I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum singular n.º 558/20.8PBVFX, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 27-03-2026 foi proferida decisão pela qual, ao abrigo do disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal (C.P.), foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que AA tinha sido condenado nos autos e, em consequência, determinado que o mesmo cumpriria a pena de 6 meses de prisão aplicada.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o condenado AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“I)
O Recorrente não cumpriu com as regras de conduta a que foi obrigado.
II)
Pelo que o tribunal “a quo” promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o Recorrente foi condenado.
III)
O arguido não procedeu a qualquer pagamento à ordem dos autos até ao dia 28.01-2023, como estava obrigado, todavia em 27-04-2023, o arguido depositou à ordem dos autos a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros).
IV)
O Recorrente tem sofrido vários infortúnios quer a nível de saúde quer a nível profissional.
V)
Após, longos meses desempregado, ao Recorrente, nada mais restou do que tentar arranjar emprego noutro país, sendo certo que conseguiu emprego em Gibraltar
VI)
s penas de prisão não possibilitam uma atuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade, quando esta pena diz respeito a um arguido social, familiar e economicamente inserido.
VII)
O Recorrente, apanhou uma grave pneumonia em Gibraltar, teve de regressar a Portugal para tratamento.
VIII)
Por sua vez começou a trabalhar novamente no início de Outubro de 2024, só que um novo acidente o deixou parado, sem subsídio de desemprego ou subsídio da segurança social.
IX)
O Recorrente, ficou bastante afetado a nível de saúde quer das vias respiratórias quer psicológicas pois padece de depressão, e estar a cumprir penal em estabelecimento prisional, certamente afetará muito o seu já débil estado de saúde
X)
O Recorrente, apenas não procedeu ao pagamento da quantia a que foi condenado, por não ter capacidade financeira, motivada pela falta de saúde para trabalhar.
XI)
A aplicação desta pena acarretaria o risco sério de dessocializar fortemente o condenado ao pô-lo em contacto, por um período de 6 meses, com o ambiente deletério da prisão, prejudicando seriamente a integração social do condenado ao nível familiar e profissional.
XII)
Não é com a revogação da suspensão da pena que se irá alcançar vantagens no plano das finalidades preventivas quer gerais quer especiais da punição.
XIII)
Assim, existindo outras medidas tais como as esplanadas no artigo 55º do CP: a imposição de novos deveres ou regras de conduta, a solene advertência, ou o trabalho a favor da comunidade, estas deverão ser aplicadas em detrimento da revogação da suspensão da pena de prisão.
XIV)
Sendo qualquer uma delas, adequada às finalidades da punição.
XV)
Hoje é comummente aceite que a detenção de “curta” duração oferece, em muitos casos, o risco de ser prejudicial, não só pelos perigos que apresenta da contaminação para o condenado, mas essencialmente que não exista a rutura completa entre o arguido, a sua família, o seu meio social e profissional.
XVI)
O Recorrido não cometeu qualquer tipo de ilícito nem durante nem após o período de suspensão da execução da pena de prisão.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 13-04-2026.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso respondeu a Digna magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“Entende o Ministério Público que o Tribunal aqui, agiu dentro da lei, valorando as circunstâncias que depuseram a favor e contra, pesando cada uma delas e chegou à conclusão de condenar o arguido dentro dos ditames da lei, nada podendo ser apontado ao mesmo.
Entende o Ministério Público que a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que foram observadas todas as regras no momento em que foi proferida o despacho devendo o mesmo ser mantida na íntegra.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmando o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual acompanhou a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S122) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a conhecer reside em saber se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado nos autos (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3. A. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 168920086 de 27-03-2026):
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Por decisão transitada em julgado em 28/07/2022, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e subordinada à condição de, no prazo de 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado [i.e., até 28/01/2023], o arguido entregar, faseadamente ou na íntegra, nos autos, a quantia de €1.000 (mil euros) para posterior entrega à Fundação CEBI Fundação para o Desenvolvimento Comunitário de Alverca.
O arguido não procedeu a qualquer pagamento à ordem dos autos até ao dia 28/01/2023, como estava obrigado. Contudo, no dia 27/04/2023, o arguido depositou à ordem dos autos a quantia de €150,00.
O período de suspensão da pena terminou em 28/07/2023.
Por despacho proferido em 18/03/2024, foi determinada a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena, pelo período de 1 (um) ano, com a obrigação de o arguido cumprir integralmente a condição imposta na sentença nos primeiros seis meses do período da prorrogação.
O despacho que determinou a prorrogação do prazo de suspensão transitou em julgado em 24/04/2024, sendo que o período de prorrogação da suspensão terminou no dia 24/05/2025.
Sucede que, o arguido não procedeu ao pagamento do remanescente da quantia estipulada na sentença.
Notificado para se pronunciar sobre o seu comportamento inadimplente, veio o arguido alegar não teve condições financeiras de efectuar o pagamento uma vez que esteve desempregado e, entanto, quando encontrou um novo emprego, sofreu um acidente de trabalho que o incapacitou para o trabalho entre 14 de outubro de 2024 e 1 de outubro de 2025, sem acesso a qualquer subsídio. Juntou documentos.
Foi realizada a audição do condenado no dia 17/12/2025, tendo o arguido, nessa sede, reafirmado que não auferiu quaisquer rendimentos do trabalho no período da prorrogação da suspensão da pena.
Foi determinado o ofício à Segurança Social no sentido de informar os autos se o arguido teve registo de remunerações de trabalho dependente no período compreendido entre Março de 2024 e Março de 2025.
De acordo com a informação prestada pela Segurança Social, o arguido auferiu rendimentos de trabalho dependente na empresa Prorevi, Lda no período compreendido entre Setembro de 2024 e Março de 2025, nomeadamente, os seguintes:
Ano: 2024Dias: 65Valor Total: 4 489, 71 €
MêsDiasOrigemCódigo de RemuneraçõesValor €
setembro0PROREVI, LDAF3, 06
setembro0N3, 06
setembro1P36, 67
outubro0F91, 67
outubro0N91, 67
outubro8O293, 26
novembro0F91, 67
novembro0N91, 67
novembro26P939, 22
novembro0S249, 88
dezembro0F119, 17
dezembro0N119, 17
dezembro0O629, 35
dezembro30P1 430, 00
dezembro0S303, 19
Ano: 2025Dias: 48Valor Total: 4 418, 48 €
MêsDiasOrigemCódigo de RemuneraçõesValor €
janeiro0PROREVI, LDAF119, 17
janeiro0N119, 17
janeiro30P1 430, 00
janeiro0S412, 50
fevereiro0F119, 17
fevereiro0N119, 17
fevereiro16P770, 00
fevereiro0S75, 28
março0F119, 17
março0N119, 17
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena.
A Defensora do arguido não se pronunciou. Contudo, o arguido dirigiu um requerimento aos autos no sentido de ser, de novo, prorrogado o prazo de suspensão da pena, reafirmando a sua intenção de efectuar o pagamento da quantia fixada na sentença.
Decidindo.
Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, “1-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Acresce que no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, “2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado.”.
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, sendo necessário que se reúnam todos os elementos indispensáveis para, em consciência, o tribunal concluir que o condenado violou culposa, grosseira ou repetidamente as obrigações que lhe foram impostas, de tal forma que a revogação da suspensão da pena de prisão é a única forma de se alcançarem as finalidades da punição.
No caso dos autos não podemos deixar de atribuir extrema gravidade ao facto de, decorrido integralmente o período da suspensão inicial e da respectiva prorrogação, o condenado não ter cumprido integralmente obrigação de pagamento da quantia fixada na sentença, o que fez de forma culposa. Com efeito, contrariamente ao alegado pelo condenado, não é verdade que o mesmo tenha ficado sem quaisquer rendimentos de trabalho durante todo o período da prorrogação da suspensão da execução da pena. De facto, o período de prorrogação da suspensão foi fixado em 12 meses e decorreu entre 24/04/2024 e 24/05/2025, sendo certo que nesse período temporal o condenado auferiu rendimentos do trabalho dependente durante 7 meses, num total de 8.908,19€, o que perfez uma média mensal de 1.272,59€. Tais rendimentos afiguram-se suficientes para que o condenado tivesse cumprido a obrigação de pagamento a que estava obrigado – o valor remanescente de 850,00€-, pois mesmo que não tivesse disponibilidade para pagar tal quantia de uma só vez, sempre poderia ter optado por proceder a pagamentos fraccionados [por exemplo, caso tivesse optado por efectuar pagamentos mensais, tal importaria num valor de 121,43€ por mês, afigurando-se que tal valor seria suportável]. De resto, a conduta inadimplente do condenado é particularmente censurável uma vez que o tribunal já lhe havia concedido uma segunda oportunidade aquando da decisão de prorrogação do prazo de suspensão, oportunidade essa que o mesmo manifestamente não aproveitou.
Com efeito, desprezando o juízo favorável efectuado na sentença e no despacho que determinou a prorrogação do período da suspensão, o condenado manifestou uma atitude de indiferença pela condenação sofrida, ignorando as advertências que lhe foram feitas pelo tribunal, pelo que não se poderá concluir que os desideratos que estiveram na base da decisão de suspensão tenham sido minimamente alcançados.
De todo o exposto resulta à saciedade que o condenado demonstra uma total indiferença pela condenação sofrida e uma completa incapacidade de compreender a gravidade dos seus actos, estando plenamente demonstrado que a simples ameaça de uma pena de prisão não foi, nem é, suficiente para salvaguardar as finalidades da punição.
Pelo exposto, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determino o cumprimento da pena de seis meses de prisão aplicada na sentença- artigo 56.º, alínea a) e n.º 2, do Código Penal.
Notifique.
Após trânsito:
- remeta boletins, emita mandados de detenção e comunique ao TEP;
- remeta a quantia de 150,00€ depositada à ordem dos autos à Fundação CEBI Fundação para o Desenvolvimento Comunitário de Alverca.”
II.3. B. Das condenações sofridas pelo condenado (cfr. ref.ª 17550995 de 22-12-2025):
O condenado sofreu as seguintes condenações:
ProcessoData dos factosData da condenaçãoTrânsito em julgadoCrimePena
158/99.0TBILH15-09-199916-09-1999Condução sem carta25 duas de multa à taxa diária de ESC. 1 000
Extinta pelo pagamento
331/00.0GAILH09-12-200022-05-200322-05-2003Dani100 dias de multa à taxa diária de EUR 2
Extinta pelo pagamento
242/04.0GBILH23-03-200409-02-200503-03-2005Furto qualificado2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos
Extinta findo o período fixado
107/04.5GBILH31-01-200428-01-200610-02-2006Furto qualificado9 meses de prisão, suspensa por 2 anos
Extinta findo o período fixado
388/05.7GBILH18-06-200506-04-200602-05-2006Furto qualificado2 anos e 8 meses de prisão
Cumprida até 29-01-2009
377/05.1GTAVR01-09-200518-09-200603-10-2006Condução sem carta50 dias de multa à taxa diária de EUR 1
Extinta pelo pagamento
387/08.7GBILH31-05-200804-07-200824-07-2008Furto6 meses de prisão, substituída por 200 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade
Extinta pelo cumprimento
17/08.7GBAVR02-09-200811-11-200902-12-2009Furto qualificado2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses
Extinta findo o período fixado
567/15.9GBILH14-10-201517-07-201703-04-2018Tráfico de estupefacientes4 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período
Extinta findo o período fixado
558/20.8PBVFX03-08-202028-06-202228-07-20222 Ameaça agravada6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, posteriormente prorrogada por 1 ano
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo recorrente (cfr. II.2.).
A aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão pressupõe que seja formulado, em face da personalidade do arguido, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das próprias circunstâncias deste, um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro que permita concluir que a simples censura do facto praticado e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar, no futuro, da prática de novos crimes, ainda permitindo a reafirmação da validade e vigência da norma violada e, assim, a tutela dos bens jurídicos violados (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
O recorrente não questiona que foi condenado numa pena única de 6 meses de prisão que foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada ao dever de entregar nos autos, no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 28-07-2022, faseadamente ou na íntegra, a quantia de EUR 1 000 para posterior entrega à Fundação CEBI Fundação para o Desenvolvimento Comunitário de Alverca.
O recorrente também não questiona que tendo terminado em 28-01-2023 o período de cumprimento do dito dever, só em 26-04-20234 depositou à ordem dos autos a quantia de EUR 150, tendo em 28-07-2023 terminado o período da suspensão da execução da pena única, nada mais tendo entregado até então.
Também não é questionado pelo recorrente que em 18-03-2024 foi determinada a prorrogação do período de suspensão da execução da referida pena única de prisão, por um ano, condicionada ao cumprimento por parte do condenado do dever imposto na sentença condenatória nos primeiros 6 meses do período da prorrogação, que seria contado, de acordo com o então determinado, desde o trânsito em julgado do despacho que a determinou.
No entanto, o condenado não entregou qualquer outra quantia.
Deste modo, é evidente que o condenado incumpriu o dever estabelecido.
Contudo, o incumprimento das condições da suspensão de uma pena de prisão não conduz sempre, segundo a lei, à mesma consequência, podendo o tribunal escolher entre diversas medidas:
- Fazer uma solene advertência (cfr. art.º 55.º, al. a), do C.P.);
- Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (cfr. art.º 55.º, al. b), do C.P.);
- Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção (cfr. art.º 55.º, al. c), do C.P.);
- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de 5 anos (cfr. art.º 55.º, al. d), do C.P.);
- Revogar a suspensão da execução da pena de prisão, no caso de infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social (cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. a), do C.P.).
O pressuposto material comum à verificação de uma qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão da execução de uma pena de prisão tenha ocorrido com culpa. Contudo, a escolha da consequência deve ser feita em função das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o condenado afastado da criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 355 e 356). Na verdade, a condição estabelecida na parte final da al. b), do art.º 56.º, n.º 1, do C.P. de o incumprimento “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” vale quer para a situação aí prevista quer para a prevista na al. a), do n.º 1, do art.º 56.º, do C.P. (cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 66).
O incumprimento das condições da suspensão não pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando que seja negligente e, assim, que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-10-2024, processo n.º 27/17.3PESTB-A.E15; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-10-2012, processo n.º 91/07.3IDCBR.C166).
Embora não se desconheça jurisprudência que defenda que a prorrogação do período de suspensão, se decretada, tem de ser contada a partir do trânsito em julgado dessa decisão (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-07-2001, processo n.º 00630457), afigura-se que a mesma se conta a partir do termo do prazo inicial da suspensão, e não do trânsito em julgado da decisão que a determinou, uma vez que prorrogar se traduz em prolongar o tempo para além do prazo inicialmente estabelecido8, não se traduzindo na fixação de um novo e autónomo período de suspensão (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-12-2024, processo n.º 10/15.3T9MBR.C299, de 16-10-2019, processo n.º 204//13.6GTVIS.A.C110; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2021, processo n.º 354/16.7GCOVR-C.P111).
Na verdade, a aceitar-se a solução do despacho recorrido, a suspensão da execução da pena única de prisão teria decorrido em dois momentos distintos, de 28-07-2022 a 28-07-2023 e de 24-04-2024 a 24-04-2025 e, assim, com um período de interrupção de permeio, situação que não tem qualquer cobertura legal.
Nesta conformidade, afigura-se que o período de suspensão da execução da pena única de prisão decorreu de 28-07-2022 até 28-07-2023 e o da prorrogação desde então e até 28-07-2024, o que tem influência quanto ao período em que o tribunal recorrido poderia ter avaliado o incumprimento do dever do condenado de entregar a quantia sobrante de EUR 850.
Ora, uma vez que a forma de contagem do período da prorrogação não se limita à relação processual, tendo direta implicação na execução da pena aplicada, o despacho de 18-03-2024, na referida parte, não se traduzindo numa decisão de mérito, não formou sequer caso julgado formal (cfr. arts. 4.º do C.P.P. e 620.º do C.P.C.).
Assim sendo, considerando o correto período da prorrogação da suspensão da execução da pena única de prisão, constata-se que, quanto às condições pessoais do condenado, apenas foi apurado que, entre março de 2024 e setembro de 2024 o mesmo se encontrava desempregado, o que resultou das suas próprias declarações12.
Apesar de ter sido oficiado à Segurança Social que informasse se o condenado teve registo de remunerações de trabalho dependente no período compreendido entre março de 2024 e março de 2025, o certo é que da resposta não resulta que o mesmo tenha auferido rendimentos entre março de 2024 e 28-07-2024, o que não deixa de corroborar, pelo menos em parte, a versão do condenado (cfr. II.3.A.).
Desta forma, não ficou demonstrado que a situação financeira do condenado lhe permitisse cumprir a condição que lhe foi imposta e, assim, que o incumprimento do referido dever seja imputável àquele a título doloso ou mesmo negligente.
Não tendo o condenado praticado qualquer outro crime no período da suspensão e da sua prorrogação (cfr. II.3.B.) e não lhe sendo conhecida a pendência de qualquer processo criminal (cfr. ref.ª 166212709 de 01-09-2025), cumpre ter em conta que, de acordo com o art.º 57.º, n.º 1, do C.P., “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.
Assim sendo, impõe-se a revogar o despacho recorrido e, apesar de não ter sido expressamente pedido pelo recorrente, declarar extinta a pena aplicada, única consequência possível da insubsistência do despacho recorrido e do facto de, no nosso sistema processual penal, em matéria de recursos, predominar o sistema de substituição, embora com limitações (cfr. art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P.; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-01-2017, processo n.º 1317/09.4TAVFR.P213).
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Ora, na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente.
Ora, assim sendo, como não houve decaimento, não há lugar a condenação em custas.
III. Decisão:
Julga-se, embora por diferentes fundamentos, totalmente procedente o recurso interposto pelo condenado AA, revoga-se o despacho recorrido e, em sua substituição, declara-se extinta a pena que lhe foi aplicada.
Sem custas.
Em 1.ª instância, deverá ser remetido boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5-05).
Lisboa, 23-06-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Manuel Advínculo Sequeira (com voto de vencido)
2.º Adjunto: Manuel José Ramos da Fonseca
Voto de vencido:
Já que daria integral provimento ao recurso, tal como pretendido pelo recorrente.
O recorrente/condenado reconheceu que deveria ter pago a quantia de que dependia a suspensão da execução da pena, oferecendo-se para tanto, reconhecendo assim que incumpriu, sem colocar em causa o dever a que faltou e patenteando assim a solução justa à luz da lei.
Seria, portanto, caso para nova prorrogação, pelos motivos alinhados pela decisão que fez vencimento e que vai além do pretendido pelo recurso, em síntese, por ultrapassagem dos prazos de suspensão, já prorrogada.
A lei penal, nesta matéria, prevê modificação por circunstâncias relevantes supervenientes ao termo do período de suspensão ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento - nº 3 do artº 51º do Código Penal - aplicável até quanto a regras de conduta - nº 4 do seu artº 52º.
Surpreende-se aqui que sempre haverá um desfasamento entre o conhecimento do incumprimento e a consequência pretendida por lei neste ponto particular e que por isso não se pode conter apenas no período da suspensão fixado.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, a prorrogação não opera automaticamente, enquanto o prazo da suspensão continuaria, atravessando tudo o que constitua incidente, reclamação, recurso, etc.
Destarte, se se aceitar o entendimento que fez vencimento, pelo menos no que respeita a prorrogação consecutiva a outra, a impunidade do condenado, neste particular, seria assegurada pela própria lei que, assim contraditoriamente, a pretende nos casos que a justificam (recorde-se, incumprimento culposos de deveres).
É o que decorre claro dos resultados concretos dos arestos referidos no acórdão que seguem a mesma interpretação, salvo o devido respeito, puramente literal, sem dar o devido peso à finalidade legal nesta matéria.
1. julgar.pt
2. dgsi.pt
3. files.dre.pt
4. Na verdade, o documento único de cobrança com a ref.ª 701880033540624 foi pago em 26-04-2023, pelas 22h16min09s conforme comprovativo junto em 27-04-2023 (cfr. ref.ª 13710334).
5. dgsi.pt
6. dgsi.pt
7. dgsi.pt
8. infopedia.pt
9. dgsi.pt
10. dgsi.pt
11. dgsi.pt
12. cfr. 06min30s a 07min00s da gravação das declarações prestadas pelo condenado em 17-12-2025.
13. dgsi.pt