Os executados I..-Aluguer de Automóveis, Lda, A.. e E.., vieram deduzir oposição à execução contra eles instaurada por V.. – Aluguer de Automóveis sem Condutor, Lda, com base em livrança.
Alegaram, para tanto e em síntese, que esta livrança foi entregue à exequente apenas com as assinaturas dos executados /opoentes, a 1ª, na qualidade de subscritora, e os 2°s. e 3°, enquanto avalistas desta, e destinou-se a garantir o cumprimento do contrato de nº 2370/L/RTG, celebrado em 01.08.2003 entre a exequente, V..- Aluguer de Automóveis sem Condutor, Ldª e a opoente, I..-Aluguer de Automóveis Ldª., tendo a exequente, posteriormente, procedido ao seu preenchimento sem respeitar o acordado entre eles.
Mais alegaram que existindo, relativamente à viatura objecto do contrato de aluguer, um contrato de seguro celebrado com a I.. – Companhia de Seguros.., S.A. e que incluía coberturas de responsabilidade ilimitada, por danos próprios e por furto ou roubo, é esta seguradora a responsável pela indemnização devida à exequente pela perda de tal viatura.
A exequente contestou , sustentando a improcedência do invocado preenchimento abusivo da livrança exequenda e alegando ter a dita companhia de seguros declinado a sua responsabilidade pelo desaparecimento da referida viatura.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 222 a 232.
A final foi proferida sentença que julgou a presente oposição à execução totalmente improcedente, ordenando o prosseguimento da execução.
As custas ficaram a cargo dos executados.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os executados /opoentes, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
- “I.Por merecer a nossa discordância, se recorre da decisão proferida, que julgou a presente oposição totalmente improcedente.
II. É que, ao contrário do que ficou plasmado na sentença em recurso, não só estão alegados factos dos quais resulta que a exequente se obrigava a demandar a seguradora (e não os executados) em caso de verificação de situação como a ocorrida –situação de perda total do veiculo em caso de furto ou abuso de confiança como esse era um dos principais “THEMA DECIDENDUM”!!!
III. Com efeito, foi dado como provado na resposta ao quesito 13 :- Por escrito de 09/02/2004, a exequente comunicou à 1ª oponente, reportando-se ao contrato de renting 2370/L/RTG - aluguer da viatura ..-VI, que na sequência do sinistro ocorrido com a viatura em referência, foi a mesma considerada perda total…De acordo com o estipulado no contrato de aluguer, o mesmo cessa com efeito imediatos.
IV. Conforme resulta dessa carta e da resposta ao quesito 28º, as relações com a seguradora foram estabelecidas pela exequente, foi a seguradora que deu a conhecer à exequente que declinava o pagamento da indemnização, que foi a exequente quem aceitou esta posição da seguradora e foi em consequência da mesma e da sua conclusão que na sequência do sinistro deveria o mesmo considerar-se com perda total, que declarou o contrato cessado com efeitos imediatos.
V.Foi através da exequente que os executados tomaram conhecimento da posição da seguradora e não foram tidos nem achados quanto à posição que a seguradora tomou, nem quanto à perda total, nem quanto à interpretação das cláusulas do seguro.
VI. Esta carta constitui uma verdadeira confissão do contrário do plasmado na sentença recorrida, na parte supra citada.
VII. Por ouro lado, nos termos da clausula 8ª, nº 4 do contrato de renting junto a fls. 38º a 55º dos autos, cuja validade e teor está assente e cujo incumprimento a Livrança se destinava a garantir, :- “ A C.. (a oponida) deverá sempre figurar como beneficiária dessa Apólice (de seguro de danos próprios da viatura), tendo o direito de receber directamente da seguradora todas as indemnizações correspondentes ao VEÍCULO, negociando, nas condições que entender convenientes, quaisquer garantias ou indemnizações a que tenha direito “.
VIII. Recorde-se que, para o que neste ponto interessa, deu-se como provado que :-
- IX.A primeira oponente entregou à ora exequente, a Livrança que subjaz à presente execução, para garantir o cumprimento do contrato de 01/08/2003 contrato de renting 2370/L/RTG, mediante o qual a exequente deu de aluguer à 1ª oponente, que o tomou de aluguer, a viatura .., com a chapa de matrícula ..-VI, no exercício da sua actividade comercial de «rent-a-car” desta
- X.Relativamente à referida viatura .., foi celebrado um contrato de seguro, com a seguradora I..-Companhia de seguros.., S. A., mediante apólice nº AU 82000204 - que incluía as coberturas de responsabilidade ilimitada e danos próprios.
XI. Sendo, assim, a seguradora é responsável, pela indemnização ou pagamento à exequente - diretamente, de eventuais valores a que tenha direito em razão da cessação do contrato de 01/08/2005 - renting 2370/L/RTG, por perda total, em razão de furto ou abuso de confiança.
XII. O Tribunal a quo omitiu, ainda, a pronúncia sobe matéria que lhe cumpria conhecer, ou seja, se num contrato de seguro, em que outorgou, por adesão, uma empresa de aluguer de automóveis, a cláusula que responsabiliza a seguradora em caso de roubo, furto e uso de veículo, não deve ser interpretada como abrangente apenas dos factos integrantes desses ilícitos criminais, mas também do abuso de confiança.
XIII. Também nos merece inteira discordância, a parte dispositiva da sentença, quando afirma que …”não procede minimamente a alegação dos executados de que desconhecem se a exequente desembolsou efetivamente qualquer quantia (designadamente a de € 3.875,13) com o levantamento e transporte do veículo objeto deste contrato, desde o local em que viria a ser encontrado”, pois…”em vista da procedência da oposição teriam de demonstrar não ter a exequente despendido qualquer quantia a esse título (ou, no mínimo que despendera a essa título quantia inferior) ”.
XIV. Isto constitui uma inversão do ónus da prova que não vemos que tenha substrato nos artigos 342 e segs, do código civil.
XV. De todo o modo, a nosso ver, a sentença recorrida labora num erro de interpretação e aplicação.
XVI. Com efeito, esta tese da sentença parte da aplicação da clausula 6º, nº 5, alínea d), parte final do contrato de renting referido em 2º dos fatos provados, que dispõe que “se o veículo for abandonado fora de Portugal, todos os custos de repatriação serão por conta de cliente”.
XVII. Desde logo se diga que, custo de repatriação são os custos de transporte da viatura de outro país (a França, in casu) para Portugal e não os custos de levantamento – parqueamento da viatura, sendo que são estes custos que estão praticamente englobados naquele valor de € 3.875,13.
XVIII. Mas, mesmo admitindo esta interpretação extensiva do contrato, certo que, aquela clausula do contrato, aplica-se na sua vigência e não após a sua cessação, já que, após a cessação do contrato, o que se aplicaria ao caso era não a clausula 6º, nº 5, alínea d), mas sim a clausula 23ª, nº 5 do contrato.
XIX. A livrança dada à execução, sob pena de preenchimento abusivo, tinha que ser preenchida pelos valores pelos quais a oponente se responsabilizava, decorrentes de incumprimento do contrato, mas aqui não houve incumprimento algum.
XX. Mutatis Mutandis para a situação da alienação da viatura pelo valor de € 13.000,00, aqui, com uma agravante, pois o Tribunal recorrido nem sequer deu como provado que tenha sido esse o valor da alienação, conforme resposta ao quesito 20º.
XXI. Antes se tendo dado como provado – resposta ao quesito 21º, que “os oponentes não deram qualquer autorização para alienar a dita viatura, nem de tal alienação tiveram conhecimento prévio.
XXII. O contrato de renting dos autos distingue duas situações que põem termo ao contrato: a) caducidade do contrato, a que se refere a clausula 20ª e b) resolução do contrato, a que se refere a clausula 22ª.
XXIII. Só a resolução do contrato (e não a sua caducidade) tem por base o incumprimento do contrato por parte da oponente, pelo quem só nesta situação se gera a obrigação desta e se dá a legitimidade da exequente para preencher a Livrança.
XXIV. No caso dos autos, não se trata manifestamente de uma situação de resolução do contrato, já que, a carta de 09/02/2004 pela qual a exequente fez cessar o contrato, qualificou a razão para tal cessação a “perda total do veículo”.
XXV. Ora, “a perda total do veículo” é um dos casos de caducidade do contrato, designadamente a prevista na alínea b) da clausula 20º.
XXVI. Inexistindo incumprimento do contrato por parte da oponente, também inexiste fundamento para que a oponida pudesse preencher a Livrança. dada à execução, preenchimento que foi abusivo.
XXVII. A sentença revidenda violou ou interpretou erradamente o artigo 342º do código civil, os artigo 10º, 17º, 32º e 77º da LULL, as clausulas 6ª nº 5, 8º, nº 5, 20º e 22º do contrato de renting.
A final, pedem seja revogada a sentença recorrida, com a consequente absolvição do pedido de pagamento da quantia exequenda e extinção da execução contra eles instaurada.
A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1º- A exequente/oponida é dona e portadora de livrança que deu à execução, assinada pela co-executada I.. (no lugar do subscritor), à qual os executados deram o seu aval mediante aposição da respectiva assinatura no versa daquela (assinatura antecedida da expressão ‘Por aval à firma subscritora’), no valor de € 8.395,75 (oito mil trezentos e noventa e cinco euros e setenta cinco cêntimos), na qual foi aposta a data de emissão de 01/08/2003, e a data de vencimento de 02/10/2008, sendo que na data de vencimento não foi a mesma paga pelos executados.
2º A primeira oponente entregou à ora exequente a livrança que subjaz à presente execução para garantir o cumprimento do contrato de 01/08/2003 – junto a fls. 38 a 55 dos autos de oposição à execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos –, entregue em branco à exequente, com excepção das assinaturas dos seus intervenientes, a primeira oponente como subscritora e os ora 2°s. e 3° como avalistas da primeira oponente.
3º O referido contrato de 01/08/2003 – contrato de renting 2370/L/RTG, que a livrança dada à execução se destinava a garantir, traduz acordo de vontades entre exequente e 1ª oponente, mediante o qual a exequente deu de aluguer à executada, ora 1ª oponente, que o tomou de aluguer, a viatura .., com a chapa de matrícula ..-VI.
4º Tal viatura ..-VI destinava-se a ser alugada pela lª oponente a seus clientes, no exercício da sua actividade comercial de rent-a-car, que desenvolve com intuito lucrativo.
5º Relativamente à referida viatura.., foi celebrado um contrato de seguro, com a seguradora I..– Companhia de seguros de.., S. A, mediante apólice nº AU 82000204 – que incluía as coberturas de responsabilidade ilimitada e danos próprios, com a cobertura de furto e roubo do veículo, apólice essa que esteve em vigor pelo menos entre 01 de Agosto de 2003 e 9 de Fevereiro de 2004 e que foi outorgada do lado do segurado por mera adesão às cláusulas determinadas pela seguradora I...
6º Por acordo entre executada e oponentes, a livrança em causa só podia ser preenchida pelos valores que a primeira oponente se mostrasse devedora à exequente, em consequência do dito contrato de renting 23701L/RTG, conforme o acordo de preenchimento junto a fls. 59 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7º No exercício da sua actividade e a pedido de J.., divorciado, portador do B.I. nº.., obrigou-se a lª oponente a proporcionar-lhe, mediante retribuição, o gozo do veiculo automóvel de matricula ..-VI, pelo período de 6 dias, entre os dias 22/08/2003 e 28/08/2003.
8º O dito J.. recebeu efectivamente da oponente a viatura automóvel de matrícula ..-VI, no dia 22 de Agosto de 2003.
9º Devendo fazer a entrega dessa viatura na data de 28 de Agosto de 2003 ou actualizar o contrato até essa data, na sede da oponente.
10º No entanto, o aludido J.. não devolveu nem fez entrega da viatura ..-VI à 1ª oponente em 28 de Agosto de 2003, nem em qualquer outra data anterior ou posterior.
11º A oponente fez diversas tentativas para recuperar a viatura ..-VI e várias tentativas para contactar o dito J.., mas não conseguiu localizar nem a viatura nem o referido J...
12º Destes factos e situação deu a 1º oponente imediato conhecimento às autoridades policiais e à exequente.
13º Por escrito de 09/02/2004, a exequente comunicou à lª oponente, reportando-se contrato de renting 2370/L/RTG – aluguer da viatura ..-VI, que:
«Na sequência do sinistro ocorrido com a viatura em referência, foi a mesma considerada perda total.
No entanto, após a análise das circunstâncias de facto, a Seguradora entendeu que as mesmas preenchem de forma inequívoca o tipo de crime de abuso de confiança (...) pelo que, ao abrigo do disposto no n" 3 do artigo 34° das Condições Gerais da Apólice (...) não se encontra preenchido nenhum dos tipos de crime (furto, roubo ou furto de uso), pelo que não compete à Companhia de Seguros qualquer liquidação, declinando toda e qualquer responsabilidade pelos danos emergentes deste sinistro (...)
De acordo com o estipulado no contrato de aluguer, o mesmo cessa com efeito imediatos. (...)
Aproveitamos para solicitar a V. Ex.ias o favor de diligenciarem no sentido de nos remeterem o título de registo de propriedade, livrete (...), chaves (...)» – tudo conforme documento junto a fls. 17 dos autos de oposição à execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14º Por força do término do aludido contrato de renting 2370/L/RTG, a exequente reclamou da 1ª executada/oponente o pagamento da quantia de € 17.524,58 (dezassete mil quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos).
15º Em resposta, por carta remetida à exequente em Março de 2004, a 1ª oponente comunicou-lhe que:
«Somos a devolver o título de registo de propriedade, livrete e chaves respeitantes à viatura em causa.
Somos a devolver, ainda, uma factura do valor de € 17.514,58 e uma nota de débito de € 2.537,46, referente ao contrato da viatura em referência que, inexplicavelmente, V. Ex.ias nos remeteram.
Contabilizaremos a nota de crédito do valor de € 2.537,46, cujo pagamento aguardamos efectuem com a devida urgência.
Com efeito, relativamente à viatura em causa, foi celebrado, aliás com a vossa intervenção directa, um seguro com danos próprios.
Ora, independentemente da viatura ser considerada furtada ou objecto de abuso de confiança, o que ainda está em aberto, a verdade é que, em qualquer desses casos, o seguro de danos próprios abrange ambas as situações, incluindo o abuso de confiança, ainda que nas condições da apólice apenas consta o roubo, furto ou furto de uso de veiculo.
Trata-se, de resto, de questão pacificamente abordada nos nossos Tribunais, como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2000 (cujo sumário se envia em cópia anexa), que decidiu por unanimidade, em situação idêntica: - «II. Assim, num contrato de seguro, em que outorgou, por adesão, uma empresa de aluguer de automóveis, a cláusula que responsabiliza a seguradora em caso de roubo, furto e uso de veículo, não deve ser interpretada como abrangente apenas dos factos integrantes desses ilícitos criminais. III A actividade da empresa – conhecida da seguradora – e consequente razão de ser do próprio contrato de seguro, permite abranger em tal clausula os casos, integrantes de abuso de confiança, em que alguém tomou um veículo de aluguer e o fez desaparecer».
Acresce que, nada autoriza o entendimento que o risco contratual da situação em crise, corre por conta desta empresa» – tudo conforme documento junto a fls. 202 e 203 dos autos de oposição à execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16º Ao longo dos vários anos que então passaram, nunca a exequente conseguiu dar aos oponentes, uma resposta ao entendimento expresso pela oponente.
17º No ano de 2005, a exequente recuperou a viatura ..-VI e entrou na sua posse.
18º Em 29 de Março de 2007, a exequente reclamou da lª oponente, por força do término do aludido contrato de renting 2370/L/R TG, a quantia global de € 8.289,71 (oito mil duzentos e oitenta e nove euros e setenta e um cêntimos), resultantes das seguintes operações:
. Factura nº TD10008782, datada de 1/03/2004, no valor de 17.524,58€;
. Nota de crédito nº NC10005423, datada de 08/02/2006, no valor de 13.100,000€ e
. Nota de Débito nº ND10007549, datada de 27/01/2007, no valor de 3.875,13€.
19º A factura TD10008782, de 1/03/2004, de € 17.524,58, correspondia ao valor inicialmente pedido, em consequência do termo do contrato.
20º A nota de crédito NC10005423, correspondia ao valor creditado a favor da 1ª oponente, por se tratar, segundo a exequente, da importância pelo qual alienou a viatura ..-VI.
21º A nota de débito ND 10007549 correspondia ao valor debitado à 1ª oponente, relativo a despesas com o levantamento e transporte da viatura ..-VI.
22º Os oponentes não deram qualquer autorização para alienar a dita viatura, nem de tal alienação tiveram conhecimento prévio.
23º Foi a exequente quem preencheu a livrança que subjaz à presente execução, designadamente o local e a data de emissão, a data de vencimento, a importância em numerário e extenso, o valor, o nº, o local de pagamento / domiciliação, a favor de quer seria paga.
24º Preenchimento esse na totalidade que não ocorreu antes de Outubro de 2008.
25º Preenchimento esse para o qual não foi solicitada autorização aos oponentes, para os termos em que a livrança foi preenchida, sem prejuízo do acordo de preenchimento referido no facto 6º.
26º Tal livrança foi entregue à exequente em 01/08/2003.
27º O 2° oponente é único gerente da 1ª oponente, foi ele quem negociou os termos do contrato de 01/08/2003 – renting 2370/L/RTG em nome da lª oponente e as condições do preenchimento da livrança a ele subjacente e a 3ª oponente é sua esposa e sócia, juntamente com ele, da 1ª oponente, tendo tido conhecimento na altura da sua celebração, dos termos do contrato de 01/08/2005 – renting 2370/L/RTG e da condições do preenchimento da livrança a ele subjacente, a que deu a sua aceitação.
28º A seguradora acima mencionada comunicou à exequente/oponida que era seu entendimento que a situação descrita se enquadrava num tipo de crime de abuso de confiança, que considerava não estar incluído a cobertura de furto ou roubo prevista no contrato de seguro, razão pela qual declinou a responsabilidade pela indemnização, do que a oponida/exequente informou a 1ª oponente.
29º A exequente foi informada pela 1ª oponente de que a viatura objecto do contrato havia sido abandonada na via pública em França.
30º Nos termos da cláusula 6ª, nº 5, al. d), parte final, do contrato referido em 2º, «se o veículo for abandonado fora de Portugal, todos os custos de repatriação serão por conta do cliente».
31º O custo com o levantamento e repatriação da viatura para Portugal foi de € 3.875,13 (três mil oitocentos e setenta e cinco euros e treze cêntimos).
32º Após a recuperação da viatura a exequente/oponida procedeu à venda da mesma pelo valor de € 13.100,00 (treze mil e cem euros).
33º A livrança dada à execução foi preenchida pelos valores resultantes das factura, nota de crédito e nota de débito referida em 18º, que a 1ª oponente não liquidou, acrescidos de juros de mora, tendo sido dado conhecimento desse preenchimento aos executados.