I- Remetido a um tribunal complexo, como o de Lisboa, articulado ou peça processual relevante em prazo, ainda que endereçada para outro Juízo, essa entrada sempre releva, processualmente, como tendo ocorrido no respectivo juízo e secção e para o respectivo processo.
II- Quando no nº3 do artigo 23 do RAU se diz que o depósito fica à ordem do respectivo tribunal, basta que se diga, no caso de Lisboa, que é o tribunal cível desta comarca. A falta do nº de Juízo, secção ou do processo não inutiliza a eficácia do depósito, sendo, porém, de todo vantajoso indicá-los.
III- O depósito das rendas (ou da parte não paga) e da respectiva indemnização, mesmo que condicional, é sempre liberatório, e, faz com que subsista o contrato de arrendamento, mesmo que a final se prove a falta de pagamento das rendas.