2. Fundamentação
De Facto
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A MTS é a concessionária do projeto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da Rede de Metropolitano Ligeiro da Margem Sul do Tejo.
2. A MTS celebrou com o Trabalhador, a 16 de novembro de 2009, um contrato de trabalho a termo certo, tendo o mesmo sido sujeito a uma renovação em 16 de fevereiro de 2010, conforme contrato de trabalho de fls. 33 e segs., e respetiva renovação da fls. 37 e segs., e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Nos termos do qual o Trabalhador se comprometeu a realizar, entre outras, as funções …….., as quais compreendem, nomeadamente, as tarefas seguintes:
(i) Conduzir os veículos de metropolitano ligeiro para os quais esteja devidamente habilitado, respeitando as normas técnicas de condução e de segurança em vigor;
(ii) Assegurar a preparação, o ensaio e a colocação ao serviço dos sistemas ou equipamentos dos veículos, necessários para a realização das marchas, da proteção dos veículos, ou da segurança e conforto dos passageiros e,
(iii) Transmitir e receber toda a informação necessária à segurança da circulação ou à qualidade e segurança das instalações, equipamentos e pessoas, assim como à orientação e informação aos passageiros, nas condições e com os meios e equipamentos previstos em documentos e regulamentação própria.
4. A MTS presta quotidianamente a milhares de passageiros em cumprimentos dos horários a que está vinculada perante o Estado Português.
5. O registo de entrada ao serviço da Ré é processado por chamada telefónica (na sala de operadores da Sede da Ré, do telemóvel de serviço facultado pela Ré ou do telemóvel pessoal do funcionário), ou através do rádio do “Combino MTS”, entrada essa que é registada manualmente por um Regulador do PCC.
6. Em 04.02.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
7. Em 11.02.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
8. Em 04.03.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
9. Em 20.03.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
10. Em 23.04.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
11. Em 24.04.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
12. Em 08.05.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
13. Em 10.07.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
14. Em 04.09.2018, o Autor não compareceu ao serviço.
15. Em 20.10.2018, o Autor abandonou a segunda parte do serviço e não justificou a sua falta.
16. O Autor remeteu E-mail dirigido a BB, superior hierárquico do Autor na Ré, datado de 03/02/2018 – no qual o Autor comunica que não comparecerá ao serviço, nos dias 4, 10 e 11 de fevereiro, conforme cópia de fls. 77, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual o Autor indica “Na sequência da informação dada hoje à minha pessoa por V/Exa., no sentido de não me poder fazer acompanhar pela minha filha durante o serviço, e uma vez que não se vê como possa eu conciliar as obrigações decorrentes das responsabilidades parentais das quais estou onerado, com tal proibição, cumpre informar:”
17. A Ré não exigiu ao Autor a junção de documentação de prova da justificação das faltas do dia 4 e 11 de fevereiro.
18. O Autor é pai de uma menor, que com este vive, tendo-lhe sida atribuída a guarda e cuidado da filha no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais nos termos do Processo 2391/14.7TBSXL.
19. Em alguns sábados e domingos a progenitora da menor não pode ficar com ela.
20. O Autor, aluno da Faculdade ……. da Universidade …., e ao serviço da Ré com o estatuto de trabalhador-estudante, foi submetido a prova de exame no dia 24 de abril de 2018, tendo faltado nesse dia e no anterior.
21. O Autor, em E-mail remetido ao escalador e Chefe do PCC, Sr. BB, no dia 07 de maio de 2018, comunicou a este datas de exames de 17, 24 e 28 de maio, mais refere “aproveito a ocasião para informar que a falta de dia 24 de abril se deveu a exame, e que amanhã não irei comparecer ao serviços, por motivos que serão oportunamente justificados”, conforme E-mail de fls.79 v.º e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22. O Autor enviou E-mail de 03/07/2018 dirigido a BB informando-o da existência de prova oral no dia 10 de julho, conforme documento de fls. 82 v.º, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
23. No final do mês de maio de 2018 a Ré descontou ao Autor quatro dias de vencimento, correspondendo aos dias 23 e 24 de abril e a duas folgas.
24. O Autor remeteu à Ré a missiva cuja cópia se encontra junta a fls. 80 e 81, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
25. No registo de início e termo do período normal de trabalho que a Ré entregou ao Autor relativo a julho de 2018, o dia 10 de julho está assinalado com a sigla “ExE”.
26. O Autor, desde agosto de 2014 até ao seu despedimento, e mediante requerimento dirigido à Ré, exerceu o direito à flexibilidade de horário, nos termos e conforme o art.º 56.º do CT, com a amplitude diária de horário de trabalho cujo terminus a quo e terminus ad quem foi, respetivamente, 08h30 e 21h00.
27. Desde setembro de 2017 até ao seu despedimento, o Autor, por ter ingressado na Licenciatura em …….. da Faculdade de …….. da Universidade .…….., requereu e beneficiou, enquanto funcionário da Ré, do estatuto de trabalhador-estudante.
28. A 14 de março de 2019, o Autor, intentou uma ação contra a Ré, na qual peticiona o pagamento de créditos laborais, que corre termos neste tribunal, sob o Processo 797/19……… .
29. O Autor remeteu à Ré um requerimento de alteração da flexibilidade de horário, por forma a gozar a sua folga semanal ao Sábado e Domingo, e, assim, não ser forçado a violar o seu dever de assiduidade, sendo recebido pela Ré a 07 de fevereiro de 2018.
30. A Ré não respondeu ao requerimento supra mencionado.
31. O Autor exerceu funções …….. do SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, desde julho de 2017 a fevereiro de 2018.
32. No dia 3 de fevereiro de 2018, o Autor, por não ter onde deixar a sua filha, levou-a consigo para o serviço, tendo a menor acompanhado o seu pai na ….. do “combino MTS ”, facto que foi observado por passageiros.
33. Às 14h00 do dia referido no n.º anterior, durante o seu serviço, o Autor recebeu um telefonema do Sr. BB, a advertir de que este havia sido informado de que o Autor tinha a sua filha na….., pelo que não poderia continuar com a prestação do serviço.
34. O Autor remeteu à Ré a missiva junta a fls. 85 verso, denominada de Requerimento, solicitando a identidade do denunciante, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
35. A Ré não respondeu à referida comunicação.
36. A Ré remeteu ao Autor uma carta com data de 25 de fevereiro de 2019, a solicitar a presença do Autor na Sede da Ré para lhe serem pagas a contas finais.
37. A Ré dispõe, no seu mapa de serviços, de funcionários escalados como “Reserva”, “Regulador Móvel” e “Operador Técnico”, todos afetos à função de condução em serviço comercial, e que, normalmente, substituem o Autor nas suas ausências ao serviço.
38. A Ré instaurou processo disciplinar contra o Autor, tendo deliberado, nos termos da respetiva Decisão Final, que resultou provado que o Trabalhador violou o dever de assiduidade, tendo, por isso, aplicado a “sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 328.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º e do artigo 357.º todos do Código do Trabalho”
39. O Autor foi despedido pela Ré no dia 5 de fevereiro de 2019.
40. O Autor, à data do seu despedimento, auferia a retribuição-base de € 755.00.
De Direito
O presente recurso incide sobre duas questões, a saber, a arguição pelo Recorrente de uma nulidade do Acórdão, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável aos Acórdãos do Tribunal da Relação por força do artigo 666.º do CPC) e a existência ou inexistência de justa causa de despedimento por violação do dever de assiduidade do trabalhador.
Antes de as responder diretamente importa ter presentes alguns dos aspetos do regime legal do dever de assiduidade e sua violação, tanto mais que a única acusação disciplinar feita ao Autor consiste precisamente na violação de tal dever.
O trabalhador subordinado está adstrito a um dever de assiduidade e pontualidade (artigo 128.º, n.º 1, alínea b) do CT) cuja violação pode desencadear a aplicação de sanções disciplinares. O Código do Trabalho define a falta como “a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário” (artigo 248.º, n.º 1 do CT), sendo que a falta pode ser justificada ou injustificada (artigo 249.º, n.º 1). A respeito das faltas a lei impõe aos trabalhadores dois deveres distintos: o dever de comunicar a ausência, comunicação que deve ser acompanhada da indicação do motivo justificativo da mesma (n.º 1 do artigo 253.º) e o dever de prova do motivo justificativo aduzido, sendo que tal dever de prova do motivo só surge quando o empregador, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência exija ao trabalhador a prova do facto invocado para essa justificação (n.º 1 do artigo 254.º do CT). Sublinhe-se que o incumprimento do ver de comunicar a ausência em conformidade com o disposto no artigo 253.º acarreta que a ausência seja injustificada (n.º 5 do artigo 253.º do CT). Quando uma falta é injustificada – e só nesse caso, evidentemente, é que a mesma releva para efeitos disciplinares – a sanção disciplinar que, porventura, seja aplicada ao trabalhador deverá, nos termos da lei (mais precisamente do disposto no artigo 330.º, n.º 1 do CT), “ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator”. Ora daqui já resulta que duas faltas, ainda que sejam ambas injustificadas, podem assumir uma relevância disciplinar muito distinta, já que, designadamente, a culpabilidade do infrator pode divergir substancialmente: pense-se na hipótese de existir materialmente uma causa de justificação para a falta, mas esta dever considerar-se injustificada porque não foi tempestivamente comunicada, ao passo que na outra não só não foi cumprido o dever de comunicação como não existia qualquer justificação material para a ausência. O tratamento disciplinar destas faltas deve, como o Acórdão recorrido bem destaca, atender ao diferente grau de censurabilidade do trabalhador.
Sublinhe-se, ainda, que para efeitos de existência de justa causa, a alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do CT estabelece que “constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (…) faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”. Resulta desta norma que o legislador distinguiu claramente duas situações: uma em que o número de faltas injustificadas é pelo menos igual a cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil e outra em que o número de faltas injustificadas dadas no ano civil é inferior. No primeiro caso, a justa causa pode existir “independentemente de prejuízo ou risco” que não têm, portanto, que ser alegados e provados pelo empregador, já que não são elementos necessários para a existência de justa causa. O que não significa, no entanto, que mesmo nesta hipótese haja automaticamente justa causa de despedimento porquanto será sempre necessário verificar se as faltas injustificadas traduzem também uma atitude de culpa grave por parte do trabalhador, o que nem sempre sucede. Mas no caso, que, como veremos, corresponde à situação dos autos, de o número de faltas injustificadas ser inferior às cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil, a lei não dispensa a alegação e a prova pelo empregador de prejuízos ou riscos para a empresa diretamente causados pelas referidas faltas.
Passando agora à análise das questões colocadas pelo presente recurso de revista, o Recorrente começa por arguir uma nulidade do Acórdão recorrido que consistiria em uma ambiguidade ou obscuridade que tornaria a decisão – ou, ao menos, um segmento da decisão – ininteligível. Tal ambiguidade verificar-se-ia a propósito da existência ou não de justificação das faltas dadas pelo trabalhador nos dias 4.02.2018 e 11.02.2018.
A propósito destas faltas o Acórdão recorrido afirmou o seguinte:
“Chegados aqui, constatamos que o Autor, no ano de 2018, deu 8 faltas injustificadas por referência a jornadas completas de trabalho [dias 4/2/2018, 11/2/2018, 4/3/2018, 20/3/2018, 23/4/2018, 24/4/2018, 8/5/2010 e 4/9/2010 e 1 falta relativa a meio período normal diário de trabalho [20/10/2018], sendo que, no que se refere às faltas dadas nos dias 23/4 e 24/4 as mesmas foram motivadas por um exame de uma cadeira do curso noturno …… que frequenta e foram apenas consideradas como injustificadas por razões formais – omissão de comunicação antecipada e apresentação de justificação tardia – e não por que não tivessem fundamental legal válido e legítimo.
Importa também referir, quanto às faltas injustificadas dos dias 4/2 e 11/2, que as mesmas foram antecipadamente comunicadas e que a Ré não exigiu do Autor a apresentação de qualquer documentação [?] ou outro elemento comprovativo dos motivos parentais invocados, que, convirá realçar, foram valorados e relevados pela empresa no que respeita à ausência do trabalhador na tarde do dia 3/2/2018.
Sendo assim, deparamo-nos apenas com 4 faltas e meia dadas totalmente no vazio [digamos assim] ou seja sem invocação de fundamento material para elas e sem comunicação antecipada e justificação oportuna e suficiente” (pp. 49-50 do Acórdão).
E mais adiante afirma-se:
“Tudo isto conjugado aponta no sentido de uma diminuição significativa da culpa do Autor, como da própria ilicitude de algumas das faltas injustificadas verificadas ao sábado e domingo [dias 4/2/2018, 11/2/2018, 4/3/2018 e 20/10/2018], afigurando-se-nos, nessa medida, que não houve uma qualquer quebra irrecuperável de confiança nem era inexigível à Ré a manutenção do vínculo laboral em questão, sendo perfeitamente adequada e proporcional a aplicação de uma outra sanção disciplinar, que fosse conservatória do vínculo laboral” (p.51).
Não vislumbramos aqui qualquer ambiguidade ou contradição. Estas faltas dos dias 04/02/2018 e 11/02/2018 foram inequivocamente consideradas faltas injustificadas, tendo apenas o Tribunal sublinhado que as faltas injustificadas não assumem sempre a mesma gravidade, em termos da censurabilidade do agente (que referiu tanto à ilicitude, como à culpa). É também com esse sentido que se afirma que há quatro faltas e meia “dadas totalmente no vazio”, destacando que há faltas injustificadas que podem em termos disciplinares ser mais graves que outras (ainda que também estas últimas injustificadas ou careceriam de relevância disciplinar). Pode-se discutir se terá havido aqui um erro de julgamento – por exemplo ao caracterizar como injustificada a falta dada no dia 10/02/2018, como diremos adiante – mas o erro de julgamento não se confunde com a nulidade do Acórdão. Há, pois, que concluir que não se verifica a pretendida nulidade.
Passando agora à questão da existência ou não de justa causa para o despedimento, importa começar por assinalar que o número de faltas injustificadas que foi invocado pelo empregador é seguramente inferior ao número de cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil.
Com efeito, nos factos 6 a 15 vêm elencados dez dias de ausência ao serviço (em rigor, nove e meia, face ao facto 15), mas está assente no presente processo que uma das faltas se deve considerar justificada – a do dia 10.07.2018, como, de resto, o próprio empregador reconhece agora no seu recurso.
A situação não se enquadra, pois, na parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º, independentemente da qualificação a dar a algumas outras faltas como, por exemplo, as dadas a 04.11.2018 e a 11.04.2018. Sendo assim, sempre caberia ao empregador o ónus de alegar e de provar a existência de um prejuízo ou risco grave diretamente causado pelas faltas, prejuízo ou risco que não foram provados o que, só por si, determina que não exista justa causa para o presente despedimento.
Em todo o caso, a justa causa de despedimento exige também a demonstração de um grau elevado de censurabilidade por parte do infrator que tão-pouco se verificou no caso vertente. Em rigor, de resto, a falta dada a 11.04.2018 deve considerar-se como justificada: foi feita a comunicação tempestiva exigida por lei e indicado o motivo, não tendo sido exigida pelo empregador a comprovação do mesmo. E o motivo – o cumprimento de obrigações parentais relativamente à filha do trabalhador que segundo informa o Acórdão recorrido tinha 8 anos de idade quando as faltas ocorreram – é um motivo legítimo para a justificação das faltas, dado que a alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º contém uma cláusula geral seguida de uma enumeração meramente exemplificativa (“nomeadamente”) e a impossibilidade a que se refere deve ser interpretada como uma inexigibilidade à luz, designadamente, de outros deveres, como os familiares, que podem ser tanto ou mais importantes que os deveres laborais. E relativamente a outras faltas injustificadas pelo incumprimento do dever de comunicação o grau de censurabilidade não é, de modo algum, tão grave que justifique a sanção do despedimento, tanto mais que correspondem, algumas delas, a situações em que existiria uma justificação material para a falta (a realização de exames). Destaque-se, de resto, que o próprio legislador, em relação ao regime do trabalhador estudante, relativiza a importância da comunicação prévia ao permitir, não quanto a faltas, mas quanto ao pedido de licença por um dia que este seja feito com uma antecedência prévia de apenas quarenta e oito horas ou sendo inviável logo que possível (artigo 96.º, n.º 4 do CT). Acresce que o juízo de censura ao trabalhador deve ter-se por atenuado, como o Acórdão recorrido bem destaca, pela própria atitude adotada pelo empregador (vejam-se, por exemplo, os factos 29 e 30).
Há, pois, que concluir pela inexistência de justa causa para o despedimento de que foi alvo o Autor.
Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Custas do recurso de revista pelo Recorrente
3 de março de 2021
Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.
(Júlio Manuel Vieira Gomes)