I- O acto de indeferimento tácito que se formou sobre requerimento de militar a solicitar o seu ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez não pode padecer de vício de forma por preterição da formalidade prevista no art. 100º. do CPA dado não terem sido praticados quaisquer actos instrutórios nem de falta de fundamentação por os actos tácitos negativos serem por natureza infundamentáveis.
II- Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 7, al. a), da Portaria nº 162/76, de 24/3, os militares DFA dos Quadros de Complemento abrangidos pelas situações contempladas pelas als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, e beneficiários de pensão de invalidez, podem optar pelo serviço activo ao abrigo dos arts. 1º. e 7º., ambos do D.L. nº 210/73, de 9/5, e nº 6, al. a), da mencionada Portaria.