9251005 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 9251005
ACORDAO
Descritores: Contrato, Acto preparatório, Sociedade anónima, Responsabilidade contratual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00010466
Nr Documento: RP199307139251005
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Referência Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG200
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e90547c173bad1698025686b00666db6
Sumário
I - Para que um contrato se possa considerar concluído torna-se necessário que, nos termos do artigo 232 do Código Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões objecto do mesmo. II - Enquanto tal acordo não se concretizar, verificam-se apenas actos preparatórios ou preliminares, típicos da fase pré-contratual, não podendo considerar-se concluído e vinculativo o contrato tido em vista. III - Para que uma sociedade anónima possa considerar-se vinculada para com terceiros nos termos do nº 1 do artigo 409 do Código das Sociedades Comerciais, torna-se necessário que os administradores - com poderes de representação segundo o respectivo contrato de constituição - aponham a sua assinatura, com a menção dessa qualidade.