Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da contribuição autárquica referente ao ano de 1997, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios e não sobre o respectivo rendimento real ou presumido (v. art.º 103.º/2 da CRP; cfr. art.º 1.º do CCA; Ac. TCA (Norte) de 2006.03.16, Proc. 155/03);
2.ª Em consequência das declarações de incompatibilidade, de substituição e de caducidade dos alvarás de loteamento n.ºs 1/93 e 1/96, emitidas pela CMS, o recorrente não era no ano de 1997 e não é actualmente proprietário de quaisquer lotes de terreno – fracções de território autárquico devidamente delimitadas, com individualidade própria, integradas num plano e destinadas a uma obra de edificação urbana, com as características, confrontações, áreas, classificações e identificações matriciais que foram consideradas nos actos tributários sub judice;
3.ª O recorrente não foi proprietário nem possuidor dos lotes em causa, no período a que respeitam os tributos em análise, pois aqueles pretensos imóveis não dispõem de qualquer autonomia física, económica ou jurídica, pelo que é manifesta a ilegalidade dos actos sub judice (v. art.º 103.º da CRP; cfr. art.ºs 2.º e 8.º do CCA);
4.ª Face à impossibilidade de aproveitamento urbanístico dos alegados lotes sub judice, em consequência da inexistência dos licenciamentos adequados, aqueles terrenos não dispõem de “autonomia económica”, nem integram o património do ora recorrente como lotes autónomos (v. art.º 2.º/1 do CCA), não podendo “ter utilização geradora de quaisquer rendimentos” (v. art.º 3.º/2 do CCA), pelo que não podem ser tributados como prédios urbanos ou terrenos para construção (v. art.º 6.º do CCA; cfr. Ac. TCA (Sul) de 2001.10.02, Proc. 4643/00, in www.dgsi.pt);
5.ª A declaração de ciência constante do título aquisitivo, no sentido da afectação dos pretensos lotes em causa à construção, baseou-se em pressupostos inexactos (v. alíneas C e F dos FA), pelo que é absolutamente irrelevante in casu (v. Ac. TCA (Sul) de 2000.12.19, Proc. 3670/00, in www.dgsi.pt);
6.ª Os actos impugnados enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no art.º 268.º/3 da CRP e no art.º 77.º da LGT (cfr. art.ºs 124.º e 125.º do CPA);
7.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos art.ºs 103.º e 268.º/3 da CRP, 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do CCA, 77.º da LGT e 124.º e 125.º do CPA.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 1993-03-26, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento n.º 1/93 para o prédio rústico sito na freguesia de …, município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º 749, a fls. 59 v., do livro B-3 e n.º 00081/150268, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o art.º 47.º, da secção EE, tendo sido autorizada a constituição de 290 lotes de terreno para construção;
B) Em 1993-08-27 é aprovado o Plano Regional do Ordenamento do Território do Litoral Alentejano – PROTALI;
C) Em 1994-03-29, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, foi declarada a incompatibilidade do Alvará de Loteamento n.º 1/93 com o PROTALI;
D) Em 1996-02-01, a CMS emitiu o Alvará de Loteamento n.º 1/96 “… substitui integralmente o Alvará de Loteamento n.º 1/93, em nome de B… (…) através do qual é licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio (…);
E) Em 1996-04-29, o Presidente da CMS proferiu o despacho de deferimento do averbamento ao Alvará de Loteamento n.º 1/96, que consta do seguinte “… onde se lê que o Alvará de Loteamento n.º 1/96 que substitui integralmente o Alvará de loteamento n.º 1/93, deve entender-se que o substitui nas partes que foram objecto de alteração”;
F) Em 1997-04-24, por ofício n.º 0825, da CMS, foi o Loteador B…, notificado de que “… em reunião de Câmara de 1997-04-16 (…) foi aprovada a declaração de caducidade do Alvará n.º 1/96 (…) e aprovado um prazo de quatro meses para que o Loteador informe a CMS se vai apresentar um novo processo de loteamento com novo prazo para conclusão das obras de urbanização em falta …”;
G) Em 1997-05-23, por escritura de Dação em Cumprimento lavrada no 3.º Cartório Notarial de Lisboa pelo Impugnante foi dito “… que no exercício da sua actividade financeira (…) concedeu à sociedade C…, um financiamento (…) sob a forma de permissão de utilização de descoberto de conta à ordem (…). Que, do mesmo modo, o Banco concedeu à firma D…, (…) um financiamento sob a forma de abertura de crédito (…) à data de trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis (…). Que a sociedade C…, é dona e legítima possuidora dos prédios urbanos constantes do documento complementar (…) anexo a esta escritura, os quais se encontram onerados por hipoteca a favor do A..., para garantia de todas as responsabilidades a assumir pela D… perante este Banco, bem como já se encontra registada a aquisição provisória por dação em cumprimento. Que, pela presente escritura, a sociedade C…, transmite ao credor A…, a título de dação em cumprimento da dívida da mesma sociedade C…, e dação em cumprimento parcial das obrigações assumidas pela sociedade D…, pela soma dos valores dos prédios atrás referidos (…) os vinte e nove prédios urbanos, devidamente identificados e constantes do mencionado documento complementar …”;
H) Acresce que para a outorga da escritura de Dação em Cumprimento melhor identificada na alínea supra foram os próprios serviços da Impugnante que prepararam toda a documentação necessária, que fizeram a vistoria ao local e o avaliaram, não tendo as testemunhas conhecimento de que a Impugnante tenha diligenciado para anular a referida escritura;
I) Os prédios situam-se em zona de aglomerado urbano;
J) Em 2003-07-16, foi a ora Impugnante citada de que no SF de Sines “… corre o processo executivo n.º 2259-02/101041.7 e apenso, instaurado contra C…, por dívida de contribuição autárquica do ano de 2001, relativa aos lotes de terreno para construção urbana, sitos no … – Sines, (…) com fundamento em que no ano em causa era esse Banco o proprietário daqueles prédios (…) contra esse Banco reverti a execução…”;
K) Em 2003-08-06, a Impugnante deduziu reclamação graciosa, tendo a mesma sido indeferida por despacho de 2005-01-14.
III- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Beja que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente contra a liquidação da contribuição autárquica referente ao ano de 1997, bem como o indeferimento da reclamação deduzida contra a mesma liquidação, relativamente aos prédios recebidos pela recorrente, a título de dação em cumprimento de dívida, em 23/5/1997, conforme escritura de dação em cumprimento lavrada no 3.º Cartório Notarial de Lisboa.
Sustenta o recorrente que, em consequência das declarações de incompatibilidade, de substituição e de caducidade dos respectivos alvarás de loteamento n.ºs 1/93 e 1/96, emitidos pela Câmara Municipal de Sines, o recorrente não era no ano de 1997, e nem é actualmente, proprietário de quaisquer lotes de terreno com as características, confrontações, áreas, classificações e identificações matriciais que foram consideradas nos actos tributários impugnados, pois os mesmos não dispõem de qualquer autonomia física, económica ou jurídica, pelo que é manifesta a ilegalidade dos actos sub judice, os quais enfermam ainda de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente.
A sentença recorrida, em seu entender, enferma assim de manifestos erros de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação.
Vejamos. Está em causa a liquidação de contribuição autárquica referente ao ano de 1997 e relativa a vinte e nove prédios urbanos transmitidos ao recorrente em 23/5/1997 por escritura de dação em cumprimento lavrada no 3.º Cartório Notarial de Lisboa.
Esta contribuição é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município (artigo 1.º CCA), sendo devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, presumindo-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio /artigo 8.º CCA).
Para efeitos do Código da Contribuição Autárquica, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial (artigo 2.º, n.º 1 CCA).
Os prédios distinguem-se em rústicos e urbanos, os quais se dividem ainda, de acordo com o artigo 6.º CCA, em habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes, terrenos para construção e outros.
Sendo terrenos para construção os terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos (n.º 3 do artigo 6.º CCA).
E enquadrando-se na previsão da espécie “outros” os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º2 do artigo 3.º CCA (“São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação”) e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 artigo 6.º CCA (habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes) e ainda os da excepção do n.º 3 do mesmo artigo 6.º CCA (aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos).
Os prédios aqui em questão constituem parte dos lotes de terreno para construção a que o prédio rústico identificado na alínea A) do probatório deu origem por força do Alvará de Loteamento n.º 1/93 emitido pela Câmara Municipal de Sines em 26/3/1993.
Posteriormente foi declarada a incompatibilidade deste alvará com o PROTALI (Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano), por despacho do SEALOT de 29/3/1994, tendo sido emitido novo alvará em sua substituição (1/96) em 1/2/1996.
Declarada a caducidade deste em 16/4/1997, foi, entretanto, o loteador notificado para apresentar novo processo de loteamento com novo prazo para conclusão das obras de urbanização em falta.
E só em 23/5/1997 os referidos lotes foram transmitidos ao ora recorrente.
Alega agora este que, em consequência das referidas declarações de incompatibilidade, de substituição e de caducidade dos alvarás de loteamento n.ºs 1/93 e 1/96, emitidos pela Câmara Municipal de Sines, não era em 1997, e nem é actualmente, proprietário de quaisquer lotes de terreno de terreno com as características, confrontações, áreas, classificações e identificações matriciais que foram consideradas nos actos tributários em análise, pois aqueles pretensos imóveis não dispõem de qualquer autonomia física, económica ou jurídica, pelo que não podem ser tributados como prédios urbanos ou terrenos para construção.
Não tem, porém, razão o recorrente.
Com efeito, as fracções de terreno em causa foram adquiridas pelo recorrente já após aquelas declarações de incompatibilidade, substituição e caducidade terem sido proferidas e não foi isso que impediu que a operação de aquisição se concretizasse, pois as mesmas encontravam-se perfeitamente delimitadas e individualizadas, devidamente identificadas e constantes do documento complementar junto à respectiva escritura pública que na ocasião foi lavrada no 3.º Cartório Notarial de Lisboa, como consta da alínea G) do probatório.
Daí que a autonomia física, jurídica e económica dessas fracções se não possa contestar pois esta resulta claramente da sua individualizada descrição na Conservatória do Registo Predial e inscrição na matriz predial urbana da freguesia de ... como atesta o citado documento complementar da escritura de dação em cumprimento (v. fls. 70 a 82 dos autos).
Acresce que, tratando-se de licença para a realização de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade por motivo de obras suspensas ou abandonadas não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização das obras de edificação neles previstas (n.º 7 do artigo 71.º do DL 555/99, de 16/12).
Por outro lado, tendo o recorrente declarado no próprio título aquisitivo tratar-se de prédios urbanos (terrenos para construção) e uma vez que a caducidade do alvará n.º 1/96 não se deveu à desconformidade da operação de loteamento anteriormente aprovada com qualquer plano de ordenamento do território ou com outro facto impeditivo de qualquer construção ou edificação nesse espaço mas tão só ao facto de o loteador não ter concluído as obras de urbanização no prazo fixado no alvará, razão por que lhe havia sido dado um prazo para que ele apresentasse um novo processo de loteamento com novo prazo para conclusão das obras de urbanização em falta, prazo esse que ainda decorria à data da aquisição, a escritura (e o respectivo negócio) também não foram anulados, mantendo-se, por isso, válidos e eficazes para todos os efeitos.
Deste modo, tratando-se de parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas, quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, com obras de urbanização já executadas, é evidente que, conforme declarado no título aquisitivo, estamos perante prédios urbanos, com a categoria de terreno para construção, ou, caso assim se não entenda, com a categoria de outros, por não se encontrarem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º CCA, e, como tal, sujeitos a contribuição autárquica, nos termos dos artigos 6.º, n.ºs 1, als. c) e d), 3 e 4 do mesmo CCA.
E, assim sendo, a liquidação impugnada impunha-se.
Por último, também a alegada falta de fundamentação dos actos impugnados se não verifica.
Na verdade, tendo a impugnação como objectos imediato a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e mediato a liquidação de contribuição autárquica, verifica-se que a decisão de indeferimento da reclamação assumiu a fundamentação constante do projecto de despacho elaborado em 29/6/04, onde de uma forma clara, suficiente e congruente se enunciam os fundamentos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, em termos que permitem ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente (artigo 77.º, n.º 1 da LGT) – v. fls. 89 a 92 e 95 dos autos.
Razão por que os actos impugnados não enfermam, pois, de falta de fundamentação.
Improcedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser assim confirmada.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.