O Direito.
A única questão suscitada neste recurso consiste em saber qual é o montante devido a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Vejamos.
O acidente ocorreu em 2001 e foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, conforme resulta das alíneas a) e d), respectivamente, da matéria de facto dada como provada.
O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula:
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. De resto, ninguém discute nos autos a existência do direito ao subsídio, mas apenas o seu montante.
Entendeu o Tribunal a quo que ele deve ser fixado em € 4.010,34, correspondente a 67.000$00 x 12, no que se mostra acompanhado pelo A.; a R., por seu turno, entende que o subsídio deve ser fixado em € 3.007,75, correspondente a 67.000$00 x 12 x 75%.
Tem-se entendido, no entanto, que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN [Chama-lhe agora a lei remuneração mínima mensal garantida] x 12 meses X 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses X 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde:
(SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 75%} = (67.000$00 x 12 X 70%) + {[(67.000$00 x 12) – ( 67.000$00 x 12 x 70%)] x 75%} = 562.800$00 + [(804.000$00 – 562.800$00) x 75%] = 562.800$00 + (241.200$00 x 75%) = 562.800$00 + 180.900$00 = 743.700$00, equivalente a € 3.709,56.
Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra actividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respectivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade [E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões que, in casu, é de 25%. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante] parcial pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo.
Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual:
- uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.
Acresce que atender apenas ao grau de incapacidade permanente parcial fixado, como pretende a apelante, como se estivéssemos perante uma simples incapacidade permanente parcial, não atendendo a que ela é também uma incapacidade permanente absoluta, embora só para o trabalho habitual, trataria o sinistrado de forma igual numa incapacidade diferente, mais grave, violando o princípio da igualdade, mas ao contrário.
Esta orientação, seguida por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros.
Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2003-03-24, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223.
Em sentido diverso, cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2002-02-27 e da Relação de Coimbra de 2003-05-22, na mesma publicação, respectivamente, Ano XXVII-2002, Tomo I, págs. 170 e 171 e Ano XXVIII-2003, Tomo III, pág. 57.
Tal significa que o recurso merece provimento parcial, pois o montante do subsídio deve ser reduzido, mas não para o montante pedido pela apelante.
Termos em que, na procedência parcial da alegação da recorrente, se acorda em dar provimento à apelação, também em parte, reduzindo-se o montante do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente fixado na douta sentença para € 3.709,56.
Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sendo certo que o A. delas está isento.
Porto, 7 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Soares Peixoto