IIFundamentação
1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
O autor nasceu em 19 de Março de 1938 (embora, certamente por lapso, ali tivessem escrito 1936 – cfr. certidão de fls. 10), encontrando-se registado como filho de Manuel..... e de Rosalina......
A Rosalina..... nasceu em 26 de Fevereiro de 1899 e faleceu em 11 de Junho de 1977.
Casou com Manuel..... em 1 de Julho de 1936.
O Manuel..... nasceu em 18 de Janeiro de 1910 e faleceu em 18 de Fevereiro de 1994.
Em 25 de Fevereiro de 1926, nasceu António..... e foi registado como filho de Rosalina..... e de pai incógnito.
No registo de nascimento do António....., foi averbado, em 1 de Março de 1973, o seu reconhecimento como filho por Manuel....., estando legitimado pelo casamento de seus pais de 1/7/1936 e mudando o nome para António......
O António..... faleceu em 9 de Dezembro de 1991.
O Manuel..... sabia que o António..... não era seu filho (resposta ao quesito 8º).
O António..... viveu sempre na companhia do Manuel..... e da Rosalina, até 1946.
Era frequentemente visitado por estes em Lisboa, para onde foi viver em 1946.
Mais tarde, o Manuel e a Rosalina também foram viver para Lisboa, instalando-se perto da residência do António.
O Manuel..... sempre tratou os filhos do António como netos.
A mulher deste passava períodos de tempo em....., ajudando o Manuel..... na lavoura.
Em 1973, o Manuel..... gozava de boa saúde e dedicava-se ao cultivo das suas propriedades.
O autor sempre tratou o António..... como irmão.
2. De direito.
Aplicando o direito aos factos, tendo em vista a resolução das mencionadas questões, importa começar, naturalmente, por apreciar a invocada nulidade da sentença.
Dispõe o art.º 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Esta nulidade reside, tal como resulta da letra da lei, na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa.
Refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de mero erro material, quer na fundamentação, quer na decisão.
Nos casos abrangidos pela citada alínea, há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, págs. 689 e 690).
No caso em apreço, não se verifica a apontada nulidade, já que não existe contradição real entre os fundamentos e a decisão por seguirem no mesmo sentido.
Quando muito, poderia falar-se em contradição entre determinados pontos da matéria de facto, mas não é isso que está em causa na apreciação desta questão.
Aqui e agora, importa somente ter em consideração os fundamentos e a decisão. E, entre eles, não se vislumbra tal contradição.
O julgador da 1ª instância, de forma sintética, raramente vista, fundamentou deste modo a sua decisão:
“Extraindo as consequências legais, tendo em vista o pedido formulado, verifica-se que o pedido dos autores deve ser julgado procedente.
Na verdade, provou-se que o António não era filho do Manuel, facto que este não desconhecia aquando da perfilhação.
Assim, não correspondendo à verdade a declaração de perfilhação que o mesmo efectuou, deve ser cancelado o respectivo registo – artigo 1859º do Código Civil”.
E concluiu pela procedência da acção, declarando que “António..... não é filho de Manuel....., devendo ser cancelado o registo da sua perfilhação”.
Ao decidir assim, foi coerente no seu raciocínio, pelo que não existe a apontada nulidade.
De resto, em bom rigor, a nulidade arguida nada tem a ver com “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”, situações que não se incluem entre as nulidades da sentença atenta a enumeração taxativa das respectivas causas (cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág. 670 e 686).
Improcede, deste modo, a arguida nulidade.
O que existe, a nosso ver, é erro de julgamento. É o que vamos tentar demonstrar.
Apesar do mutismo completo das decisões da 1ª instância acerca dos pedidos de anulação da perfilhação por erro ou coacção, porque não foram objecto de recurso nessa parte, não podem agora ser apreciados, sendo apenas de referir, para tranquilizar os autores, ora apelados, que a respectiva acção sempre teria caducado, o que era de conhecimento oficioso (art.ºs 333º, n.º 1, 1860º e 1862º, ambos do C. Civil).
Importa, pois, considerar apenas a impugnação da perfilhação.
Esta surge quando se quer demonstrar que o perfilhante não é o pai biológico do perfilhado, ou, usando os termos do n.º 1 do art.º 1859º do Código Civil, quando a perfilhação não corresponde à verdade.
O direito de impugnar a perfilhação é imprescritível, o que está em conformidade com o interesse público de só ser pai em face da lei aquele que é pai em face da natureza. A própria lei o afirma prescrevendo que a perfilhação é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado (n.º 1 do citado art.º 1859º) e ao referir que a acção pode ser intentada a todo o tempo (n.º 2).
Entre as pessoas com legitimidade para impugnar a perfilhação contam-se os herdeiros do perfilhante na medida em que terão interesse moral ou patrimonial na procedência da acção (n.º 2 do art.º 1859º).
Mas, para obterem ganho de causa, estas pessoas têm de alegar e provar factos donde resulte que a perfilhação não corresponde à verdade biológica e, ainda, donde se possa concluir que têm um interesse moral ou patrimonial pessoal, certo, imediato e digno de tutela jurídica, na procedência da acção.
É que na expressão genérica “qualquer outra pessoa”, o legislador engloba todo o indivíduo, mas, ao exigir que tenha um interesse moral ou patrimonial, está a impor-lhe que demonstre existirem factos que, no caso concreto, permitam concluir-se pela existência de um interesse pessoal, isto é, que seja seu; certo, que esteja concretamente determinado; imediato, porque actual; e digno de tutela jurídica, porque legítimo (cfr. Fernando Brandão Ferreira Pinto, in Filiação Natural, págs. 264, 268, 269, 272 e 273; e, quanto à primeira exigência supra referida, Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, pág. 136).
O autor é filho do perfilhante.
Apesar de teoricamente, enquanto herdeiro daquele, ter interesse patrimonial na procedência da acção, a verdade é que não provou, nem sequer alegou convenientemente, que tem interesse certo e imediato nessa procedência.
Além disso, não provou factos bastantes donde resulte que o perfilhante não é o pai natural ou biológico do perfilhado.
Os factos que alegou com esse objectivo foram incluídos nos quesitos 1º a 7º, mas os mesmos mereceram respostas negativas pelo tribunal colectivo que efectuou o julgamento da matéria de facto.
E a resposta restritiva dada ao quesito 8º não permite concluir que o Manuel..... não é o pai biológico do António....., já que ali se deu apenas como provado que aquele sabia que este não era seu filho.
Mas em parte alguma dos factos provados, únicos a considerar para a procedência da acção, consta que o Manuel..... não era o pai natural do António......
Nem existem factos provados que permitam tal conclusão.
Provaram-se até factos que indiciam que seria o pai, pois viveu sempre na sua companhia até 1946 e, a partir daí, visitava-o frequentemente, tendo mudado de residência para perto dele, e sempre tratou os filhos do António como seus netos (cfr. alíneas I) a L)).
Não tendo os autores feito prova dos factos constitutivos do direito que invocam, como lhes competia nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, a acção está condenada ao fracasso, pelo que devia ter sido julgada improcedente.
Deste modo, procedem as conclusões 1ª a 6ª da apelante e, consequentemente, a apelação.