Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- se a alteração a que o Tribunal da Relação procedeu, no que respeita à matéria de facto, e ao anular parcialmente o julgamento, violou os seus poderes nesse âmbito;
- se deveria ter sido declarado resolvido o contrato de arrendamento, por falta de residência permanente, no que se refere à fracção “...” de que é arrendatária a Ré.
O Autor intentou a acção de onde promana o recurso, alegando, essencialmente, ser usufrutuário das fracções “...” e “....” ambas arrendadas à Ré, aquela na sequência do divórcio do casal e que foi casa de morada de família, e esta objecto de arrendamento em 20.9.1999, para habitação da recorrida, contrato que foi celebrado pela entretanto falecida CC, ao tempo usufrutuária do imóvel.
Quanto à fracção “G” invocou como fundamento resolutivo contratual a falta de pagamento de rendas e a falta de residência permanente – art. 64º, nº1, als. a) e i) do DL.321-B/90, de 15.10 (RAU).
Quanto à fracção “...” – a que foi casa de morada de família até ao divórcio ocorrido em 27.4.1998 – e que cujo direito ao arrendamento passou para a titularidade da Ré – invocou como causa de pedir apenas a falta de pagamento das rendas.
O Autor teve êxito na 1ª Instância, tendo sido declarados resolvidos ambos os contratos, por se terem considerado provados os fundamentos resolutivos alegados.
Todavia, no recurso interposto pela Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, e que versava também sobre o julgamento da matéria de facto, foi eliminada a al. N) dos Factos Assentes (item 12) da matéria de facto), onde se considerou provado que:
“Após o falecimento da anterior usufrutuária das fracções autónomas ora em causa, que ocorreu em 30.12.2000, o Autor solicitou à Ré o pagamento das rendas relativas às fracções autónomas ora em causa”.
Por se ter considerado que tal facto tinha sido impugnado.
Relacionada com essa questão, que contendia com saber se o Autor incorrera em mora, por se ter recusado a receber as rendas que a Ré pretendia pagar-lhe, tal como esta alegara, foi ordenada a ampliação da matéria de facto, com a formulação de três quesitos, cuja redacção se vê formulada a fls. 416.
5º -“Após o falecimento da anterior usufrutuária das fracções autónomas ora em causa, que ocorreu em 30 de Dezembro de 2000, o Autor solicitou à Réu o pagamento das rendas relativas às fracções autónomas ora em causa?”,
6º -“Após o falecimento da mãe da Ré e anterior usufrutuária, o Autor não quis receber as rendas?”
7º - “Pelo que foi dito pela Ré ao Autor que passaria afazer o depósito das mesmas na CGD à ordem do Tribunal da Comarca de Lisboa?”.
No que concerne à fracção “...”, em relação à qual o Autor havia invocado como fundamento de resolução do contrato, além da falta de pagamento das rendas, também a falta de residência permanente, o Tribunal da Relação, revogou a sentença recorrida relativamente ao conhecimento do pedido de despejo com fundamento na alínea i), do nº1, do art. 64° do Regime do Arrendamento Urbano, absolvendo, nessa parte, a Ré do pedido.
Apreciando a 1ª questão:
Prende-se com a alteração da matéria de facto – eliminação da N) dos Factos Assentes – e a anulação do julgamento com a formulação de três novos quesitos para se aferir da alegada mora crededendi do Autor – art. 813º do Código Civil – quanto ao recebimento das rendas devidas pelas duas fracções.
É incontroverso que o recorrente pretende questionar o julgamento da matéria de facto.
O Tribunal da Relação julga a matéria de facto como tribunal de instância que é.
Já o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem por competência o julgamento de direito e só excepcionalmente pode conhecer da matéria de facto – arts. 722º, nº2, e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:
“Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).
Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2, e 755°, nº2).
Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.
Assim, é manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria, por não poder ser objecto do recurso de revista.
Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto, no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Mas já assiste competência a este Supremo Tribunal para apreciar do bem ou mal fundado da utilização pela Relação dos poderes de que dispõe quanto à alteração e/ou modificação da matéria de facto, tendo por base a aplicação das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712º do Código de Processo Civil. – Ac. deste STJ, de 19.2.2004, Proc. 04B101, in www.dgsi.pt.
Dispõe o artigo 712º – Modificabilidade da decisão de facto – no que releva:
“1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
A Relação alterou a decisão da matéria de facto com fundamento na al. a) do nº1 do citado normativo depois de proceder à audição dos registos áudio e, mandou ampliar a matéria de facto – nº4 do art. 712º do citado normativo.
A alteração com base no registo da prova gravada conduziu a que fosse alterada a resposta a dois quesitos.
O quesito 3º da B.I. – item 17) dos factos provados – que ficou com a seguinte redacção:
“Provado que a Ré dorme no 3º andar esquerdo, aí toma as suas refeições e cuida da sua higiene o que sucedeu antes e depois de Outubro de 2003, utilizando igualmente o 3º andar direito, como extensão do 3º andar esquerdo, para conviver com familiares e amigos (que aí chegam a pernoitar), recebendo ainda, endereçada a esse andar, correspondência pessoal”.
Foi ainda alterada, com base nos depoimentos prestados, a resposta ao quesito 4º – item 18) dos factos provados – que agora mereceu a resposta – “Não provado”.
Se a alteração da matéria de facto pela Relação se basear na reapreciação da prova gravada – 2ª parte da al. a) do nº1 do art. 712º do Código de Processo Civil – aí está em causa, ainda que de modo indirecto a apreciação da prova testemunhal, e a convicção adquirida pela Relação, acerca do pontual mau julgamento de matéria de facto, por isso, este Supremo Tribunal não pode censurar a Relação pela diferente convicção que adquiriu face à reapreciação da prova testemunhal que foi objecto de recurso.
Ao contrário do que o recorrente sustenta, a faculdade de alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não está sequer dependente de ter havido reclamação da peça condensadora, já que inexiste caso julgado formal no que respeita à fixação dos factos.
“Ter ou não havido reclamação da especificação e questionário não releva, nem limita os poderes conferidos pelo art. 712º do Código de Processo Civil já que este artigo atribui à Relação a faculdade, mesmo oficiosamente, de anular a decisão” – Ac. deste STJ- lª, de 1.2.2000, “Sumários”, 38°-10.
“No domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último, antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito era julgado da decisão final do litígio” – Assento nº14/94 do STJ, de 26.5.1994, in DR, I-A, de 4.10.1994, e BMJ, 486-38, agora valendo como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
O duplo grau de jurisdição da matéria de facto reporta-se aos Tribunais de instância.
Se já é muito discutida a perspectiva em que a Relação aprecia a matéria de facto, sem imediação e oralidade (directa), está totalmente fora de causa que o Supremo Tribunal, que não tem sequer que apreciar tal tipo de prova, possa colocar em causa a alteração decretada pelo Tribunal da Relação.
No caso em apreço a Relação, tendo sido validamente impugnada a decisão sobre concretos pontos da matéria de facto – art. 690-A nº1, als. a) e b) e nº2 do Código de Processo Civil – após audição da prova testemunhal, objecto de gravação – alterou as respostas a dois quesitos, de acordo com a convicção livremente adquirida, pelo que não se mostra violado o poder conferido pela parte final do nº1, a) do art. 712º do Código de Processo Civil, sendo defeso a este Tribunal apreciar a questão suscitada pelo recorrente.
“O Supremo não pode tomar conhecimento do recurso de revista na parte relativa à impugnação da matéria de facto, fundada em erro de valoração da prova testemunhal produzida no processo” – Ac. deste STJ, de 15.2.2005, Proc. 04S3037, in www.dgsi.pt e “Sumários” Fev./2005).
Baseando-se, ainda, a anulação do julgamento na necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº4, do Código de Processo Civil, de tal decisão nem sequer cabe recurso para o STJ, nos termos do nº6 do citado art. 712º do Código de Processo Civil.
“O exercício da faculdade anulatória ou de ordenação da ampliação da matéria de facto pelo tribunal “a quo”, plasmadas no nº4 do art.712° do Código de Processo Civil, compete exclusivamente à Relação (v.g. por deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos) porquanto se inserem no âmbito da fixação/assentamento dos factos essenciais/materiais da causa, em ordem a adregar um justo julgamento de mérito, assim se arredando do acervo dos poderes de cognição do STJ” – Ac. deste STJ, de 9.6.2005 – Proc. 05B1396, in www.dgsi.pt.
Quanto à 2ª questão colocada pelo recurso.
Sustenta o recorrente que a Relação ao revogar a decisão apelada, considerando, ao invés do sentenciado na 1ª Instância, que não se verificou “falta de residência permanente” relativamente à fracção “...”, decidiu erradamente.
O Autor invocou como causa de resolução do contrato de arrendamento habitacional, quanto a esta fracção, dois fundamentos – falta de pagamento das rendas (como já referimos e se decidiu, o julgamento será repetido em função da necessidade de ampliação da matéria de facto pertinente) e falta de residência permanente.
Agora só este fundamento está em causa.
Nos termos do art. 64º, nº1, i) do RAU – aqui aplicável – o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário – “Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia”.
Como se pode ler in “Arrendamento Urbano” – do Ex.mo Conselheiro Dr. Aragão Seia – pág. 64 – “Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica — o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização”.
A questão suscitada pelo recorrente perdeu em grande parte viabilidade, já que a Relação, alterando em sentido diametralmente oposto a resposta ao quesito 3º (item 17 dos factos provados), conduz-nos à inequívoca verificação do conceito de residência permanente em atinência com a utilização e afectação que a recorrida faz da fracção “...”.
Não proíbe o legislador que o inquilino, disponha de mais que uma residência permanente.
Qualquer cidadão pode ter mais de um domicílio voluntário, como resulta do art.82° do Código Civil.
Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades se servirem, com paridade para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro – Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 4ª ed. pág. 360.
Residência permanente não significa residência única, sendo possível uma pessoa ter residências alternadas, onde vive interpoladamente, face a exigências da vida, desde que o faça com carácter de habitualidade e estabilidade.
No caso em apreço a Ré tem o centro da sua vida familiar e social na fracção “..”, como claramente resulta da resposta alterada ao quesito 3º.
O recorrente parece conduzir a apreciação da questão da dupla residência permanente para a questão da necessidade de um segundo arrendamento, seja considerada principal ou secundária a afectação e o uso que a Ré vota a qualquer deles.
Mas, se atentarmos na particularidade do caso, logo concluiremos que não lhe assiste razão.
Não se trata, sequer, do facto de a Ré ter duas fracções arrendadas fora da mesma localidade como tantas vezes sucede por razões profissionais e pessoais. No caso em apreço as fracções situam-se no mesmo prédio e no mesmo andar, o terceiro, sendo que a fracção “...” de que o Autor era arrendatário, por causa do divórcio do casal passou a ter como arrendatária a Ré – era a casa de morada de família, ao tempo o casal e duas filhas, então menores.
O divórcio ocorreu em 27.4.1998, estando Autor e Ré separados de facto desde 18.3.1992 – item 5) dos factos provados.
A fracção “..” foi tomada de arrendamento pela Ré, em 20.9.1999, portanto, já depois do divórcio.
Sendo lógico concluir que se a Ré ficou investida na qualidade de arrendatária da fracção “..”, arrendada pelo Autor, após o divórcio, é porque aí tinha a sua residência permanente, com as suas filhas menores.
Arrendou, logo após o divórcio, uma fracção no 3º andar .........., a fracção “...” e está provado, que aí toma as suas refeições e cuida da sua higiene o que sucedeu antes e depois de Outubro de 2003 – utilizando igualmente o 3º andar direito, como extensão do 3º andar esquerdo, para conviver com familiares e amigos (que aí chegam a pernoitar), recebendo ainda, endereçada a esse andar, correspondência pessoal”, tal que significa que não tendo deixado de residir na fracção “...” complementou a fruição residencial que faz desta fracção com aquela que, identicamente, faz da fracção “...” que, como bem refere o Acórdão recorrido, constitui uma extensão da residência inicial. (sublinhámos).
“A mesma pessoa pode ter residências alternadas que sejam residências permanentes.
Para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que, em relação a cada uma delas, se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro da vida familiar” – Ac. deste STJ, de 10.10.2002, Revista nº2062/02 – 2ª, Sumários, www.stj.pt).
Não há falta de residência permanente, nem sequer residências alternadas, se o locatário dispõe de duas residências habituais, em fracções situadas no mesmo andar de um prédio, e pela sua afectação e utilização se pode entrever uma relação de complementaridade não só espacial, aí se situando o núcleo essencial da sua vida familiar e social, ao ponto de se poder afirmar que ali vive, ali tem o seu lar, irrelevando a divisão física dos prédios.
O que prepondera é o conceito social de residência, como centro e refúgio pessoal, e não o conceito físico.