Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
[SCom01...], S.L.U. pessoa colectiva com o NIPC ...75, com sede na Rua 1..., Autora nos autos à margem identificados em que foram indigitados como contra-interessados 1. [SCom02...] S.A, com sede Rua 3...,; 2. [SCom03...], S.A, com sede na Rua 2..., Parque Industrial ... e 3. [SCom04...], S.A., pessoa colectiva com sede na Avenida ..., ..., ... ...03 ...; e é Réu o MUNICÍPIO ..., com sede na Praça ... ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11/12/2025, que julgou improcedente o seu pedido de anulação do acto da Câmara Municipal, notificado em 16 de Julho de 2025, que adjudicou à 1ª CI o objecto do procedimento pré contratual para adjudicação do contrato de fornecimento de Refeições às valências de creche, pré-escolar, ensino básico e secundário, bem como fornecimento de lanches e reforços à creche e lanches ao pré-escolar, da área do Município, com o preço base, s/IVA, de 1.988.152,80 €, objecto do Anúncio de Procedimento n.º ...25, publicado no Diário da República, II Série, em 08.05.2025, de anulação do contrato porventura entretanto celebrado com a 1ª CI e de condenação do Réu a excluir as propostas das 1ª e segunda CIs e a adjudica-lo a, si, Autora.
O pedido, na acção, tem o seguinte teor:
“I) Ser anulado o acto de admissão das propostas das contra-interessada [SCom02...] e [SCom03...], por violação do artigo 146º, número 2, alínea d) e o), com referência ao artigo 57º, número 1, alínea b), ambos do CCP (não apresentação de documentação exigida no Programa de Concurso), bem como o artigo 70º, números 1 e 2, alíneas a) e b), do mesmo Código (falta de atributos e atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos) plasmado no Relatório Final;
II) Ser anulado o acto de adjudicação da proposta da [SCom02...], por violação do artigo 146º, número 2, alínea d) e o), com referência ao artigo 57º, número 1, alínea b), ambos do CCP (não apresentação de documentação exigida no Programa de Concurso), bem como o artigo 70º, números 1 e 2, alíneas a) e b), do mesmo Código (falta de atributos e atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos);
III) Condenar a Ré a adjudicar à Autora o presente procedimento concursal;
IV) Anulado, caso tenha sido celebrado, o consequente contrato”.
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
«1. Vem interposto recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual, mantendo o Relatório Final e o acto de adjudicação no procedimento relativo ao fornecimento de refeições às valências educativas do MUNICÍPIO
2. O recurso tem por objecto, cumulativamente, (i) a impugnação da decisão relativa à matéria de facto (artigo 640.º CPC, aplicável ex vi artigo 1º CPTA) e (ii) a reapreciação do julgamento de direito, quanto ao alcance vinculativo das peças do procedimento e às consequências da desconformidade das propostas (artigos 42.º, 57.º, 70.º, 72.º, 146.º e 148.º CCP).
3. O núcleo do litígio consiste em saber se a Cláusula 4.ª nº 2 do Caderno de Encargos impõe, como condição de admissibilidade, a apresentação “na proposta” dos planos de ementas de dieta mediterrânica e vegetariana, para um período mensal (4 semanas), para a Creche e para as restantes valências, destinados às primeiras quatro semanas de funcionamento.
4. A sentença recorrida errou ao desvalorizar a expressão “na proposta” como “menos feliz” e ao reconduzir a Cláusula 4.ª nº2 a mera obrigação de execução do “adjudicatário”, esvaziando o seu efeito útil e tornando redundante a previsão de utilização imediata nas primeiras quatro semanas.
5. A interpretação correcta do Caderno de Encargos deve preservar o efeito útil das cláusulas técnicas: quando o Caderno de Encargos impõe apresentação “na proposta” e prevê uso imediato, pretende que o conteúdo técnico de arranque seja apresentado e controlado antes da adjudicação.
6. A circunstância de o critério de adjudicação ser monofactor (preço) não elimina a fase de admissibilidade técnica nem o dever de verificar a conformidade das propostas com o Caderno de Encargos; a graduação por preço só pode incidir sobre propostas materialmente conformes e admissíveis.
7. Mesmo em monofactor, a lei comina a exclusão das propostas cuja análise revele desconformidade com aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, impondo ao júri e ao Tribunal o controlo de conformidade prévio à ordenação.
8. A declaração genérica de compromisso do artigo 57.º nº 1 alínea a) CCP, não substitui a apresentação de elementos específicos quando as peças do procedimento o exijam expressamente; a declaração genérica apenas basta quando as peças sejam omissas quanto à manifestação concreta e específica.
9. No caso sub judice, as peças do procedimento não são omissas: o Caderno de Encargos exige expressamente planos de ementas “na proposta” (Cláusula 4.ª nº 2) e impõe densificação específica para o berçário (Cláusula 4.ª ponto 6.1), pelo que a mera declaração genérica é insuficiente.
10. A Cláusula 4.ª ponto 6.1 exige, no segmento Creche/berçário, a menção do tipo de carne/pescado que enriquece a sopa do berçário; trata-se de requisito concreto, verificável e controlável, e não de mera orientação programática.
11. A sentença recorrida errou ainda ao afirmar que, em sede pré-contratual, “não é possível” extrair consequências do conteúdo das ementas, pois isso neutraliza o controlo de legalidade do procedimento e permite que elementos técnicos essenciais sejam definidos após o prazo de apresentação.
12. O regime de esclarecimentos/suprimento (artigo 72.º CCP) destina-se a aclarar o que já consta da proposta e não pode ser usado para suprir omissões essenciais, introduzir planos inexistentes ou densificações obrigatórias após o termo do prazo, sob pena de violação da intangibilidade e da igualdade.
13. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir a “sanabilidade/ajustabilidade” em execução de requisitos que o caderno de encargos exige “na proposta” para utilização imediata, convertendo um requisito pré-contratual em simples matéria de execução.
14. A decisão recorrida assentou em matéria de facto insuficiente, por remissão genérica para o PA, sem fixar como factos o conteúdo concreto dos planos de ementas e fichas técnicas apresentados, nem as valências e faixas etárias a que respeitam.
15. Sem a fixação factual do conteúdo dos documentos apresentados, não é possível ao Tribunal de recurso realizar a subsunção jurídica quanto ao cumprimento do caderno de encargos, nem controlar a decisão recorrida, sendo imperioso densificar o probatório.
16. A impugnação da matéria de facto cumpre os ónus do art. 640.º CPC: identifica os factos a aditar, os meios probatórios documentais e a decisão alternativa pretendida, evitando impugnações genéricas e garantindo contraditório e controlo efectivo.
17. Devem ser aditados ao probatório os factos relativos à “Nota Informativa” da [SCom02...], por serem decisivos para a apreciação do cumprimento das exigências do CE e para a qualificação jurídica das omissões como desconformidade essencial.
18. Em particular, resulta do PA que a [SCom02...] inclui “Nota Informativa” (29.05.2025) na qual assume que as ementas seriam “adaptadas, posteriormente” para as capitações referentes às restantes faixas etárias.
19. Resulta igualmente que, quanto às “Ementas Creche (berçário e salas de 1 e 2 anos)”, a [SCom02...] admite que as capitações usadas são as da capitação “24–36 meses (sala de 2 anos)” e que as ementas seriam “adaptadas, posteriormente” para as restantes faixas etárias.
20. A [SCom02...] afirma ainda, na mesma “Nota Informativa”, que “a sopa do berçário irá conter carne, peixe ou ovo”, o que evidencia formulação genérica e ausência de identificação do “tipo” de carne/pescado exigido pela Cláusula 4.ª ponto 6.1.
21. Estas declarações demonstram que, no momento de apresentação da proposta, o plano para o berçário não estava densificado e fechado “na proposta”, ficando dependente de completude/adaptação posterior, o que é incompatível com a exigência do caderno de encargos e com a intangibilidade da proposta.
22. A indicação genérica “carne, peixe ou ovo” não satisfaz o comando do caderno de encargos que exige a menção do “tipo” de carne/pescado que enriquece a sopa do berçário; a falta dessa densificação impede o controlo objectivo do cumprimento e constitui desconformidade material.
23. A recorrente na PI alegou e demonstrou ainda desconformidades materiais nas ementas/planos apresentados pela [SCom02...] quanto às orientações técnicas aplicáveis (v.g., leguminosas em sopas do berçário, uso de soja antes dos 12 meses, e outras inconsistências), que carecem de fixação factual concreta para permitir a respectiva subsunção.
24. Quanto à [SCom03...], a recorrente na PI alegou que a concorrente não entregou ementas para as salas de 1 e 2 anos da Creche e berçário, o que, a verificar-se, traduz incumprimento do plano mensal por valência/faixa etária exigido pelo caderno de encargos.
25. A recorrente na PI alegou também que as ementas apresentadas pela [SCom03...] para a Creche (sala de 2 anos) não cumprem pressupostos das “Orientações sobre Alimentação na Creche”, designadamente quanto ao peixe gordo 1x/semana, alternativas de sobremesa e formato “creme” diário da sopa, o que integra desconformidade substancial com as peças e orientações aplicáveis.
26. Esses elementos devem ser densificados na matéria de facto, com identificação dos documentos e passagens relevantes do PA, por serem determinantes para a decisão de direito sobre admissibilidade/exclusão.
27. Em matéria de direito, a proposta que não apresenta os planos mensais exigidos “na proposta” (Cláusula 4.ªn° 2) ou que não cumpre a densificação do berçário (Cláusula 4.ª ponto 6.1) apresenta desconformidade essencial com as peças do procedimento, devendo ser excluída nos termos dos artigos. 70.° n° 2 e 146.° n° 2 CCP.
28. A exclusão por desconformidade essencial não é afastada pelo facto de a peça se denominar obrigação do “adjudicatário”: em procedimento concursal, todos concorrem para ser adjudicatários e a exigência “na proposta” concretiza-se no momento de apresentação das propostas.
29. A leitura que subordina o Caderno de Encargos ao elenco de documentos do Programa inverte a hierarquia funcional: o Programa regula a tramitação; o caderno de encargos densifica as cláusulas técnicas e condições de execução a que os concorrentes se vinculam e que podem ser exigidas “na proposta”.
30. A aceitação de “adaptação posterior” das propostas das contra-interessadas, para cumprir requisitos técnicos do berçário/creche viola os princípios da igualdade e transparência, por conceder liberdade pós-adjudicação para definir elementos essenciais do serviço, em detrimento de concorrentes que se vincularam previamente.
31. As falhas descritas não são periféricas: incidem sobre o núcleo técnico exigido para o arranque (primeiras quatro semanas) e sobre elementos que o caderno de encargos exige “na proposta”, afectando comparabilidade, controlo e legalidade do procedimento.
32. O contencioso pré-contratual visa assegurar tutela efectiva e prevenção do facto consumado; uma solução que empurra para a execução o conteúdo técnico exigido “na proposta” enfraquece a tutela e torna inútil o controlo de legalidade.
33. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente a acção, com anulação do Relatório Final e do acto de adjudicação e com exclusão das propostas desconformes com a Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos.
34. A reconstituição do procedimento deve conduzir à adjudicação à Recorrente entre as propostas admissíveis, nos termos do critério de adjudicação, uma vez expurgadas as propostas materialmente desconformes.
35. Subsidiariamente, caso se entenda que a matéria de facto não contém ainda os elementos indispensáveis, deve ser ordenada a ampliação do probatório e novo julgamento, com fixação concreta do conteúdo das ementas/planos e fichas técnicas constantes do PA.
36. Tudo sem prejuízo das consequências invalidantes/ineficácia caso o contrato se encontre celebrado, de modo a assegurar tutela efectiva no âmbito do contencioso pré-contratual.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. suprirá, deverá o presente recurso ser admitido e em consequência ser julgado procedente e provado, anulando-se a douta sentença proferida e em consequência ser proferida decisão que (i) anule o acto de adjudicação; (ii) que proceda à reconstituição do procedimento e adjudique à Recorrente o presente procedimento concursal em crise.
Com o que se verá a costumada justiça.»
Os Recorridos Município e primeira CI responderam. O Município concluiu assim:
«Conclusões
1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 635º, n.º 3, 639º, n.ºs 1 e 2 e 640º do CPC, que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
2. No caso sub judice, tendo a Recorrente omitido nas conclusões das alegações de recurso os concretos pontos que considera que deveriam ter sido incluídos na matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida, a impugnação da decisão da matéria de facto deverá ser rejeitada porquanto não integra o objecto do recurso.
3. Ainda que assim se não entenda, sempre a impugnação da decisão da matéria de facto terá que improceder, porquanto os pontos que a Recorrente pretende que sejam aditados à matéria de facto provada reportam-se ao conteúdo de documento que integra a proposta da [SCom02...] cujo teor foi dado por reproduzido na alínea F. dos Factos Provados da Sentença recorrida.
4. Nas suas alegações, a Autora invoca matéria nova - cf. págs 11 e 12 das alegações e conclusões 10, 20 e 22.
5. Essa matéria não foi alegada pela Autora no articulado próprio que é a petição inicial.
6. O que a Autora invoca na petição inicial é que a indicação de que a sopa para o Berçário incluirá carne, peixe ou ovo viola as “Orientações sobre Alimentação na Creche” que, segundo a Autora, exige creme de legumes para o Berçário (cf. artigos 47º e 48º da petição inicial).
7. E quanto a esta alegação da Autora, a Sentença recorrida concluiu - e bem
- pela sua improcedência (cf. pág. 106-107 da Sentença recorrida)
8. A pretensa falta de densificação do tipo de carne/pescado da sopa do berçário é matéria nova, aliás, contraditória com o que a Autora alegou anteriormente já que na petição inicial a Autora alegou que a sopa do berçário não podia conter carne/pescado.
9. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa.
10. O âmbito do conhecimento do recurso está limitado às questões suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal a quo, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão.
11. Em conclusão, não pode ser conhecida, em sede de recurso, a questão nova agora invocada pela Recorrente na pág. 11 e 12 das alegações e nas conclusões 10, 20 e 22.
12. Programa do procedimento e Caderno de Encargos têm natureza e função distintas, o primeiro destina-se a regular o procedimento e o segundo destina-se a regular a execução do contrato (cf. artigos 41º e 42º do CCP).
13. É o programa do concurso que deve definir “os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57° e no n.° 4 do artigo 60°” - cf. artigo 132º n.º 1 alínea h) do CCP.
14. Só existe a obrigatoriedade de instruir a proposta com os documentos relativos a termos ou condições do contrato que tenham sido exigidos no programa do procedimento;
15. Apenas constitui causa de exclusão da proposta: (i) a falta de apresentação de termos e condições nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 57° do CCP
ou (ii) a falta de apresentação de documento exigido nos termos do n.° 1 do artigo 57° do CCP - cf. artigos 70° n.° 2 alínea a) e 146° n.° 2 alínea d) do CCP
16. O Programa do Concurso em apreço não exige a apresentação de documento que contenha as ementas;
17. Pelo que não pode ser excluída a proposta da [SCom02...] por falta de apresentação de um documento - “ementa especifica para o Berçário” - que não é exigido pelo Programa do Concurso.
18. Porque a tal se opõe:
- O artigo 57° n.° 1 alínea c) do CCP que estabelece que (apenas) constituem documentos da proposta os “Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos”
- O artigo 70° n.° 2 alínea a) do CCP a qual prevê (apenas) a exclusão das propostas que “não apresentam algum dos atributos ou alguns dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 57°”,
- O artigo 146° n.° 2 alínea d) do CCP que prevê (apenas) a exclusão das propostas “que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57° e no n.° 1 do artigo 57°-A”.
19. Se a entidade adjudicante pretende exigir aos concorrentes a apresentação de documentos contendo termos e/ou condições, deverá plasmar essa sua exigência no programa do procedimento,
20. Porque é isso que o CCP prevê e, consequentemente, é com isso que os concorrentes contam.
21. Não podendo o concorrente ver a sua proposta excluída por falta de um documento alegadamente exigido no Caderno de Encargos, peça que, nos termos da lei, não é aquela que deve conter essa exigência.
22. Excluir uma proposta por falta de um documento não exigido no programa do procedimento e/ou por falta de apresentação de termos ou condições em documento não exigido pelo programa do procedimento consubstanciaria uma violação não apenas das normas do CCP como do princípio da transparência e do princípio da concorrência;
23. Dos quais resulta que as “regras do jogo” devem ser expressas e claras e dadas a conhecer aos concorrentes antes do prazo para a apresentação das propostas, não podendo, consequentemente, os concorrentes ver as suas propostas excluídas por causas não previstas na lei ou no programa do procedimento.
24. A cláusula 4ª n.° 2 do Caderno de Encargos não tem o sentido que a Autora lhe atribui.
25. Em primeiro lugar, a Cláusula 4ª n.° 2 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos exige a apresentação do plano de ementa ao “Adjudicatário”;
26. Esta exigência está em consonância com o lugar onde o MUNICÍPIO estabeleceu essa obrigação: nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos sendo este, como vimos, “a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar” (cf. Artigo 42° n.° 1 do CCP).
27. Em segundo lugar, a Cláusula 4ª n.° 2 está inserida na PARTE II DISPOSIÇÕES TÉCNICAS, relativas à execução do serviço.
28. Em terceiro lugar, as ementas estão sujeitas a aprovação prévia pelo MUNICÍPIO (cf. n.° 1 da Cláusula 4ª) o que reforça a interpretação de que se trata de cláusula referente à execução do contrato.
29. Em quarto lugar, a Cláusula 4ª prevê que o incumprimento das suas disposições “poderá ser motivo de rescisão do contrato” (cf. n.° 15), o que, uma vez mais, reforça a interpretação de que se trata de cláusula referente à execução do contrato.
30. Sendo as ementas sujeitas a aprovação pela entidade adjudicante, a referência a “na proposta” terá que ser entendida, não como a fase procedimental de apresentação das propostas, mas como proposta de ementas a aprovar pela entidade adjudicante, nos termos do n.° 1 da Cláusula 4ª das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.
31. A interpretação da Cláusula 4ª n.° 2 do Caderno de Encargos não pode ser feita isoladamente, antes deve ter em conta o pensamento da entidade adjudicante, e a unidade do sistema na qual a mesma está inserida (cf. artigo 9° do Código Civil).
32. Ora, tendo em consideração que, como referido supra, o Caderno de Encargos não é a peça própria para definir os documentos da proposta, a Cláusula 4ª n.° 2 está inserida nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, dirige-se expressamente ao “Adjudicatário”, e a sua violação poderá acarretar a “rescisão do contrato”, a mesma só se pode referir à execução do contrato e não à apresentação de propostas.
33. Esta é a única interpretação que está em consonância com as regras de interpretação previstas no artigo 9° do Código Civil.
34. Assim, a falta de apresentação de ementa específica para o Berçário não constitui causa de exclusão da proposta da [SCom02...] porquanto tal documento não é exigido nos termos do artigo 57° n.° 1 alínea c) do CCP.
35. Como bem decidiu a Sentença recorrida, a “Autora não alega nem demonstra que a Contra-interessada apresentou qualquer termo ou condição que viole aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência”, tendo a Sentença Recorrida apreciado cada uma das desconformidades apontadas às ementas apresentadas pela [SCom02...] e concluído pela sua improcedência (cf. pág. 106 e seguintes da Sentença recorrida), não tendo a Recorrente, nas suas alegações, indicado as razões pelas quais, no seu entender, a Sentença recorrida estaria errada relativamente a esse ponto.
36. Termos porque deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, e mantida, na integra, a Sentença recorrida.
IV
Requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça
A Recorrida vem, ao abrigo do disposto no Art.° 6° n.° 7 do RCP, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O valor da presente acção foi fixado em 1.818.798,16€ (cf. Sentença Recorrida).
2. Nos termos do disposto no artigo 6° n.° 7 do R.C.P., “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
3. Com efeito, a taxa de justiça, atenta a sua natureza de taxa e não de imposto, apenas pode ser exigível se for contrapartida de uma prestação concreta de serviço de justiça (artigo 4.º n.º 2 da LGT);
4. Devendo existir proporcionalidade entre o valor cobrado a cada interveniente e os custos que este causou para o sistema de justiça.
5. Consequentemente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser dispensado se se verificar desproporção entre tal valor e a complexidade da acção (revelada, designadamente, pela conduta das partes e pela dificuldade das questões a ser resolvidas).
6. Nesse sentido veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2017 proferido no processo 0891/16 (publicado em www.dgsi.pt):
“Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”
7. Entende a Recorrida que se afigura justo que haja dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
Porquanto,
8. A conduta processual das partes foi uma conduta normal de litigantes, não tendo as partes suscitado questões desnecessárias nem feito uso de quaisquer expedientes dilatórios, tendo-se limitado a discutir a questão jurídica em causa nos autos.
9. A causa não é de especial complexidade. Com efeito,
10. Nenhuma das partes apresentou articulados prolixos ou supérfluos, tendo todas cumprido as exigências feitas nos artigos 552°, n.° 1, al. d) e 572° al. c) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
11. O presente processo teve uma tramitação simples;
12. Não houve lugar a audiência prévia.
13. Não houve lugar a instrução, tendo o Tribunal a quo dispensado a produção de prova testemunhal, por ter concluído que os factos relevantes para a decisão da causa eram objecto da prova documental já junta aos autos;
14. E, não houve lugar a alegações escritas.
15. A causa não tem por objecto “questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso”;
16. Centrando-se o presente recurso em duas questões: i. saber se, no quadro normativo do Código dos Contratos Públicos e das peças do procedimento, em particular do artigo 9.° do Programa de Concurso e da cláusula 4.ª, n.° 2, das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, os planos de ementas (dieta mediterrânica e dieta vegetariana, para Creche e restantes valências, em período mensal de quatro semanas) assumem ou não a natureza de documentos da proposta; ii. saber se a proposta da [SCom02...] se encontra instruída com os documentos da proposta exigidos.
17. Não se verifica, pois, nenhuma das situações previstas no artigo 530° n.° 7 do CPC que permita qualificar a presente causa como de “especial complexidade”.
18. Tendo sido fixada à presente acção o valor de 1.818.798,16€, nos termos dos artigos 6.° n.° 4 e 7, 7.° n.° 2 e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, será considerado, na conta a final, para além dos 816,00€ já pagos pela ora Recorrida, um valor adicional de 9.786€ a título de custas de responsabilidade da Parte que ficar vencida no âmbito deste recurso:
1.818. 798,16€ - 275.000,00€ = 1.543.798,16€
1.543. 798,16€ / 25.000€ = 61,75
62 x (1,5 x 102€) = 9.486€
19. O que se afigura desproporcionado.
20. Termos porque expressamente se requer a V. Ex.ªs a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º n.º 7 do RCP.
Por sua vez, a 1ª Contra-interessada concluiu assim:
«EM CONCLUSÃO:
DA REJEIÇÃO DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
I- Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, afirma a ora Recorrente que o recurso tem por objecto, além do mais, “a impugnação da decisão relativa à matéria de facto (artigo 640.º CPC, aplicável ex vi artigo 1º CPTA)” (cfr. Conclusão 2.).
II- Compulsadas as conclusões da alegação da Autora, ora Recorrente, verifica-se, contudo, que a pretensa impugnação da decisão relativa à matéria de facto se circunscreve ao vertido nas Conclusões 14. a 26., nas quais não estão identificados os concretos factos cujo julgamento a ora Recorrente pretenderia pôr em crise e/ou os concretos factos que pretenderia que fossem aditados ao elenco factual relevante.
III- Nos termos do disposto no artigo 144, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”, estabelecendo, por seu turno, o n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 140º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que, quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
IV- No caso, a ora Recorrente manifestamente não cumpriu, nas conclusões da respectiva alegação, o apontado triplo ónus do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
V- Sendo a delimitação objectiva do recurso feita em função das conclusões da alegação do recorrente (artigo 635º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o tribunal “ad quem” encontra-se impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, pelo que se imporá, conforme expressamente estabelecido no referido n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto.
SEM PRESCINDIR, DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VI- Mesmo que se não concluísse pela imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, conforme propugnado - o que não se concede, mas se considera por mera cautela de patrocínio -, sempre se imporia o indeferimento da pretensão da Autora, ora Recorrente, de alteração do elenco da matéria de facto provada nos termos que constam do corpo das respectivas alegações de recurso, uma vez que o conteúdo do documento intitulado “Nota informativa”, que a ora Contra-Interessada incluiu na respectiva proposta, foi dado por integralmente reproduzido no ponto F. do elenco da matéria de facto provada, ou seja, a factualidade que a ora Recorrente pretenderia que fosse aditada ao referido elenco já consta do mesmo.
ISTO POSTO, DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE DIREITO
VII- Como supra já se mencionou, o artigo 144º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece a exigência de que as alegações de recurso sejam concluídas com a formulação de conclusões, sob pena de não admissão do recurso.
VIII- Conforme, por sua vez, expressamente previsto no artigo 639º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”.
IX- No caso, lidas e relidas as conclusões da alegação do presente recurso, constata-se que a Autora, ora Recorrente, manifestamente não cumpriu tal ónus, não sendo possível perceber que normas jurídicas considera erradamente interpretadas ou aplicadas aos factos julgados provados pelo Tribunal “a quo”.
X- Assim, impor-se-á concluir pela inidoneidade das conclusões apresentadas pela Autora, ora Recorrente, no recurso em crise, equivalente à respectiva falta, com o consequente não conhecimento do recurso da matéria de direito (artigo 145º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
SEMPRE SEM PRESCINDIR, DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE DIREITO
XI- No caso de o presente recurso não vir a ser rejeitado - o que se considera por mera cautela de patrocínio -, sempre o mesmo estará votado ao insucesso.
XII- Efectivamente, o Tribunal “a quo” fez um correcto julgamento e uma irrepreensível aplicação do direito, tendo indagado, interpretado e aplicado as pertinentes regras e princípios jurídicos mediante exemplar labor, pelo que a douta sentença recorrida merece necessária e integral confirmação.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso improceder, assim se fazendo JUSTIÇA!»
II- Delimitação do objecto do recurso
A- Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim sendo, as questões que o Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são, por ordem lógica as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida omite indevidamente na selecção dos factos provados e relevantes, o conteúdo concreto da nota informativa da CI [SCom02...], de 29.05.2025, bem como das ementas apresentadas pelas CIs [SCom02...] e [SCom03...], nas partes em que relevavam para a alegação, da Recorrente, enquanto Autora, de que se impunha a exclusão das respectivas propostas por incumprimento da cláusula 4ª nºs 2 e 6.1 da “PARTE II DISPOSIÇÕES TÉCNICAS” do Caderno de Encargos?
2ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito, violando a cláusula clausula 4ª nºs 2 e 6.1 da “PARTE II DISPOSIÇÕES TÉCNICAS” do Caderno de encargos e, consequentemente, o artigos 70º nº 2 e 146º nº 2 do CCP, que impunham a sua exclusão, ao admitir as propostas das CIs apesar de estas não cumprirem integralmente com aquela, na medida em que previa a apresentação de planos de ementas de dieta mediterrânica e vegetariana para a Creche e para as restantes valências, para um período mensal (4 semanas), destinados às primeiras quatro semanas de funcionamento?
III- Apreciação do objecto do recurso A decisão em matéria de facto
É o seguinte, o teor da parte dispositiva da decisão recorrida, no tocante a matéria de facto:
IV.1. 1. Factos provados.
Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada:
A. O procedimento concursal em apreço foi publicitado pelo Anúncio de Procedimento n.º ...25, publicado no Diário da República, II Série, em 08.05.2025, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
6- OBJETO DO CONTRATO
Número de referência interna: CP032/25
Designação do contrato: Refeições às valências de creche, pré-escolar, ensino básico e secundário, bem como o fornecimento de lanches e reforços à creche e lanches ao pré-escolar
Descrição: Refeições às valências de creche, pré-escolar, ensino básico e secundário, bem como o fornecimento de lanches e reforços à creche e lanches ao pré-escolar
Opções: Não
Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Bens Móveis Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objecto principal
Vocabulário Principal: ...10
Preço base s/IVA: 1.988.152,80 EUR (...)” - cfr. PA.
B. Pelo Réu foi aprovado o Programa do Procedimento que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
Artigo 4.º
Objecto do concurso
O presente concurso tem por objecto o fornecimento diário estimado de 3 763 (três mil, setecentos e sessenta e três) refeições nos estabelecimentos de educação Creche, Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário, o fornecimento diário estimado de 406 (quatrocentos e seis) lanches para os estabelecimentos de educação Pré-Escolar, bem como o reforço diário estimado de 84 (oitenta e quatro) nas creches.
(...)
Artigo 9.º
Documentos da proposta
1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), elaborado online e seguindo as instruções fornecidas no Anexo I):
i. O DEUCP deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar;
ii. No caso da apresentação por um agrupamento deve ser preenchido um DEUCP por cada membro que o integra;
iii. Deve ser enviado em ficheiro com a designação “DEUCP_[designação_concorrente].pdf”;
b) Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com a minuta constante do Anexo II - Minuta da Proposta, ao presente Programa de Procedimento;
c) Grelha de valores, conforme modelo constante no n.º 1 do artigo 13.º deste Programa de Procedimento.
2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento, a assinatura dos documentos referidos no n.º 1 deve obedecer ao previsto no n.º 5 do artigo 57.º do CCP.
(...)
Artigo 13.º
Modelo de avaliação de propostas
1. O modelo de avaliação das propostas, elaborado nos termos do artigo 139.º do CCP, assenta no pressuposto de a adjudicação ser feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para o MUNICÍPIO ..., determinada pela avaliação do preço, nos termos do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, sendo o preço resultante do somatório do valor da refeição a fornecer às crianças/alunos da Creche, Pré-Escolar e 1.º CEB, multiplicado pelo número de dias, acrescido do valor da refeição a fornecer aos alunos do 2.º e 3.º CEB e Ensino Secundário, multiplicado pelo número de dias lectivos, mais o valor do lanche a fornecer às crianças da Creche e do Pré-Escolar, multiplicado pelo número de dias, mais o valor dos reforços a fornecer às crianças da Creche, multiplicado pelo número de dias.
2. Em caso de empate, será adjudicada a proposta que apresentar maior valor incidente sobre a matéria-prima alimentar das refeições.
(...)
Artigo 17.º Adjudicação
1. Recebido o relatório final, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de adjudicação, que será simultaneamente enviada a todos os concorrentes, juntamente com aquele relatório.
2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 77.° do CCP” - cfr. PA.
C. Pelo Réu foi também aprovado o Caderno de Encargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) PARTE I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula 1ª
OBJETO DO CONTRATO
1. O contrato tem por objecto o fornecimento de refeições às valências de Creche, Pré-Escolar, Ensino Básico e Ensino Secundário do concelho ..., identificados nos Anexos I e II, bem como o fornecimento de lanches e reforços à Creche e lanches ao Pré-Escolar, identificados no Anexo I, no seguinte regime de confecção:
1.1. Regime de confecção local nos edifícios com valência de Creche, conforme constante no Quadro A do Anexo I;
1.2. Regime de confecção local e de refeições a transportar a quente nos/para os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico, conforme o constante nos Quadros B e C do Anexo I;
1.3. Regime de confecção local de refeições nos estabelecimentos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, constantes no Anexo II;
1.4. Regime de confecção local de lanches e reforços nos edifícios com valência de Creche, conforme o constante nos Quadros D e E do Anexo I;
1.5. Regime de confecção local e de lanches transportados nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, conforme o constante no Quadro F do Anexo I.
2. O fornecimento das refeições deve obedecer às normas constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
(...)
Cláusula 4ª
TIPOLOGIA DO REGIME DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
1. Como referido na cláusula 1ª, o regime de fornecimento de refeições será o seguinte:
1.1. Regime de confecção local nos edifícios com valência de Creche, conforme o Quadro A do Anexo I;
1.2. Regime de confecção local e de refeições a transportar a quente nos/para os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico, conforme o constante nos Quadros B e C do Anexo I;
1.3. Regime de confecção local de refeições nos estabelecimentos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, constantes no Anexo II;
1.4. Regime de confecção local de lanches e reforços nos edifícios com valência de Creche, conforme o constante nos Quadros D e E do Anexo I;
1.5. Regime de confecção local e de lanches transportados nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, conforme o constante no Quadro F do Anexo I.
2. Ainda no período de vigência do contrato, o Adjudicatário obriga-se a assegurar a prestação do fornecimento de refeições, com responsabilidade do empratamento do almoço e jantar, aos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico que participarem no acampamento juvenil (cerca de 500) promovido pelo Adjudicante, a realizar durante um fim de semana (sexta e sábado todo o dia e domingo só de manhã) no mês de Junho, numa das freguesias do concelho.
Será igualmente da responsabilidade do Adjudicatário a preparação de lanches (similares aos servidos no Pré-Escolar) no período da manhã, da tarde e suplemento da noite, bem como a sua entrega no espaço do Acampamento ao representante do Adjudicante, no horário acordado, o qual por sua vez se responsabilizará pela distribuição dos mesmos.
O valor das refeições e lanches fornecidos neste evento serão os mesmos do valor contratual.
3. Sempre que se justifique, o Adjudicante pode solicitar ao Adjudicatário refeições de carácter especial, sem encargos adicionais (refeição tipo piquenique, aquando da existência de passeios ou visitas de estudo, bem como ementas especiais para a comemoração de datas festivas e dias temáticos a definir com o Município - Dia Mundial da Alimentação, Natal, Páscoa, Dia da Criança, entre outras).
(...)
Cláusula 6ª
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO
1. O fornecimento das refeições a todos os edifícios com valência de Creche e estabelecimentos escolares (desde o Pré-escolar ao Ensino Secundário), de lanches e reforços aos edifícios com valência de Creche, e lanches aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar terá que ser efectuado em conformidade com as condições estabelecidas neste Caderno de Encargos, bem como restante legislação em vigor. O mesmo deverá acontecer com as refeições fornecidas no acampamento juvenil.
2. O Adjudicatário será responsável pela qualidade e condições higio-sanitárias do fornecimento de refeições, reforços e lanches, no âmbito da legislação em vigor, sendo da sua responsabilidade a reparação dos danos e prejuízos nos casos de intoxicação alimentar.
(...)
Cláusula 16ª
RESCISÃO DO CONTRATO
1. O Adjudicatário poderá exercer o direito à rescisão do contrato nos casos previstos na lei ou neste Caderno de Encargos.
2. A decisão da rescisão terá de ser fundamentada e não poderá afectar os fornecimentos das refeições até à conclusão do novo procedimento concursal.
3. O Adjudicatário poderá desistir da rescisão do contrato atendidas as justificações apresentadas pela entidade Adjudicante, ou cumpridas as respectivas obrigações.
4. Em caso de rescisão por razões imputáveis à entidade Adjudicante, o Adjudicatário terá direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes.
5. A entidade Adjudicante poderá rescindir total ou parcialmente o contrato sempre que, por razões imputáveis ao Adjudicatário, o normal fornecimento de refeições aos seus utentes seja gravemente afectado.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem condições de rescisão do contrato:
6.1. A utilização abusiva ou acentuada deterioração das instalações, equipamento e respectivo material;
6.2. A prática de actos de má-fé ou negligência que prejudiquem a quantidade ou afectem a qualidade do fornecimento de refeições ou o normal funcionamento dos refeitórios;
6.3. A oposição às visitas ou operações de verificação e controlo;
6.4. A falta de cumprimento, nos prazos estabelecidos, dos seus compromissos contratuais.
7. A rescisão do contrato por parte do Adjudicante, produz efeitos a partir da data fixada na respectiva notificação.
8. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica o exercício de responsabilidade civil ou criminal por actos ocorridos durante a execução do contrato.
9. Em caso de rescisão do contrato por parte do Adjudicante, o Adjudicatário não goza do direito de retenção, devendo entregar, de imediato, as instalações e equipamentos por si utilizados, em bom estado de conservação e limpeza.
(...) PARTE II
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Cláusula 1ª
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO
O fornecimento das refeições tem que obedecer às normas constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro).
Cláusula 2ª
COMPOSIÇÃO DAS REFEIÇÕES DA CRECHE
1. A composição da ementa diária para a creche será a seguinte:
1.1. Sopa:
1.1.1. 1 sopa de vegetais frescos, com um mínimo de 5 variedades, tendo por base batata, legumes e leguminosas, sem sal (a partir dos 12 meses poderá ser adicionado num teor máximo de 0,1g). Não é permitida a utilização de bases para a sopa, sendo apenas autorizada a utilização de batata em natureza;
1.1.2. As leguminosas devem ser incluídas na sopa pelo menos 1 vez por semana;
1.1.3. Quando os bebés não consumirem o prato, deve ser adicionada à sopa a componente proteica (carne, peixe ou ovo), numa quantidade aproximada de 15g por refeição;
1.2. Prato:
1.2.1. 1 prato de carne, pescado ou ovo (este último com periodicidade, no mínimo, quinzenal), em dias alternados, não devendo ser repetido o mesmo tipo de carne ou pescado na mesma semana, com os acompanhantes básicos da alimentação, nomeadamente arroz, massa, batata, pão ou farinhas (por exemplo de mandioca), que devem ser alternados, e pelo menos uma vez por semana devem incluir leguminosas, com um teor máximo de sal de 0,1g (antes dos 12 meses não pode ser adicionado sal);
1.2.2. O prato tem que incluir, obrigatoriamente, legumes cozidos ou crus adequados à ementa. Os legumes crus devem ser servidos à parte e nas capitações previstas (no mínimo com 3 variedades diárias), não podendo ser contabilizados os produtos hortícolas utilizados para a preparação dos pratos, como cebola ou alho para refogados;
1.2.3. Para o tempero das saladas/hortícolas, deve ser disponibilizado azeite virgem extra. Podem também estar disponíveis vinagre, vinagre balsâmico, cebola laminada, limão, coentros, salsa ou orégãos em embalagem adequada ao tempero;
1.3. Bebida: Água da rede servida, obrigatoriamente, em jarros e à discrição, sendo esta a única bebida permitida;
1.4. Sobremesa:
1.4.1. Para as crianças do Berçário a sobremesa deverá ser composta por fruta variada da época, que deverá ser esmagada ou triturada. Em alternativa, poderá ser servida cortada em cortes seguros para os bebés, de modo a prevenir o risco de engasgamento. As peças de fruta deverão respeitar as especificações e capitações constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”;
1.4.2. Para as crianças das salas de 1 e 2 anos, a sobremesa deverá ser composta por fruta variada da época, servida cortada em cortes seguros, de modo a prevenir o risco de engasgamento. A fruta poderá ser cozida no máximo 1 vez por semana. As peças de fruta deverão respeitar as especificações e capitações constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche” sendo, todavia, proibido dividir uma mesma peça de fruta por duas crianças, se esta tiver um peso superior;
1.5. Variação da refeição de acordo com as orientações familiares:
1.5.1. De acordo com a idade dos bebés ou o estágio em que se encontrem relativamente à alimentação (período de introdução alimentar), poderá não ser servido o almoço completo (sopa, prato e sobremesa). Pode ser servida apenas sopa, apenas prato, ou uma combinação (sopa e prato, sopa e sobremesa).
1.5.2. Antes dos 6 meses, poderá ser servida apenas fórmula infantil ou leite materno, este último quando fornecido pela família.
1.6. Devem ser servidas refeições alternativas, quando solicitadas pelo representante/coordenador da Creche para as crianças com outra dieta alimentar, cultura religiosa, com alergias/intolerâncias ou caso apresentem sintomas de indisposição relacionadas com o sistema digestivo (diarreias, vómitos, etc.). Nestas situações deverá ser servida uma refeição alternativa (conforme o caso), que se manterá em vigor durante o tempo que se entender necessário.
2. A composição do lanche da tarde será a seguinte:
2.1. Berçário:
2.1.1. Três dias por semana, deverá ser servida fruta variada da época, que deverá ser esmagada ou triturada. Em alternativa, poderá ser servida cortada em cortes seguros para os bebés, de modo a prevenir o risco de engasgamento. As peças de fruta deverão respeitar as especificações e capitações constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”. Juntamente com a fruta deverá servida fórmula infantil;
2.1.2. Dois dias por semana deverá ser servida papa de cereais não láctea, sem açúcares adicionados ou produzidos. A papa deve ser reconstituída com fórmula infantil ou ainda leite materno, quando fornecido pela família;
2.1.3. Num dos dias da semana poderá ser servido iogurte natural sem adição de açúcares, em substituição da fórmula infantil, desde que já tenha sido introduzido na família. O iogurte deverá ser feito de leite de vaca ou cabra, inteiro (gordo) e respeitar as características constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”;
2.2. Sala de 1 ano:
2.2.1. 1 vez por semana, deverá ser servida fruta variada da época, cortada em cortes seguros, de modo a prevenir o risco de engasgamento. A fruta poderá ser cozida no máximo 1 vez por semana. As peças de fruta deverão respeitar as especificações e capitações constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”. Juntamente com a fruta deverá servido iogurte natural sem adição de açúcares (1 dia por semana), feito de leite de vaca ou cabra, inteiro (gordo) que respeite as características constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”;
2.2.2. 2 vezes por semana deverá servida papa de cereais não láctea, sem açúcares adicionados ou produzidos. A papa deve ser reconstituída com leite de vaca inteiro (gordo). Em alternativa, poderá ser servida papa caseira, confeccionada com farinha de cereais (trigo, aveia, centeio, espelta) ou ainda flocos de aveia e leite inteiro;
2.2.3. 2 vezes por semana deverá ser servido pão de mistura ou integral com queijo (fresco ou quark ou mascarpone ou ricotta) num dos dias, e manteiga de oleaginosas (amendoim ou avelã ou amêndoa ou caju) no outro dia. Juntamente com o pão deverá ser servido leite de vaca inteiro (gordo) num dos dias, e iogurte natural sem adição de açúcares, feito de leite de vaca ou cabra, inteiro (gordo), respeitando as características constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”, no outro dia.
2.3. Sala de 2 anos:
2.3.1. 1 vez por semana, deverá ser servida fruta variada da época, cortada em cortes seguros, de modo a prevenir o risco de engasgamento. A fruta poderá ser cozida no máximo 1 vez por semana. As peças de fruta deverão respeitar as especificações e capitações constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”. Juntamente com a fruta deverá servido iogurte natural sem adição de açúcares (1 dia por semana), feito de leite de vaca ou cabra, meio-gordo, que respeite as características constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”;
2.3.2. 4 vezes por semana deverá ser servido pão de mistura ou integral com queijo (fresco ou quark ou mascarpone ou ricotta) em 2 dos dias, e manteiga de oleaginosas (amendoim ou avelã ou amêndoa ou caju) nos outros 2 dias. Não deve ser repetido o recheio do pão mais do que 1 vez por semana. Juntamente com o pão deverá ser servido leite de vaca meio-gordo em 2 dos dias, e iogurte natural sem adição de açúcares, feito de leite de vaca ou cabra, meio-gordo, respeitando as características constantes do Anexo 2 do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”, nos outros 2 dias.
2.4. Deve existir pão de sobra, para as crianças que pretenderem repetir.
2.5. Devem ser servidos lanches alternativos, quando solicitados pelo representante/coordenador da Creche para as crianças com outra dieta alimentar, cultura religiosa, com alergias/intolerâncias ou caso apresentem sintomas de indisposição relacionadas com o sistema digestivo (diarreias, vómitos, etc.). Nestas situações deverá ser servido um lanche alternativo (conforme o caso), que se manterá em vigor durante o tempo que se entender necessário.
3. Reforços alimentares da manhã e da tarde:
3.1. Caso as crianças façam a entrada na Creche entre as 7h30 e as 8h30, deverá ser servido um reforço alimentar, caso seja necessário. O referido reforço deve ser constituído por fruta, alterando a variedade da mesma em relação ao lanche, de modo a garantir uma maior diversidade alimentar, ou por leite adaptado à idade (berçário - fórmula infantil, 1 ano - leite de vaca inteiro (gordo), 2 anos - leite de vaca meio-gordo);
3.2. Caso as crianças façam a saída da Creche entre as 17h30 e as 19h, deverá ser servido um reforço alimentar, caso seja necessário. O referido reforço deve ser constituído por fruta, alterando a variedade da mesma em relação ao lanche, de modo a garantir uma maior diversidade alimentar, ou por leite ou derivados adaptados à idade (berçário - fórmula infantil, 1 ano - leite de vaca inteiro (gordo), 2 anos - leite de vaca meio-gordo ou iogurte natural sem adição de açúcares). Caso tenha sido servido iogurte e fruta ao lanche, deve ser servido leite como reforço e vice-versa.
Cláusula 3ª
COMPOSIÇÃO DAS REFEIÇÕES DO PRÉ-ESCOLAR, 1º, 2º, 3º CEB E ENSINO SECUNDÁRIO
1. A composição da ementa diária para todos os níveis de ensino será a seguinte: 1.1. Sopa:
1.1.1. 1 sopa de vegetais frescos, com um mínimo de 5 variedades, tendo por base batata, legumes e leguminosas, com um teor de sal máximo de 0,2g;
1.1.2. As leguminosas devem ser incluídas na sopa pelo menos 1 vez por semana;
1.1.3. É autorizada canja, no máximo 1 vez por mês, sendo obrigatório servir também sopa de legumes, caso haja crianças que não gostem de canja.
1.2. Prato:
1.2.1. 1 prato de carne, pescado ou ovo (este último com periodicidade quinzenal), em dias alternados, não devendo ser repetido o mesmo tipo de carne ou pescado na mesma semana, com os acompanhantes básicos da alimentação, nomeadamente arroz, massa ou batata, que devem ser alternados, e pelo menos uma vez por semana devem incluir leguminosas, com um teor máximo de sal de 0,2g;
1.2.2. O prato tem que incluir, obrigatoriamente, legumes cozidos ou crus adequados à ementa. Os legumes crus devem ser servidos à parte e nas capitações previstas (no mínimo com 3 variedades diárias), não podendo ser contabilizados os produtos hortícolas utilizados para a preparação dos pratos, como cebola ou alho para refogados;
1.2.3. Para o tempero das saladas/hortícolas, deve ser disponibilizado azeite virgem extra, sempre que solicitado pela criança/aluno. Podem também estar disponíveis vinagre, vinagre balsâmico, cebola laminada, limão, coentros, salsa ou orégãos em embalagem adequada ao tempero;
1.3. Pão: 1 pão de mistura (com a seguinte composição: 15% de farinha de centeio tipo 130, 35% de farinha de trigo tipo 65, 35% de farinha de trigo tipo 200) embalado e com um teor de sal não superior a 1g de sal por 100g de pão;
1.4. Bebida: Água da rede servida, obrigatoriamente, em jarros e à discrição, sendo esta a única bebida permitida;
1.5. Sobremesa:
1.5.1. Para as crianças do Pré-Escolar e alunos do 1º CEB a sobremesa deverá ser composta por fruta variada da época, em bom estado de maturação. Durante uma mesma semana, não é autorizado repetir a mesma peça de fruta. As peças de fruta deverão respeitar as capitações constantes do Anexo 2 do documento “Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação, sendo, todavia, proibido dividir uma mesma peça de fruta por duas crianças, se esta tiver um peso superior;
1.5.2. Para os alunos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, deverão ser disponibilizadas 3 peças de fruta diferentes diariamente para a escolha de 1 por parte do aluno;
1.5.3. Nas unidades do Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico onde a refeição é transportada deverão existir, obrigatoriamente e diariamente, peças de fruta alternativas para substituição de alguma peça de fruta que se detecte não estar em boas condições para consumo;
1.5.4. Pode ainda ser servido em todas as unidades (desde o Pré-Escolar ao Ensino Secundário), como alternativa à fruta, sobremesa láctea (arroz-doce, aletria, pudim, mousse de chocolate, leite-creme, rabanadas), gelado de leite, gelatina vegetal ou fruta cozida/assada (sem açúcar adicionado à confecção), no máximo uma vez por semana, preferencialmente nos dias em que é servido como prato principal pescado e quando não for utilizado o frito como método de confecção. No entanto, caso haja crianças/alunos que não pretendam consumir a sobremesa doce ou fruta cozida/assada, deverá ser sempre disponibilizada fruta em natureza.
2. A composição do lanche para as crianças da educação do Pré-Escolar será a seguinte:
2.1. Pão:
2.1.1. 1 vez por semana será fornecido um pão de mistura com fiambre de aves e um iogurte sólido de aroma de frutas;
2.1.2. 1 vez por semana será fornecido um pão de mistura com queijo e um iogurte líquido de aroma de frutas;
2.1.3. 1 vez por semana será fornecido um pão de mistura com queijo e um iogurte sólido de aroma de
frutas;
2.1.4. 1 vez por semana será fornecido um pão de mistura com manteiga e um iogurte líquido de
aroma de frutas;
2.1.5. 1 vez por semana será servido um pão com manteiga de amendoim e um iogurte líquido de aroma de fruta;
2.2. O aroma do iogurte líquido deve ser variado, não podendo ser repetido na mesma semana;
2.3. Diariamente tem que existir, obrigatoriamente, pão com manteiga, como alternativa ao fiambre, ao queijo e à manteiga de amendoim;
2.4. Nos Jardins de Infância onde o lanche é transportado, tem, obrigatoriamente, que existir sempre um pacote de manteiga no frigorífico do refeitório, para utilização no período do lanche em caso de necessidade;
2.5. Para além do número de pães servidos por criança diariamente no lanche por estabelecimento de ensino, deverão ser entregues mais três pães por cada grupo de dez crianças, para o caso de haver alguma criança que queira repetir;
2.6. Não é autorizado o fornecimento de margarinas, para barrar o pão;
2.7. Os lanches são fornecidos nos Jardins de Infância, na componente do alargamento de horário, podendo ser fornecidos no período da manhã ou no da tarde, conforme indicação do Adjudicante prestada no inicio de funções do Adjudicatário;
2.8. Devem ser servidos lanches alternativos, quando solicitados pelo representante/coordenador do estabelecimento escolar para as crianças com outra dieta alimentar, cultura religiosa, com alergias/intolerâncias ou caso apresente(m) sintomas de indisposição relacionadas com o sistema digestivo (diarreias, vómitos, etc.). Nestas situações deverá ser servido um lanche alternativo (conforme o caso), que se manterá em vigor durante o tempo que se entender necessário.
Cláusula 4ª EMENTAS
1. As refeições deverão ser confeccionadas com alimentos de boa qualidade e em bom estado sanitário, de acordo com as boas técnicas de confecção, segundo ementas a aprovar pelo Adjudicante, com pelo menos um mês de antecedência, devendo ser respeitadas as capitações constantes no Anexo 2 e a lista dos alimentos autorizados constantes no Anexo 1 do documento “Orientações sobre ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação, de Julho de 2018, ISBN 978-972-742-415-3 (http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Esaude/oere.pdf) e as que lhe sucedam, que preconiza nas suas orientações, sobre ementas em refeitórios escolares, uma dieta mediterrânica. As ementas da creche devem ser elaboradas de acordo com as orientações constantes do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”.
O incumprimento deste ponto, será decisivo para rescisão do contrato.
2. O Adjudicatário tem obrigatoriamente que apresentar na sua proposta o plano de ementa de dieta mediterrânica para um período mensal (4 semanas) para a Creche e outra para as restantes valências, bem como, igualmente, um plano de ementas de dieta vegetariana para o mesmo período temporal, para a Creche e restantes valências, sendo que as mesmas serão utilizadas nas primeiras quatro semanas de funcionamento das unidades constantes nos Anexos I e II deste Caderno de Encargos.
3. A elaboração das ementas para os restantes meses de vigência do contrato, carecem de validação/aprovação prévia do Adjudicante antes de serem divulgadas junto das diferentes unidades.
4. As ementas deverão ser acompanhadas obrigatoriamente pelas respectivas fichas técnicas, que indicarão a composição da refeição, a matéria-prima utilizada, respectiva capitação e valor calórico, bem como a descrição dos métodos de confecção.
5. As fichas técnicas devem estar, obrigatoriamente, arquivadas em pasta própria, nos refeitórios escolares, para consulta, sempre que necessário, pela entidade Adjudicante, pela Coordenação da Creche ou do estabelecimento de ensino/Direcção do AE/ES ou pela Delegação de Saúde. O Adjudicatário deve ainda apresentar na sua proposta exemplares dessas fichas técnicas.
6. Na elaboração das ementas, devem ser considerados os seguintes aspectos:
6.1. A ementa deverá ser constituída diariamente por um prato de carne, pescado ou ovo, em dias alternados. No caso da Creche, deve ainda ser mencionado o tipo de carne/pescado que enriquece a sopa do berçário;
6.2. A ementa apenas pode incluir fritos, no máximo, duas vezes por mês. Os fritos devem ser confeccionados unicamente com óleo de amendoim, refinado, de qualidade, engarrafado (só para fritar). Na Creche não são permitidos fritos;
6.3. A designação das ementas deve ser clara e completa, ou seja, deve ser descriminada a sua composição na totalidade, evitando-se vocabulário do género “Bacalhau à Brás” ou “Arroz à Valenciana”;
6.4. A designação da sobremesa a ser servida deve ser específica (no caso da fruta, deve ser mencionada a peça da fruta a servir);
6.5. Os alimentos que não constem no Anexo 1 do documento “Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação, não podem ser utilizados na composição da ementa, sem autorização prévia da entidade Adjudicante. O mesmo sucede com os alimentos a servir na Creche, que devem respeitar as orientações constantes do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”.
7. Tendo por objectivo assegurar a variedade das ementas e uma alimentação de qualidade é obrigatório semanalmente servir:
7.1. No mínimo 1 prato de carne não fraccionada (do tipo bife/costeleta/escalope/carne assada ou estufada fatiada/hambúrgueres/almôndegas). Este ponto não se aplica à alimentação na Creche;
7.2. 1 prato de aves ou criação;
7.3. No mínimo 1 prato de pescado não fraccionado (do tipo posta de peixe, lombos ou filetes). Este ponto não se aplica à alimentação na Creche;
7.4. Um máximo de 2 vezes por semana de pratos com carne ou peixe fraccionados (do tipo picado, lascado ou cortado em pequenas porções). Este ponto não se aplica à alimentação da Creche.
8. Mensalmente pode ser servido:
8.1. 1 prato de bacalhau;
8.2. 2 pratos com ovo cozido, desde que acompanhado com atum, pescada ou bacalhau.
9. O ovo cozido e o atum só poderão ser utilizados como acompanhamento da refeição, no caso da salada russa, podendo integrar a ementa, no máximo, 1 vez por mês, em substituição da carne ou do peixe de
acordo com as capitações constantes no Anexo 2 do documento “Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação.
10. Os rissóis/croquetes/nuggets e os bolinhos de bacalhau/pataniscas/tiras de pota/barrinhas de pescada panadas, só poderão ser utilizados como acompanhamento da refeição, no máximo, 1 vez por mês, conforme as capitações constantes no Anexo 2 do documento “Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação. Estes géneros alimentícios não podem, no entanto, ser servidos na Creche.
11. Caso seja necessário proceder à alteração da ementa estipulada, por motivos imprevistos, deve ser imediatamente comunicado à entidade Adjudicante, carecendo esta alteração de aprovação.
12. Podem ainda ser servidas refeições alternativas, quando solicitadas pelo representante/coordenador da Creche ou do estabelecimento escolar para os alunos com outra opção alimentar (vegetariana), cultura religiosa, alergias, selectividade alimentar agravada (nos casos de espectro do autismo) ou que apresentem sintomas de indisposição relacionados com o sistema digestivo (diarreias, vómitos, etc.). Nestas situações deverá ser servida uma refeição alternativa ou de dieta (conforme o caso), que se manterá durante o tempo que for necessário.
13. A refeição servida nas unidades com valência de Creche deve seguir as indicações constantes do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”. A refeição servida nas unidades de educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Ensino Secundário, tem que respeitar, obrigatoriamente, as capitações estabelecidas no Anexo 2 do documento “Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação. Os funcionários do adjudicatário ao serviço do refeitório de cada um dos diferentes estabelecimentos escolares, não pode pressupor, por si só, aquilo que a criança/aluno, que está na sua frente para ser servida, deve ou não deve comer, ajustando assim as quantidades em função disso.
13. A ementa da refeição tipo piquenique a fornecer, quando solicitado pela entidade Adjudicante, deve ser a seguinte: 1 sandes de panado de frango/hambúrguer de aves com alface e tomate, 1 sandes mista (queijo e fiambre), 1 néctar de frutas, 2 garrafas de água de 0,33l, 1 maçã e 1 banana.
14. O representante do Adjudicatário deverá entregar ao representante/coordenador da Creche ou do estabelecimento escolar, a ementa mensal para afixação em local de fácil acesso e de forma visível aos Encarregados de Educação, até à sexta-feira anterior à entrada em vigor da mesma. Deverá igualmente ser entregue um exemplar da mesma ementa mensal à Divisão Municipal de Educação deste Município, no mesmo prazo.
15. O incumprimento rigoroso e escrupuloso do estabelecido nos números anteriores, poderá ser motivo de rescisão do contrato.
Cláusula 5ª
PROCESSO CULINÁRIO
1. São autorizadas todas as formas de confecção, nomeadamente: cozidos, grelhados, assados, caldeirada, guisados, fritos, etc., alternando diariamente. Na Creche, no entanto, não são permitidos fritos.
2. Todavia, os fritos só deverão ser utilizados, no máximo duas vezes por mês, para o peixe ou batatas, ou rissóis/croquetes/barrinhas de pescada panadas/bolinhos de bacalhau. Após a fritura os alimentos deverão ser escorridos em papel absorvente.
3. As gorduras permitidas na confecção dos alimentos são:
3.1. Óleo de amendoim, unicamente, para os fritos, não podendo ser derivado de produtos geneticamente modificados;
3.2. Azeite virgem extra para tempero de saladas e restantes métodos culinários.
4. Após cada utilização, os óleos de fritura terão que ser testados. O número de utilizações do óleo de fritar deve ser controlado através de testes rápidos indicadores da qualidade do mesmo, devendo ser feitos registos dos resultados obtidos.
5. É interdita a utilização de sobremesas instantâneas, com excepção da mousse de chocolate, pudim, e gelatina exclusivamente de origem vegetal.
6. É interdita a utilização de vísceras, produtos de salsicharia e enchidos, bem como de ovos estrelados, em qualquer refeição. Permite-se a utilização de fiambre de aves, esporadicamente, quando servido prato de ovo (nomeadamente omelete, tortilha, fritatta...).
No entanto, o mesmo não é permitido na Creche.
7. É interdito o fabrico de qualquer tipo de pré-preparados tais como rissóis, croquetes, bolinhos de bacalhau, etc.
8. Ovo em natureza só pode ser utilizado cozido. No caso de processos culinários que utilizem outra forma de confecção só é permitido o ovo pasteurizado.
9. É aconselhável a utilização de ervas aromáticas e especiarias variadas na preparação e confecção das refeições de forma a reduzir o teor de sal na confecção. A adição de sal aos constituintes da ementa (sopa e prato) deve cumprir as 0,2g por constituinte da ementa. O sal a ser utilizado, deverá ser, obrigatoriamente, sal iodado (30-60mg/kg de sal). Na refeição do berçário não deve ser utilizado sal (antes dos 12 meses), sendo que após os 12 meses pode ser utilizado, no máximo 0,1g de sal por constituinte da ementa.
10. A confecção dos alimentos deverá ter em atenção o grupo etário a que se destinam as refeições, abolindo a utilização de molhos industriais, bem como os produtos não aconselháveis, que possam influenciar de forma negativa os hábitos alimentares das(os) crianças/alunos.
(...)” - PA.
D. A Direcção-Geral de Educação emitiu as Orientações sobre ementas e Refeitórios Escolares”, de Julho de 2018, constante do LINK (orienta\347\365es ementas e refeit\363rios escolares.pdf), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E. O Réu emitiu documento intitulado de “Orientações Sobre Alimentação na Creche”, cujo teor consta no PA e se dá por integralmente reproduzido, nele constando o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...)
11. Elaboração de Ementas[1]
A ementa deverá ser acompanhada pela respectiva ficha técnica que indicará a composição da refeição, a matéria-prima utilizada, a respectiva capitação e valor energético e descrição do(s) método(s) de confecção. Recomenda-se como ferramenta de apoio, o SPARE (Sistema de Planeamento e Avaliação de Refeições Escolares)
https://www.plataformacontraaobesidade.dgs.pt:8080/SPARE2.
A ficha técnica deve estar arquivada nos refeitórios escolares, em pasta própria, para consulta. As ementas semanais devem ser afixadas em local visível.
A introdução de determinados componentes ou modos de confecção está sujeita às indicações de frequência, indicadas no ponto 9.
As ementas devem ser elaboradas por um nutricionista, e terão que ser aprovadas pelo Município, estando sujeitas a alteração.
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. PA.
F. A Contra-Interessada [SCom02...] apresentou a sua proposta constante do PA, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...) - Cfr. PA.
G. A Contra-Interessada [SCom03...] apresentou a sua proposta constante do PA, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte:
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Image que aqui se dá por reproduzida]
(...) - Cfr. PA.
H. No âmbito do referido procedimento concursal foram apresentadas propostas pelas seguintes entidades:
· [SCom02...] S.A.;
· [SCom03...], S.A.
· [SCom04...], S.A.
· [SCom05...], LDA.
· [SCom01...] S.L. - Cfr. PA.
I. Na sequência da recepção das propostas apresentadas pelos concorrentes indicados, foi elaborado pelo Júri do procedimento concursal relatório preliminar com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
2. INSTRUÇÃO DAS PROPOSTAS
O preço base definido para a contratação posta a concurso é de 1.988.152,80 (um milhão, novecentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), pelo período de 11 meses, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
O preço base foi apurado a partir dos seguintes valores unitários (calculado tendo em consideração a média dos preços por refeição e lanche/reforço, das duas empresas cujos valores totais das propostas apresentadas foram os mais baixos no procedimento concursal anterior):
· refeição da Creche e do Pré-Escolar -3,14€
· refeição do 1º Ciclo - 2,82€;
· refeição do 2º, 3º ciclo e Secundário 2,76€;
· lanche da Creche e do Pré-Escolar 0,68€
· reforços da Creche -0,68€.
a) [SCom02...], S.A.
A proposta da concorrente [SCom02...] encontra-se devidamente instruída, contendo os documentos exigidos no artigo 9.º do Programa de Concurso. A proposta apresenta um preço contratual abaixo do preço base do concurso. É indicado o valor unitário de 2,72€ por cada refeição da Creche, do Pré-Escolar e do 1º ciclo e de 2,41€ por cada refeição do 2°, 3° ciclo e Secundário. É indicado o valor unitário de 0,70€ por cada lanche e reforços para a creche e de 0,68 por cada lanche do pré-escolar, todos acrescidos de IVA à taxa legal.
Da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas, previstas na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos, resulta o montante global de 1.818.798,16€ - inferior ao preço base, conforme se evidencia no Quadro 1 anexo ao presente relatório.
b) [SCom03...], S.A.
A proposta da concorrente [SCom03...] encontra-se devidamente instruída, contendo os documentos exigidos no artigo 9.º do Programa de Concurso.
A proposta apresenta um preço contratual abaixo do preço base do concurso.
É indicado o valor unitário de 2,83€ por cada refeição da Creche, do Pré-Escolar e do 1° ciclo e de 2,69€ por cada refeição do 2º, 3º ciclo e Secundário. É indicado o valor unitário de 0,61€ por cada lanche e reforços para a creche e por cada lanche do pré-escolar, todos acrescidos de IVA à taxa legal.
Da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas, previstas na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos, resulta o montante global de 1.927.343,18€ - inferior ao preço base, conforme se evidencia no Quadro 1 anexo ao presente relatório.
C) [SCom04...], S.A.
A proposta da concorrente [SCom04...] encontra-se devidamente instruída, contendo os documentos exigidos no artigo 9.º do Programa de Concurso. A proposta apresenta um preço contratual abaixo do preço base do concurso.
É indicado o valor unitário de 2.79€ por cada refeição da Creche, do Pré-Escolar, do 1º, 2º, 3º ciclo e Secundário. É indicado o valor unitário de 0,90€ por cada lanche e reforços para a creche e por cada lanche do pré-escolar, todos acrescidos de IVA à taxa legal.
Da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas, previstas na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos, resulta o montante global de 1.968.424,92€ - inferior ao preço base, conforme se evidencia no Quadro 1 anexo ao presente relatório.
d) [SCom05...], LDA.
A proposta da concorrente [SCom05...] encontra-se devidamente instruída, contendo os documentos exigidos no artigo 9.º do Programa de Concurso.
A proposta apresenta o montante global de 1.981.940,56€.
Contudo, o valor global indicado pela concorrente [SCom05...] enferma de erro de cálculo, no que se refere à multiplicação do número de refeições diárias a fornecer ao pré-escolar e 1º ciclo com os preços unitários relativos ao valor da refeição.
No pré-escolar a estimativa de refeições a fornecer diariamente é de 500 e não de 173 e no 1º ciclo a estimativa de refeições a fornecer diariamente é de 1.670 e não de 1.997, conforme assinalaram na respectiva grelha de valores.
Com esta correcção, da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas, previstas na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos, o valor correcto no pré-escolar é de 349.580,00€ e no 1º ciclo o valor correcto é de 900.130,00€.
Daqui resulta o montante global de 2.034.312,88€ - superior ao preço base, conforme se evidencia no Quadro 1 anexo ao presente relatório.
Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas das alíneas o) do n.º 2 do artigo 146.º e da alínea
d) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, deverá a proposta apresentada pela concorrente [SCom05...], LDA. ser excluída, razão pela
qual o Júri não procede à análise da documentação que as acompanhou.
e) [SCom01...] S.L.
A proposta da concorrente [SCom01...] encontra-se devidamente instruída, contendo os documentos exigidos no artigo 9.º do Programa de Concurso.
A proposta apresenta um preço contratual abaixo do preço base do concurso.
É indicado o valor unitário de 2,86€ por cada refeição da Creche, do Pré-Escolar e do 1º ciclo e de 2,74€ por cada refeição do 2º, 3º ciclo e Secundário. É indicado o valor unitário de 0,74€ por cada lanche e reforços para a creche e por cada lanche do pré-escolar, todos acrescidos de IVA à taxa legal.
Da multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas, previstas na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos, resulta o montante global de 1.966.979,80€- inferior ao preço base, conforme se evidencia no Quadro 1 anexo ao presente relatório.
3. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Como se referiu, as concorrentes [SCom02...], S.A. (1.818.798,16€) [SCom03...], S.A. (1.927.343,18 €) [SCom01...]
S. L (1.966.979,80€) [SCom04...], S.A. (1.968.424,92 €) apresentam as suas
propostas com um preço contratual abaixo do preço base do concurso, devidamente instruídas, com os documentos de habilitação exigidos.
A avaliação das propostas apresentadas terá de ser efectuada de acordo com o critério de adjudicação fixado no artigo 13.º do Programa de Concurso:
Ordenadas as propostas, por ordem de valores apresentados, temos a seguinte listagem (sendo a proposta considerada mais favorável a que aparece em primeiro lugar):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3. Proposta de decisão
Face ao vindo de expor, atento o disposto no artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri delibera, por unanimidade, propor:
a) Que, nos termos e com os fundamentos indicados no ponto 2 do presente Relatório, seja excluída a proposta da concorrente [SCom05...], LDA.;
b) Que, o “Fornecimento” DE REFEIÇÕES ÀS VALÊNCIAS DE CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO E FORNECIMENTO DE LANCHES E REFORÇOS À
CRECHE E LANCHES AO PRÉ-ESCOLAR seja adjudicado à concorrente [SCom02...], S.A., pelos valores unitários de 2,72€ (dois euros e setenta e dois cêntimos) por cada refeição de Creche, Pré-Escolar e 1° Ciclo, de 2,41€ (dois euros e quarenta e um cêntimos) por cada refeição do 2°, 3° ciclo e Secundário, de 0,70€ (setenta cêntimos) por cada lanche e reforços para a creche e de 0,68€ (sessenta e oito cêntimos) por cada lanche do pré escolar do que resulta o preço contratual de 1.818.798,16€ (um milhão oitocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos), nos termos da sua proposta e demais condições do processo de concurso sendo que aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor” - cfr. PA; doc. n.º 3 da p.i.
J. Após elaboração do Relatório Preliminar, os Senhores Membros do Júri procederam à notificação dos concorrentes, para se pronunciarem sobre o projecto de decisão, fixando-lhes, para o efeito, o prazo de 5 (cinco) dias - facto não controvertido.
K. Em sede de audiência prévia, a Autora apresentou pronúncia escrita com o teor constante de doc. n.º 4 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
L. Nessa sequência, foi elaborado relatório final com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
2. AUDIÊNCIA PRÉVIA
Em cumprimento do disposto no artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos, foi remetida cópia do Relatório Preliminar a todos os interessados, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para se pronunciarem, querendo, sobre as propostas de decisão formuladas.
Decorrido o prazo concedido, verifica-se que apenas a concorrente [SCom01...] S.L.U. exerceu o direito de audiência prévia.
Na sua pronúncia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a [SCom01...] S.L.U. peticiona a “exclusão das propostas das concorrentes [SCom02...] e [SCom03...], tendo por base, o artigo 146º, número 2, alínea d), com referência ao artigo 57º, número 1, alínea b), ambos do CCP (não apresentação de documentação exigida no Programa de Concurso), bem como o artigo 70º, números 1 e 2, alíneas a) e b), do mesmo Código (falta de atributos e atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos)”.
Porém, e pelas razões que de seguida serão explanadas, não lhe assiste razão.
Invoca a [SCom01...] S.L.U. que as concorrentes [SCom02...] e [SCom03...] não instruíram as suas propostas com toda a documentação exigida no Programa de Concurso estando em falta, concretamente, Ementas.
Do artigo 9.º do Programa de Concurso resulta que cada proposta deveria ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), elaborado online e seguindo as instruções fornecidas no Anexo 1):
i. O DEUCP deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar;
ii. No caso da apresentação por um agrupamento deve ser preenchido um DEUCP por cada membro que o integra;
iii. Deve ser enviado em ficheiro com a designação DEUCP [designação concorrente].pdf";
b) Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com a minuta constante do Anexo II - Minuta da Proposta, ao presente Programa de Procedimento;
c) Grelha de valores, conforme modelo constante no n.° 1 do art.° 13.° deste Programa de Procedimento.
Nada mais!
Ora, as Ementas cuja falta motiva o pedido formulado pela [SCom01...]
S. L.U. não integram o leque de documentos exigidos no procedimento concursal.
Por outro lado, as propostas das concorrentes [SCom02...] e [SCom03...] estão instruídas com toda os documentos exigidos no artigo 9.º do Programa de Concurso.
Por isso, o pedido de exclusão não pode proceder.
E o mesmo se diga quanto à invocada “falta de atributos e atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos”.
Não constituindo as Ementas documento de apresentação obrigatória, facilmente se percebe que de modo algum se poderia concluir pela “falta de atributos”.
E também não há “atributos que violam os parâmetros do Caderno de Encargos “, pela simples razão de tal, em sede de procedimento pré-contratual, não ser possível. O Caderno de Encargos estabelece as cláusulas do contrato que o Município pretende vir a celebrar, dele se extraindo todo o conjunto dos aspectos da execução do contrato. Neste procedimento, entendeu o Município que o Caderno de Encargos define, com rigor, todos os aspectos da execução do contrato (com excepção, naturalmente, do preço). Daí que, lançando mão do previsto no artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, e em sede de critério de adjudicação, tenha o Município optado pela modalidade monofactor, sendo o critério de adjudicação densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a celebrar: o preço.
Nessa medida, por não corresponderem a factores do critério de adjudicação definido, todos os demais aspectos da execução do contrato não são submetidos à concorrência: os concorrentes ficam vinculados, isso sim, ao cumprimento do Caderno de Encargos.
Além do mais, para que o Júri pudesse como pretende a [SCom01...] S.L.U. extrair consequências do conteúdo das Ementas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...] e [SCom03...], tais documentos teriam que ser de apresentação obrigatória.
E, como vimos, não o eram.
Uma última nota, quanto ao n.º 2 do artigo 4.º das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos (invocado pela [SCom01...] S.L.U.).
Não obstante se deva reconhecer que o seu teor não é o mais feliz (quando menciona a “proposta”) é evidente que (como também consta da sua ...) é uma norma aplicável ao Adjudicatário não aos concorrentes.
Face a todo o exposto, não procede o pedido formulado pela [SCom01...] S.L.U., razão pela qual se mantém a proposta de adjudicação formulada no Relatório Preliminar.
3. Proposta de decisão final
Face a todo o exposto, e nos termos constantes do Relatório Preliminar, cujo teor se reitera, atento o disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri delibera, por unanimidade, propor:
a) Que, nos termos e com os fundamentos indicados no ponto 2 do presente Relatório, seja excluída a proposta da concorrente [SCom05...], LDA.;
b) Que, o “Fornecimento” DE REFEIÇÕES ÀS VALÊNCIAS DE CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO E FORNECIMENTO DE LANCHES E REFORÇOS À
CRECHE E LANCHES AO PRÉ-ESCOLAR seja adjudicado à concorrente [SCom02...], S.A., pelos valores unitários de 2,72€ (dois euros e setenta e dois cêntimos) por cada refeição de Creche, Pré-Escolar e 1° Ciclo, de 2,41€ (dois euros e quarenta e um cêntimos) por cada refeição do 2°, 3° ciclo e Secundário, de 0,70€ (setenta cêntimos) por cada lanche e reforços para a creche e de 0,68€ (sessenta e oito cêntimos) por cada lanche do pré escolar do que resulta o preço contratual de 1.818.798,16€ (um milhão oitocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos), nos termos da sua proposta e demais condições do processo de concurso sendo que aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor” - Cfr. PA; doc. n.º 5 da p.i.
M. Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal ..., foi adjudicado o fornecimento de refeições às valências de Creche, Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário, bem como fornecimento de lanches e reforços à Creche e lanches ao Pré-Escolar, à concorrente [SCom02...], S.A., pelos valores unitários de 2,72 € (dois euros e setenta e dois cêntimos) por cada refeição de Creche, Pré-Escolar e 1.º Ciclo, de 2,41 € (dois euros e quarenta e um cêntimos) por cada refeição do 2.º ciclo, do 3.º ciclo e do Secundário, de 0,70 € (setenta cêntimos) por cada lanche e reforços para a creche e de 0,68 € (sessenta e oito cêntimos) por cada lanche do Pré Escolar, do que resulta o preço contratual de 1.818.798,16 € (um milhão, oitocentos e dezoito mil, setecentos e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos), nos termos da sua proposta e nas demais condições do processo de concurso - sendo que aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor - cfr. PA.
N. A Entidade Demandada informa a Autora no dia 16 de Julho de 2025 do teor do Relatório Final, e bem assim, da decisão de adjudicação - facto não controvertido; cfr. doc. n.º 6 da p.i.
IV.1. 2 Factos não provados:
Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.»
Posto isto, discutamos o recurso.
1ª Questão
A sentença recorrida omite indevidamente na selecção dos factos provados e relevantes, o conteúdo concreto da nota informativa da CI [SCom02...], de 29.05.2025, bem como das ementas apresentadas pelas CIs [SCom02...] e [SCom03...], nas partes em que relevavam para a alegação, da Recorrente, enquanto Autora, de que se impunha a exclusão das respectivas propostas por incumprimento da clausula 4ª nºs 2 e 6.1 da “PARTE II DISPOSIÇÕES TÉCNICAS” do Caderno de encargos?
Segundo a Recorrente, as passagens a reproduzir, dos referidos documentos, seriam as partes da nota informativa da CI [SCom02...], de 29.05.2025, em que se refere que as ementas seriam “adaptadas posteriormente” para as capitações referentes às restantes faixas etárias; as “Ementas Creche (berçário e salas de 1 e 2 anos)”, em que a [SCom02...] admitiria que as capitações usadas seriam as da capitação “24–36 meses (sala de 2 anos)”, que as ementas seriam “adaptadas, posteriormente” para as restantes faixas etárias e que a “a sopa do berçário irá conter carne, peixe ou ovo”, o que evidenciaria formulação genérica e ausência da identificação do “tipo” de carne/pescado”, exigida pela Cláusula 4.ª ponto
6.1. e revelaria desconformidades relativamente às orientações técnicas aplicáveis (v.g., leguminosas em sopas do berçário, uso de soja antes dos 12 meses,´; além de outras inconsistências). No tocante à CI [SCom03...], segundo a Recorrente, importaria explicitar o conteúdo das ementas na medida em que revelariam que não incluiam ementas para as salas de um e dois anos da creche e berçário e que não cumpriam aspectos das “Orientações sobre Alimentação na Creche”, designadamente quanto ao peixe gordo 1x/semana, alternativas de sobremesa e formato “creme” diário da sopa.
Os recorridos sustentam que esta parte do recurso deve ser rejeitada, nos termos do artigo 640º nº 1 do CPC porque a Recorrente não satisfaz o ónus aí cominado ao impugnante da decisão em matéria e facto, designadamente não enuncia positivamente nas conclusões, ao menos, os factos concretos que em seu entender deviam ter sido especificados como provados e não o foram.
Julgamos que não procede, esta alegação dos recorridos.
O Legislador do artigo 640º do CPC não se representa, de todo, qualquer alegação de défice da selecção de factos relevantes na decisão em matéria de facto, que é o que a recorrente verdadeira e exclusivamente imputa à sentença recorrida, mas sim e apenas a alegação de erro na apreciação sobre se ou em que termos se devia julgar provados ou não provados determinados factos sobre cuja prova a decisão efectivamente se pronunciou.
Recordemos o teor do artigo, na parte para aqui relevante, sublinhando as expressões que revelam o que acabamos de dizer:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Na verdade, quando se alega apenas que estão em falta factos, é logicamente impossível apontar erro ao tribunal por os ter julgado provados ou não provados e, portanto, cumprir com os ónus decorrentes daquele artigo.
Assim, embora seja logicamente expectável e exigível que o alegante de défice na especificação dos factos concretize, também ele, os factos provados em falta e os meios da respectiva prova, alegadamente feita, bem como os factos não provados em falta e as razões da sua não prova, o certo é que não é sobre ele, mas sim e apenas sobre o impugnante de concretas decisões de facto, explicitadas na sentença, que incidem os ónus veiculados pelo artigo 640º do CPC.
Como tal, cumpre julgar o fundo da presente questão. Julgamos que a alegação da recorrente não procede.
Embora a técnica de dar por reproduzido na sentença o teor de documentos integralmente constantes dos autos quando ou na parte em que esse teor releve para uma solução plausível da causa, sustentada por uma das partes, possa não ser muito “amiga do utilizador”, o certo é que tal técnica não só pode ser uma necessidade prática quando a extensão dos documentos ou dos excertos relevantes e as limitações dos meios de informáticos não permitirem ou não aconselharem melhor via, como também não deixa de ser suficiente para que se cumpra a teleologia das normas dos nº 3 e 4 do CPC e nº 3 do artigo 94º do CPTA, ou seja, a explicitação fundamentada, sindicável por todos os interessados, da realidade “concreta e definida” a que há-de ser aplicado o direito.
Ora, vista a especificação da matéria de facto relevante feita na sentença recorrida, verificamos que o teor das propostas das CIs [SCom02...] e [SCom03...], para além de ter sido em significativa parte transcrito nas alíneas F e G, foi, também nelas, expressamente, dado por reproduzido. A própria “nota informativa” da [SCom02...] se mostra ali directamente reproduzida, em parte.
Deste modo, todo o teor das propostas se encontra inserto nos factos provados, nada obstando, na realidade, a que a Recorrente o invoque, como invoca, em tudo o que julgar relevante para a solução que sustenta para o pleito.
Assim, a resposta a esta questão é negativa.
2ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito, violando a cláusula clausula 4ª nºs 2 e 6.1 da “PARTE II DISPOSIÇÕES TÉCNICAS” do Caderno de encargos e,
consequentemente, o artigos 70º nº 2 e 146º nº 2 do CCP, que impunham a sua exclusão, ao admitir as propostas das CIs apesar de estas não cumprirem integralmente com aquela, na medida em que previa a apresentação de planos de ementas de dieta mediterrânica e vegetariana, para um período mensal (4 semanas), para a creche e para as restantes valências, destinados às primeiras quatro semanas de funcionamento?
Importa, antes de mais, apreciar se, conforme sustenta a Recorrida [SCom02...], o recurso deve ser rejeitado também quanto à matéria de direito, por não cumprir com as especificações exigidas pelo artigo 639º nºs 2 a) do CPC, já que, em seu dizer, as conclusões não indicam as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida.
Desde logo, não é uma rejeição imediata do recurso o que o nº 3 do citado artigo prevê, mas o convite ao suprimento da falta das menções referidas nas três alíneas do nº 2.
Depois, a própria enunciação da questão revela que a recorrente, por algum modo, acabou por indicar as normas violadas.
E, na verdade, resulta com suficiente clareza da conjugação das conclusões 2ª e 27ª que as normas violadas são a clausula do 4ª nºs 2 e 6.1 da parte II do caderno de encargos (disposições técnicas) e os artigos 70º nº 2 e 146º nº 2 do CCP.
É certo que a recorrente não especifica as alíneas destes números, alegadamente violadas, o que se deve, provavelmente, a não querer reincidir no erro em que laborou na Petição Inicial – na qual confundiu ostensivamente atributos com termos e condições da proposta. Porém, considerando o demais conteúdo das conclusões, o Tribunal não tem dificuldade – e tem o poder (artigo 5º nº 3 do CPC) – de identificar as alíneas invocáveis e ou aplicáveis, a saber, alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 70º, com referência à alínea c) do nº 1 do artigo 57º, e a alª o) do nº 2 do artigo 146º, todos do CCP.
Cumpre, portanto, apreciar esta segunda questão.
Conforme a Recorrente muito bem sintetiza na sua conclusão 3ª, “O núcleo do litígio consiste em saber se a Cláusula 4.ª nº 2 do Caderno de Encargos impõe, como condição de admissibilidade, a apresentação “na proposta” dos planos de ementas de dieta mediterrânica e vegetariana, para um período mensal (4 semanas), para a Creche e para as restantes valências, destinados às primeiras quatro semanas de funcionamento.”
Recordemos o teor das normas que julgadas invocáveis e ou aplicáveis:
“Artigo 70.º
Análise das propostas
1- As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objecto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º;”
(…)”
“Artigo 57.º Documentos da proposta
1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) (…)
b) (…)
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;”
“Artigo 146.º Relatório preliminar
1- Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70º.”
Como se vê, A citada alínea o) do nº 2 do artigo 146º é uma norma de natureza procedimental, relativa à elaboração do relatório preliminar do júri, absolutamente subsidiária do citado nº 2 do artigo 70º. Assim, referir-nos-emos, doravante, apenas às demais normas indicadas.
O disposto nestas normas legais reconduz-se a um imperativo de exclusão das propostas em que faltarem e ou em que forem desrespeitados termos ou condições com que o promotor do concurso tenha querido vincular todos os concorrentes antes ou independentemente de qualquer concorrência, designadamente exigindo no programa do concurso ou até no caderno de encargos, de modo expresso, a sua menção na proposta do candidato.
Dizemos “ou até no caderno de encargos, de modo expresso”, porque, conforme a jurisprudência, designadamente a do STA, invocada n sentença recorrida, embora o caderno de encargos se destine primordialmente a constituir o objecto do contrato adjudicado, pelo que tem natureza iminentemente contratual, e por objecto a fase, pós adjudicação, da execução do contrato público, de tal maneira que a sua aceitação pela declaração a que se refere a alª alínea a) d artigo 57º do CCP basta para suprir qualquer divergência entre a proposta e o contrato objecto do concurso, nada obsta a que decorra dos seus termos expressos uma obrigatoriedade, em sentido normativo e pré-contratual, de a proposta conter determinados documentos com determinadas menções de termos ou condições relativos à execução do contrato quanto a matérias excluídas da concorrência, relativamente aos quais o promotor do concurso, parte pública no futuro contrato, pretenda que os concorrentes se vinculem expressa, antecipada e concretamente.
Contudo, porque, como dissemos, em princípio a função do caderno de encargos no procedimento pré-contratual não é essa de ditar normas para o procedimento pré-contratual, para que tal menção, não decorrente do programa do procedimento, seja obrigatória e a sua falta ou desconformidade seja causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 70º nºs 2 alªs a) e ou b) do nº 2 do CCP é mister que a exigência, no clausulado do caderno de encargos, da sua menção na proposta seja expressa, inequívoca e com a cominação de exclusão no caso de falta ou desconformidade com o caderno de encargos, sob pena de se surpreender os concorrentes com causas de exclusão das respectiva propostas que não lhes era exigível prever com segurança, violando-se assim o princípios procedimentais da transparência e da concorrência.
Não se diga que desta feita se trata com privilégio propostas desconformes em algum aspecto com o caderno de encargos. É que, não se tratando dessas especificações que expressamente se tenha exigido, em regra no programa do concurso, mas também, expressamente e com cominação, no caderno de encargos, essas desconformidades achadas em declarações espúrias, são supridas pela declaração de compromisso a que se refere a alª
a) do nº 1 do artigo 57º do CCP, segundo a qual o concorrente “tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar (…) declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”.
Em suma, não vindo feita, no programa do concurso, uma exigência da densificação da proposta relativamente a determinados pontos do caderno de encargos e não resultando do próprio caderno de encargos, inequivocamente, a exigência, com cominação de exclusão, de tal densificação integrar a proposta, não podem ser motivo de exclusão da proposta a falta de menções relativas ao objecto de quaisquer cláusulas do caderno de encargos nem a desconformidade de qualquer menção com as obrigações que decorrerão, do dito caderno, para o adjudicatário.
Ora:
É pacífico que o programa do concurso não exigia as declarações expressas que a Recorrente considera em falta e ou em desconformidade com o CE ou com as normas para que ele remete.
Portanto, é decisivo apurar se tal exigência decorria outrossim dos termos do CE, mais concretamente do teor da cláusula 4ª nº 2 e 6-1 (da parte II do CE, disposições técnicas) e, no caso afirmativo, se as propostas das CIs [SCom02...] e [SCom03...] incumpriam com este, fosse por faltarem elementos, fosse por as menções expressas serem desconformes com o ali preconizado.
O teor deste clausulado, no seu contexto, é, recordemo-lo, o seguinte:
Cláusula 4ª EMENTAS
1. As refeições deverão ser confeccionadas com alimentos de boa qualidade e em bom estado sanitário, de acordo com as boas técnicas de confecção, segundo ementas a aprovar pelo Adjudicante, com pelo menos um mês de antecedência, devendo ser respeitadas as capitações constantes no Anexo 2 e a lista dos alimentos autorizados constantes no Anexo 1 do documento “Orientações sobre ementas e Refeitórios Escolares” da Direcção-Geral de Educação, de Julho de 2018, ISBN 978-972-742-415-3 (http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Esaude/oere.pdf) e as que lhe sucedam, que preconiza nas suas orientações, sobre ementas em refeitórios escolares, uma dieta mediterrânica. As ementas da creche devem ser elaboradas de acordo com as orientações constantes do documento “Orientações para a Alimentação na Creche”.
O incumprimento deste ponto, será decisivo para rescisão do contrato.
2. O Adjudicatário tem obrigatoriamente que apresentar na sua proposta o plano de ementa de dieta mediterrânica para um período mensal (4 semanas) para a Creche e outra para as restantes valências, bem como, igualmente, um plano de ementas de dieta vegetariana para o mesmo período temporal, para a Creche e restantes valências, sendo que as mesmas serão utilizadas nas primeiras quatro semanas de funcionamento das unidades constantes nos Anexos I e II deste Caderno de Encargos.
(…)
6. Na elaboração das ementas, devem ser considerados os seguintes aspectos:
6.1. A ementa deverá ser constituída diariamente por um prato de carne, pescado ou ovo, em dias alternados. No caso da Creche, deve ainda ser mencionado o tipo de carne/pescado que enriquece a sopa do berçário;
Como se vê, não só o sujeito da obrigação é, expressamente, o adjudicatário, como o objecto da mesma se situa na execução do contrato, inexistindo qualquer menção no sentido de as ementas das primeiras quatro semanas deverem integrar a proposta (ao contrario do que alega, mas sem se esforçar por demonstrar, o Recorrente. Enfim, a obrigação de apresentar as ementas é do adjudicatário e há de ser cumprida até à outorga do contrato.
Nem se diga que essa menção é necessária e, portanto, ao menos tacitamente exigida pelo caderno de encargos porque, a não ser assim, pelo menos no primeiro mês, a
adjudicatária poderia fazer as ementas que lhe aprouvesse. Na verdade, por um lado o caderno de encargos é suficientemente denso, portanto, insubvertível na menção do que pode e não pode ser parte das ementas dos vários níveis etários, como se vê na sua transcrição feita na especificação da matéria de facto provada; e por outro, conforme nº 3 da dita cláusula 4, qualquer desconformidade com estes ditames importará a rescisão do contrato.
Não havendo, assim, quer no programa do concurso, quer no caderno de encargos, qualquer menção expressa no sentido de as propostas terem de integrar quaisquer ementas ou planos de ementas, não pode ser causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 70º nº 2 alª a) ou b) do CCP a não apresentação, na proposta, de parte de tais ementas ou planos, nem a desconformidade das desnecessariamente presentadas, com o disposto no caderno de encargos.
Esta conclusão torna ocioso um qualquer confronto dos ementas e planos apresentados na proposta respectiva pelos CIs [SCom02...] e [SCom03...] com as normas técnicas contidas ou objecto de remição no caderno de encargos.
Não se diga que desta feita o adjudicatário fica desvinculado de quaisquer obrigações na execução da sua prestação, em assunto tão delicado como a alimentação da população escolar de um município. Como se vê ao ler o caderno de encargos acima transcrito, este é explicito na definição da prestação, escalão a escalão etário dos utentes e na monitorização do seu cumprimento nesta parte pelo adjudicatário, além de que prevê como sanção do incumprimento a rescisão de um contrato que, note-se, é de execução duradoura (posto que num certo prazo), pelo que o lucro auferível depende da sua duração no tempo.
Em conclusão, tal como concluíram e não podiam deixar de concluir o Júri e o Mª Juiz a quo, a clausula 4ª da Parte II do caderno de encargos dirigia-se apenas ao adjudicatário – não aos concorrentes – e dela não se pode retirar um qualquer comando de as propostas dos candidatos serem integradas pelas ementas e planos ali referidos, o que implica, além do mais, a irrelevância das ementas e planos de ementas porventura nelas introduzidos pelos concorrentes, por sua livre iniciativa.
Pelo exposto, sem necessidade de qualquer observação das ementas e dos planos de ementas das CIs, a resposta a esta questão também é negativa.
Conclusão
Atenta a resposta aqui achada às sobreditas questões, julgamos que bem andou a Mº Juiz a qua em julgar a acção improcedente.
Custas
As custas, nas duas instâncias, hão-de ficar a cargo da Recorrente, atento o seu total decaimento (nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC).
Entretanto:
A não simplesmente singela natureza do objecto da lide, por um lado, mas também, por outro, a regular conduta das partes na pendência do Recurso e, por fim, o concreto valor da causa e do recurso (€1.818.798,16) tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, neste caso, apenas parcial, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa de justiça que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 350 000 € (quinhentos e cinquenta mil euros).
Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas: pela Recorrente, em ambas as instâncias, com dispensa parcial do pagamento da taxa de justiça, nos termos que antecedem.
Porto, 20/2/2026
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio