18372/20.9T8LSB-A.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Iolanda Pereira
Processo: 18372/20.9T8LSB-A.L1-12
Acórdão
Descritores: Regulação das responsabilidades parentais, Residência, Guarda
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a84f16a20a97802080258e95004d7a3c
Sumário
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Nos processos tutelares cíveis, a determinação da residência da criança e a regulação do exercício das responsabilidades parentais devem ser orientadas pelo seu superior interesse. II. A fixação da residência da criança junto de terceiro não se encontra juridicamente excluída pelo facto de um dos progenitores dispor de condições para assegurar o exercício das responsabilidades parentais, devendo a solução adotada ser aferida em função das circunstâncias concretas e da solução que melhor salvaguarde o superior interesse da criança naquele momento. III. A circunstância de a progenitora dispor de condições habitacionais, profissionais e familiares adequadas para acolher a filha não determina, por si só, que a residência da criança deva ser imediatamente transferida para o agregado materno, impondo-se ponderar, em concreto, as consequências dessa alteração na sua estabilidade, na integração escolar e extracurricular, nas relações familiares e cuidados de saúde. IV. A vontade da criança constitui elemento relevante para a decisão, devendo ser ponderada em função da sua idade, maturidade e capacidade de compreensão, mas não assume, por si só, valor vinculativo ou determinante, devendo ser conjugada com os demais elementos relevantes para a concretização do seu superior interesse.
Texto
Acordam na 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO O Ministério Público propôs ação tutelar comum em benefício de AA , nascida em 19 de julho de 2014, filha de BB e CC. Alegou, em síntese, que a criança passou a viver com a avó paterna, DD, no âmbito do processo de promoção e proteção que correu a seu favor e a que os presentes autos estão apensos. Estabilizada a situação vivencial da criança, importa determinar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, uma vez que os seus pais estão separados. Realizou-se conferência de pais, com a presença da avó paterna. Não foi possível obter acordo, uma vez que a Requerida CC pretende que a filha AA viva consigo. Foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Foi realizada audição técnica especializada. Foi ouvida a criança nos termos do artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, fixando a sua residência junto da avó paterna, DD, a quem foi atribuído o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança, sendo as questões de particular importância decididas por acordo entre os pais e avó paterna; estabeleceu um regime de convívios e repartição de dias festivos entre os progenitores e avó paterna; e fixou obrigação de alimentos aos progenitores. Inconformada, a progenitora interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: A sentença ora em crise atribuiu as responsabilidades parentais da menor AA à avó paterna; A Requerida, ora Recorrente, dispõe de todas as condições para que as responsabilidades parentais da sua filha lhe sejam atribuídas; O Tribunal a quo baseou-se essencialmente na estabilidade da menor, e na alegada instabilidade habitacional e profissional da ora Recorrente; Contudo, e salvo o devido respeito, houve erro por parte do Tribunal a quo na avaliação das condições de vida da mãe e do seu agregado familiar. A Recorrente fez prova cabal de que se encontra inserida profissionalmente, bem como o seu companheiro. A Recorrente fez prova das suas condições habitacionais que, pese embora seja um imóvel de tipologia T1, foi descrito pela ATT “Aquando da realização da visita domiciliária, verificou-se existirem adequadas condições de higiene e organização da moradia, estando garantidas as condições de conforto do agregado familiar.” O Tribunal a quo ignorou aqueles factos e centrou-se somente no facto da menor residir num T4 com a avó paterna e encontrar-se estável, viver junto da escola que atualmente frequenta e fazer parte da orquestra. Andou mal o Tribunal a quo quando se baseou excessivamente nas rotinas atuais da menor, mas não demonstrou se a mudança prejudicaria a criança e em que moldes, bem como se a mãe não conseguiria assegurar todas as atividades. A sentença exigiu da mãe prova de uma organização futura detalhada a nível de logística escolar e extra escolar completa, mas não alega qualquer prejuízo nessa alteração, não identifica qualquer dano concreto. Houve da parte do Tribunal uma omissão de ponderação efetiva da vontade da menor, que referiu ter uma relação afetiva com a mãe e ter expressado vontade de residir com a mãe, apontando especificamente o ano escolar em que gostaria que tal viesse a acontecer. A sentença ora em crise padece de erro na apreciação do superior interesse da menor pois desvalorizou a sua vontade, sobrevalorizou dificuldades circunstanciais da mãe não essenciais ao bom desempenho do seu papel enquanto figura de referência, deu primazia absoluta à estabilidade, sendo que o interesse da menor exige uma avaliação dinâmica e atual. A fixação de residência junto de terceiros que não os progenitores é, no sistema jurídico, solução excecional, apenas admissível quando os progenitores não reúnem condições. A ora recorrente tem capacidade parental, reúne as condições necessárias, existem laços afetivos entre mãe e filha, ausência de risco e desejo da menor em viver com a mãe. Requer a revogação da sentença proferida, com substituição por outra que fixe a residência da criança junto da sua mãe, com atribuição a esta das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente. Apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações, nos termos que constam dos autos, pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR/OBJETO DO RECURSO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso – cfr. artigos 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. As questões jurídicas que o tribunal é chamado a decidir não se confundem com os argumentos, fundamentos ou razões invocados pela recorrente para sustentar a sua pretensão . Assim, as questões a decidir nos autos consistem em saber: Se a decisão recorrida desconsiderou as reais condições habitacionais, profissionais e familiares da progenitora, bem como não ponderou devidamente a vontade manifestada pela criança; Se, perante a factualidade apurada, a decisão recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do critério do superior interesse da criança, com especial enfoque no caráter excecional da fixação da residência da criança junto de terceiros (avó paterna). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foi considerada a seguinte factualidade: Factos provados Com interesse para a causa provou-se que: AA nasceu em 19 de Julho de 2014, sendo filha de BB e CC. Na sequência de acordo celebrado em 20 de setembro de 2022 no âmbito do PPP a criança passou a viver com a sua avó paterna, DD Junto da avó paterna, a criança tem horários e rotinas adequados às suas necessidades e capacidades. A avó paterna acompanha o seu percurso escolar, garantindo ainda a sua participação em actividades extracurriculares. A criança frequenta o Agrupamento de Escolas 1, indo à escola de forma assídua, pontual e com bom aproveitamento. Frequenta a Orquestra 2, participando em ensaios e espectáculos. AA vive com a avó paterna num T4, ali residindo também EE, seu tio paterno, bem como o pai deste. A avó paterna assegura ainda os cuidados de saúde da criança, incluindo o acompanhamento em consultas de psicologia. AA convive de modo regular com a mãe e com o pai. Os pais mantêm uma relação conflituosa entre si. A mãe da criança pretende que a mesma viva consigo. A mãe vive e trabalha na Margem Sul. CC vive com o seu companheiro e pai do filho mais novo, que tem quatro anos. O casal a título provisório reside num T1, dormindo o filho na sala. AA tem uma boa relação com o padrasto. A criança deseja no futuro integrar o agregado familiar materno, quando finalizar o actual ciclo de estudos em que se encontra. No início da audiência de julgamento a mãe da criança trabalhava num restaurante, tendo essa relação laboral cessado. CC começou a trabalhar a 26 de Janeiro de 2026 na Santa Casa da Misericórdia do Localização 1, auferindo salário mensal de €920,00 (salário hora €5,74). A Requerida conta com o apoio do companheiro e da mãe deste para as tarefas do dia-a-dia da filha, afirmando o primeiro estar disponível para a fazer comparecer nos ensaios da Orquestra de que faz parte. O Requerido BB tem dois trabalhos remunerados. Vive com a namorada FF, que tem três filhos. b) Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A recorrente sustenta que a sentença recorrida desvalorizou as suas condições habitacionais, profissionais e familiares e, bem assim, a vontade manifestada pela criança, tendo privilegiado, de forma excessiva, a estabilidade da situação existente junto da avó paterna. Mais refere que se exigiu da mãe a prova de uma organização futura detalhada a nível de logística escolar e extra escolar, mas não se demonstrou que a mudança prejudicaria a criança e em que moldes, nem se demonstrou que a mãe não conseguiria assegurar todas as atividades da filha. Sustenta, em particular, que dispõe atualmente de condições para acolher a filha, que se encontra profissionalmente inserida, que beneficia do apoio do seu companheiro e da família deste e que a habitação onde reside apresenta, segundo o relatório da assessoria técnica, adequadas condições de higiene, organização e conforto. Entende, por isso, que não se encontra demonstrada qualquer circunstância que justifique a manutenção da residência da criança junto da avó paterna. Importa, antes de mais, precisar o âmbito da reapreciação que cabe a este tribunal. A recorrente não deduziu uma verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil , pois não individualizou, nos termos legalmente exigidos, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nem os meios probatórios que imporiam decisão diversa. A sua discordância dirige-se, essencialmente, à valoração que o tribunal a quo efetuou dos factos apurados e das circunstâncias resultantes dos meios de prova produzidos. Nos termos do artigo 607.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei exija formalidade especial para a existência ou prova do facto ou a sua demonstração por determinados meios. A livre apreciação da prova não se confunde com uma apreciação arbitrária. A convicção do julgador deve resultar de uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos, sendo exigível, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, que sejam indicados os factos considerados provados e não provados e especificados os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador. No âmbito dos processos tutelares cíveis, o tribunal dispõe ainda de poderes de averiguação e instrução particularmente amplos, decorrentes da natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil ) e em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, podendo determinar a realização das diligências necessárias ao apuramento dos factos relevantes para a decisão, e socorrer-se de pareceres das assessorias técnicas (ATT) e relatórios sociais para avaliar a realidade biopsicossocial da criança. Porém, os relatórios e informações provenientes das entidades técnicas constituem elementos probatórios a valorar pelo tribunal em conjunto com os demais meios de prova produzidos, não vinculando, por si só, a decisão a proferir. À luz deste regime da livre apreciação da prova, do seu exame crítico e da necessidade de fundamentação, cumpre evidenciar que não compete ao tribunal de recurso substituir a convicção formada pela primeira instância por uma outra, fundada numa diferente ponderação dos mesmos elementos probatórios, quando a matéria de facto fixada se encontra devidamente fundamentada e a valoração efetuada não se revela arbitrária, ilógica ou manifestamente desconforme com a prova produzida. É esta a situação que se verifica no caso dos autos. Com efeito, a sentença recorrida não desconsiderou as condições habitacionais, profissionais e familiares da progenitora. Essas circunstâncias foram, aliás, expressamente refletidas na matéria de facto provada, designadamente nos pontos 12.º a 15.º, 18.º e 19.º. Resulta de tal factualidade que a progenitora reside na Margem Sul, com o seu companheiro e o filho mais novo, de quatro anos, num apartamento de tipologia T1, e que este último dorme na sala. Resulta igualmente provado que a progenitora iniciou, em 26 de janeiro de 2026, atividade profissional na Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, auferindo a remuneração mensal de €920,00, e que dispõe do apoio do companheiro e da mãe deste para as tarefas do quotidiano, tendo aquele manifestado disponibilidade para assegurar a deslocação da criança aos ensaios da Orquestra 2. A circunstância de o relatório da assessoria técnica descrever a habitação da progenitora como dispondo de adequadas condições de higiene e organização e de condições de conforto para o agregado não determina, por si só, que a residência materna deva ser considerada a solução preferível para a criança. Trata-se de um elemento relevante, mas que deve ser ponderado em conjunto com os demais elementos apurados. Com efeito, a sentença recorrida não fundamentou a sua decisão exclusivamente na dimensão ou nas condições de habitabilidade da residência materna. Procedeu antes a uma ponderação conjunta das circunstâncias relevantes relativas à situação da progenitora e da criança e das consequências que uma eventual alteração da residência poderia assumir à luz da realidade concretamente apurada. A mesma conclusão se impõe quanto à organização da vida escolar e extracurricular da criança e quanto à alegada omissão de ponderação da vontade da criança. Encontra-se provado que a criança reside com a avó paterna desde setembro de 2022, que frequenta o Agrupamento de Escolas 1 com assiduidade, pontualidade e bom aproveitamento e que participa na Orquestra 2, frequentando ensaios e participando em espetáculos. Está igualmente provado que a avó acompanha a sua escolaridade e atividades extracurriculares e assegura os cuidados de saúde, incluindo as consultas de psicologia. Mostra-se também provado que a progenitora conta com o apoio do companheiro e da mãe deste para as tarefas do dia-a-dia da filha, afirmando o primeiro estar disponível para fazer comparecer a criança nos ensaios da Orquestra de que faz parte. No que diz respeito à vontade da criança, a sentença deu expressamente como provado que a criança deseja, no futuro, integrar o agregado familiar materno, quando finalizar o atual ciclo de estudos. Mais ainda, na motivação da decisão de facto, o tribunal fez referência expressa à audição da criança, salientando que esta revelou boa integração junto da avó paterna, contactos regulares com os progenitores e uma boa relação com a mãe, o padrasto e o irmão mais novo. A sentença não ignorou, portanto, a vontade manifestada pela criança. Pelo contrário, afirmou expressamente que essa vontade deveria ser ponderada, mas conjugada com os demais elementos de prova, de modo a alcançar uma solução efetivamente adequada ao seu superior interesse. A circunstância de a criança ter manifestado vontade de viver com a mãe não significa que o tribunal estivesse juridicamente obrigado a determinar, sem mais, a transferência da residência. A opinião da criança constitui elemento relevante da decisão, sobretudo atendendo à sua idade e capacidade de compreensão, mas deve ser apreciada em conjunto com as demais circunstâncias concretas da sua vida. Como adverte Tomé d'Almeida Ramião, a audição do menor (obrigatória por força do artigo 4.º, n.º 1, al. c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) serve para aferir o seu sentimento e maturidade, mas o tribunal não está estritamente vinculado à vontade manifestada pela criança. Não existe, por isso, qualquer fundamento para afirmar que a vontade da criança foi ignorada ou afastada sem fundamentação. Não se verifica, assim, que a decisão recorrida tenha desconsiderado as condições habitacionais, profissionais e familiares da progenitora, ou desconsiderado a vontade manifestada pela criança. Em face da factualidade dada por provada, a questão central do recurso consiste em aferir se a decisão de manter a residência da criança junto da avó paterna viola o critério do seu superior interesse, com especial enfoque no caráter excecional da fixação da residência da criança junto de terceiros (avó paterna). O superior interesse da criança, consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, encontra expressão no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa e constitui o princípio orientador comum a toda a jurisdição de crianças e jovens (cfr. artigo 1906.º , n.ºs 5 e 8 do Código Civil ; artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 4.º, al. a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). Trata-se de um conceito jurídico indeterminado que carece de densificação casuística. Como refere Clara Sottomayor este princípio traduz-se no "direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade, o que pressupõe a satisfação das suas necessidades básicas de segurança, afeto, saúde, educação e estabilidade emocional" . Não se trata de um critério abstrato, mas sim de uma avaliação que deve colocar a criança no centro do sistema, autonomizando o seu interesse face aos legítimos (mas secundários) interesses ou desejos de proteção dos pais ou de terceiros. No mesmo sentido, Rui Epifânio e António Farinha sublinham que a sua aplicação exige do julgador uma perspetiva dinâmica, orientada pelo princípio da continuidade das relações afetivas e da estabilidade das condições de vida da criança. O tempo das crianças não coincide com o tempo dos adultos; para uma criança, a consolidação de rotinas, a inserção escolar e o sentimento de pertença a um ambiente familiar seguro constituem a base do seu equilíbrio psicológico. A determinação da residência da criança deve ser orientada, pois, pelo seu superior interesse, constituindo este o critério fundamental a atender na definição da solução que, em concreto, melhor assegure o seu bem-estar e desenvolvimento. É o que resulta do disposto no artigo 1906.º , n.º 5, do Código Civil , nos termos do qual o tribunal determinará a residência de acordo com o interesse da criança, ponderando, designadamente, a disponibilidade de cada um dos progenitores para promover as relações habituais desta com o outro. A este critério acresce a necessidade de preservar, tanto quanto possível, uma relação de grande proximidade da criança com ambos os progenitores, conforme expressamente estabelece o n.º 8 do mesmo artigo 1906.º, sem que tal implique, porém, que a residência tenha necessariamente de ser fixada junto de um dos progenitores, quando as concretas circunstâncias do caso apontem para solução diversa que melhor salvaguarde o superior interesse da criança. Neste âmbito, importa atender ao disposto no artigo 1907.º do Código Civil , que prevê expressamente a possibilidade de o filho ser confiado à guarda de terceira pessoa, por acordo ou decisão judicial, atribuindo a essa pessoa os poderes e deveres dos pais que sejam exigidos pelo adequado desempenho das suas funções e remetendo para o tribunal a definição dos termos em que, na parte não abrangida por esses poderes e deveres, são exercidas as responsabilidades parentais. A norma não afasta a titularidade das responsabilidades parentais dos progenitores, apenas permitindo que o exercício das faculdades e deveres necessários ao quotidiano da criança seja, em função das concretas circunstâncias do caso, atribuído à pessoa a quem esta foi confiada. É ainda neste quadro que deve ser compreendido o disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que determinam que o exercício das responsabilidades parentais seja regulado de harmonia com os interesses da criança, podendo esta ser confiada a outro familiar ou a terceira pessoa, aí se fixando a sua residência. Quando a criança seja confiada a terceira pessoa, cabe ao tribunal determinar a qual dos progenitores compete o exercício das responsabilidades parentais na parte não abrangida pelos poderes e deveres atribuídos àquela pessoa. A fixação da residência da criança junto de terceiro não constitui, assim, uma solução que seja juridicamente afastada pelo facto de existir um progenitor que manifeste disponibilidade para assumir o exercício das responsabilidades parentais. A questão que se coloca será a de apurar, à luz dos elementos concretamente apurados, qual a solução que melhor satisfaz o superior interesse da criança, sem perder de vista a preservação das relações com ambos os progenitores e a relevância da sua própria vontade. O critério decisivo é, pois, o interesse da criança, aferido em função das circunstâncias concretamente apuradas no momento da decisão. Por fim, a vontade da criança não pode ser desconsiderada. O artigo 1906.º , n.º 9, do Código Civil impõe a sua audição, nos termos aí previstos, devendo a sua opinião ser ponderada de acordo com a respetiva idade e maturidade e com as circunstâncias concretas do caso. Trata-se de elemento relevante para a decisão, embora não constitua, por si só, critério determinante ou vinculativo. A audição da criança não transforma a sua vontade em critério decisório absoluto. A sua opinião constitui um elemento relevante da decisão, cuja força e significado devem ser apreciados em função da idade, maturidade e compreensão da criança e em conjugação com os demais elementos relevantes para a determinação do seu superior interesse. No caso, a vontade da criança foi efetivamente considerada. Encontra-se provado que a criança pretende, no futuro, integrar o agregado familiar materno, quando terminar o atual ciclo de estudos. A sentença recorrida não ignorou essa vontade, antes a tendo conjugado com as restantes circunstâncias apuradas. Porém, a circunstância de a criança manifestar o desejo de, futuramente, viver com a mãe não impunha, por si só, que essa alteração fosse determinada de imediato. A sua vontade deveria ser, como foi, ponderada em conjunto com a estabilidade da situação existente, com a sua integração escolar e extracurricular, com as relações familiares estabelecidas e com as condições concretamente demonstradas quanto à alternativa de residência materna. No caso que nos ocupa não está, pois, em causa afirmar que a progenitora não possa assegurar a frequência da escola ou da Orquestra 2. Também não se trata de exigir à progenitora a demonstração antecipada e exaustiva de toda a organização futura da vida da criança, mas de aferir, perante as soluções concretamente colocadas ao tribunal, qual delas melhor satisfaz, no momento da decisão, o superior interesse da criança. A sentença recorrida procedeu à ponderação das diferentes soluções possíveis, atendendo às condições concretas de vida da criança, à estabilidade da situação em que se encontra, às suas relações familiares e ao modo como cada uma das alternativas se projetaria no seu quotidiano e concluiu que, naquele momento, a solução existente junto da avó paterna oferecia um quadro de estabilidade concretamente demonstrado nos autos. E é, precisamente, esta ponderação global que deve ser realizada no caso concreto. A criança, nascida em 19 de julho de 2014, reside com a avó paterna desde setembro de 2022. Está provado que, junto desta, dispõe de rotinas adequadas, que a avó acompanha a sua escolaridade e atividades extracurriculares, que frequenta regularmente o estabelecimento de ensino, com bom aproveitamento, que participa na Orquestra 2 e que beneficia do acompanhamento dos seus cuidados de saúde. Está igualmente provado que a criança mantém contactos regulares com ambos os progenitores, que tem uma boa relação com a mãe e com o companheiro desta e que a progenitora pretende que passe a residir consigo. Do lado da progenitora, encontram-se igualmente demonstradas circunstâncias favoráveis: dispõe atualmente de emprego, reside com o companheiro e o filho mais novo e conta com o apoio do companheiro e da mãe deste na organização das tarefas quotidianas. Porém, nenhum destes elementos pode ser determinante de forma isolada. O facto de a progenitora dispor atualmente de condições profissionais e familiares que lhe permitem manifestar disponibilidade para acolher a filha não elimina a necessidade de ponderar as consequências que uma alteração da residência teria para uma criança que, desde setembro de 2022, se encontra integrada numa determinada realidade familiar, escolar e extracurricular. Do mesmo modo, a estabilidade atualmente existente junto da avó paterna não pode ser entendida como razão bastante, por si só, para perpetuar indefinidamente a solução vigente. A manutenção da residência junto da avó só se justifica enquanto, perante as circunstâncias concretamente existentes, continuar a corresponder ao superior interesse da criança. É justamente por isso que a solução adotada pela sentença não deve ser entendida como uma rejeição definitiva da pretensão da progenitora ou como uma desvalorização do vínculo afetivo existente entre mãe e filha. A decisão limita-se a apreciar qual a solução que, perante os elementos disponíveis no momento em que foi proferida, melhor salvaguarda o interesse da criança. E, nessa ponderação, assumem particular relevo a estabilidade que a criança tem junto da avó paterna, a sua integração escolar e extracurricular, as relações familiares que mantém e a própria circunstância de ter manifestado o desejo de, no futuro, passar a integrar o agregado materno, após a conclusão do atual ciclo de estudos. Não se mostra, por conseguinte, que o tribunal a quo tenha reduzido o superior interesse da criança à mera preservação do status quo . O que fez foi ponderar a estabilidade atualmente existente com as condições concretamente demonstradas quanto à alternativa de residência materna, tendo concluído que, naquele momento, não se encontravam reunidos elementos que justificassem a alteração da residência. Tal conclusão não colide com o disposto no artigo 1906.º , n.ºs 5, 8 e 9, do Código Civil , nem com a possibilidade de confiança da criança a terceiro prevista no artigo 1907.º do Código Civil e no artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Pelo contrário, mostra-se resultante da aplicação conjugada desses critérios. A residência foi apreciada à luz do superior interesse da criança; foi considerada a necessidade de preservar as relações com ambos os progenitores; foi ponderada a vontade manifestada pela criança; e foi aferida, perante as concretas circunstâncias apuradas, a adequação da manutenção da residência junto da avó paterna. Não se identifica, assim, qualquer erro de julgamento na solução adotada. Perante a factualidade provada, a decisão de manter a residência da criança junto da avó paterna mostra-se suficientemente fundamentada e conforme ao critério do seu superior interesse. Improcedem, consequentemente, as conclusões da recorrente. A responsabilidade por custas cabe à recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 14-10-2026 Relator: Iolanda Pereira 1.º Adjunto: Susana Santos Silva 2.º Adjunto: João Miguel Vieira de Sousa 1. Da sentença recorrida consta a data de “ 20 de Novembro de 2020”. Trata-se de lapso manifesto, conforme resulta do processado dos autos de Promoção e Proteção apensos, que consultámos eletronicamente, e que, assim, se corrigiu oficiosamente – cfr. artigo 249.º do Código Civil . 2. Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora Obra: Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 655. 3. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2018, p. 192. 4. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024 (proc. 21794/21.4T8LSB.L1.S1 , in www.dgsi.pt 5. Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª Edição, Livraria Almedina, 2011, Pág. 38. 6. O Processo de Menores, Livraria Almedina, Págs. 35-41