IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
Apesar de a sentença recorrida não ter discriminado a factualidade relevante para a decisão proferida, importa in casu ter em conta as seguintes ocorrências processuais:
- 1.Em 30/01/2025, o Recorrente apresentou a oposição à execução fiscal junto do órgão de execução fiscal, não tendo procedido ao prévio pagamento da taxa de justiça devida, dado que tinha apresentado pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo– cf. doc. com a ref.ª 008110733;
- 2.Em 31/03/2025, o Instituto da Segurança Social, I.P. informou o Tribunal a quo que o pedido de apoio judiciário referido no ponto 1. que antecede tinha sido indeferido - cf. doc. com a ref.ª 008142620;
- 3.Em 03/04/2025, o Tribunal Tributário de Lisboa emitiu em nome do Recorrente notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida relativamente à apresentação da petição inicial referida no ponto 1. supra, sendo que o prazo para o efeito terminava em 28/04/2025 – cf. docs. com as ref.ªs 008144565 e 008144582;
- 4.Em 28/04/2025 ocorreu em Portugal um apagão no fornecimento de energia elétrica – facto notório (art.º 412.º, n.º 1 do CPC);
5. Em 29/04/2025, o Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida relativamente à apresentação da petição inicial referida no ponto 1. supra, encontrando-se «pendente de conciliação» no sistema de custas judiciais - cf. doc. com a ref.ª 008199429 e a conclusão com informação que consta de doc. com a ref.ª 71872273.III.B De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrente.
A Recorrente dissente do decidido pelo Tribunal a quo com fundamento em duas principais linhas argumentativas:
- (i)por um lado, entende que a taxa de justiça foi paga tempestivamente, já que, como é facto notório, no dia 28/04/2025, em Portugal ocorreu um apagão no sistema de fornecimento de eletricidade que impediu a prática do ato em causa nessa data, e que, a seu ver, configura uma situação de justo impedimento, nos termos do preceituado no art.º 140.º do CPC; e,
- (ii)por outro lado, atenta a falta de pagamento oportuno de taxa de justiça, considera que deveria ter sido notificado para regularizar a situação.
Adiantamos, desde já, que tem razão o Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.
Comecemos por apreciar a tempestividade do pagamento da taxa de justiça, considerando o invocado justo impedimento relacionado com o apagão ocorrido no dia 28/04/2025.
Compulsada a motivação da decisão recorrida constatamos, designadamente, que nada foi dito relativamente à ocorrência do evento supra identificado, tendo concluído do seguinte modo:
«Ora, conforme decorre do relatório supra, foi o Oponente regularmente notificado, de que, dispunha do prazo de 10 dias, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, bem como para proceder ao pagamento da multa, sob pena de ficar sujeito às cominações a que aludem os artigos 145.º e 570.º do Código Processo Civil, isto é, sob pena de desentranhamento da petição de oposição e consequente absolvição do IGFSS IP da instância, por verificação de excepção dilatória inominada (artigos 576.º e 577.º do CPC).
Não veio, o Oponente, no prazo legal, nem posteriormente, regularizar a instância.».
Na verdade, a decisão em dissídio padece do desacerto que lhe vem assacado pelo Recorrente, porquanto a ocorrência do apagão elétrico no dia 28/04/2025 constitui razão com força suficiente para se aceitar que o pagamento tenha sido validamente feito em 29/04/2025.
Senão vejamos.
Preceitua o art.º 140.º do CPC, com a epígrafe «justo impedimento» que:
«1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.».
No caso dos autos, o evento que deu origem ao justo impedimento constitui facto notório (cf. acórdão deste Tribunal de 15/07/2025, proc. n.º 407/25.0BELRA, e do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/2025, proc. n.º 19799/22.7T8PRT.P1-A.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), pelo que, nos termos no preceituado no n.º 3 da norma transcrita, a verificação do impedimento é de conhecimento oficioso.
O apagão total ocorrido a 28/04/2025 deve, assim, considerar-se um facto notório, tendo sido uma ocorrência inédita pela gravidade e dimensão das suas consequências. Este evento prolongou-se desde o fim da manhã até à noite e terminou em momentos diversos consoante as diferentes localidades, como é sabido. A interrupção do fornecimento da energia elétrica foi, além do mais, acompanhada da ausência de acesso à internet e a qualquer equipamento alimentado através daquela energia. E assim, com a incerteza quanto ao momento em que a normalidade seria reposta e a vivida perturbação ou receio quanto à sua origem, o apagão inviabilizou a prática de diversos atos processuais.
Diga-se, também, que não nos parece exigível que o Advogado (ou a própria parte) tivesse no fim de um dia tão excecional que realizar o pagamento em causa no tempo que lhe faltasse até à meia-noite (supondo que o restabelecimento da energia permitia efetuar esse pagamento), considerando todo o contexto de angústia, transtorno e incerteza gerado.
Assim sendo, tendo em conta que o apagão ocorreu no dia 28/04/2025 e que o Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça em 29/04/2025, considera-se verificado o justo impedimento, pelo que a prática daquele ato se considera tempestiva.
Sendo certo que o Recorrente não juntou aos presentes autos o comprovativo de pagamento da taxa de justiça anteriormente à prolação da decisão sub judice, consideramos que essa falha não deve prevalecer perante a realidade comprovada nos presentes autos (a taxa de justiça foi paga tempestivamente), até porque o Tribunal a quo estava em condições de confirmar essa ocorrência.
É que tal como dimana do ponto 5. da factualidade assente, o pagamento efetuado pelo Recorrente encontra-se registado no sistema de custas judiciais, encontrando-se apenas «pendente de reconciliação», que mais não é do que a secretaria do Tribunal a quo assinalar nos presentes autos a prática de tal ato. E não sabe porque é que nada consta a este respeito na decisão recorrida.
Por outro lado, a verdade é que o Tribunal a quo deveria, conforme se aponta nas alegações de recurso, ter procedido a uma outra notificação do Recorrente para regularizar essa falta, em observância do regime ínsito no art.º 570.º do CPC, o que não fez, e seguramente nessa data o Recorrente daria conhecimento do pagamento realizado.
É que ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão desfavorável deve o Oponente comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cf. art.º 570.º, n.º 2 do CPC.
Após o decurso desse prazo de 10 dias sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cf. art.º 570.º, n.º 3 ex vi art.º 570.º, n.º 4 do CPC.
Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa devida, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, convidando o Oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
Ora, no caso dos autos, perscrutado o probatório constamos que a notificação a que alude o n.º5 do art.º 570.º do CPC não foi feita, quando o deveria ter sido, nos termos da lei, pelo que também aqui tem razão o Recorrente, sendo que, como dito, certamente que na sequência dessa notificação a questão da tempestividade do pagamento da taxa de justiça seria colocada para ponderação pelo Tribunal a quo.
Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem com a prolação de despacho a determinar a admissão liminar da oposição à execução fiscal apresentada, se a tal nada mais obstar, o que de seguida se decidirá.