080299 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 080299
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Liquidação em execução de sentença, Indemnização, Calculo
Sumário
I - Se o fundamento da obrigação exequenda e a ocupação ilicita e abusiva pelo exequente da fracção autonoma identificada nos autos, e tendo ficado provado na acção declarativa que a ocupação ilicita teve inicio em Junho de 1981, deve considerar-se esta a data em que surge a obrigação de indemnização, não obstante tal data não constar do titulo executivo, a sentença na acção declarativa. II - Se a liquidação depende do titulo executivo e não o pode extravasar, não podem ser considerados danos não patrimoniais aos quais se não fez referencia na petição inicial ou nos restantes articulados.
Texto
N