I- Não constitui fundamento da anulação da decisão da matéria de facto, por deficiência das respostas aos quesitos, a falta de produção de provas que o tribunal considerou dispensável.
II- Não se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, se a fundamentação de facto e de direito conduzir necessariamente à decisão dada, mesmo no caso de a fundamentação se encontrar viciada por erro de apreciação da factualidade provada.
III- O facto de um réu padecer de alcoolismo crónico não constitui presunção de privação da capacidade para entendimento do sentido e alcance dos seus actos, designadamente num determinado momento.
IV- Na escritura de constituição duma sociedade em que um dos outorgantes manifesta a vontade de transferir para a nova pessoa jurídica a posição que mantinha num contrato de arrendamento, tendo-se operado logo tal transmissão e, por tal, a sociedade passou a exercer a sua actividade no local de que aquele era arrendatário, existe cessão da posição de locatário do referido contrato de arrendamento, dependendo este negócio da autorização do senhorio.