O descritor "Depósito de renda" classifica 77 acórdãos de 4 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1983 até 2020.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I-Um contrato de arrendamento celebrado após a penhora é inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva. II-A não impugnação do depósito das rendas feito pelo inquilino, por...
I – Um contrato pode ser integrado (art. 239 do CC) desde que se determine previamente a existência de uma lacuna suprível. II – Uma lacuna é uma “incompletude do conteúdo perceptivo do contrato...
I - Tendo ficado demonstrados os factos constitutivos do direito invocado pelo senhorio quanto ao pedido de pagamento das rendas, a saber: a vigência do contrato de arrendamento, o quantitativo da...
I- Para efeitos da transmissão do arrendamento de pai para filho, por morte daquele, ao tempo da vigência do RAU, deve este comunicar ao senhorio, não só o falecimento, como a sua pretensão como...
I. o artº 11º, nº 2 do Dec.Regional 11/77/A, na redacção introduzida pelo Dec. Legislativo Regional 16/88/A (caducidade do direito de resolução pelo depósito acrescido de indemnização) não é...
I - O depósito das rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo...
I - O prazo de 14 dias previsto no n.1 do artigo 26 do Regime do Arrendamento Urbano é um prazo de natureza substantiva, de direito material, que não se suspende nos termos do artigo 144 n.1 do...
I - O erro de cálculo dá direito à rectificação da declaração desde que seja ostentivo, ou seja, revelado no próprio contexto da declaração. II - Não é ostentivo, para efeitos do art. 249º, do C.C.,...
I - O reconhecimento referido no n.º 2 do art.º 1042 do CC é um facto concreto e certo, que não admite prova em contrário, situando-se, pois, fora do âmbito das presunções legais. II - Para efeitos...
1 - À semelhança do que sucedia com o anterior art. 979 do CPC, o art. 58 do RAU visa evitar que o inquilino se aproveite do decurso do processo para continuar a gozar o locado sem pagar as rendas...
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