2Do Direito
A autora, ora recorrida, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum com vista a obter a condenação da ré, ora recorrente, a pagar-lhe a importância de € 402.509,60, ao abrigo do disposto no artigo 267, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03.
Alegou, para tanto em síntese, que:
- -Em 29/09/2006 a ré, na qualidade de dona da obra, celebrou com o consórcio constituído, entre outras, pela sociedade H……………. - Contratação ………………………., Lda, o contrato de empreitada de concepção/construção da adaptação e completamento da Etar de Alcântara;
- -Para a execução de parte dessa obra a H……………. subcontratou com a autora a realização de diversos serviços no valor total de € 847.444,00, os quais foram executados;
- -Parte das facturas emitidas, no valor de € 402.509,60, não foram pagas pela Hidrocontrato;
- -No dia 9/06/2011 reclamou junto da ré o seu pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, não tendo obtido qualquer resposta.
O TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e competente o TAF de Sintra, com base no seguinte discurso fundamentador:
“Atento o teor da petição inicial e o pedido aí formulado, verifica-se que a quantia peticionada pela autora emerge do contrato de prestação de serviços (considerado pela autora como contrato de subempreitada) celebrado com a H…………. - Contratação e …………………, Lda, ou seja, verifica-se que a pretensão da autora é relativa a contrato.
Dispõe o art. 19º do CPTA, sob a epígrafe “Competência em matéria relativa a contratos”, que:
“As pretensões relativas a contratos são deduzidas (…) no tribunal do lugar do cumprimento do contrato”.
Encontra-se dado como assente que a autora tem sede no Cacém, concelho de Sintra, pelo que, atento o disposto no art. 774º do Cód. Civil, era esse o local onde os € 404.509,60 (obrigação pecuniária) - cujo cumprimento é exigido pela autora na presente acção - deviam ser pagos.
Nestes termos, este tribunal é territorialmente incompetente, atento o prescrito no transcrito art. 19º do CPTA, conjugado com o art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL 325/2003, de 29/12, na redacção do DL 182/2007, de 9/5, e respectivo mapa anexo, sendo que, de acordo com tal mapa, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra”.
A ré, ora recorrente, discorda desse entendimento, e defende que “a pretensa obrigação tem subjacente um contrato de empreitada no qual a Autora faz parte, ainda que indirectamente, como subcontratada”, acrescentando que tal contrato “foi celebrado em Lisboa e integralmente realizado em Lisboa, mais concretamente em Alcântara” e que “todos os pagamentos da empreitada, efectuados ao consórcio empreiteiro, que por sua vez subcontratou a Autora, tiveram como referência o local da realização do contrato, isto é, Lisboa”. Conclui, aplicando o artigo 19º do CPTA, que o TAC de Lisboa é o tribunal territorialmente competente para conhecer do pedido formulado na presente acção, uma vez que o mesmo determina que deve atender-se ao “local do cumprimento do contrato”, que é Lisboa.
Vejamos.
Quer o tribunal a quo, quer a recorrente, entendem ser aplicável a regra especial do artigo 19º do CPTA na determinação do tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção.
Porém, enquanto na sentença recorrida se concluiu pela competência do TAF de Sintra, a recorrente entende ser competente o TAC de Lisboa.
A discordância reside no facto de a Senhora Juíza a quo ter entendido que a pretensão da autora emerge do contrato de sub-empreitada que a mesma celebrou com a Hidrocontrato, e a ré entender que o pedido tem subjacente o contrato de empreitada.
Partindo dessa premissa, concluiu a Senhora Juíza a quo que o tribunal territorialmente competente é o TAF de Sintra, uma vez que o lugar do cumprimento do contrato de sub-empreitada é Cacém, sede da autora (cfr. artigo 774º do Código Civil).
Por seu lado, a recorrente entende que o tribunal competente é o TAC de Lisboa, dado que o lugar de cumprimento do contrato de empreitada é Alcântara, Lisboa.
Quid iuris?
A primeira questão que se coloca é a de saber se é a regra vertida no artigo 19º do CPTA que se aplica para aferir do tribunal territorialmente competente.
Dispõe esse preceito que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”.
Estão aí em causa as pretensões que podem ser deduzidas no âmbito de uma acção administrativa comum, nos termos do disposto no artigo 37º, n.º 2, al. h) do CPTA, as quais “poderão versar sobre questões relativas à validade, interpretação ou execução do contrato (entendida como abrangendo a modificação do contrato e a sua extinção ou a aplicação de sanções contratuais) e, bem assim, sobre a responsabilidade contratual (resultante do incumprimento ou do deficiente cumprimento das prestações contratuais), revestindo, assim, a natureza de acções constitutivas, declarativas ou de condenação” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pág. 246). Ou seja, estão em causa as típicas acções sobre contratos.
Ora, a pretensão deduzida na presente acção, pese embora tenha por pressuposto o contrato de empreitada celebrado entre a ré e a H……………… e o subsequente contrato de sub-empreitada celebrado entre esta e a autora, não se estriba, nem no primeiro - como sustenta a ré - nem tão pouco no segundo - como se entendeu na sentença recorrida -.
Assim é que, a questão que se coloca nos autos com vista a aferir da pretensão da autora nada tem a ver (directamente) com a validade, interpretação ou execução do contrato de empreitada ou do contrato de sub-empreitada, nem com a responsabilidade contratual da ré resultante do incumprimento das prestações contratuais no âmbito desses contratos.
Não são esses contratos e o seu cumprimento de que aqui se trata.
O pedido formulado nos presentes autos estriba-se, isso sim, no artigo 267º do Decreto-lei n.º 55/99, de 2/03, do qual resulta, no entendimento da autora, o direito da mesma (enquanto subempreiteira) reclamar junto da ré (enquanto dona da obra), o pagamento dos trabalhos que executou e que não foram pagos pelo empreiteiro.
Deste modo, a questão se coloca não se prende com a validade, interpretação, execução ou incumprimento dos ditos contratos, consistindo antes em saber se o artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 concede à autora o direito que a mesma se arroga e, em caso afirmativo, se estão verificados os pressupostos dos quais depende a sua efectivação.
Um desses pressupostos é que o empreiteiro não tenha procedido ao pagamento do montante reclamado pelo subempreiteiro junto do dono da obra, isto é, que tenha incumprido o contrato de subempreitada. No entanto, não é este incumprimento, em si mesmo, que está em causa nos autos, mas apenas enquanto requisito do direito que a autora se arroga junto da ré, nos termos do artigo 267º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03; tanto mais que esta não é parte nesse contrato de subempreitada.
E porque assim é, fica afastada a aplicação do artigo 19º do CPTA para aferir do tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos.
Que regra se aplica então para esse efeito?
A competência territorial dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem regulada nos artigos 16º e ss. do CPTA.
O artigo 16º enuncia a regra geral nesta matéria, ou seja, aquela que deve ser seguida sempre que inexista disposição legal específica, uma vez que, neste caso, é esta que se aplica.
Assim sendo, e antes de recorrer à regra enunciada no referido artigo 16º importa averiguar se não estamos perante uma situação abrangida pelas normas dos artigos 17º e ss.
No caso, afastamos já a regra especial do artigo 19º do CPTA.
Também as restantes regras especiais contidas nos artigos 17º, 18, 20º e 21º do CPTA não se aplicam ao caso dos autos, pelo que se aplica a regra geral enunciada no artigo 16º, nos termos da qual “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”.
Assim sendo, e tendo em conta, por um lado, que a autora tem sede no Cacém e, por outro, o consignado no mapa anexo ao Decreto-lei n.º 325/2003, de 29/12, concluímos que o tribunal competente para conhecer dos presentes autos é o TAF de Sintra.