Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. ("A..."), Recorrente nos autos acima identificados em que é Recorrido o ESTADO PORTUGUÊS ("Estado"), notificada da Conta de Custas,' vem apresentar reclamação da conta de custas ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.° 1 e n.° 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais ("RCP").
2. Por acórdão de 11.09.2025, o recurso de revista interposto pela Reclamante não foi admitido pela formação de apreciação preliminar nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185.º-A, n.º 3, alínea b) e 150.º do CPTA. Essa decisão condenou a recorrente e aqui reclamante em custas.
3. Nessa sequência, a Secretaria do STA notificou a ora Reclamante da conta de custas que fixou em EUR 196.656,00 [EUR 816,00, relativo à taxa de justiça que a Reclamante deveria ter pagado com o impulso processual, de acordo com a Tabela I-B, aplicável aos Recursos (montante que, por mero lapso, a Reclamante não pagou, tendo apresentado um DUC já associado a outro processo); acrescido de EUR 97.920,00, a título de remanescente da taxa de justiça devida pela Reclamante pelo seu impulso processual e de EUR 97.920,00, a título de taxa de justiça devida pelo impulso processual do Estado].
4. A Reclamante sustenta que a conta enferma de erro na interpretação e aplicação das normas do RCP, pois calculou o valor devido como se de uma improcedência do recurso se tratasse quando, na verdade, a decisão a que foi aposta a “condenação em custas” corresponde a um incidente preliminar do recurso de revista, o qual não chegou a ser admitido e, por isso, a questão nunca foi apreciada. Assim, a Reclamante entende que as custas devidas apenas podem corresponder ao incidente preliminar de não admissão do recurso.
5. Promovida a intervenção do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 4 do CCP, veio o mesmo defender a legalidade da conta efectuada pela Secretaria do STA.
Mas sem razão
6. Com efeito, a Reclamante tem razão. O recurso de revista tem um procedimento prévio de admissão que, quando não admitido o recurso, impede que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre o mérito do mesmo, razão pela qual a conta nunca pode ser efectuada segundo as regras da Tabela I do RCP.
7. A Reclamante tem igualmente razão quando sustenta que a não admissão do recurso de revista corresponde a um incidente cujas custas devem ser liquidadas nos termos da Tabela II do RCP, por remissão do artigo 7.º, n.º 4, do RCP; mais concretamente, por não estar expressamente indicado o montante da taxa de justiça, vale neste caso o disposto na rúbrica “Outros Incidentes”, cujo valor é ficado entre 0,5 e 5UC.
8. De resto, como igualmente consta da Reclamação, esta tem sido a jurisprudência aplicada pelo STJ [por todos acórdão de 26.01.2021 (proc. n.º 9756/15.5T8VNF-A.G1.S1)] e também a prática mais recente adoptada por esta formação, precisamente para evitar dúvidas na elaboração da conta como aquela que aqui se colocou.
9. Neste caso, não tendo a Formação determinando o montante concreto das custas do incidente vale a regra supletiva do pagamento do valor mínimo (artigo 6.º, n.º 6 do RCP), no caso 0,5UC.
10. Nestes termos, acordam em deferir a reclamação, anular a conta de custas e fixar as custas do incidente em 0,5 UC.
Sem custas
Notifique.
Lisboa, 30 de Outubro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.