ser objecto do Revista, sendo que não se configura no caso em apreço “ ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Sendo também de assinalar o que se entendeu nos doutos Acórdãos do STA de 02-09-2020, 0113/19.5BEFUN , de 28-05-2014, 067/14 e de 04-09-2013, recurso nº 0995/13 «…nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto». Igualmente, salvo melhor juízo, também não se verifica o requisito de admissibilidade do recurso que se prende com a sua admissão em ordem à melhoria da aplicação do direito porquanto o douto Acórdão Recorrido justificou a sua decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria levada ao probatório e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se impondo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço ». 1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE DIREITO Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT , assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e. , que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicável). 2.2.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferiu despacho de indeferimento liminar da petição inicial de impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente nos presentes autos em 16 de Dezembro de 2019 e onde foi formulado pedido de anulação da venda efectuada, em 4 de Março de 2016, em processo de execução fiscal. Essa decisão teve como fundamento a verificação do erro na forma do processo e a inviabilidade dos autos prosseguirem sob a forma processual própria. Para tanto, e em síntese, considerou que a forma processual utilizada, a impugnação judicial, não se adequava ao pedido formulado, de anulação da venda, que deveria ter sido formulado como reclamação judicial, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT , da decisão de indeferimento desse pedido, previamente formulado ao órgão da execução fiscal, como decorre dos n.ºs 4 a 7 do art. 257.º do CPPP; depois, ponderando a possibilidade de convolação para a forma de processo legalmente adequada, como lho impunha o n.º 4 do art. 98.º do CPPT , concluiu pela inviabilidade com dois fundamentos: primeiro, porque a Impugnante formulara já pedido de anulação ao órgão da execução fiscal e este foi indeferido por despacho do Director de Finanças de Beja, proferido em 5 de Dezembro de 2016, com fundamento em intempestividade, decisão que se consolidou na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação; segundo, porque, à data em que foi apresentada a petição inicial, se mostrava precludido o prazo para impugnar essa decisão, mediante a reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT – que é de dez dias a contar da sua notificação, nos termos do n.º 1 do art. 277.º do CPPT –, pois, tendo sido remetido ofício para notificação da mesma datado de 6 de Dezembro de 2016, «[e] m circunstâncias normais, terá recebido essa notificação poucos dias após essa data » e, apesar de lhe ter sido solicitado que confirmasse a data em que recebeu esse ofício, inexistem nos autos elementos que permitam concluir pela recepção do mesmo nos dez dias que antecederam a apresentação da petição inicial, em 16 de Dezembro de 2019. A Impugnante recorreu dessa decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para o Tribunal Central Administrativo Sul. Não questionando a verificação do erro na forma do processo, pôs em causa a decisão quanto à inviabilidade da convolação; essencialmente, porque considerou que, na decisão de indeferimento liminar, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja tinha considerado, mal, que incumbia à ora Recorrente demonstrar que tinha sido notificada da decisão do Director de Finanças de Beja, que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda, há menos de dez dias antes de apresentar a petição inicial. O Tribunal Central Administrativo Sul considerou que bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja ao indeferir a petição inicial e ao entender inviável a convolação do processo de impugnação judicial em reclamação judicial da decisão proferido pelo órgão da execução fiscal, de indeferimento do pedido de anulação da venda. Isto, em síntese, porque considerou que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja não fez recair sobre a ora Recorrente o ónus de comprovar a data de recepção do ofício que lhe foi remetido para notificação; ao invés, porque a Recorrente recebeu a notificação desta decisão, como confessa, e atendendo à data que consta do respectivo ofício (6 de Dezembro de 2016), considerou ser de presumir que essa recepção se deu poucos dias após essa data, tanto mais que a ora Recorrente, apesar de notificada para fazer prova desse recebimento há menos de dez dias sobre a data em que foi apresentada a petição inicial (16 de Dezembro de 2019), veio dizer que já não dispunha do sobrescrito por que aquele ofício lhe foi remetido. No presente recurso de revista a Recorrente pede a este Supremo Tribunal que revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, considerando verificado o erro na forma do processo e a insusceptibilidade de convolação para a forma processual adequada ao pedido – por, à data em que foi apresentada a petição inicial, estar já precludido o direito de reclamar judicialmente – rejeitou liminarmente a petição. Lidas as alegações e respectivas conclusões, em ordem à apreciação – preliminar e sumária (cf. n.º 6 do art. 285.º do CPPT ) – da admissibilidade do recurso, verificamos que a Recorrente pretende que o Tribunal Central Administrativo Sul fez errado julgamento quanto ao « alcance dos seus poderes de cognição, tal como legalmente previstos, relativamente à apreciação da prova », bem como « uma errada exegese, na nossa modesta opinião, do disposto nos art.s 662.º e 7.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, por remissão dos art.s 2.º, al. e) e 281.º, ambos do Cód. Proc. e de Processo Tributário ». Isto porque parece considerar que o acórdão fez decorrer a inviabilidade da convolação da petição inicial de impugnação judicial em reclamação judicial, por intempestividade daquela peça processual para ser utilizada neste último meio processual, do facto de a Recorrente não ter apresentado prova da data em que a decisão do órgão da execução fiscal – de indeferimento do pedido de anulação da venda – lhe foi notificada. Salvo o devido respeito, a Recorrente não faz a melhor interpretação do acórdão recorrido. O que neste ficou dito foi que, não estando em causa a recepção pela ora Recorrente do ofício que lhe foi remetido pela Direcção de Finanças de Beja e estando este datado de 6 de Dezembro de 2016 (dia seguinte àquele em que foi proferida a notificação do órgão da execução fiscal), era de presumir que essa notificação ocorreu nos dias seguintes; mais ficou dito que a Recorrente, apesar de lhe ter sido dado oportunidade para alegar que o conhecimento dessa decisão (por ela nunca posto em causa) só tinha sido obtido nos dez dias anteriores à apresentação da petição inicial, nada referiu a esse propósito, antes se tendo limitado a dizer que já não dispunha do envelope por que tal ofício lhe foi remetido. Sempre salvo o devido respeito, a posição ora assumida pela Recorrente não pode deixar de nos causar alguma estranheza: note-se que nunca pôs em causa ter recebido o ofício para notificação da decisão que lhe indeferiu o pedido de anulação da venda e também nunca alegou que essa recepção só se deu nos dez dias que antecederam a apresentação da petição inicial; o que parece é pretender valer-se da possibilidade que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja entendeu conceder-lhe – no sentido de poder alegar e, eventualmente, demonstrar que só obteve conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda menos de dez dias antes da apresentação da petição inicial – para vir, de modo enviesado, pôr em que causa que esteja verificado o obstáculo à convolação decorrente da intempestividade. No entanto, note-se bem, a Recorrente nunca afirmou que apenas foi notificada da decisão do Director de Finanças de Beja que indeferiu o pedido de anulação de venda – decisão proferida em 5 de Dezembro de 2016 – menos de dez dias antes de ter apresentado a petição inicial. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja assumiu como viável, em abstracto, a convolação dessa impugnação judicial em reclamação judicial – entendimento que não nos cumpre sindicar – e considerou que essa convolação, em concreto, só seria possível caso a notificação da decisão do Director de Finanças de Beja, que indeferiu o pedido de anulação de venda efectuado pela ora Recorrente ao órgão da execução fiscal, tivesse ocorrido menos de dez dias antes da apresentação da petição inicial. E, nunca tendo a ora Recorrente invocado que assim tivesse acontecido, afastou essa possibilidade com base na presunção de que um ofício datado de 6 de Dezembro de 2016 e enviado à ora Recorrente para lhe dar conhecimento de uma decisão administrativa proferida no dia anterior, ofício que a Recorrente confessa ter recebido, chegou ao seu efectivo conhecimento mais de 10 dias antes de 16 de Dezembro de 2019. Essa conclusão, independentemente da maior ou menor coerência da argumentação em que as instâncias a suportaram, não padece de erro ostensivo ou grosseiro, a justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, enquanto órgão de regulação do sistema. Seja como for, a ora Recorrente nunca alegou que apenas teve conhecimento da referida decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda nos 10 dias que antecederam a apresentação da petição inicial, motivo por que mal se compreende por que entende que as instâncias deveriam ter levado a cabo outras diligências no sentido de indagarem da data em que se se deve ter essa notificação por efectuada. Recorde-se que os tribunais – a quem compete a administrar a Justiça em nome do Povo – não têm como tarefa a discussão de questões desprovidas de interesse para a solução das disputas que sejam chamados a dirimir. Assim, porque a Recorrente, em ordem à demonstração dos requisitos específicos do recurso de revista, invocou a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito com base no “erro crasso” de julgamento, erro que consideramos não se verificar, a revista não pode ser admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se o recorrente não se desincumbiu desse ónus. III - Não pode admitir-se o recurso se o recorrente invoca como pressuposto específico do seu recebimento o erro crasso em que incorreram as instâncias no julgamento e não se evidencia a verificação do mesmo erro. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os demais Conselheiros que integram a formação de julgamento. Lisboa, 13 de Julho de 2021. - Francisco Rothes (Relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.