IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório.Na reclamação que apresentam para a conferência os recorrentes, esgrimindo a mesma argumentação já expendida nas suas alegações recursivas, sustentam que deve ser proferido acórdão que julgue procedente o recurso que interpuseram, com as legais consequências.
Não se nos afigura, contudo, que a decisão sumária do relator mereça a censura que lhe vem apontada, posto que as questões que nela foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever:
«IV.1 – Da reclamação da conta
Os autores reclamaram da conta de custas argumentando que foi indevidamente considerado para efeito dos valores dos recursos o valor da ação quando, na verdade, apenas deveriam ter sido atendidos os valores de sucumbência.
Não foi esse, no entanto, o entendimento sufragado pelo decisor de 1ª instância que considerou que a sucumbência nos recursos somente deve ser tida em conta em alternativa ao valor da ação quando for determinável e o recorrente indique o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso, o que não foi o caso.
Os ora apelantes rebelam-se contra o aludido segmento decisório, recuperando neste sede recursória a mesma argumentação em que basearam a sua reclamação.
Que dizer?
Neste conspecto, o normativo a trazer à colação é o art. 12º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP), que no seu nº 2 dispõe que “[N]os recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos prevalece o valor da ação”.
Portanto, como emerge da exegese do transcrito inciso normativo, haverá que estabelecer um distinguo consoante o valor da sucumbência seja ou não determinável ou quantificável.
Na hipótese afirmativa, é esse valor que releva para a determinação do valor tributário do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição; na hipótese negativa, ou afirmativa quando o recorrente não indique o valor da sucumbência no requerimento de interposição do recurso, o valor deste para efeito de custas é o da causa.
Significa isto que, na economia do preceito, a menção do valor da sucumbência (quando determinável ou quantificável) no requerimento de interposição do recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de custas, incluindo a taxa de justiça[1]. Consequentemente, se o recorrente não quantificar a referida sucumbência na ação, embora do âmbito das alegações se veja que ela constitui o objeto do recurso, não pode beneficiar desta atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça.
E percebe-se que assim seja, já que a ratio essendi da norma prende-se com o facto de a conta ser elaborada por funcionário judicial, não cabendo ao mesmo descortinar qual o valor da sucumbência, que é um conceito de Direito, sendo certo que, apesar da sua determinabilidade, situações existem que são complexas e dadas a dúvidas, cuja solução não pode ficar a cargo do contador, a quem nada mais cabe do que a elaboração da conta do processo, partindo dos pressupostos que claramente terão de resultar do mesmo. São pois razões de certeza e segurança que subjazem à solução plasmada no texto legal.
A condição estabelecida quanto à indicação do valor da sucumbência não constitui, assim, qualquer constrangimento especial ao direito dos utentes da justiça, surgindo antes como modo de exercício do direito, contido na disponibilidade das partes, e respondendo à necessidade de facilitação da tarefa dos tribunais. Trata-se da imposição de um procedimento a quem queira prevalecer-se de certas vantagens processuais ou outras, semelhante a outros previstos na lei.
Daí que, ao invés da posição sufragada pelos apelantes, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser atendido como base tributável do recurso, competindo ainda aos recorrentes indicá-lo no requerimento de interposição do recurso. Não o tendo feito, sibi imputet, pelo que, nessas circunstâncias, os valores dos recursos terão de ser os da causa.
Improcedem, assim, as conclusões A) a L).
IV.2 – Da reclamação referente à nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pelas rés IV.2.1 – Da (in)tempestividade na apresentação dessa nota justificativa e discriminativa
Como emerge do nº 1 do art. 529º do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 3º, nº 1 do RCP, as custas de parte integram o conceito mais vasto de custas processuais, portanto dele fazendo parte, abrangendo estas últimas a taxa de justiça, os encargos que a parte suporte em emergência da tramitação do processo e as custas de parte.
No que tange concretamente às custas de parte traduzem-se estas na prestação pecuniária correspondente às despesas realizadas nas ações, nos incidentes, nos procedimentos cautelares ou outros e nos recursos, devida à parte que, com ganho de causa, os implementou ou lhes deduziu oposição.
Ora, por mor do princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do processo, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para o ter, se tenha visto na necessidade de os suportar. Isso mesmo resulta do nº 4 do art. 529º e do nº 1 do art. 533º, ambos do CPC, ao determinar que a parte vencedora, na exata proporção do seu vencimento, tem direito a ser compensada pela contraparte das despesas que teve de efetuar com vista ao impulso do processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide.
Por seu turno, estabelece o nº 1 do art. 26º do RCP que "as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas...", ou seja, em decorrência dessa condenação fica a parte vencida constituída não só na obrigação de pagar as custas propriamente ditas ao Estado, assim o retribuindo pelo serviço prestado – o de fazer justiça –, como também de pagar todas as importâncias que a parte vencedora, na exata medida do seu vencimento, tenha suportado ao longo do processo, mormente[2] em taxas de justiça, encargos e honorários do seu mandatário.
É pois no exato momento do trânsito em julgado da decisão judicial que efetivamente nasce em concreto o direito ao reembolso das custas de parte, a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído.
No entanto, pese embora as custas de parte se integrem, como se referiu, no âmbito da condenação judicial, por força do disposto no art. 30º, nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04 (na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03), as mesmas não se incluem na conta de custas, sendo pagas direta e extrajudicialmente pela parte vencida à parte vencedora[3].
Esta solução legislativa, tal como tem sido enfatizado pela casuística do Tribunal Constitucional, ancora-se fundamentalmente na ideia de que o “custo efetivo” do processo não opere à custa da comunidade e do Estado [como sucedia no regime pretérito], mas sim de quem deu “causa” (em sentido amplo) à ação.
Daí que, atualmente, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do RCP), sem mediação do Estado, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante entrega da nota justificativa e, na falta de pagamento voluntário, propor a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas.
Para dar cumprimento a esse ónus, estabelece o nº 1 do art. 25º do RCP que “até cinco dias após o trânsito em julgado (…), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida (…), a respetiva nota discriminativa e justificativa”[4].
Decorre assim do normativo transcrito que a parte que tenha direito às custas de parte, para haver o seu efetivo pagamento da parte devedora, terá de a interpelar para esse efeito.
Para tanto, em consonância com o nº 3 do art. 533º do CPC, deverá a parte credora elaborar uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, expedindo-a ao tribunal da causa, onde ficará a mesma inserta nos autos, e, naturalmente, também à parte vencida: para que esta então assegure o seu pagamento, cumprindo a obrigação que sobre si tenha passado a impender desde o momento do trânsito da sentença que, por imposição do nº 6 do art. 607º do CPC, condenará a parte vencida em custas (categoria na qual se integram, como se notou, as custas de parte).
Esta interpelação é assim necessária, uma vez que, se a mesma não for assegurada no prazo de lei assinalado para o efeito, isso determina a caducidade[5] do direito de haver um tal reembolso.
No caso vertente, tendo a decisão que pôs termo ao processo transitado em julgado no dia 4 de janeiro de 2017[6], segue-se, pois, que a nota discriminativa e justificativa deveria ter sido enviada à parte vencida até ao dia 9 desse mesmo mês[7].
Como emerge dos autos, as rés apresentaram uma primeira nota justificativa em 19 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 790) e, portanto, dentro do prazo que dispunham para esse efeito. Já após o indeferimento do pedido que, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP, aduziram de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, veio a ser elaborada, em 31 de agosto de 2017, a conta do processo, na sequência do que as rés apresentaram (em 1 de setembro desse mesmo ano – cfr. fls. 806) aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Os autores e ora apelantes reclamaram dessa nota justificativa, advogando, desde logo, que a mesma é intempestiva.
Não foi esse, no entanto, o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido, que considerou que essa nota foi apresentada em tempo.
Os apelantes insurgem-se contra esse posicionamento, argumentando que essa nota foi apresentada fora do prazo que as rés dispunham para o efeito, as quais deveriam ter acautelado, nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão final, o pagamento futuro de valores de taxa de justiça ainda não liquidados.
Quid juris ?
O problema que se coloca é o de saber como compatibilizar o art. 25º, nº 1 do RCP - que determina que a parte vencedora tem o prazo de cinco dias[8] após o trânsito em julgado da decisão final para enviar à contraparte (e ao tribunal) a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (sendo que, por força do disposto nas als. b) e c) do nº 2 do art. 25º do RCP, nessa nota apenas podem ser incluídas quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e encargos) - com a possibilidade de a parte vencedora reclamar, a título de custas de parte, o pagamento pela parte vencida de qualquer quantia devida a título de custas que aquela venha a pagar num momento temporal subsequente ao aludido quinquídio, mormente, como é o caso, de taxa de justiça remanescente liquidada nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.
Pode efetivamente suceder (como, aliás, ocorreu in casu) que nos cinco dias subsequentes ao trânsito da decisão final ainda não se mostre elaborada a conta do processo (o que, nos termos do nº 1 do art. 29º do RCP, deve ter lugar nos dez dias seguintes após o trânsito desse ato decisório), sendo que é nesse ato de contagem que se apura a taxa de justiça remanescente a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP.
É certo que uma interpretação literal do preceito poderia, primo conspectu, levar a concluir que à parte vencedora estaria vedada a possibilidade de apresentar nota discriminativa e justificativa reclamando o pagamento de taxa de justiça que veio a liquidar já num momento processual posterior ao referido quinquídio.
Todavia, atentas as implicações neste domínio do aludido princípio da tendencial justiça gratuita para a parte vencedora e porque, de outro modo, estar-se-ia a negar o direito ao reembolso na sua plenitude de custas de parte que foi reconhecido no ato decisório que pôs termo ao processo (no qual se definiu outrossim a responsabilidade pelas custas), afigura-se-nos claro que inexiste fundamento válido que obstaculize que a parte vencedora tenha direito a reclamar da parte vencida tudo o que tenha despendido no processo e que se integre na categoria de custas de parte, não sendo, pois, razoável estabelecer como termo absoluto para reclamação de custas de parte o prazo de cinco dias estabelecido no nº 1 do art. 25º. É precisamente neste sentido que tem enfileirado a jurisprudência majoritária, que vem considerando que o disposto no art. 25º do RCP para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efetuou a notificação a que alude o art. 14º, nº 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final[9].
Na espécie, as rés haviam apresentado nota discriminativa e justificativa dentro do prazo fixado no nº 1 do art. 25º do RCP, apresentando subsequentemente a nova nota justificativa depois de terem sido confrontadas com a necessidade de pagamento de custas apuradas na conta final (em resultado da não atendibilidade da pretensão que, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP, haviam formulado no sentido da dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente), surgindo assim esta nova nota como complemento da inicialmente apresentada.
Daí que, na sequência das considerações expendidas, entendemos que a forma de harmonizar e compatibilizar os aludidos conteúdos normativos passará por se considerar que a parte vencedora que pretenda reclamar o pagamento de custas de parte deve necessariamente apresentar nota discriminativa e justificativa dentro do prazo assinalado no nº 1 do art. 25º do RCP; caso venha a ser-lhe posteriormente exigido o pagamento de taxa de justiça remanescente (o que, note-se, pode até não suceder se, porventura, o juiz considerar ser de dispensar esse pagamento[10]), deverá então a parte vencedora, realizado que seja o pagamento dessa taxa, apresentar, em cinco dias, nova nota justificativa contendo o montante assim liquidado, nota essa que, deste modo, constituirá um complemento da nota justificativa inicialmente apresentada.
Tal foi, precisamente, o procedimento adotado pelas rés estando, assim, legitimadas a apresentar nota justificativa para além do prazo estabelecido no nº 1 do art. 25º.
Improcedem, pois, as conclusões Q) a U).
IV.2.2 – Da (in)correção dos valores indicados na nota justificativa e discriminativa
Os apelantes advogam ainda que na nota justificativa e discriminativa que lhes foi remetida pelas rés existe duplicação, sem fundamento, do valor de €17.136,00.
Também neste ponto não lhes assiste razão, posto que, como bem se sublinha no ato decisório sob censura, “se está perante duas rés, representadas em juízo por dois diferentes mandatários não havendo qualquer arrimo legal para a não aplicação do previsto no art. 26º, nº 3, al. c) do RCP”, sendo certo que, em consonância com tal preceito, a condenação da parte vencida no pagamento da quantia correspondente a metade do valor das taxas de justiça pagas por ela e pela parte vencedora, se destina a compensar esta última pelas despesas realizadas com os honorários do respetivo mandatário judicial.
Nestes termos, tendo as demandadas (enquanto partes vencedoras) constituído mandatários forenses diferentes, não merece censura a decisão recorrida, improcedendo, consequentemente, todas as demais conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso».
Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objecto de apreciação.
Destarte será, pois, de confirmar e manter tal decisão.