166/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 166/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Comissão de acompanhamento, Composição, Documentos, Empolamento de preços, Empreitada de obras públicas, Preços, Princípio da imparcialidade, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 166/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Santa Maria da Feira
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113605
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113605
Sumário
1. O preço das cópias do processo a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, o que exclui a aplicação de qualquer outro critério (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro). 2. A aplicação, pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, da Tabela de Taxas e Licenças Não urbanísticas, propicia o empolamento desse preço, violando o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. A composição das comissões de acompanhamento do concurso - Comissão de Abertura do Concurso e a Comissão de Análise das Propostas – deve ser previamente conhecida pelos potenciais concorrentes, sendo que os seus membros devem ser designados procedimento a procedimento (cfr. art.º 60.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). 4. A designação de comissões de acompanhamento com carácter permanente é susceptível de potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, de violar o princípio da imparcialidade (art.º 6.º do Código do Procedimento Administrativo e art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho). 5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto. 6. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior, mas apenas posterior à abertura do presente procedimento, no que respeita aos normativos citados, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – visto com recomendações.