Há identidade de causa de pedir se em duas ações de despejo se invoca a falta de título do réu para ocupar a fração, quer na primeira ela resulte da morte do primitivo inquilino, quer na segunda resulte da recusa ilegítima do proprietário em celebrar novo arrendamento, direito judicialmente reconhecido.
(Sumário do Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
O … Juízo …, por despacho saneador de 2013.08.14 julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado invocada por LG (ré, recorrente) na ação de despejo intentada por J, Lda. (autora, recorrida).
A ré recorreu, pedindo que se revogue aquela decisão. A recorrida não se pronunciou.
Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se no caso ocorre ou não a situação de caso julgado.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
(…)
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
Baseado nestes factos, o Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
…
Conclusões da recorrente
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
…
Há identidade de causa de pedir nesta ação
Como vimos, na ação de despejo de 1978 foi recusado o despejo da ré com o fundamento em que, “não obstante a caducidade do arrendamento em litígio, face ao direito de preferência já reconhecido às rés, com a tácita concordância da sociedade autora não podem estas ser compelidas a desocupar o andar em que as mesmas habitam” (acórdão da Relação de Lisboa de 1979.01.19, transitado em julgado) – facto 9 provado.
A proprietária do imóvel foi judicialmente notificada para marcar o dia, hora e local do novo contrato de arrendamento, com indicação da renda atualizada – facto 11. Mas, decorridos quatro meses, não celebrou aquele contrato – facto 12. Para a recusa, alegou a então proprietária não querer celebrar celebrar o arrendamento com ambas as rés, mas apenas com a mãe ML (fls. 205) – alegação manifestamente improcedente, já que a decisão havia reconhecido a ambas o direito de preferência no novo arrendamento, conforme também realçou o TRL no acórdão de 2011.06.30, já transitado (fls. 274).
Em vez disso, a proprietária em 1983 moveu contra as rés (Leonor …e sua mãe agora falecida, ML) ação de reivindicação de propriedade, para restituição do andar, restituição julgada improcedente por decisão final do STJ em 1989 – factos 14 a 18.
Conforme o STJ observou, havia identidade de causa de pedir, a saber, a alegada falta de título das rés , para ocuparem a fração em causa. “Só que o Acórdão recorrido e o proferido na ação de despejo afirmam que as recorridas dispõem de título bastante, pelo que o andar não pode ser entregue” – facto 18.
Isto é, as rés não podiam ser compelidas a entregar o andar por terem direito de preferência a novo arrendamento. Direito já reconhecido judicialmente em 1979 e que a ré e sua mãe já quiseram exercer nessa altura, deparando-se com a recusa ilegítima da proprietária – factos 11 e 12.
Não tendo a anterior proprietária celebrado tal contrato, como era direito da ré e sua mãe, à luz da legislação vigente em 1979, pretendeu ultimamente a nova proprietária J Lda. celebrar o contrato, mas agora à luz da legislação em vigor em 2012 (isto é, por cinco anos e com início em 2012.02.01, pela renda calculada segundo a fórmula do DL 329-A/2000, de 22/12, e sujeito o regime atual do contrato de arrendamento habitacional); o que a ré L recusou, alegando que a sua situação jurídica de arrendatária, embora sem contrato escrito, já se consolidou ao longo destes 35 anos.
Invocando esta recusa da ré, a proprietária J Lda moveu contra ela a presente ação de despejo, por não aceitar a celebração desse contrato de arrendamento.
Foi esta situação que o Tribunal recorrido apreciou. Observou que “a autora aceita que a ré era titular do 'direito de preferência relativamente a novo arrendamento' e que por isso tinha título para permanecer no arrendado”; que “a ré manifestou a posição de não querer celebrar um novo contrato de arrendamento”; e que “é precisamente com fundamento nessa recusa, neste 'novo comportamento da ré' que a autora fundamenta o pedido de desocupação da fração em causa”.
Sendo assim, concluiu o tribunal recorrido, “a causa de pedir nesta ação é manifestamente diferente das outras ações, nas quais a autora pretendia que fosse reconhecido que a ré não tinha desde a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a sua avó e que foi transmitido para o seu pai, título legítimo para ocupar a casa”. Pelo que não haveria identidade da causa de pedir.
Mas a questão não é essa.
Um problema que surge frequentemente no processo civil é que, no meio da análise jurídica, vemos as árvores e não vemos a floresta.
O que se passa é que a autora continua a invocar a falta de título da ré para ocupar a fração. Situação que a ré não criou: pelo contrário, os tribunais reconheceram-lhe o direito de ocupar a fração até à celebração do contrato de arrendamento, contrato que a então proprietária e suas sucessoras sempre se recusaram a celebrar, sob variados expedientes processuais.
Se o contrato de arrendamento, que devia ter sido celebrado em 1979, nunca foi celebrado entre a anterior proprietária e a ré ao longo destes 35 anos, isso deveu-se unicamente à atitude assumida pelas sucessivas proprietárias, atitude que raia a má fé e o abuso de direito. Seja como for, aqui não pode a proprietária invocar a falta de título da ré para ocupar a fração, situação pela qual a autora e suas antecessoras é a única responsável.
Há nitidamente identidade de causa de pedir nesta ação de despejo e na anterior acção de despejo em que a proprietária da fração ficou vencida em 1979: a pretensão deduzida em ambas as ações procede do mesmo facto jurídico, a falta de título para ocupar a fração. Mas, pelo contrário, conforme já inumeras vezes ficou decidido, a ré tem título para ocupar a fração.
Pelo que procede inteiramente o recurso. Havendo repetição da causa, por identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, a ré tem de ser absolvida da instância – arts. 577.i, 576.2 e 581 :CPC.
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso, pelo que revogamos a decisão recorrida e, julgando procedente a exceção de caso julgado invocada pela ré, absolvemos a ré da instância e ordenamos o arquivamento da ação despejo em causa.
Custas pela autora/recorrida, em ambas as instâncias.
Lisboa, 2014.11.11
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton