B- O direito
1. omissão de notificação da decisão
Findas as alegações produzidas pelos ilustres mandatários das partes, de imediato o Mmº juiz lhes transmitiu o sentido da decisão tomada.
Seguidamente, foi a decisão ditada para a acta. Os mandatários mantinham-se presentes e, a final, consignou-se nessa mesma acta que os presentes foram notificados.
Os mandatários das partes estiveram presentes no decurso de toda a audiência de julgamento, onde foi produzida a prova arrolada e proferida a respectiva decisão, decisão ditada para a acta.
Segundo o art. 259º C.Pr.Civil, quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Por sua vez, preceitua o art. 260º do mesmo diploma, consagrando a prática que vinha uniformemente sendo adoptada, que valem como notificações as ... comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
As partes, através dos seus mandatários, estiveram presentes na audiência final que aqui teve lugar, foi-lhes expressamente comunicado o sentido da decisão e, além disso, ouviram ditar integralmente, para a acta, essa mesma decisão. E de tudo isto ainda foram notificados a final pelo funcionário que redigiu a acta.
Neste momento tornaram-se conhecedores do conteúdo da decisão proferida oralmente e consignada em acta.
Entendemos, por isso, que a notificação da decisão se operou, desde logo, ao ser proferida e dela ser dado imediato conhecimento aos mandatários das partes, apesar de lhes não ter sido fornecida cópia dessa acta.
Aliás, se alguma dúvida tivessem ou algum esclarecimento pretendessem, sempre os mandatários poderiam consultar o processo (art. 167º C.Pr.Civil) ou pedir certidão da acta, nos termos do disposto nos arts. 174º e 175º igualmente do C.Pr.Civil.
Em reforço desta solução pode invocar-se o estatuído no nº 1 do art. 205º C.Pr.Civil ao determinar que as nulidades cometidas na presença das partes ou seus mandatários podem ser arguidas enquanto o acto não terminar, o que não pode deixar de significar que a parte presente se tem como notificada do acto praticado.
O mesmo regime de notificação tem de se considerar válido para uma decisão proferida oralmente e ditada para a acta, quando as partes se encontram presentes [Neste mesmo sentido se pronunciou o douto ac. S.T.J., de 03/02/13, in www.dgsi.pt/jstj].
Com o devido respeito, não enferma de qualquer nulidade a notificação da decisão nos termos em que se considerou efectuada.
2. condenação em custas
No despacho em que se indeferira a arguida nulidade da notificação, condenaram-se ainda os requerentes nas custas do incidente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Entendem os agravantes que se impõe uma redução equitativa do valor desta condenação, porquanto a matéria suscitada se apresenta controversa e de não fácil dilucidação.
Prevê-se no art. 16º C.C.Judiciais, como questões incidentais, desde logo, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Sem dúvida que a questão suscitada pelos recorrentes se traduz numa ocorrência que extravasa do normal desenvolvimento da lide, originando um processado anómalo e autónomo relativamente ao regular processado da causa.
Aliás, os recorrentes não questionam que esta sua actuação processual integre um incidente anómalo e, como tal, tributável. Limitam-se a questionar o montante da taxa aplicada.
Segundo o mesmo art. 16º, os incidentes devem ser taxados em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UCs.
Considerando que a complexidade da questão colocada e o processado a que deu causa são reduzidos e porque se não configura como um expediente meramente dilatório, podendo apresentar-se tal questão como controvertida, impor-se-á uma redução da taxa de justiça, sendo mais equilibrado fixá-la em 1 UC.