I- Se o fundamento da obrigação exequenda e a ocupação ilicita e abusiva pelo exequente da fracção autonoma identificada nos autos, e tendo ficado provado na acção declarativa que a ocupação ilicita teve inicio em Junho de 1981, deve considerar-se esta a data em que surge a obrigação de indemnização, não obstante tal data não constar do titulo executivo, a sentença na acção declarativa.
II- Se a liquidação depende do titulo executivo e não o pode extravasar, não podem ser considerados danos não patrimoniais aos quais se não fez referencia na petição inicial ou nos restantes articulados.