35/2015 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 1114/14
ACORDAO
Acórdão Nº: 35/2015
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Maria Lúcia AmaralCatarina Sarmento e CastroCatarina Sarmenton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150035.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 35/2015 Processo n.º 1114/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 22/10/2014 pelo STA, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela ora reclamante. A. interpôs recurso para o STA, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24/10/2013, que confirmou a sentença que, em ação de responsabilidade extracontratual proposta contra o Estado, julgou procedentes as exceções de incompetência absoluta dos tribunais administrativos e de prescrição. O STA decidiu, por Acórdão de 30/09/2014, não admitir a revista, por o recurso não visar discutir questões de importância fundamental pela relevância jurídica ou social e não existir clara necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito. Desta decisão veio o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. O objeto do recurso é delimitado da seguinte forma: «O presente recurso tem como objeto suscitar a inconstitucionalidade do Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual decide não admitir o Recurso de Revista, por ter considerado que o mesmo não visa utilmente discutir questões de importância fundamental pela relevância jurídica ou social, nem clara necessidade da sua intervenção para melhor aplicação do direito, o que constitui uma decisão atentória do direito do A. e bem assim violadora dos princípios constitucionais decorrentes do art. 20.º, n.º1 e n.º4 da Constituição da República Portuguesa. Os factos descritos nos presentes autos são exemplo da negação do direito constitucionalmente reconhecido do acesso ao direito. O Acórdão ora recorrido, ao não reconhecer a questão jurídica ou social de particular importância fundamental apresentada no recurso, que se prende no essencial com o princípio do acesso ao direito, viola, também, esse princípio. Aliás, acrescenta o Acórdão recorrido que não se “ verificam os requisitos específicos de admissibilidade do recurso excecional de revista, em síntese, por estarmos perante questões intrinsecamente dependentes de uma situação de facto dificilmente repetível e que foram decididas de modo que não evidencia violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional expresso ”. Desde logo, tal entendimento viola o disposto no art. 20.º da CRP, que considera direito fundamental o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Ao não admitir o recurso, o Acórdão recorrido viola, também ele, o disposto no nºs 1 e 4 do art. 20.º da CRP». 4. Por despacho datado de 22/10/2014, o STA não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos: “O recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada ao próprio acórdão recorrido, que considera “uma decisão atentória do direito do A. e bem assim violadora do art. 20.º, n.º1 e n.º4 da Constituição da República Portuguesa”. As demais indicações do requerimento de interposição do recurso com que se pretende dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 75-A da LTC estão em consonância com esta formulação inicial de que é ao Acórdão recorrido, e não a qualquer norma de direito infraconstitucional, que se imputa a violação de norma e princípios constitucionais que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Ora, como resulta da Constituição (art.º 280.º da CRP) e da lei (art.º 70.º da LTC) e tem sido afirmado em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só pode ter por objeto (em sentido material) a apreciação da constitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas (ou a que tenha sido recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade) pela decisão judicial recorrida (objeto em sentido processual), e não a ofensa de normas e princípios constitucionais diretamente imputadas a essa decisão, em si mesmo considerada.” 5. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional. É do seguinte teor a reclamação apresentada: «(...) dispõe o art. 76.º da LTC que o requerimento de interposição dc recurso deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do art. 75.º-A; quando a decisão não o admita; quando o recurso haja sido interposto fora de prazo: quando o requerente careça de legitimidade; ou quando forem manifestamente infundados. 3. O Recurso interposto para o Tribunal Constitucional deve assim ser admitido, pois a decisão sobre a qual recai é recorrível uma vez que observa inconstitucionalidades atempadamente suscitadas. 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, ser requisito, entre outros cumulativos, da admissibilidade de recuso, previsto da alínea h) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo norma ou interpretação normativa em desconformidade constitucional. 5. Ora, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30/09/2014, do qual se intentou o Recurso para o Tribunal Constitucional refere no ponto 2 que “ por estarmos perante questões intrinsecamente dependentes de uma situação de facto dificilmente repetível e que foram decididas de modo que não evidencia violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional expresso ” não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excecional de revista. 6. Tal interpretação do art. 150.º do CPTA está, notoriamente, em desconformidade constitucional, violando, nomeadamente o art. 20 da CRP. 7. O reclamante suscitou, com clareza, as interpretações normativas violadoras, do direito constitucional, nomeadamente, por violação do art.20.º da CRP. 8. Ora, o despacho de que ora se reclama por não admitir o recurso, não assenta a sua fundamentação em nenhum dos fatores mencionados no art. 76.º da LTC, pelo que deveria o recurso ter sido admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo 9. Nestes termos, conclui-se que de nenhuma deficiência ou insuficiência, ou mesmo, manifesta improcedência, padece o requerimento de recurso que pudesse dar fundamento a sua não admissão.» 6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: «(..) 3. O controlo da constitucionalidade exercido pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tem natureza estritamente normativa, pelo que, o objeto do recurso tem de ser constituído por uma norma, ou por uma determinada interpretação normativa. 4. Por outro lado, é com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto. 5. Ora, vendo o requerimento apresentado pelo reclamante, parece-nos evidente, tal como se entendeu na douta decisão, ora reclamada, que a violação dos princípios constitucionais é imputada à decisão, não se vislumbrando, ali, a enunciação de qualquer questão de natureza normativa. 6. Estamos, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento na natureza não normativa do objeto do mesmo. De facto, importa referir que o controlo de constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, tendo de incidir necessariamente sobre normas, não se configurando como um contencioso de «decisões». Assim, constitui um pressuposto geral de qualquer tipo de recurso de fiscalização da constitucionalidade a natureza normativa do objeto do mesmo. 7.1. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante não logra delinear uma norma que possa constituir um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, limitando-se a imputar a inconstitucionalidade do próprio « Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual decide não admitir o Recurso de Revista », (sic). Ora, para além de o recorrente pretender, naturalmente, referir-se a «Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo», imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma ou sentido normativo precisamente delimitado. Todo o requerimento de interposição do recurso limita-se, de facto, a contestar o próprio conteúdo da decisão recorrida, que considerou não se encontrarem cumpridos os requisitos para interposição de recurso de revista. Assim, o que na verdade o reclamante questiona é o juízo subsuntivo concreto levado a cabo pelo tribunal a quo . 7.2. Na reclamação ora apresentada, o reclamante confirma ser esse o seu intuito. De facto, limita-se a contestar, novamente, a interpretação do Acórdão recorrido, no sentido de que as questões concretas do recurso de revista eram “ intrinsecamente dependentes de uma situação de facto dificilmente repetível e que foram decididas de modo que não evidencia violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional expresso ”, pelo que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excecional de revista. É esse juízo concreto que o ora reclamante sublinha, mais uma vez, estar « em desconformidade constitucional, violando, nomeadamente o art. 20 da CRP ». 7.3. O objeto do recurso, tal como foi formulado pelo ora reclamante, não corresponde àquilo que o Tribunal Constitucional considera como constituindo uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, para efeitos de saber o que constitui uma questão de constitucionalidade normativa, deve identificar-se o “ conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso ” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13/05). Assim, tem-se entendido que, para se poder considerar estar em causa uma questão constitucionalidade não é suficiente referir que a decisão a quo viola a Constituição. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso de constitucionalidade são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição pelas decisões judiciais. Ora, no presente recurso, o ora reclamante imputa de inconstitucional a própria decisão recorrida , pelo que o objeto da mesma não se revela idóneo. Tanto basta para que o recurso de constitucionalidade não possa ser aceite. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral