- o direito:
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“É sabido que o erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas, constituindo entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja,pelapretensãoqueoAutorpretendefazervalerquesedeterminaapropriedadeouimpropriedade do meio processual empregue para o efeito.
Ou seja, é pelo pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para atingir tal desiderato.
Quer isto dizer, que a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo Autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base (cfr. Rodrigues Bastos, in “ Notas ao Código de Processo Civil” , 3ª edição, 1999, pág. 262).
É de facto em função do pedido formulado pelo Autor que se poderá aquilatar da adequação (ou não) da forma de processo por si escolhida.
No caso em apreço, independentemente da qualificação jurídica dada pelo Autor aos termos da acção, que pretende ser comum, resulta evidente da pretensão por ele formulada – e referente aos valores em dívida e respeitantes às retribuições intercalares – que a liquidação das obrigações devidas a título de salários intercalares ou de tramitação – constitui (parte) do objecto do processo, o “thema decidendum”.
O próprio Autor o admite, pois que, em sede de petição inicial efectua a liquidação, e em sede de resposta à excepção de caso julgado, admite que o que se trata nos presentes autos é da liquidação dos valores devidos.
Ora, relativamente à liquidação de tais valores existe um processo próprio – o incidente de liquidação – que se destina a concretizar, em objecto ou quantidade, uma condenação genérica -, que se encontra regulado nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
A liquidação (processada como incidente, nos termos definidos pelos artigos 358.º do Código de Processo Civil) destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, isto é, a liquidação é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível ou porque, desde logo, o autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.
No caso dos autos, conforme resulta da sentença proferida no processo n.º 3195/19.6... foi proferido o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
- a)declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré;
- b)ordeno a reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com efeitos desde 13/03/19;
- c)condeno a ré a pagar ao autor a retribuição base no montante de 3.060,57€ que deixou de auferir desde 13/03/19 – cfr. artigo 390.º, n.º 2,
- b)- até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que o autor recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré à Segurança Social; e
- d)no mais, absolvo a ré do pedido.
Custas a cargo da ré e do autor na proporção do decaimento.
Notifique.”.
Inexistem dúvidas que, a condenação referida em c) é uma condenação genérica, dependente de liquidação, e cuja tramitação deve obedecer aos trâmites supra referidos, pelo que, o Autor ao pretender liquidar as retribuições intercalares numa acção de processo comum está a fazê-lo através de um meio processual inidóneo para os fins pretendidos.
Conclui-se, pois, que o Autor formula na presente acção, um pedido que deveria formular no incidente de liquidação, atento todo o enquadramento factual inerente à situação em apreço.
Tal circunstancialismo traduz-se, numa situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão do Autor, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 193.º do Código de Processo Civil), cuja correcção oficiosa não é viável (n.º 3 do artigo 193.º).
Face ao exposto, julga-se verificada a excepção de erro na forma do processo relativamente ao peticionado pelo Autor respeitante à liquidação dos salários de tramitação e juros (até 12 de Janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3195/19.6...) e, consequentemente, absolve-se, desta parte, o Autor da instância.
Verificada esta excepção, é inútil a apreciação da excepção de caso julgado, pois que é relativamente a este pedido que a Ré a arguiu”.
Vejamos.
Como no despacho recorrido se refere, independentemente da qualificação jurídica dada pelo Autor aos termos da acção, que pretende ser comum, resulta evidente da pretensão por ele formulada – e referente aos valores em dívida e respeitantes às retribuições intercalares – que a liquidação das obrigações devidas a título de salários intercalares ou de tramitação – constitui (parte) do objecto do processo, o “thema decidendum”.
Tendo, na acção nº 3195/19.6..., sido declarada a ilicitude do despedimento do Autor e a Ré sido condenada, em termos genéricos, na respectivas consequências, designadamente nos salários de tramitação e respectivos juros, verifica-se que, nos artigos 23.º a 33.º, 34.º a 37.º, 43.º e 46.º a 48.º, da sua petição inicial dos autos, o Autor vem reclamar da Ré o pagamento das quantias que aí detalhadamente discrimina vencidas por tal título e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros, relativamente ao período correspondente decretado.
E será que, tal como se decidiu na 1ª instância, o meio processual próprio para efectivar e concretizar tal condenação genérica é o incidente de liquidação previsto nos artºs 358º e ss do CPC?
Como refere Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 11.ª Edição Actualizada e Ampliada, Julho 2020, Almedina, pag. 235, a propósito desse artigo 358º “(…) apesar da possibilidade da liquidação da condenação genérica resultante de pedido genérico no próprio processo da acção declarativa, depois da sentença, a espécie processual própria para a liquidação do pedido genérico é o incidente a que se reporta este normativo”.
O incidente de liquidação previsto no nº 2 do artº 358º do CPC é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde a sentença foi proferida e se reconheceu a existência do crédito, decretando uma condenação genérica, e destina-se à concretização do objecto dessa condenação- Ac. do STJ de 18/01/2022, proc. nº. 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1.
A liquidação da sentença destina-se a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença. Neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo- Ac. do STJ de 16/12/2021, proc. nº. 970/18.2T8PFR.P1.S1.
Contudo, a situação em apreço tem uma especialidade determinante no sentido de que o Autor já tinha, por força da condenação, com trânsito em julgado, na acção 3195/19.6..., título executivo para todas as quantias devidas entre 13/03/19 e 12/01/2022, não havendo lugar ao incidente da instância de liquidação (em sentido técnico e previsto no artº 358º do CPC).
A decisão proferida no processo 3195/19.6... transitou em julgado em 12 de Janeiro de 2022.
Neste processo a Ré foi condenada a pagar ao Autor a retribuição base no montante de € 3.060,57, que deixou de auferir desde 13/03/2019- cfr. artigo 390.º, n.º 2, b) , do CT, até à data do trânsito em julgado da decisão, deduzidas das importâncias que o Autor recebeu desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, a título de subsídio de desemprego.
No presente processo, o Autor pretende:
- a)Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vencidos e devidos, na quantia ilíquida de €49.669,24;
- b)Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vincendos e devidos.
A razão de ser desta ação declarativa é a todos os títulos incompreensível- o Autor já tinha título executivo para todas as quantias devidas entre 13/03/19 e 12/01/2022.
E quando a liquidação dependa de mera operação aritmética, pode e deve proceder-se a ela na própria execução (art. 716ª, do CPC), não havendo lugar ao incidente da instância de liquidação (em sentido técnico).
Aliás “se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente” (nº 8 desse art. 716º).
Era assim que o Autor deveria ter procedido.
Não o tendo feito, estamos perante uma situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão do Autor, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 193.º do Código de Processo Civil), cuja correcção oficiosa não é viável (n.º 3 do artigo 193.º).
Embora esta última disposição refira expressamente que o erro é corrigido oficiosamente pelo juiz, essa não viabilidade resulta, desde logo, do desnecessário recurso a este processo, completamente diverso daquele outro, o 3195/19.6..., onde, repete-se, o Autor já tinha título executivo para todas as quantias devidas entre 13/03/19 e 12/01/2022.
E a argumentação do Recorrente de que a declaração de ilicitude do despedimento tem eficácia retroactiva e acarreta a restauração integral da relação de trabalho como se o despedimento não tivesse ocorrido, tudo se passando como se o trabalhador estivesse ao serviço efectivo, em nada releva para a questão que nos ocupa- tal foi acolhido na sentença que declarou a ilicitude do despedimento e condenou nas prestações pecuniárias correspondentes; coisa completamente distinta é saber qual o meio processual para proceder à liquidação da condenação genérica efectuada.
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