Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º 1082200101001396 E APS da Repartição De Finanças de Loulé.
Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação da venda.
Inconformados, o Requerente e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo.
O Requerente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O Mmo. Juiz julgou improcedente o incidente de anulação da venda com base na inexistência de previsão expressa de notificação da venda ao credor com garantia, afirmando que o legislador fiscal regulou integral e imperativamente a publicidade da venda em processos de execução fiscal, concluindo daqui que não ocorre qualquer nulidade susceptível de gerar a anulação do acto da venda;
- 2.O artigo 249.º do CPPT regula apenas a publicidade da venda como o próprio diz;
- 3.A regulamentação da notificação do credor reclamante com garantia real não é feita com base no artigo 249.º do CPPT, mas sim com recurso ao artigo 886.º-A do CPC, com as necessárias adaptações, sendo absolutamente necessária para se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 253.º a) do CPPT;
- 4.Tendo a notificação sido ordenada no despacho que também determinou a venda, tal não foi cumprido pelo que se verificou a omissão de uma formalidade legal que influi significativamente no exame e decisão da causa, gerando a nulidade prevista no artigo 201.º do CPPT, com a consequente anulação da venda nos termos dos artigos 257.º n.º 1 al. c) do CPPT e artigo 909.º, n.º 1 al. c) do CPC.
Nestes termos e nos de direito, deve ser, pois, concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para que, cumpridas as notificações legais, seja declarada nula e sem efeito a venda por preterição de formalidades essenciais e, em consequência anulado todo o processado posterior ao despacho que ordena a venda da fracção atrás identificada, com as legais consequências daí inerentes.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma:
I – O art.º 249.º do CPPT não regula integralmente a venda em execução fiscal, prevendo apenas regras para a publicidade da mesma, mas não as notificações dos intervenientes processuais.
II – Para estes há que recorrer subsidiariamente ao disposto no art.º 886.º -A do CPC, com as necessárias adaptações, face à existência de caso omisso, nos termos do art.º 2.º do CPPT.
III – A notificação do credor reclamante da data designada para a venda em nada prejudica a celeridade da execução fiscal e mostra-se legalmente necessária, dado que o art.º 253.º al. a) prevê que o credor reclamante possa assistir à abertura de propostas.
IV – O art.º 886.º-A n.º 1 do CPC é uma norma complexa, com vários segmentos, em que se prevê:
- a)que seja efectuada a prévia audição dos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre diversas características da venda;
- b)que seja proferido despacho que ordene a venda, nomeadamente com a designação da respectiva data (além de outras características, como a respectiva modalidade);
V – Não é aplicável na execução fiscal o primeiro segmento do art.º 886.º-A n.º 1 do CPC, quanto à audição das partes, dado que a modalidade de venda está imperativamente fixada no art.º 248.º do CPPT e o valor dos bens no art.º 250.º.
VI – Porém, dado que a norma não se esgota nesse segmento não aplicável, a sua restante previsão, referida na conclusão IV b) deve aplicar-se subsidiariamente na execução fiscal, bem como o n.º 4 do mesmo art.º 886.º-A do CPC – ou seja, o despacho em que se ordena a venda, com designação da respectiva data, deve ser notificação ao executado e aos credores reclamantes, como se impõe no art.º 886.º-A n.º 4.
VII – Tal notificação, no caso dos autos, foi efectivamente ordenada no despacho que determinou a venda, constante de fls. 22, mas não foi cumprida, pelo que se verifica omissão de uma formalidade legal que pode influir no exame e decisão da causa, gerando nulidade prevista no art.º 201.º do CPC e a anulação da venda nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 257.º n.º 1 al. c) do CPPT e art.º 909.º n.º 1 al. c) do CPC.
Nestes termos, e nos mios de direito aplicáveis, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o incidente de anulação da venda, com fundamento no entendimento constante das conclusões acima enunciadas.
Contudo, a superior apreciação de V. Ex.ªs fará a melhor Justiça!
O adquirente do bem vendido contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- A)A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deve ser confirmada, a saber,
- B)No caso sub judicio, estamos perante uma venda no processo de execução fiscal n.º 1082200101001396 e aps.
- C)Ora sucede que o Código de Procedimento e Processo Tributário preceituou integralmente o regime da venda no processo de execução nas disposições constantes do artigo 248.º a 258.º do C.P.P.T..
- D)E em regra geral no processo de execução fiscal a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei, tudo cfr. artigo 248.º do C.P.P.T..
- E)E de acordo com a alínea a) do artigo 253.º do C.P.P.T, a abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º, e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão, ou seja da letra deste artigo resulta que "podem assistir" e não que "devem assistir".
- F)E daqui resulta que as disposições aplicáveis à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia real sobre o comprador (artigo 886-A do C.P.C.) e o preço da venda por negociação particular (artigo 904.º alínea a) do C.P.C.) não se aplica subsidiariamente ao processo de execução fiscal pois, como supra se referiu o regime da venda e notificação nos processos de execução fiscal está integralmente previsto e regulado nos artigos 248.º a 258.º do C.P.P.T.
- G)Acresce que, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.T., só constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, ou seja do executado, e não a de terceiros, como é o caso do reclamante Banco A..., S.A.
Não subsiste por conseguinte norma jurídica alguma capaz de suportar o Pedido dos Agravantes que de todo deve improceder, devendo negar-se provimento ao agravo mantendo-se e confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública também contra-alegou, concluindo nestes termos:
- a)O recorrente A... requereu a nulidade da venda efectuada no processo de execução fiscal em causa, com fundamento na falta de notificação do credor reclamante da decisão sobre a venda.
- b)A douta sentença julgou o incidente improcedente, por considerar não ser de aplicar ao processo de execução fiscal o art.º 886.º-A n.º 1 do CPC.
- c)Não se conformando com a douta decisão, o requerente e o Ministério Público vêm dela recorrer. Manifestamente não lhes assiste razão.
- d)O Serviço de Finanças citou o recorrente A..., enquanto credor com garantia real, para reclamar créditos, não tendo procedido à notificação da posterior decisão de venda porque a isso não estava obrigado.
- e)Mesmo que se entendesse aplicável o art.º 886.º-A do CPC, a falta de notificação da venda ao credor reclamante não resultaria em nulidade, tal como acontece com a falta de citação prevista no art.º 864.º n.º 3 b) e n.º 10 do CPC.
- f)Esta conclusão retira-se da conjugação dos artºs. 201.º n.º 1, 864.º n.º 10 e 886-A do CPC e encontra-se vertida no Acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. 0662/07.
- g)Uma vez que o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda, não estamos perante uma situação de nulidade e, não sendo o requerente, comprador, carece de legitimidade para interpor o presente incidente (art.º 908.º do CPC).
- h)A ilegitimidade, invocada em requerimento datado de 14/05/2007, constitui uma excepção dilatória do conhecimento oficioso, importando a absolvição da instância (artºs. 493.º n.º 2, 494.º e) e 495.º do CPC).
- i)Apesar disso, sempre se dirá que, relativamente ao mérito da causa, a douta sentença recorrida não merece censura.
- j)A venda em processo de execução fiscal encontra-se amplamente regulada nos artºs. 248.º a 258.º do CPPT, pelo que o art.º 886-A n.º 1 do CPC não tem aplicação ao caso em análise.
- k)Ora, as normas especiais prevalecem sobre as de carácter geral (artºs. 7.º n.º 3 e 9.º n.º 1 do CC, ex vi do art.º 11.º n.º 1 da LGT).
- l)O Tribunal a quo utilizou correctamente, para a resolução do caso concreto, o conjunto de normas contidas no CPPT, que não contém qualquer obrigação de notificação da decisão de venda ao credor com garantia real, e fez uma interpretação correcta do mesmo.
- m)O direito fiscal é um ramo de direito autónomo, com um ordenamento jurídico próprio, pelo que o Código de Processo Civil apenas tem aplicação subsidiária face às leis tributárias, conforme artºs. 2.º da LGT e 2.º do CPPT.
- n)Neste sentido, Acórdãos do STA de 03/10/2007 e 28/11/2007, proferidos nos Procs. 0514/07 e 0662/07, respectivamente.
- o)Decisões na esteira do Acórdão do STA de 28/03/2007, Proc. 026/07: "Nos termos do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º"
- p)"O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda (...)."
- q)"O que se compreende se se atender à natureza e características da execução fiscal: uma vez que está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam "a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas" e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento - artigo 5º , n.º 1, da Lei Geral Tributária -, a execução fiscal caracteriza-se pela sua celeridade."
- r)"(...) Ao contrário do que acontece no processo de execução comum (...), no processo de execução fiscal, "regra geral" - artigo 248..º do CPPT -, "a venda é feita por meio de propostas em carta fechada (...).
- s)Foi, portanto, opção do legislador excluir do processo de execução fiscal a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda e consequente notificação da decisão, o mesmo acontecendo com a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço."
- t)Pelo que, a venda efectuada é perfeitamente válida, já que a sua notificação ao credor com garantia real não se encontra prevista na lei fiscal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)Em 19/01/2001, para cobrança coerciva de coimas fiscais e outros encargos, do ano de 1997, foram instaurados os presentes autos de execução fiscal contra o Executado C..., cfr. fls. 1 e segs. dos presentes autos.
- B)Em 11/05/2005 foi penhorada fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 4.º andar esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Bloco A1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Clemente sob o artigo 8636, cfr. fls. 12 dos presentes autos.
- C)Por despacho de 29/12/2005, foi designado o dia 09/02/2006 para a venda judicial por meio de propostas em carta fechada e ordenada a convocação dos credores, cfr. fls. 22 dos presentes autos.
- D)O Requerente foi citado por carta registada com aviso de recepção em 23/12/2005, para na qualidade de credor com garantia real reclamar os seus créditos, cfr. fls. 38 a 40 dos presentes autos.
- E)Em 09/02/2007, foi efectuada a venda da fracção a que se refere a alínea B) ao requerido C..., cfr. auto de fls. 58 dos presentes autos. F) Em 13/03/2006, pelo ora requerente — O A..., S.A — foi requerida a anulação da venda efectuada, cfr. carimbo aposto a fls. 781 dos presentes autos.
3 – A questão que é objecto de ambos os recursos é a de saber se o art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.
O art.º 886.º-A do CPC estabelece o seguinte:
ARTIGO 886.º-A
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 – A decisão tem como objecto:
- a)A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
- b)O valor base dos bens a vender;
- c)[a alínea c) do anterior n.º 1] A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 – Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
4 – A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo não tem sido uniforme quanto à questão de saber se o preceituado no art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC, é de aplicar supletivamente no processo de execução fiscal.
Este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art.º 886.º-A n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».
Na mesma linha, no que concerne à fixação do valor base da venda, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser aplicável o disposto no art.º 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07.
Porém, em sentido contrário, quanto à comunicação da modalidade de venda escolhida o este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não tem aplicação aquele n.º 4 do art.º 886.º-A, como pode ver-se pelos acórdãos de 28-3-2007, recurso n.º 26/07, de 3-10-2007, recurso n.º 514/06, e de 28-10-2007, recurso n.º 662/07.
A questão da aplicabilidade do disposto no art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar.
Na verdade, neste n.º 4 faz-se referência à notificação da «decisão» e ela abrange, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes.
Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação ela terá de reportar-se à globalidade da «decisão» referida.
4 – A esta questão da notificação da decisão deve ser dada resposta positiva.
Com efeito, vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de «todos» os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art.º 20.º da CRP.
Essa regra está mesmo expressamente formulada no art.º 229.º do CPC em que se estabelece, além do mais que «devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes» e que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Aliás, é perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (artºs. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art.º 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art.º 20.º, n.º 1, da CRP).
Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular), pelo que aos que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, são dela discordem.
Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos artºs. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276.º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do n.º 4 do art.º 268.º da CRP.
Esta norma do art.º 229.º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria.
Por outro lado, as especialidades que caracterizam o processo de execução fiscal em relação ao processo de execução comum são justificadas pela maior celeridade que se quer imprimir àquele e a efectivação das notificações previstas no art.º 886.º-A. n.º 4, do CPC não implica qualquer atraso na tramitação do processo. Na verdade, as notificações às partes são efectuadas por correio, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do processo de execução fiscal, pelo que não vale como fundamento do seu afastamento a preocupação legislativa em incutir celeridade ao processo de execução fiscal.
Conclui-se, assim, que a norma do art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa a obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal. ( ) Também neste sentido, a propósito do art.º 882.º, n.º 2, do CPC na redacção de 1961, correspondente ao actual n.º 4 do art.º 886.º-A, pode ver-se LAURENTINO ARAÚJO, Processo de Execução Fiscal¸1988, página 150.
A DGCI também entendeu ser aplicável ao processo de execução fiscal o disposto naquele art.º 882.º, n.º 2, dando instruções aos seus serviços para o respectivo cumprimento, através do ofício circulado n.º 716, de 9-5-1991 (ponto 10.2.1.2.), emitido a propósito do CPT, que, nesta matéria, é idêntico ao CPPT.
5 – Porém, naquele n.º 4 do art.º 886.º-A do CPC faz-se referência à comunicação da «decisão», que é a referida no n.º 2 do mesmo artigo, e neste não se faz referência à data da venda, designadamente, no que directamente interessa no caso dos autos, à data da abertura das propostas em carta fechada, sendo precisamente do desconhecimento desta data que o Requerente, credor com garantia real sobre o bem a vender, se queixa.
No entanto, apesar de não se referir explicitamente neste n.º 2 do art.º 886.º-A que a decisão abrange a indicação da data da venda por propostas em carta fechada, deve entender-se que ela também é abrangida.
Com efeito, a norma que actualmente consta do n.º 4 do art.º 886.º-A foi introduzida no CPC na reforma de 1961, em que foi incluída no n.º 2 do art.º 882.º, em que se refere que «o despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».
Com a introdução desta norma visou-se estender à generalidade dos interessados o regime que, relativamente aos créditos da Caixa ..., constava do art.º 4.º e § 1.º do Decreto n.º 33276, de 24-11-1943 ( ( ) Como informa LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, página 560. ), que estabeleciam o seguinte:
Nos processos em que a Caixa ..., Crédito e Previdência ou algumas das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, o agente do Ministério Público logo que designado o dia para a arrematação ou decidida a venda por meio de propostas em carta fechada ou por via de negociação particular, comunicará o facto à Administração da Caixa, remetendo-lhe uma relação dos bens a pracear ou a vender, donde conste, quanto a cada um dos bens, o encargo que o agrava, o valor por que será posto em praça ou o preço mínimo que houver sido fixado para a negociação particular. Tratando-se de prédios, apontar-se-á ainda na relação o número da descrição na Conservatória e o artigo da inscrição na matriz, se o processo para tanto fornecer elementos.
§ 1.º Serão notificados ao agente do Ministério Público, no prazo máximo de vinte e quatro horas, os despachos que, nos processos visados pelo artigo, designem dia para a arrematação ou decidam sobre a venda por meio de proposta em carta fechada ou por via de negociação particular
Assim, tem de se concluir que aquele n.º 2 do art.º 882.º do CPC, na redacção de 1961, abrangia também a obrigação de notificação da data da venda ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, pois a indicação dessa data que se previa neste § 1.º.
Este entendimento veio a ser adoptado pelo STJ no assento n.º 8/93, de 29-9-1993, publicado no Diário da República, I Série, de 24-1-1993, página 6530 e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 429, página 113, em que se decidiu que «a notificação a que se refere o nº 2 do art.º 882º do CPC deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças».
Aliás, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a comunicação da decisão sobre a modalidade de venda escolhida, fixação do valor dos bens e eventual formação de lotes não englobar a indicação da data da abertura das propostas em carta fechada.
Para além disso, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art.º 229.º do CPC ao estabelecer que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Na verdade, tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893.º, n.º 1, do CPC e 253.º, alínea a), do CPPT, respectivamente), pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele n.º 2 do art.º 229.º para poderem exercer este seu direito processual.
Esta regra é, aliás, um corolário do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (artºs. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer direitos a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art.º 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art.º 20.º, n.º 1, da CRP).
Assim, é de concluir que o art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada. ( ( )Este Supremo Tribunal Administrativo já no acórdão de 12-2-2003, recurso n.º 1554/02, AP-DR de 25-3-2004, página 269, afirmou explicitamente a aplicabilidade subsidiária do art.º 886.º-A n.º 4, do CPC ao processo de execução fiscal, dizendo que «o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se».
Para além disso, no que concerne à fixação do valor base da venda este Supremo Tribunal Administrativo defendeu a aplicabilidade do art.º 886.º-A, nº 4, do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12-9-2007, recurso n.º 699/07, pelo que, sendo esse valor fixado no mesmo despacho que determina a modalidade de venda, não se pode compreender que haja qualquer razão para no processo de execução fiscal a decisão sobre a modalidade de venda escolhida não ser comunicada simultaneamente com a notificação daquela fixação. )
Para além disso, no caso em apreço, a notificação do despacho em causa aos credores com garantia real até foi expressamente ordenada nele (fls. 22), pelo que, não sendo impugnado o aí decidido, ficou assente que havia que efectuar tal notificação.
7 – Pelo exposto, tendo sido omitida essa notificação ao Requerente da anulação da venda, credor com garantia real sobre o bem vendido, ocorreu uma nulidade susceptível de influenciar a decisão do processo, por o conhecimento de que havia sido ordenada a venda lhe permitir, além do mais, formular proposta de aquisição.
Por isso, a omissão da efectivação da notificação do Requerente, ordenada no referido despacho, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (art.º 201.º, n.º 1, do CPC), que afecta os actos que dela dependem, designadamente os relativos à venda.
7 – A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido n.º 1 do art.º 201.º e da alínea c) do n.º 1 do art.º 909.º do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT.
Assim, têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho de fls. 22, relativos ao acto da venda, designadamente aqueles a que se referem as folhas 23 a 64, inclusive.
Termos em que acordam em:
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional:
- –deferir o requerimento de anulação de venda;
- –anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho de fls. 22 relativos à venda, designadamente aqueles a que se reportam os documentos de fls. 23 a 64 inclusive.
Custas pelos agravados, B... e Fazenda Pública, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale (revendo posição) – Miranda de Pacheco.