IIIO DIREITO
É pelas conclusões de recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto no art.º 690.º e 684.º do CPC, salvo questões de conhecimento oficioso que no caso presente não se verificam.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas pela Apelante, a questão que se coloca neste recurso consiste em saber se, à data em que é proposta à acção de divórcio, já deve estar decorrido o período de um ano consecutivo de separação de facto, para que possa ser decretado o divórcio com o fundamento previsto no art.º 1781.º d) do Código Civil, ou se como pretende a Apelante, bastará que esse período de um ano tenha decorrido, à data da decisão.
Estipula o art.º1781.º a)do Código Civil[1] que “é fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a) a separação de facto por um ano consecutivo”.
No caso sub judice, ficou provado que os cônjuges estão separados de facto, desde 25 de Outubro de 2008. Como a acção foi proposta em 17 de Outubro de 2009, o Tribunal considerou não provada a separação de facto por um ano consecutivo, por não ter decorrido o referido prazo de um ano, à data em que foi proposta a acção, embora, à data da decisão, esse prazo já tenha sido ultrapassado.
Quid juris?
Terá o Tribunal violado o disposto no art.º 1781.º a) do Código Civil, por erro de interpretação? O referido prazo de um ano deve já estar decorrido, à data em que for proposta a acção, ou poderá completar-se durante a pendência da acção?
A separação de facto por um ano consecutivo faz nascer o direito ao divórcio, ou seja, é um elemento constitutivo do direito potestativo ao divórcio. Estamos, pois, perante um requisito de natureza substancial e não perante um prazo processual[2]. Por isso, o direito do cônjuge que acciona o outro para obter o divórcio com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo[3], apenas surge com o decurso integral desse prazo. Enquanto esse prazo não tiver decorrido totalmente, o direito ao divórcio não nasce na esfera jurídica do cônjuge que se pretende divorciar com tal fundamento. Isto porque a lei considera que tem de haver um mínimo de tempo decorrido como demonstrativo da verificação da ruptura da vida em comum. Logo, se à data em que foi proposta a acção ainda não tinha decorrido esse período de tempo entendido como necessário para que a lei considere verificada a ruptura da vida em comum, é irrelevante que, entretanto, durante a pendência da acção, esse prazo se complete.
Este entendimento de que se trata de um prazo de carácter substantivo pelo que tem de verificar-se à data do pedido, é pacífico na jurisprudência[4].
Também a doutrina se tem pronunciado no mesmo sentido. São muito esclarecedoras as palavras de José Alberto dos Reis[5] a este propósito: “aqui temos um caso nítido em que a lei substancial obsta a que o facto superveniente exerça influência sobre o julgamento a proferir. O art.º 1472.º[6] contém uma norma de natureza substancial; e tanto pela letra como pelo espírito da disposição, é óbvio que os requisitos requeridos pelo artigo hão-de verificar-se no momento em que se apresenta ao Tribunal o pedido de divórcio. Logo, se não existirem nesse momento, o juiz tem de indeferir o pedido, pouco importando que já existam à data da decisão.”
Também neste sentido se pronunciaram Abel Pereira Delgado[7], Fernando Brandão Ferreira Pinto[8] e Miguel Teixeira de Sousa[9].
Na verdade, uma breve reflexão sobre a matéria logo mostra que a tese preconizada pela Apelante não é aceitável. Permitir que o prazo de um ano a que se refere o art.º 1781.ºa) do C.C. pudesse estar incompleto, no momento em que fosse instaurada a acção de divórcio, desvirtuaria completamente o sentido do preceito legal. Estaria aberta a possibilidade de qualquer dos cônjuges propor a acção de divórcio, com fundamento na separação de facto, no dia seguinte à ocorrência da separação, contando com a demora do processo, para perfazer o ano exigido na lei. Nem a letra nem o espírito da lei consentem tal interpretação.
Improcedem as conclusões da Apelante.
A sentença recorrida não merece censura.