I- Os contratos de mútuo, quando feitos por estabelecimentos bancários, podem provar-se por letras de câmbio, independentemente do valor (artigo único do Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943); por isso, é válida a fiança dada a um contrato dessa espécie em documento particular
(n. 1 do artigo 628 do Código Civil).
II- À validade da fiança não obsta o facto de as obrigações a que ela foi dada serem futuras (n. 2 do mesmo artigo 628).
III- A transformação de uma sociedade constitui mera alteração do pacto social, não implicando a extinção da sociedade e a criação de uma nova; mantém-se, por isso, a fiança prestada a uma sociedade por quotas, depois da sua transformação em sociedade anónima.