Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se apenas de decidir se a acta da assembleia de condóminos, junta pelo exequente, constitui título executivo.
III.
Os elementos a considerar são apenas os que constam do relatório precedente.
IV.
Conforme dispõe o art. 46º nº 1 al. d) do CPC, à execução pode servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Disposição especial que atribui força executiva a um documento é a do nº 1 do art. 6° do DL 268/94, de 25/10, deste teor:
A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.
Como consta do preâmbulo do referido DL, visou-se, por um lado, tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e, por outro, facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio). Sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação frequentemente relapsa de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilita a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados[1].
Esse instrumento de que o legislador se socorreu para atingir essa eficácia foi, pois, a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos.
Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino.
Mas a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à divida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução.
Necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado) se determine o quantum devido por cada condómino[2].
Como se afirmou no citado Acórdão de 30.06.2004, que apreciou situação idêntica à analisada nestes autos, a assembleia de condóminos aprovou o relatório de contas referente ao período (…), tendo sido distribuído previamente aos condóminos presentes cópia desse relatório. E aí constava expressamente o montante da contribuição correspondente à fracção do ora executado, bem como o quantitativo total em dívida e o período temporal a que se reportava.
Este documento de suporte foi apresentado aos condóminos, na acta fez-se-lhe menção, remetendo-se para o seu teor e ficou a constar que foi arquivado na respectiva pasta de documentos. Ora, daqui se infere que este documento faz parte integrante da acta de reunião da assembleia de condóminos. Atendendo à extensão e natureza do conteúdo de tal documento seria fastidioso e pouco prático transcrever em acta todo o seu conteúdo.
Do documento de suporte que faz parte integrante da acta emerge que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo.
Como parece evidente, estas razões valem também para as prestações relativas ao ano de 2009, que se encontram vencidas.
Conclui-se, portanto, que a acta dada à execução preenche os necessários requisitos para valer como título executivo.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir os seus termos.
Custas a cargo dos apelados.
Porto, 9 de Junho de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
[1] Acórdão desta Relação de 04.06.2009, em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acórdão citado; no mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 17.01.2002, de 19.02.2004, de 30.06.2004 e de 21.04.2005, no mesmo sítio.