I- No apuramento da perda de capacidade aquisitiva em consequência de incapacidade parcial permanente podemo-nos socorrer de critérios matemáticos, mas apenas como meios orientadores, pois o grande ponto de análise é o recurso à equidade como impõe o artigo 566 n.3 do Código Civil.
II- Uma incapacidade parcial permanente (no caso concreto de 60%) gera só por si, independentemente dos danos causados pelas lesões que a determinaram, danos morais que devem ser contabilizados independentemente da sua influência e compensação pela perda de capacidade aquisitiva.
III- Quando na petição se formulem juros de mora contados desde a citação e na sentença se não faça qualquer alusão a actualização ou avaliação posterior, os juros devem ser contados como foram pedidos.