1–Relatório:
Em acção declarativa de condenação, com processo comum, intentada por Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A, contra B e C ,peticionou a autora a condenação dos RR a :
- -Restituírem à autora a quantia de €199.519,16;
- -Pagarem os juros vencidos e vincendos a partir de 13/11/1998, e os quais se computam à data da apresentação da petição inicial em cerca de 121.041,63€.
1.1.–Para tanto, alegou a autora, em síntese, que :
- -O José, falecido em 08/02/98, foi, durante cerca de 6 décadas, um empresário de referência no sector imobiliário, entre outros, com a sua actividade sedeada no distrito de Lisboa, sendo o Réu, durante os últimos anos da actividade empresarial do primeiro, pessoa da sua confiança e a quem recorria para a prática de actos materiais nos negócios que concretizava com terceiros ;
- -Em razão da referida proximidade entre o José e o Réu B, o primeiro emprestou ao segundo dinheiro para que cumprisse compromissos devidos a negócios, sendo que, à data ( em 1995 ) em que o José sofreu dois AVC's ( que o incapacitaram totalmente, para gerir a sua vida empresarial, ou mesmo a sua vida pessoal, vindo a falecer a 16.01.1998, sem nunca ter recuperado ), já o Réu devia-lhe um total de 40.000.000$00, no contravalor em euros de 199.519,16€ ;
- -Acontece que, apesar da referida quantia estar materializada em mútuos, sem dependência de prazo e titulados por dois cheques s/Banco Comercial Português, emitidos à ordem de José, e não obstante diversas insistências realizadas junto do R., ao longo dos anos, nunca este se predispôs a liquidar a dívida ;
- -Ao invés, tem o Réu vindo a invocar uma suposta divida do José, divida que de todo não existe, almejando o réu com tal comportamento reverter a seu favor a situação, querendo passar de devedor a credor.
1.2.–Tendo o Réu contestado [ deduzindo reconvenção ] a acção, foi oportunamente proferido despacho que dispensou a realização de uma audiência prévia e, proferido outrossim despacho saneador ( tabelar ), fixando-se ainda o objecto do litígio e os Temas da Prova [ sendo os últimos relacionados com 3 matérias, a saber : a) do acordo firmado entre o autor da herança e o Réu no âmbito do qual aquele entregou a este, que recebeu, as quantias em dinheiro referidas na petição ; b) dos serviços e trabalhos prestados pelo Réu ao autor da herança e c), do acordo quanto à remuneração dos referidos serviços ].
1.3.–Prosseguindo os autos a respectiva tramitação legal, e já em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 1/3/2017, veio o autor impetrar a junção [ propósito que solicitou também por requerimento escrito atravessado nos autos em 6/3/2017 ] aos autos de dois documentos, sendo um alusivo à transcrição do depoimento prestado pela testemunha Abel [ aquando da audiência de julgamento do dia 2/2/2017 ] e, o outro, uma cópia parcial de uma Relação de bens da autoria da cabeça-de-casal A e apresentada no Processo nº 1195/98.
A justificar a requerida junção dos dois referidos documentos, invocou o autor/Herança de José, o disposto no artº 423º, nº3, parte final, do CPC, esclarecendo terem ambos por objecto infirmar as afirmações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha Abel.
1.4.–Ainda em consequência de depoimento prestado por testemunha [ agora o Vítor ] em audiência de discussão e julgamento, do dia 1/3/2017, veio o autor impetrar a junção [ mais uma vez ao abrigo do disposto no artº 423º, nº3, parte final, do CPC , tendo ainda solicitado a referida junção através de requerimento escrito atravessado nos autos em 29/3/2017 ] de dois documentos [ sendo um alusivo ao Registo de Nascimento de Deolinda, e , o outro, uma declaração sob Compromisso de Honra da referida Deolinda ], esclarecendo terem ambos por objecto infirmar as afirmações prestadas em audiência pela testemunha Vítor.
1.5.–Pronunciando-se sobre ambos os requerimentos identificados em 1.3. e 1.4., e no decurso da sessão da audiência de julgamento do dia 26 de Abril de 2017, veio a Exmª Juiz a quo a proferir a seguinte decisão :
“A possibilidade de junção de documentos pelas partes encontra-se prevista nos art° 423° do CPC e seguintes e tem sempre como fundamento a prova dos factos alegados pelas partes.
No âmbito da audiência de julgamento tem a Autora junto vários documentos, quer no requerimento apresentado, quer na resposta que antecede, que não se prendem com a prova dos factos, mas sim e apenas a análise dos depoimentos das testemunhas.
Considerando que tais junções são irrelevantes para a prova dos factos e não estando em causa o incidente de contradita, não admito a junção quer dos documentos apresentados no requerimento de fls. 431, quer ainda os documentos de resposta do requerimento que antecede.
Custas do incidente pela Autora fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique.
1.6.–Da decisão identificada em 1.3., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então o Autor/Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I-O despacho sob recurso é o despacho proferido na sessão de julgamento de 26.04.2017.
II-Os requerimentos em causa foram apresentados pela A. com um enquadramento bem concreto e específico.
III-O requerimento de 6.03.2017, a fls. 431, foi apresentado na sequência de uma situação assaz insólita, provocada por uma das testemunhas arroladas pela A., o Dr. Abel, que foi advogado do autor da Herança, José (doravante somente JMG) antes de este ter sofrido dois AVCs (em 08.02.1995), que o incapacitaram motora e psiquicamente.
IV-Depois disso, continuou a ora testemunha a tratar de assuntos que diziam respeito ao património de JMG, durante o período de 3 anos em que este viveu psiquicamente incapacitado, até ao seu falecimento em 16.01.1998.
V-Para, finalmente, após o falecimento de JMG, ter sido advogado da sua Herança, durante os 8 anos do cabecelato de Deolinda (filha de José), até 06.02.2006, quando a actual cabeça-de-casal assumiu tal função, e prescindiu dos serviços deste advogado.
VI-Tratando a presente acção de uma cobrança de dívida no valor global de 40.000.000$00 (199.519,16€) que o Réu Marido (e, dado o regime do matrimónio, a Ré Mulher) tinham para com José, entendeu a A. que deveria indicar como sua testemunha o Dr. Abel, para depor sobre se, e quando, teria sido tentada por ele a cobrança de tal dívida, durante os 11 anos em que tratou de todos os assuntos relacionados com o património de JMG.
VII- 3 anos atrás, em 2014, num processo de arresto, que constitui o Apenso A, dos presentes autos, o Dr. Abel havia sido indicado como testemunha e, com o seu depoimento, contribuiu para que o arresto fosse decretado pelo Tribunal, ao confirmar a dívida de B para com José, e o seu não pagamento.
VIII-Esta mesma testemunha, 3 anos depois do arresto, insolitamente, quando inquirida sobre o mesmo assunto na sessão de julgamento de 02.02.2017, afirmou que a dívida teria sido perdoada pelos herdeiros.
IX-Afirmação esta que, nem o próprio R. teve o arrojo de fazer, na sua Contestação, apesar de nela ter por várias vezes faltado à verdade.
X-Afirmação esta que representa a subversão total do que até ao momento, consta dos autos, pois se, supostamente tivesse sido perdoada a dívida, os autos deixariam de ter razão de ser!
XI-Este imbróglio, veio a ser detalhadamente analisado pela A., em requerimento junto aos autos a 18.04.17, a fls. 477v. e ss., com a Ref. 25484452, nele constando devidamente apreciado o documento assinado por 3 dos herdeiros, que a testemunha Abel entregou ao Tribunal, na audiência de 27.03.17, pretendendo provar que a dívida havia sido perdoada pelos signatários do mesmo, documento este constitui fls. 257 dos autos e se encontra digitalizado a pp. 22/50 do presente recurso.
XII-Mal a Representante da A. ouviu a insólita afirmação da testemunha Abel quanto a ter existido um suposto perdão da dívida, logo lhe ocorreu, que tal iria ser aproveitado pelo R. para - embora não tendo este produzido qualquer prova que o ilibasse do pagamento da dívida - , vir agora - embora tardiamente - invocar o mais que suspeito perdão com o qual Abel o presenteou, para se escusar ao pagamento dos 40.000 contos.
XIII-Na sessão de julgamento realizada em 1.03.2017, a A. denunciou a situação, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 423°, n° 3, do CPC ( por se tratar de junção que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados), a junção aos autos de 2 documentos que comprovam que a testemunha Dr. Abel tinha faltado à verdade no seu depoimento.
XIV-O primeiro desses documentos, é um fax datado de 9.11.1999, dirigido pelo Dr. Abel à actual representante da A., herdeira de José, no qual este afirma que havia colocado a questão aos restantes herdeiros e sócios e acabado de receber a posição deles, remetendo cópia do documento onde tal constava.
XV-A cópia remetida, subscrita pelos outros 3 herdeiros, era um documento titulado: "ASSUNTO B", e terminam por manifestar qual a opinião dos 3 subscritores (entre os quais, a então cabeça-de-casal da herança), quanto a um possível perdão da dívida de B : " D. Maria …, Deolinda … e José …. depois de tomaram conhecimento dos desejos da sócia Julieta …. em relação ao caso B, e seguindo a linha do seu pensamento convidam-na a ser ela mesma a arcar com na totalidade com a dívida de B.":
XVI-A vontade dos subscritores só pode ser interpretada no sentido de não estarem dispostos a perdoar a dívida a B! E, caso Julieta … pretendesse perdoá-la, que pagasse ela à Herança, do seu bolso, tal quantia.
XVII-Portanto, este documento demonstra exactamente o oposto do que a testemunha Abel … afirmara sob juramento: que os herdeiros haviam perdoado a dívida.
XVIII-Como o demonstra também o fax de 13.10.2006, enviado por Abel …. a Julieta ….., no qual sobre essa mesma carta diz ser ela: "Carta assinada pelos restantes sócios, incluindo portanto, pela Sra. D. Deolinda …., na qual discordam da sua posição e que lhe foi transmitida por fax de 09.11.99."
XIX-Este documento cuja junção foi requerida quando da sessão de julgamento de 1.03.2017, foi admitido pelo Tribunal, encontrando-se, pois, nos autos, não tendo sido abrangido pelo desentranhamento determinado pelo despacho ora recorrido.
XX-A Mma. Juiz, entendendo que se encontravam reunidas as condições para tal, determinou, ao abrigo do disposto no art. 522° do CPC, que a testemunha Dr. Abel …. voltasse a prestar depoimento na sessão seguinte, de forma a esclarecer toda a situação, uma vez que estaria em causa a sua credibilidade enquanto testemunha.
XXI-O requerimento de 6.03.2017, pelo qual foram juntos documentos cujo desentranhamento foi determinado pelo despacho ora em crise, foi, como resulta da sua data, apresentado na imediata sequência do despacho proferido na sessão de 1.03.2017.
XXII-E foi apresentado, em defesa da Verdade que fora torpedeada pela testemunha, e ainda para dar cumprimento ao princípio da cooperação.
XXIII-O requerimento em si mesmo mais não é do que a passagem a escrito do que o mandatário da A., ora Signatário, requereu oralmente, na sessão de 1.03.2017, posto que, não obstante ter ficado gravado, poderia não ter sido totalmente apreendido o seu teor quer pelo Tribunal quer pelas demais partes, dado que não se encontrava nos autos sob a forma escrita. Assim, pretendeu a A. fornecer ao Tribunal e demais partes o requerimento sob tal forma, para permitir a todos, uma melhor percepção do que havia sido requerido.
XXIV-E, sobretudo para desmotivar o R. de usar em sua defesa, o que a A. acabava de demonstrar ser uma falsidade.
XXV-E, tal como previsto, nas suas Alegações Finais, o R., antes e depois de generalidades várias, agarra-se à bóia que lhe foi lançada pela testemunha da A. Abel ….: a dívida fora perdoada.
XXVI-No entanto, espremido o arrazoado, nada de útil se retira para a descoberta da Verdade.
XXVII-Quanto aos dois documentos juntos ao requerimento de 06.03.17 ( fls. 431v. dos autos, e cujo desentranhamento foi determinado, pelo despacho ora recorrido, com o devido respeito, não faz sentido o seu desentranhamento, pois que:
a)- O documento n° 1 (fls. 433v./438v.) é, tão-só, a transcrição da gravação do depoimento da testemunha Dr. Abel ….., que, desse modo, permitia ao Tribunal e demais partes a imediata percepção dos vários excertos do depoimento cuja veracidade era posta em causa.
Tal documento é, pois, tão só, a transcrição de uma gravação que se encontra apensa aos autos.
b)- O documento n° 2 ( fls.439 e 439v.) é, igualmente, uma forma de facilitar a apreensão dos factos em causa, porquanto se trata da primeira e da última folha da Relação de Bens junta ao Proc.º de Inventário de José, em Novembro de 1998, pela, então cabeça-de-casal, Deolinda … .
XXVIII–A primeira folha já constitui o Doc. 5 da P.I., pelo que, aparentemente, não faria sentido nova junção. No entanto, e como se depreende da consulta de tal documento 5 da P.I., o mesmo é composto por duas folhas só que a segunda folha é a repetição da primeira, ao invés, como deveria ter acontecido, as duas folhas serem a primeira e última páginas da Relação de Bens, posto que nesta última consta a assinatura da então cabeça-de-casal, Deolinda …. E não a de Maria …., como pretende a testemunha Abel … .
XXIX–Ou seja, se a testemunha afirmou que os demais herdeiros, incluindo, portanto, a herdeira que era cabeça-de-casal, teriam perdoado a dívida do Réu B, entendeu a A. que, afinal, o Doc. 5 da P.I. deveria ser rectificado, de forma a que, além da primeira página da Relação de Bens constasse igualmente a última página, com a assinatura da cabeça-de-casal, uma das que alegadamente teria perdoado a dívida do R., pois que não faria sentido fazer constar da Relação de Bens, como verba 2, a dívida de B caso esta tivesse sido perdoada.
XXX–Além de que, como assumido pela testemunha Dr. Abel …., se ele próprio assessorou a cabeça-de-casal quando da elaboração da Relação de Bens, deveria saber que a cabeça-de-casal que assinou a Relação de Bens, era Deolinda …. e não sua Mãe, cuja escusa desse cargo fora certamente tratada pelo escritório desta testemunha.
XXXI–Abel ... afirmou pois, em audiência de julgamento, que, quem era cabeça-de-casal da herança à data da Relação de Bens, seria Maria …., quando quem assina a Relação de Bens, é Deolinda …. , já há 8 meses cabeça-de-casal da herança, e não Maria …. .
XXXII–Cargo que esta nunca chegou a exercer, pois mal foi nomeada pelo Tribunal, cabeça-de-casal no P° de Inventário n° 5453/09.9TVLSB da 14ª Vara, Iª Secção, e no dia em que deveria prestar compromisso de honra, assinou um pedido de escusa do cargo, o qual foi aceite, sendo nomeada em seu lugar, sua filha Deolinda ….. .
XXXIII–Foi este, pois, o enquadramento da apresentação do requerimento de 6.03.2017 (fls. 431 e ss.), e , consequentemente, dos documentos cujo desentranhamento foi erradamente determinado.
XXXIV–A afirmação da testemunha Abel ….. sobre um suposto perdão da dívida é de tal modo grave que exige que as circunstâncias que a envolvem sejam ponderadas e consideradas.
XXXV–É este um dos casos em que a prova indirecta ou indiciária é imprescindível para uma boa percepção dos factos.
XXXVI–Quanto ao requerimento de 29.03.2017 justifica-se porquanto o R., para se defender, através das suas testemunhas, argumenta acusando José de ser "forreta", o que é desmentido, pelas "centenas de milhares de contos" que o seu gerente de conta diz existirem de cheques de devedores seus, colocados à guarda do Banco Totta & Açores.
XXXVII–Tendo a tonalidade geral dos depoimentos das testemunhas do R. sido sobre uma suposta forretice de José, um homem que até criou uma Fundação de Benemerência, e que à data a que sofreu o AVC, tinha à guarda do Banco cheques de devedores seus, no valor de centenas de milhares de contos, não podia a A. ficar indiferente a tal.
XXXVIII–Foi afirmado por uma das testemunhas, ter, em 1962, trabalhado de pedreiro numa clínica de um genro de José, na Amadora, e que este último, tendo ido avaliar a obra, prejudicara os trabalhadores em cento e tal contos em que avaliara a menos, o trabalho executado.
XXXIX–Acontece que, em 1962, o suposto genro ainda não casara com a filha de José, Deolinda …, o que se prova com o Registo de Nascimento desta ( DOC. 1, cujo desentranhamento foi determinado) e, nessa data, o Dr. Reis …. era um jovem médico sem posses para ter uma clínica.
XL–Por essa altura, apenas arrendou uma sala, numa moradia na freguesia de Venda Nova, na Amadora, conforme "Declaração sob compromisso de Honra", da sua viúva. DOC. 2, cujo desentranhamento foi determinado)
XLI–Avaliando a A. o que era o mercado, nessa altura, e se o preço dos trabalhos de recuperação sofreu um abatimento de 130 contos, era porque custariam muito mais do que isso.
XLII–Acontece que, por essa altura, tinham acabado de ser construídos os prédios da Av. dos Estados Unidos da América, em Lisboa, com apartamentos a serem vendidos por cerca de 250.000$00.
XLIII–Assim sendo, é impossível que, o custo das obras de recuperação de uma sala, numa moradia antiga, sita na freguesia de Venda Nova, na Amadora, pudessem sofrer um abatimento de 130 contos (metade do custo de um apartamento a estrear, na Av. Estados Unidos da América, em Lisboa).
XLIV–A afirmação da testemunha Abel …. sobre um suposto perdão da dívida, é de tal modo grave que exige que as circunstâncias que a envolvem, sejam consideradas.
XLV–É este um dos casos em que a prova indirecta ou indiciária é imprescindível para uma boa percepção dos factos. E para que, o que nestes autos foi dito, à margem do assunto que nele é tratado, não vá contaminar outros processos ligados a assuntos da família.
XLVI–A prova indiciária é considerada em vários ordenamentos jurídicos (Estados Unidos da América, Alemanha, França Espanha e Itália) assim como no ordenamento português.
XLVII–A afirmação da testemunha Abel … sobre um suposto perdão da dívida, é de tal modo grave que exige que as circunstâncias que a envolvem sejam consideradas.
XLVIII–Tanto mais que, como referido supra, não é a primeira vez que a testemunha Dr. Abel …., por actos e palavras, prejudica a A., Herança de JMG.
XLIX–Tal como consta dos primeiro e segundo parágrafos da carta que a herdeira Deolinda …. dirigiu àquele e que se encontra digitalizada a pp. 18/50 do presente recurso.
L–Tal como aconteceu quando o Dr. Abel …. foi testemunha no processo de anulação de testamento que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16 sob o n° 4751/04.2TVLSB, em que aquele foi uma das supostas testemunhas do suposto testamento de Maria … .
LI–A testemunha Dr. Abel …. aproveitou a sua prestação na audiência de julgamento para denegrir a imagem de um homem responsável que fora seu cliente, para dele dar a imagem de um garoto.
LII–É este um dos casos em que a prova indirecta ou indiciária é imprescindível para uma boa percepção dos factos.
LIII–Nos termos do disposto no art. 5º, n° 2, als. a) e b), do CPC, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a.- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa ;
b.- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
LIV–O despacho que determinou o desentranhamento dos documentos juntos com os requerimentos de 06.03.2017 e 29.03.2017 é ilegal, por erro nos seus pressupostos, e violação do disposto, designadamente, no art. 423°, n° 3, do CPC.
Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e, em sua substituição, seja proferida decisão que mande integrar nos autos os documentos cujo desentranhamento foi determinado.
1.7.–Tendo o Réu B apresentado Contra-Alegações, veio o apelado defender a manutenção do despacho recorrido, para tanto concluindo do seguinte modo :
A)- O douto despacho de fls. aplicou, em singelo entendimento, com propriedade e acerto, regras de direito, mormente no que concerne à aplicação e interpretação do artigo 423°, n° 3 ,do Código de Processo Civil, resultando a aplicação correcta de tais preceitos.
B)- O mesmo entendeu que os documentos juntos não se prendem com a prova dos factos, mas sim e apenas a análise dos depoimentos das testemunhas sendo irrelevantes para a prova dos factos C)- Ora, sem qualquer hesitação, não poderíamos estar mais de acordo.
D)- Os documentos juntos com o Requerimento de 06-03-2017 são carreados para os autos extemporaneamente além de serem impertinentes para a causa em discussão E)- Trata-se de documentos datados de 1999 e sabendo de antemão que eram da Autoria de uma dada testemunha que irá depor em Julgamento ou pelo menos tinham-na como destinatária, razoável seria a junção em momento anterior.
F)- Mesmo que o seu conteúdo, de facto, nada diga, antes reforce, o depoimento prestado por esta última.
G)- Já os documentos juntos com o Requerimento de 29-03-2017 dizem respeito a questões completamente estranhas aos autos.
H)- E nem os esforços descritivos ensaiados pela Autora justificam a presença dos mesmos nos autos.
I)- Dissertando-se sobre o acessório (relações de parentescos) em detrimento do essencial (prestação de serviços).
J)- Quando devia falar da árvore ou da floresta, a Autora discorre sobre o galho.
K)- Sendo irrelevantes os documentos juntos que pretendem abalar, uma vez mais, o depoimento de uma testemunha L)- Sendo manifestamente desadequada a sede em que o faz, decompondo palavra a palavra o que a mesma disse.
M)- Em relação ao regime do art. 423°, n° 3 do CPC encontra-se ainda plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-03-2015 que não logrando o apresentante provar a impossibilidade, a condenação em multa pretende tão só punir o acto da apresentação tardia de documentos em função do que isso pode causar de perturbação na tramitação do processo.
N)- Assim, a consequência legal para a junção da referida documentação, extemporânea e irrelevante, só poderia ser a condenação em multa.
O)- Que, se acompanha, na medida em que pune um acto diametralmente oposto à da cooperação entre partes que deve nortear o processo civil.
P)- Impondo-se a manutenção do despacho recorrido
Deste modo o, por sinal, Douto Despacho deverá ser mantido, com as legais consequências, só assim se fazendo a Costumada Justiça!
1.8.– Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
a)- Se deve a decisão apelada ser revogada, impondo-se ao invés o deferimento do requerido pela Apelante com referência aos meios de prova solicitados / requeridos [a junção aos autos de documentos ] ;