Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Cascais interpôs recurso da sentença do TAF de Lisboa que, julgando totalmente procedente a acção que lhe fora movida por A……, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 2.431,34 euros, e respectivos «juros legais», a título de indemnização pelos danos por ela sofridos num acidente de viação.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A. A sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos apurados nos autos, merecendo assim crítica e devendo, em consequência, ser revogada.
B. Da factualidade relevante dada como provada pela sentença recorrida, resulta que, estando a Entidade Demandada incumbida de prover pela protecção e manutenção das boas condições das árvores do concelho de Cascais, nomeadamente aquelas que se localizavam próximo das vias rodoviárias, esta mesma entidade procedia a fiscalizações regulares do património arbóreo e, desta feita, com uma frequência anual.
C. Ficou igualmente provado que a intervenção da Entidade Demandada se consubstanciava na poda e limpeza das árvores e dos arbustos existentes nos espaços públicos, procedendo ao abate daquelas árvores que colocassem em causa a segurança de pessoas e bens.
D. E, muito concretamente, resultou provado que a Entidade Demandada procedia ao tratamento das árvores na Avenida ……, via na qual ocorreu o acidente dos autos, tratamento esse que implicava, quando necessário, a eliminação de ramos que vão baixando e que podem ser perigosos para o trânsito.
E. É merecedor de crítica o entendimento perfilhado pela sentença recorrida de que a Entidade Demandada não elidiu essa presunção de culpa.
F. O que se exige à Entidade Demandada em ordem à elisão da presunção de culpa aplicável é a prova de que mantinha uma vigilância adequada e continuada no património arbóreo existente no concelho de Cascais, mediante fiscalizações regulares às condições em que se encontravam as árvores, nomeadamente as que se encontravam na proximidade das vias rodoviárias, intervindo de cada vez que era detectada uma situação que pusesse em perigo a segurança de pessoas e bens.
G. A Recorrente provou que faz verificações regulares ao seu património arbóreo, como ainda demonstrou e concretizou em que é que consiste a sua intervenção nos casos em que as árvores ameaçam a segurança de pessoas e bens.
H. A prova feita pela Recorrente é suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre a mesma impende.
I. Nestes termos, padece a sentença em crise de erro de julgamento pela interpretação dada ao artigo 493° do Código Civil, ao ter julgado que a presunção de culpa que impendia sobre a Recorrente não tinha sido elidida perante a matéria de facto provada.
J. Relativamente ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, a sentença recorrida não dispensou uma única linha à sua fundamentação.
K. Ainda assim, é manifesto que não existe qualquer nexo de causalidade porquanto, logo à partida, o Município de Cascais não incumpriu com o dever de cuidado e de vigilância do seu património arbóreo, antes tendo resultado provado que o Município sempre acautelou o risco existente naquela via em concreto, através das suas fiscalizações regulares e das suas intervenções.
L. Por outro lado, de acordo com a factualidade relevante, sobre o condutor do veículo da Recorrida impendiam deveres de cuidado e de atenção superiores ao dever de diligência e cuidado do homem médio que circulasse naquela via.
M. Atendendo a que a via em causa apresentava boa visibilidade e, na medida em que era exigido ao condutor do veículo da Recorrida redobrados deveres de atenção, mais do que aqueles que são exigíveis ao condutor de características médias, é legítimo concluir, à luz da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, que o condutor do veículo da Recorrida não observou aqueles deveres, tendo, por causa disso, embatido no ramo de árvore que se encontrava inflectido sobre a faixa de rodagem.
N. Padece a sentença recorrida de erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos que foram apurados, já que a Recorrente não cometeu qualquer facto gerador do dano da Recorrida.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A factualidade provada diz-nos, «grosso modo», que a parte superior de um veículo da autora, ao circular numa via pública sob jurisdição do município ora recorrente, embateu num ramo de uma árvore desse ente público que aereamente atravessava a faixa de rodagem, razão por que a viatura sofreu danos vários e esteve temporariamente imobilizada. Por isso, a autora sofreu prejuízos num «quantum» correspondente à indemnização em que o réu foi condenado.
Não há dúvida que o perigo originado pela presença do ramo devia ter sido removido – ou directamente, através do seu corte, ou indirectamente, mediante a sinalização adequada da sua presença no local. E também é claro que tal remoção cabia ao recorrente, enquanto pessoa incumbida da manutenção da árvore («vide» a resposta ao quesito 17º) e, sobretudo, enquanto entidade gestora de uma via integrada no seu domínio público de circulação.
Em face destes dados, a sentença disse que a permissão municipal de que o ramo ali permanecesse configurava um acto ilícito, nos termos do art. 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67. E, quanto à culpa do ora recorrente, a sentença absteve-se de afirmar que ela fora efectiva, por entender que, «in casu», operava em pleno a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1, do Código Civil.
No presente recurso, o recorrente – aliás, bem – não contestou que a falta de supressão daquele obstáculo à circulação automóvel constituísse uma omissão ilícita; e, igualmente, não questionou que sobre si impendesse a aludida presunção de culpa. Assim e como decorre das conclusões B) a I) da minuta do recurso, o recorrente apenas assevera que elidiu tal presunção, já que provou que procedia a uma fiscalização regular – «rectius», anual (cfr. as respostas aos quesitos 21º e 23º) – do seu património arbóreo.
Contudo, o recorrente denota alguma incompreensão sobre o significado e o alcance das acções fiscalizadoras desse género. Uma das maneiras do «dominus» da coisa causadora de danos elidir a presunção prevista no art. 493º, n.º 1, do Código Civil consiste em «provar que nenhuma culpa houve da sua parte». O senso comum logo nos diz ser impossível que um município vigie permanentemente cada uma das árvores que lhe pertence. Exactamente por isso, haverá de se concluir que «nenhuma culpa» teve no acidente causado por alguma delas o município que se organizou por forma a submeter o seu património arbóreo a uma vigilância apropriada a prevenir riscos. E, apesar de intermitente, essa vigilância será qualificável como apropriada se for concebida com a regularidade bastante para impedir que as anomalias que as árvores eventualmente apresentem perdurem por tempo excessivo e se for feita com a eficácia indispensável para suprimir a sua perigosidade.
Ora, tudo isto mostra que a invocação dessa actividade fiscalizadora só constitui uma defesa triunfante em relação a riscos surgidos inopinadamente. Assim, perante riscos e danos fortuitamente verificados, o município tido por responsável invocará a óbvia impossibilidade de vigiar a coisa em permanência e contraporá que, afinal, a vigiou na medida que era razoável e exigível – pelo que «nenhuma culpa houve da sua parte» na eclosão do evento danoso. Mas este «modus defendendi» é inútil relativamente a perigos que muito tempo subsistam; pois a mera permanência deles constitui um sinal denotativo de que a vigilância da coisa perigosa, a ter-se processado, foi negligentemente efectuada.
«In casu», sabe-se que o ramo não estava tombado, devido, v.g., a uma súbita fractura, mas que inflectira sobre a faixa de rodagem («vide» a resposta ao quesito 8º). Portanto, é de concluir que a localização do ramo, suspenso sobre a via a menos de quatro metros de altura, adveio do seu normal crescimento vegetativo, que se terá desenrolado por vários anos. Assim sendo, o obstáculo constituído pela presença desse ramo não surgiu «ex abrupto», no intervalo de acções fiscalizadoras correctamente planificadas e executadas; ao invés, temos que o ramo permaneceu longamente no local, criando um risco para a circulação rodoviária que os agentes fiscalizadores do recorrente tinham a obrigação de detectar e suprimir.
O exposto mostra que as circunstâncias do caso até apontam para uma culpa efectiva do município; embora seja desnecessário afirmar essa culpa, ante o teor do art. 493º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, ao recorrente incumbia provar que «nenhuma culpa houve da sua parte». E, sugerindo os factos que o acidente é imputável ao município a título de culpa, deve concluir-se que o recorrente, ao contrário do que julga, não elidiu a sobredita presunção, como lhe competia, devendo a controvérsia resolver-se contra si (arts. 342º e 344º do Código Civil e 516º do CPC).
Assente a improcedência das conclusões B) a I) da alegação de recurso, passemos às conclusões J) e K), onde o recorrente defende que «não existe qualquer nexo de causalidade», já que foi diligente na vigilância do seu património arbóreo.
Mas, e desde logo, a argumentação do recorrente peca por se suportar num antecedente – aquela diligência – que «supra» negámos. Ora, afastado assim o antecedente do raciocínio, a respectiva consequência só poderia ser verdadeira por razões diversas da indicada, acidentais em relação ao raciocínio efectuado.
Contudo, nem sequer por acidente tal consequência é exacta. O nexo causal estabelece--se entre a acção («lato sensu») e o evento danoso, ou seja, e «in casu», entre a omissão que permitiu a presença do ramo sobre a via e os prejuízos advenientes do embate da viatura no ramo. Ora, a existência dessa relação de causalidade não oferece a mínima dúvida, pois o ramo encontrava-se «naquela posição», obstaculizando a marcha do veículo da autora, em virtude do aqui recorrente «o não ter podado, aparado ou cortado» («vide» a resposta ao quesito 9º). Há, pois, um nexo causal entre a omissão do recorrente e acontecimento lesivo. E, saber-se se a aludida omissão teve por origem uma conduta negligente do município é assunto que apenas concerne à culpa – como acima vimos – e não à problemática do nexo de causalidade. Assim, soçobram as duas conclusões que estiveram em apreço.
Nas suas conclusões L) e M), o recorrente sustenta que o acidente se deveu à culpa do condutor da viatura sinistrada, que, se agisse cuidadosamente, teria visto o ramo à distância e evitado o embate. Mas não é assim. Na ausência de sinalização que limitasse a frequência da via a veículos até determinada altura, proibindo-a aos restantes, o dito condutor podia confiar que a viatura por si tripulada seguiria pela avenida sem encontrar obstáculos como o surgido. Ora, essa confiança no cumprimento, pelo município, de uma sinalização correcta da via era legítima e exclui qualquer censura ao condutor. É que, na falta de uma efectiva sinalização do impedimento, ele podia partir do princípio de que o ramo postado sobre a faixa de rodagem não embaraçaria a circulação da sua viatura; e só por absurdo se pretenderia que o condutor se distraísse das demais condições do tráfego e, com o veículo em andamento, se pusesse a fazer cálculos acerca da altura do ramo e da possibilidade de nele colidir.
Assim, também estas duas conclusões improcedem. E resta acrescentar que claudicam ainda as conclusões A) e N), em que o recorrente anunciou e rematou a ideia de que a sentença incorrera em erro de julgamento.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos(relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.