I- É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa estabelecida no art.
493, n. 1 do C.Civil.
II- A presunção de culpa pode ser afastada quando o ente obrigado à vigilância, manutenção e sinalização da estrada provar que não teve culpa, ou que os danos ocorreriam ainda que não houvesse culpa sua, prova que não foi efectuada quando se mostra provado que a estrada em que seguia o ciclomotorista, se encontrava naquele ponto parcialmente obstruída com terra e pedras provenientes de desmoronamento de um talude, como ocorria e com alguma frequência quando chovia, eventualidade que era do conhecimento da JAE, e aquele colidiu com uma pedra que estava na sua faixa de rodagem, a cerca de um metro da berma, sendo noite, chovia intensamente e o piso estava escorregadio.
III- No quadro factual descrito não é possível concluir que o acidente se ficou a dever a factores atmosféricos que tenham desencadeado perigos imprevisíveis, sem qualquer culpa da JAE.
IV- A presunção de culpa não é uma responsabilidade objectiva, mas um instituto jurídico pelo qual a lei pretende estabelecer um grau de protecção muito superior à clássica responsabilização por culpa do lesante provada pelo lesado.