I- A venda por negociação particular caracteriza-se por ficar alguém, como mandatário, encarregado de proceder a diligências tendentes à sua efectivação.
II- Entre estas diligências pode ser incluída a realização de um leilão.
III- Nesta hipótese, contudo não estamos perante a espécie de venda em estabelecimento de leilões.
IV- Tendo o encarregado da venda requerido que fosse autorizada a venda através da realização de um leilão e o juiz despachado "deferido", o que foi autorizado foi o leilão e não a venda em estabelecimento de leilões, aliás proibida em relação a imóveis pelo artigo 906 do Código de Processo Civil.
V- Tendo havido apenas recurso do despacho de deferimento da venda em leilão, não pode o Tribunal da Relação conhecer da questão agora suscitada da ilegalidade da adjudicação sem escritura pública.