504/26.5T8PTM.E1-A - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 504/26.5T8PTM.E1-A
Acórdão
Descritores: Arresto, Depósito bancário, Pressupostos, Aparência de direito, Autoridade de caso julgado
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaAna Margarida LeiteVítor Sérgio Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/abef0ea150f3fc4b80258e89004c137d
Sumário
I – Estando em causa procedimento cautelar movido como preliminar de ação executiva a intentar pelo requerente contra as requeridas, a qual configura repetição de uma execução que correu termos entre as mesmas partes, com base no mesmo título executivo, declarada extinta por decisão transitada em julgado proferida em sede de embargos de executado, em que se considerou não assistir ao requerente o direito a obter a satisfação do seu crédito junto das requeridas, tal decisão impõe-se enquanto pressuposto material da decisão de mérito a proferir nos presentes autos, impedindo se considere sumariamente verificada a probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente; II – Não decorrendo da factualidade indiciariamente assente a probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente, não se mostra preenchido um dos requisitos cumulativos impostos pelo artigo 392.º, n.º 1, do CPC, para o decretamento do arresto, o que impõe o levantamento da providência decretada. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 504/26.5T8PTM.E1-A Juízo Central Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Banco (…), S.A. requereu procedimento cautelar de arresto contra (…) e (…), como preliminar de ação executiva a mover contra as requeridas, pedindo se ordene o arresto: i) da quantia depositada na conta bancária que identifica, de que é titular a 1ª requerida, até ao valor de € 62.484,96; ii) da quantia depositada na conta bancária que identifica, de que é titular a 2ª requerida, até ao valor de € 20.828,33. Por despacho de 25-02-2026, a 1ª instância decidiu o seguinte: Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil , julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decreto o arresto da: conta bancária titulada pela requerida (…), sediada no Crédito (…), com o IBAN (…), até ao montante de € 61.895,34 (sessenta e um mil e oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos); conta bancária titulada pela requerida (…), sediada no (…) Banco, S.A., com o IBAN (…), até ao montante de € 21.414,98 (vinte e um mil e quatrocentos e catorze euros e noventa e oito cêntimos). Custas a cargo da requerente, sem prejuízo de serem atendidas na ação respetiva ( artigo 539.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). Fixo o valor do presente procedimento em € 83.313,29 – artigo 304.º , n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil . Registe e notifique. Nos termos do disposto no artigo 780.º do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 391.º, n.º 2, do mesmo diploma, proceda-se ao arresto ordenado e, após, cumpra o disposto artigo 366.º , n.º 6, do Código de Processo Civil . Em cumprimento deste despacho, procedeu-se ao arresto dos depósitos bancários e à subsequente notificação das requeridas. A 1ª requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – invoca a autoridade do caso julgado emergente de anterior decisão transitada, proferida nos embargos de executado que deduziu no âmbito da execução que correu termos sob o n.º 184/14.0T8SLV no Juízo de Execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – e sustenta que não se mostram preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida; mais invoca a desproporcionalidade do arresto decretado, a litigância de má fé por parte do requerente e a existência de danos decorrentes da atuação do requerente, bem como como impugna determinado documento. Termina requerendo o seguinte: Seja julgada procedente a presente oposição, retirando-se qualquer valor probatório ao documento n.º 15 junto pelo Requerente; Em Consequência, Seja levantado o arresto decretado sobre a conta bancária das Requeridas, por inexistência e falta de prova dos fundamentos alegados; A condenação do Requerente no pagamento imediato à Requerida de € 14.379,51 (catorze mil e trezentos e setenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), correspondente à soma dos valores referidos em 62.º e 63.º supra, com sanção compulsória de € 100,00 diários por cada dia de relapso no pagamento. A condenação do Requerente por abuso de direito e como litigante de má-fé em multa e indemnização exemplar em face do uso reprovável de meios processuais e retenção ilícita de valores.» O requerente foi notificado da oposição deduzida. Por despacho de 14-05-2026, a 1ª instância determinou o seguinte: «Atento o teor da oposição apresentada, antes de mais, notifique ambas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à inadmissibilidade legal da pretensão indemnizatória formulado pela oponente no âmbito destes autos; requerente para, querendo, exercer o contraditório relativamente à matéria de exceção invocada (caso julgado e abuso de direito), bem como quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé que lhe é dirigido. 5 (cinco) dias.» O requerente e a 1ª requerida emitiram pronúncia. Por despacho de 28-05-2026, a 1ª instância decidiu não conhecer do pedido indemnizatório formulado pela 1ª requerida, manteve a providência decretada e considerou não verificada a litigância de má fé imputada ao requerente, tendo proferido o segmento decisório que se transcreve: Por todo o exposto, em conformidade com as suprarreferidas disposições legais, decido manter a providência cautelar requerida, ou seja, o arresto, nos exatos termos já anteriormente ordenados. improcedente a imputação de litigância de má-fé que foi dirigida pela oponente à requerente, por inexistência de fundamento legal para o efeito. Custas pela requerida, porquanto ficou vencida ( artigo 539.º , n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil ). Valor: o já anteriormente fixado no âmbito do presente procedimento. Notifique. Inconformada, a 1ª requerida interpôs recurso desta decisão, pugnando se ordene o levantamento do arresto e se considere verificada a litigância de má fé por parte do requerente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: Verifica-se a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir – cfr. artigo 581.º do CPC – entre a execução/embargos de executado anteriores e o procedimento cautelar, uma vez que o Banco Recorrido visa obter, por via cautelar instrumental, a garantia de um pagamento emergente dos contratos de 2005 que já foi julgado formalmente inexigível. II. Pelo que se invoca, aqui, a excepção dilatória de caso julgado, uma vez que a questão controvertida já foi definitivamente decidida por sentença transitada em julgado, o que impede o Tribunal de voltar a pronunciar-se sobre a mesma. Sem prejuízo, A sentença que julgou procedentes os embargos de executado fixou expressamente, no Ponto 11 da matéria de facto provada, que o contrato de seguro de vida se encontrava activo, tendo o recurso do Banco improcedido, o que obsta, salvo melhor entendimento, a que se reaprecie a estabilidade ou exigibilidade do crédito – artigo 580.º do CPC . Nos termos do artigo 619.º , n.º 1, do CPC , o caso julgado material proíbe que um tribunal de primeira instância, em sede de mero procedimento cautelar de arresto, venha contrariar ou reapreciar uma questão factual estabilizada de forma definitiva por um Tribunal Superior em acção de mérito, o que ocorreu na decisão recorrida, ressalvado o devido respeito. Impera aqui, pelo que se invoca, o efeito vinculativo negativo e positivo da Autoridade do Caso Julgado, o qual dispensa a estrita identidade de pedidos exigida pela excepção de caso julgado, obstando a que se reabra a discussão sobre uma questão fundamental e central já decidida e reconfirmada por um Tribunal Superior. VI. O Tribunal a quo estava legalmente impedido de reapreciar a vigência da apólice ou de qualificar uma missiva unilateral da seguradora, datada de 2013, como facto novo superveniente, violando frontalmente a segurança jurídica. A douta decisão recorrida incorreu, ainda, em erro na livre apreciação da prova – cfr. artigo 607.º , n.º 5, do CPC – e em erro de direito ao desatender à impugnação do documento produzido pela seguradora, uma vez que a pretendida anulação é juridicamente ineficaz – cfr. artigo 224.º do Código Civil –, dado que a Requerida figurava, também ela, como segurada (Facto Provado 3) e nunca foi notificada de qualquer cancelamento, a par das contradições cronológicas intrínsecas da missiva (emissão no dia 10/10/2013 visando anular no dia 09/10/2013) e da total ausência de prova de envio para o destinatário da carta apresentada. VIII. Verificou-se, ainda, uma incorreta aplicação do artigo 342.º do Código Civil ao inverter-se o ónus da prova, onerando as Requeridas com o dever de demonstrar a vigência do seguro, quando cabia ao Banco provar a regularidade e eficácia jurídica da resolução. Incorreu, também, em manifesto erro de direito a decisão do Tribunal a quo porquanto fundamenta o periculum in mora na extinção da hipoteca a favor do Banco, omitindo e desconsiderando que tal cancelamento operou por efeito do artigo 824.º , n.º 2, do Código Civil , no âmbito de uma ação executiva promovida pelo próprio Recorrido e julgada extinta por seu abuso de direito, não podendo o mesmo beneficiar de um risco patrimonial que o próprio provocou culposamente. Ademais, o periculum in mora exige um perigo actual e recente de dissipação de bens que o Banco não provou. A conduta do Banco/Recorrido configura uma autotutela ilícita e abuso de direito, que se invoca, ao arrestar os valores no momento imediato à sua devolução, com “timings cirurgicamente” desenhados, depois de mais de 15 meses de uma retenção ilícita. XII. O Banco está a instrumentalizar a justiça com o claro objectivo de neutralizar a decisão judicial proferida nos Embargos de Executado. A necessidade de uma ação declarativa com a intervenção da seguradora partiu de uma iniciativa exclusiva da Mm.ª Juiz a quo e não do requerente, que só referiu pretender avançar com nova Execução contra as Requeridas, pelo que a decisão violou, ressalvado o devido respeito e melhor entendimento, os princípios do dispositivo e do pedido – artigo 3.º , n.º 1, 5.º e 260.º do C.P.C . –, sendo juridicamente inaceitável a alegação de que o Banco apenas agora acedeu ao documento, dado que este detinha a qualidade de Tomador e Beneficiário do Seguro – cfr. artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 . XIV. Aliás, como tomador e gestor do Seguro, o Banco Recorrido estava adstrito ao dever imperativo de acompanhar a apólice e comunicar qualquer intercorrência aos segurados. E tal dever surge manifestamente agravado por Banco e Seguradora pertencerem ao mesmo grupo económico, o que garantia/garante ao Banco o conhecimento facilitado e privilegiado da informação, tornando intolerável a sua omissão. XVI. E à luz do regime legal dos seguros, a eficácia da anulação contratual exige a notificação directa e contemporânea a Tomador e Segurado, se aquele, também, não recebeu a notificação a apólice estava plenamente válida e eficaz à data dos factos – decesso do marido da ora Recorrente. O tribunal a quo moldou a utilidade da providência com base numa eventual e futura intervenção de terceiros – seguradora – sugerida pelo próprio tribunal, e não peticionado pelo Banco Recorrido, confessando, assim, a iliquidez e inexigibilidade do crédito contra as Requeridas. No mais, XVIII. O Banco Recorrido permitiu, por inércia, ou por estratégia concertada do grupo económico para tentar transferir o prejuízo do grupo económico para as Requeridas, que se operasse a preclusão absoluta e a prescrição quinquenal do alegado direito material subjacente – cfr. artigo 121.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. XIX. O arresto da totalidade dos fundos líquidos disponíveis – € 83.313,29 – revela-se desproporcional e contrário ao princípio da menor ingerência, uma vez que afeta gravemente a subsistência diária da Recorrente que beneficia de apoio judiciário por insuficiência económica – Facto 13 da sentença em recurso –, não configurando o uso de dinheiro na economia doméstica um justo receio de dissipação ou ocultação culposa – artigo 368.º , n.º 2, do CPC . XX. A atuação do Banco Recorrido consubstancia abuso de direito – cfr. artigo 334.º do Código Civil – e litigância de má-fé – cfr. artigo 542.º do CPC –, uma vez que instrumentaliza o procedimento cautelar com base num documento omisso (mas existente à data) no processo anterior para neutralizar o efeito prático da sentença de Embargos confirmada pela Relação, devendo, ressalvado o devido respeito, ser condenado em multa e em indemnização a favor das Requeridas. A conduta processual do Banco Recorrido integra um manifesto abuso de direito, na vertente de Venire contra factum proprium , e, também, litigância de má fé por reter ilegalmente valores e acionar um arresto, imediatamente antes da devolução e com os timings adequados a bloquear os valores em causa antes da posse efectiva dos mesmos por parte das Requeridas, com base numa alegada anulação de 2013 que tinha o estrito dever de conhecer e ter alegado em sede de Embargos de Executado. Manter a decisão de arresto equivale à desconsideração total pela sentença proferida nos Embargos e confirmada por esse Venerando Tribunal da Relação. XXIII. Equivale, ainda, a menoscabar toda a luta da Recorrente que, “Encarnando” “Davi” travou, durante mais de 10 anos, uma luta hercúlea contra o Recorrido, um verdadeiro “Golias”, ao longo da qual, no estado de recém viúva, com uma filha menor ao seu cargo e em condição económica difícil, se viu desapossada e desapropriada à ordem dos autos de Execução, da sua casa de morada de família, continuando, após vencer a dura luta, a sofrer pressão económica e psicológica por parte do Recorrido, desta feita com um arresto precedido de uma retenção ilícita dos valores por um período superior a 15 meses. XXIV. A Recorrente não se conforma com o deferimento/Manutenção do arresto sobre a sua conta bancária. XXV. Manter a providência de arresto equivale a premiar a actuação abusiva do Banco, que tenta ressuscitar um direito material que se sabe precluso e prescrito nos termos do disposto no artigo 121.º , n.º 2, do DL 72/2008 , à custa de uma insustentável e injustificada pressão económica sobre o património das Requeridas. XXVI. A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 576.º, n.º 3 e 579.º, 581.º, 607.º, n.º 5, 3.º, n.º 1, 5.º, 364.º, 368.º, 542.º e 8.º do Código de Processo Civil e os artigos 342.º e 334.º do Código Civil .» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: da r eapreciação da decisão relativa à matéria de facto; da reapreciação da decisão relativa à matéria de direito, designadamente quanto aos efeitos nos presentes autos do trânsito em julgado da decisão judicial invocada pela apelante e ao preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento do arresto; da litigância de má fé pelo requerente. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Decisão de facto Factos considerados indiciariamente apurados em 1.ª instância: Em 15-07-2005, o requerente emprestou a (…) e (…), através de empréstimos, titulados por duas escrituras públicas, formalizadas na mesma data, os montantes de € 62.700,00 e de € 13.000,00, que foram creditados na conta dos mutuários, destinando-se o primeiro dos créditos a financiar a compra de habitação, devendo ainda, segundo o acordado, a amortização de tais empréstimos processar-se nos termos constantes dos documentos complementares anexos a tais escrituras. Pelos beneficiários dos empréstimos, foram, através dos títulos referidos em 1), constituídas duas hipotecas voluntárias sobre fração autónoma designada pela letra "AS" correspondente ao 2º andar, apartamento esquerdo, do prédio urbano denominado Lote n.º 5, sito no Bairro das (…), freguesia da (…), concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da referida freguesia, registadas pelas Ap. n.º … e …, de …. Aquando a celebração dos supramencionados contratos de mútuo, o requerente, na qualidade de tomador e beneficiário, celebrou com a “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º (…), com vista a garantir o pagamento do credito habitação, até ao valor de € 75.700,00, por segurado, em caso de morte, invalidez total ou permanente, de (…) e de (…), os quais figuravam em tais contratos como segurados. A “(…) – Companhia de seguros de Vida, S.A.” informou o segurado (…), e obrigado a proceder ao pagamento do prémio, da “anulação da apólice”, referente ao contrato de seguro referido em 3), por falta de pagamento, com referência à data de 09-10-2013; data essa na qual se encontravam por liquidar prémios no valor de € 90,98. 5 – (…) faleceu em 16-02-2014, tendo-lhe sucedido as requeridas. 6 - E a partir de 02-05-2014, e de 02-04-2014, a requerida (…) e a herança aberta por óbito de (…) deixaram de pagar as prestações mensais acordadas no âmbito dos contratos de empréstimo. 7 - Por via do incumprimento referido em 6), o requerente instaurou ação executiva a que coube o n.º 184/14.0T8SLV do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz 2, para cobrança do capital de € 51.247,08 e de € 10.371,59, acrescidos os juros de mora já vencidos, contabilizados, até 29-09-2014, no valor de € 1.427,68. 8 - A fração autónoma referida em 2) foi penhorada e foi alienada, no âmbito dos autos de execução mencionados em 7), pelo valor de € 85.664,68, restando, depois de pagas as custas, o valor de € 83.313,29, o que implicou o cancelamento das hipotecas referidas em 2). 9 - À data de 15-07-2021 a quantia exequenda, acrescida de juros entretanto vencidos, ascendia ao valor de € 88.324,08. 10 - A requerida (…) deduziu embargos de executado no âmbito dos autos de execução referidos em 7), os quais foram julgados procedentes, por decisão confirmada em sede recursiva, tendo sido determinada a extinção dos autos de execução, por se ter considerado que perante a existência do seguro de vida, e, achando-se comprovada ocorrência do sinistro compreendido na cobertura, competia ao banco mutuante alegar e provar nos autos de execução que não lhe era possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador, o que o requerente, na veste de exequente, não fez. 11 - O valor devolvido de € 83.313,29 constitui o único bem (…) conhecido à requerida (…) e à herança aberta por óbito de (…) e que seria suscetível liquidar e garantir o crédito do requerente. 12 - Às requeridas não é conhecida a titularidade de imóveis, tendo as mesmas no ano de 2024, auferido de rendimentos provenientes do trabalho. 13 - As requeridas beneficiam de apoio judiciário. 2.2.2. Outros elementos indiciariamente apurados, constantes das decisões a que alude o ponto 10, proferidas nos autos de embargos de executado movidos pela 1ª requerida no âmbito da execução intentada pelo requerente, que correram termos sob o n.º 184/14.0T8SLV-B no Juízo de Execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro: por sentença proferida pelo Juízo de Execução de Silves – Juiz 2 em 19-05-2024: foram considerados provados os factos seguintes: Foram apresentadas como títulos executivos à execução escritura públicas, celebradas em 15.07.2005, entre o Exequente e a Embargante e o seu falecido marido, (…), relativas a contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e a contrato de mútuo com hipoteca, juntas com o requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Designadamente, resulta do documento complementar que “Os pagamentos a efectuar pelos mutuários para liquidação do capital mutuado, respectivos juros ou outros encargos (…) serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente (…)”, que é a conta com o n.º (…), e que “Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco”. Mais resulta daquele que “As apólices e actas adicionais dos seguros (…) ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados”. Em 16 de Fevereiro de 2014, faleceu (…), tendo deixado, como seus herdeiros a esposa, aqui Executada, uma filha menor e um filho e universal herdeira. A partir 02.05.2014 e 02.04.2014 as respectivas prestações respeitantes aos referidos contratos deixaram de ser pagas. Foi subscrita, em 04.03.2005, pela Executada (…) e (…), na qualidade de segunda e primeiro proponentes, e por Banco (…), S.A., na qualidade de tomador do seguro e de entidade credora, uma proposta de adesão de seguro de vida, associado ao crédito à habitação referido em 1, pelo montante de € 75.700,00, aceite em 18.03.2005 e com início na data de celebração dos contratos de crédito, 15.07.2005, com o número de certificado (…), válido por um ano e automaticamente renovado por iguais períodos até ao final dos contratos de empréstimo, tudo conforme documentos juntos a 10.03.2022 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Foi ainda acordado o seguinte: “Repartição do capital total do empréstimo pelos 2 mutuários (cada Proponente subscreve uma apólice de seguro por uma percentagem do capital total de empréstimo)? Não”, sendo o capital a segurar relativamente a cada um dos proponentes, € 75.700,00. Através da mesma proposta, (…) subscreveu seguro de multirriscos habitação, na qualidade de “Tomador de seguro/Segurado” sendo o credor hipotecário o Exequente Banco (…), S.A.. Acordou-se também o seguinte: “Pagamento do Prémio/Autorização de Débito / Crédito em Conta Ao Banco (…), S.A., por débito na minha conta com o n.º (…), queiram proceder ao pagamento do(s) prémio(s) à (…) – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A., e à (…) – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., na periodicidade acordada, relativo ao(s) seguro(s) contratado(s) através da presente Proposta. Na situação de pagamento de quaisquer valores à Pessoa Segura ou ao Tomador de Seguro/Segurado (Multirriscos Habitação), deverá ser feito o crédito na mesma conta salvo instruções expressas em contrário”. Em relação a ambas as pessoas seguras, (…) e (…), o Exequente Banco (…), S.A., era, em caso de morte, o beneficiário pelo capital em dívida. O contrato de seguro vida, apólice n.º (…), mantinha-se em vigor na data em que faleceu (…). O requerimento executivo deu entrada no dia 10 de Outubro de 2014. Por missiva de 17 de Novembro de 2014 a Agente de Execução enviou à Exequente, na pessoa da sua Mandatária, o assento de óbito de (…). Por requerimento de 23 de Outubro de 2015, o Exequente requereu a habilitação dos sucessores do Executado falecido, (…). A Embargante/ Executada foi citada para a presente execução em 16 de Março de 2017. foram considerados não provados os factos seguintes: Era o Executado falecido que provia por grande parte do sustento da família, tendo a Executada e a filha menor ficado em situação económica muito difícil; A Embargante logo informou o Embargado do decesso e solicitou que o seguro fosse accionado, tendo a seguradora informado que tudo seria tratado internamente, entre o Banco e a seguradora; O contrato de seguro de vida referido nos factos provados está anulado desde 01.09.2013, por falta de pagamento. iii. o objeto dos embargos foi apreciado nos termos seguintes: A presente execução tem por base escrituras públicas relativas a contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e a contrato de mútuo com hipoteca celebrados entre o ora Exequente e a Embargante e o seu falecido marido, garantidos por um seguro de vida, cujas prestações deixaram de ser pagas a partir 02.05.2014 e 02.04.2014. (…) Analisando o caso concreto, temos que os dois contratos de mútuo foram celebrados em 15.07.2005, segurados pelo contrato de seguro referido em 6. Em 16 de Fevereiro de 2014, faleceu (…). A partir 02.05.2014 e 02.04.2014, respectivamente, as prestações respeitantes aos dois contratos de mútuo em causa deixaram de ser pagas. O requerimento executivo deu entrada no dia 10 de Outubro de 2014. Por missiva de 17 de Novembro de 2014, a Agente de Execução enviou à Exequente, na pessoa da sua Mandatária, o assento de óbito de (…). Por requerimento de 23 de Outubro de 2015, o Exequente requereu a habilitação dos sucessores do Executado falecido, (…). A Embargante / Executada foi citada para a presente execução em 16 de Março de 2017. Afere-se, pois, que até à data do falecimento do marido da ora Embargante (também mutuário) não há notícia de quaisquer falta de pagamentos das respectivas prestações, continuando as mesmas a ser pagas até dois/três meses após. Mais resulta que o Exequente Banco (…), S.A., era, em caso de morte, o beneficiário pelo capital em dívida, não tendo resultado que o contrato de seguro de vida referido estivesse anulado desde 01.09.2013. (…) Ora, a Embargante logrou demonstrar a existência do contrato de seguro de vida à data do falecimento de (…). Mais resultaram os termos da celebração do contrato, no qual o Embargado assume a posição de tomador do seguro e de beneficiário do mesmo, sendo o risco contratado o de assegurar o pagamento da quantia mutuada em caso de morte da pessoa segura antes de terminado o prazo fixado para os mútuos. Por outro lado, não resultou demonstrada a cessação do contrato assim formado, por caducidade, revogação, denúncia ou resolução, antes do decesso de (…). No que respeita à participação do sinistro, era à Embargante que cabia o ónus jurídico de comunicar ao beneficiário do seguro (o Embargado) a ocorrência do facto que condiciona a responsabilidade da seguradora, fornecendo os elementos necessários para que aquela cumprisse as obrigações advindas dessa responsabilidade contratualmente assumida. Contudo, também resultou que pelo menos desde 20 de Novembro de 2014 o Embargado tem conhecimento da morte de … (vide facto 13). Não olvidamos que as entidades bancárias e as seguradoras, ainda que pertencentes ao mesmo grupo económico (como ocorre no presente caso, como é do conhecimento comum) são entidades juridicamente distintas entre si. Também não olvidamos que, em situações normais, cabe aos herdeiros directos informar a seguradora o falecimento, o que não resulta provado no caso em apreço. Porém, também é certo que tal comunicação pode e deve ser feita pelo beneficiário do seguro em caso morte que, no caso concreto, resultou demonstrado ser o Exequente Banco (…), S.A. (facto 10). De dar nota igualmente que, ao contrário do alegado pelo Embargado, os mutuários foram obrigados “a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco” (facto 2) e que “As apólices e actas adicionais dos seguros (…) ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados” (facto 3). (…) Afigura-se-nos, deste modo, que a manutenção da execução instaurada contra a ora Embargante por parte do Banco/Exequente para cobrança da dívida, mesmo depois do conhecimento do óbito de um dos mutuários (marido da ora Executada), sem que se tenha tentado obter tal pagamento junto da seguradora, excede os limites da boa-fé e do fim ético-axiológico em que se deve apoiar a ordem jurídica (…). Cabia ainda ao Embargado alegar e demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil , o que não fez. Veja-se que era o Exequente que tinha na sua posse a apólice e acta adicional do seguro (facto 3) e era beneficiário do mesmo, pelo que, tendo tido conhecimento do decesso, mesmo na pendência da presente execução, deveria ter demandado, em primeira linha, aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte. Não o tendo feito e tendo persistido na execução, agiu com abuso de direito, o qual é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito (…). Desta forma, verificando-se que o Exequente incorreu em abuso de direito, tal determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada nos contratos de mútuo dados à execução. foi proferida a decisão seguinte: Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da acção executiva. Custas a cargo do Exequente/Embargado . b) por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 25-10-2024, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo embargado/exequente e confirmada a sentença a que alude a alínea a), constando da fundamentação do aresto, além do mais, o seguinte: i. a manutenção da decisão de facto constante da sentença recorrida; ii. a apreciação do objeto do recurso nos termos seguintes: (…) Importa saber se os factos provados impunham, como pretende o apelante, decisão diversa. Em primeiro lugar, face aos factos provados (ver ponto 11 do elenco acima transcrito), improcede a pretensão do recorrente (conclusão B) baseada na falta de seguro activo à data da morte do mutuário. Resta saber, então, qual a relevância do seguro de vida no crédito do mutuante e ora recorrente. A adesão ao seguro de vida foi exigência do banco mutuante para a concessão do empréstimo (ver ponto 2 dos factos provados) e, sobretudo, as apólices ficaram em poder do banco mutuante e só por intermédio deste é que o seguro poderia ser alterado ou anulado (ver ponto 3 dos factos provados). Assim, uma vez que só o banco mutuante estava na posse das apólices, improcede, desde logo, a pretensão do recorrente (conclusão D) de que o accionamento do seguro cabia aos mutuários. (…) Um dos objectivos deste tipo de seguro será, pois, o de evitar a execução da hipoteca em caso de sinistro. (…) Portanto, o contrato de seguro como o dos autos nasce e subsiste ao serviço do contrato de crédito, tendo por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro. No caso, tratou-se da morte do mutuário (que, naturalmente, deixou de reembolsar o empréstimo), ficando o banco mutuante com o direito de satisfazer o seu crédito junto da seguradora (como total beneficiário do seguro). (…) Perante a existência do seguro de vida e provando-se a ocorrência do sinistro compreendido na cobertura daquele, cabia ao banco mutuante alegar e provar nestes autos que não lhe é possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador. (…) É que o seguro de vida, se foi estabelecido para conveniência e garantia do banco mutuante, também aproveita aos mutuários que pagaram os respectivos prémios. Não pode, por isso, o banco demandar os mutuários/segurados como se o seguro não existisse ou não soubesse da sua existência. (…) Não se vislumbra, por isso, que os factos provados pudessem levar a outra decisão. Deve, por isso, confirmar-se integralmente a sentença recorrida e julgar-se improcede a apelação. Apreciação do objeto do recurso Reapreciação da decisão relativa à matéria de facto No recurso que interpôs, a apelante tece considerandos sobre a prova produzida, sustentando que foi indevidamente desconsiderada a impugnação que deduziu relativamente a determinado documento, sendo certo que não deduz qualquer pretensão visando a modificação da factualidade julgada indiciariamente provada, assim não podendo considerar-se efetivamente impugnada a decisão proferida. É sabido que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto se encontra sujeita a determinados requisitos impostos pelo artigo 640.º do CPC . Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto , dispõe o citado preceito o seguinte: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes ( Recursos no Novo Código de Processo Civil , 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), além do mais, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar , na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas , para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”. Em anotação ao citado preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa ( Código de Processo Civil Anotado , vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 770) que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões”. Analisando as alegações de recurso, verifica-se que a recorrente não especifica nas respetivas conclusões, nem sequer no corpo das alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que impõe se conclua que não cumpriu o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º. Acresce que a apelante também não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre quaisquer questões de facto, como tal incumprindo igualmente o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do citado preceito. O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas a) e c), é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão. No caso presente, verificado o incumprimento pela recorrente destes ónus – indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicação, na motivação ou nas conclusões, da decisão que entende dever ser proferida sobre tais questões de facto – , sempre seria de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, caso tivesse sido efetivamente deduzida, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º. Verificada a falta de efetiva impugnação da decisão de facto, impõe-se rejeitar a apreciação da argumentação da apelante, na parte em que põe em causa a decisão de facto ou os elementos probatórios. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito Está em causa, no presente recurso, o arresto de depósito bancário pertencente à apelante, providência cautelar que foi decretada pela 1ª instância sem audiência da requerida e mantida pela decisão de 28-05-2026, ora recorrida, proferida na sequência da dedução de oposição pela recorrente. Na decisão recorrida, a 1ª instância considerou que não se verifica a exceção de caso julgado, nem a autoridade de caso julgado, com fundamento na decisão proferida nos autos de embargos de executado a que alude o ponto 10 de 2.1.1.; mais se entendeu que a matéria de facto indiciariamente apurada preenche os requisitos de que depende o decretamento do arresto. No que respeita ao caso julgado, consta da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: A oponente invoca a violação do caso julgado decorrente da decisão proferida nos embargos de executado. Porém, tal alegação não configura, em rigor, a exceção de caso julgado prevista nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil , porquanto não se verifica a necessária identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre aquele processo e o presente procedimento cautelar. Antes se reconduz, juridicamente, à invocação da autoridade do caso julgado, traduzida na alegada contradição entre o decidido nos embargos e a providência ora decretada. Sucede, que também nesta vertente não assiste razão à oponente. Com efeito, a decisão proferida nos embargos limitou-se a afirmar a mera inexigibilidade do crédito nas apenas no âmbito da execução instaurada, não afastando de forma definitiva a existência do mesmo. Por seu turno, o presente procedimento cautelar não visa a afirmação da exigibilidade do crédito nem a reposição da execução extinta, limitando-se a formular um juízo de probabilidade quanto à existência de um direito de crédito e a acautelar o risco de perda da garantia patrimonial. Não se verifica, assim, qualquer contradição entre as decisões, sendo perfeitamente compatível que o crédito não fosse exigível no contexto da execução anteriormente instaurada e que, ainda assim, subsista, em termos de probabilidade, a existência de um direito cuja satisfação futura importe assegurar. Por conseguinte, não se verifica qualquer violação do caso julgado quer na sua dimensão negativa, quer positiva, improcedendo o argumento ora apreciado. Discordando deste entendimento, a apelante afirma que existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre o presente procedimento cautelar e a oposição que deduziu, através dos embargos a que alude o ponto 10, à execução que lhe foi movida pelo ora requerente, defendendo a verificação da exceção de caso julgado. Mais alega que a questão em apreciação nos presentes autos foi já decidida por sentença, transitada em julgado, proferida nesses embargos de executado, defendendo que tal decisão se impõe nos presentes autos, por força da autoridade do caso julgado. Vejamos se lhe assiste razão. Com relevo para a apreciação da questão suscitada, encontram-se indiciariamente assentem os factos seguintes: Em 15-07-2005, o requerente emprestou a (…) e à 1ª requerida os montantes de € 62.700,00 e de € 13.000,00, que foram creditados na conta dos mutuários, destinando-se o primeiro dos créditos a financiar a compra de habitação, tendo os empréstimos sido titulados por duas escrituras públicas celebradas na indicada data; Pelos beneficiários dos empréstimos, foram, através dos títulos referidos em 1), constituídas duas hipotecas voluntárias sobre determinada fração autónoma; Aquando a celebração dos contratos de mútuo, o requerente, na qualidade de tomador e beneficiário, celebrou com a “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º (…), com vista a garantir o pagamento do credito habitação, até ao valor de € 75.700,00, por segurado, em caso de morte, invalidez total ou permanente, de (…) e de (…), os quais figuravam em tais contratos como segurados; A “(…) – Companhia de seguros de Vida, S.A.” informou o segurado (…), e obrigado a proceder ao pagamento do prémio, da “anulação da apólice” referente ao contrato de seguro referido em 3), por falta de pagamento, com referência a 09-10-2013, data em que se encontravam por liquidar prémios no valor de € 90,98; (…) faleceu em 16-02-2014, tendo-lhe sucedido as requeridas; E a partir de 02-05-2014, e de 02-04-2014, a requerida (…) e a herança aberta por óbito de (…) deixaram de pagar as prestações mensais acordadas no âmbito dos contratos de empréstimo; Por via do incumprimento referido em 6), o requerente instaurou ação executiva a que coube o n.º 184/14.0T8SLV do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz 2, para cobrança do capital de € 51.247,08 e de € 10.371,59, acrescidos os juros de mora vencidos, contabilizados, até 29-09-2014, no valor de € 1.427,68; A fração autónoma referida em 2) foi penhorada e alienada, no âmbito dos autos de execução mencionados em 7), pelo valor de € 85.664,68, restando, depois de pagas as custas, o valor de € 83.313,29, tendo sido canceladas as hipotecas referidas em 2); À data de 15-07-2021 a quantia exequenda, acrescida de juros entretanto vencidos, ascendia ao valor de € 88.324,08; A requerida (…) deduziu embargos de executado no âmbito dos autos de execução referidos em 7), os quais foram julgados procedentes, por decisão confirmada em sede recursiva, tendo sido determinada a extinção dos autos de execução, por se ter considerado que, a perante a existência do seguro de vida e achando-se comprovada ocorrência do sinistro compreendido na cobertura, competia ao banco mutuante alegar e provar nos autos de execução que não lhe era possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador, o que o requerente, na qualidade de exequente, não fez; Foi devolvido às requeridas o valor de € 83.313,29. É sabido que, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC . O alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão, dado determinar o artigo 621.º do mesmo Código que “ a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ”. Daqui resulta que o caso julgado abrange apenas a parte decisória e não, em princípio, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia, podendo os seus limites integrar a decisão de questões que constituam antecedente lógico que conduza à decisão final. O caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado ( artigos 576.º , n.º 2, 577.º , alínea i), 580.º e 581.º do CPC ), e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto [1] . Explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 599-560) o seguinte: “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…), ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…), é também questão prejudicial na segunda ação (…)”. Reportando-se aos efeitos da definitividade da decisão, fora do processo concreto em que foi proferida, afirma José Lebre de Freitas («Um polvo chamado autoridade do caso julgado», Novos Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil , Coimbra, Gestlegal, 2021, pág. 131) que a indiscutibilidade das situações jurídicas das partes, uma vez conformadas pela sentença, se manifesta de dois modos, que sintetiza nos termos seguintes: Entre os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa ( efeito negativo do caso julgado); Entre os mesmos sujeitos mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade , a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir ( efeito positivo do caso julgado)”. Considerando que o presente procedimento cautelar foi movido como preliminar de ação executiva a intentar pelo requerente contra as requeridas, apresentando como título executivo os contratos de mútuo com hipoteca a que alude o ponto 1 de 2.1.1., cumpre aferir se esta nova execução constituirá uma repetição da ação executiva que correu termos entre as mesmas partes, com base no mesmo título executivo, declarada extinta pela decisão invocada pela apelante, transitada em julgado, proferida nos autos de embargos de executado que correram termos sob o n.º 184/14.0T8SLV-B no Juízo de Execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Nesses autos de embargos de executado foi proferido em 25-10-2024, por esta Relação, acórdão que transitou em julgado, no qual se julgou improcedente o recurso interposto pela embargada/exequente e confirmou a sentença proferida pela 1.ª instância, que julgara procedentes os embargos e declarara extinta a execução. Extrai-se da fundamentação do acórdão que a decisão proferida se baseou, no que ora releva, no seguinte: i. o contrato de seguro de vida como garantia de um empréstimo nasce ao serviço do contrato de crédito e tem por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro; ii. esse contrato de seguro, se beneficia o banco mutuante, também aproveita aos mutuários que pagaram os respetivos prémios, ao evitar a execução da hipoteca em caso de sinistro; iii. o concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida; iv. perante a existência do seguro de vida e provando-se a ocorrência do sinistro compreendido na cobertura daquele, cabe ao banco mutuante alegar e provar que não lhe é possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador. Consta da decisão de facto proferida nos mencionados embargos de executado o seguinte: foi julgado provado, sob o ponto 11, que o contrato de seguro vida, apólice n.º (…), mantinha-se em vigor na data em que faleceu (…); foi considerado não provado, sob a alínea c), que o contrato de seguro de vida referido nos factos provados está anulado desde 01.09.2013, por falta de pagamento. Por se ter entendido que o banco mutuante não logrou demonstrar não lhe ser possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador, foi confirmada pela Relação a decisão proferida pela 1ª instância, que julgou procedentes os embargos deduzidos e declarou extinta a execução. No presente procedimento cautelar o requerente invoca factualidade suscetível de integrar a alegação, visando a subsequente demonstração, do elemento que o mencionado acórdão considerou encontrar-se em falta, isto é, de que não lhe é possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador, invocando a anulação do contrato de seguro em data anterior ao falecimento do segurado (…). No entanto, este facto – o contrato de seguro de vida referido nos factos provados está anulado desde 01.09.2013, por falta de pagamento – foi apreciado e julgado não provado na decisão anteriormente proferida, na qual se considerou, ainda, que o contrato de seguro vida, apólice n.º (…), mantinha-se em vigor na data em que faleceu (…). É certo que, entre os limites do caso julgado, há que atender ao seu limite temporal, tendo por momento de referência o do termo da discussão na fase da audiência final, pelo que os factos posteriores a tal momento configuram factos novos, para efeitos do preenchimento de uma nova causa de pedir. Como tal, a verificação, posterior ao encerramento da discussão de facto na 1ª instância, de facto em cuja falta se tenha fundado a improcedência da pretensão deduzida, não impede a ulterior propositura de nova ação. Porém, não está em causa, no caso presente, a alegação de factualidade nova, concretamente de factos ocorridos após o indicado momento temporal e cuja falta tenha fundado a declaração de extinção da execução operada na decisão proferida nos embargos de executado, mas de factos já apreciados e julgados no âmbito da anterior ação, que correu termos entre os mesmos sujeitos, o que impede se considere que preenchem uma nova causa de pedir. Nesta conformidade, verifica-se que a nova execução, que o requerente pretende mover contra as requeridas, configura uma repetição da ação executiva que correu termos entre as mesmas partes, com base no mesmo título executivo, declarada extinta pela decisão, transitada em julgado, proferida nos referidos autos de embargos de executado. Tal impõe se aprecie as consequências daí decorrentes no que respeita ao decretamento da providência cautelar requerida. Estando em causa um procedimento cautelar especificado, no qual é requerido o decretamento de providência cautelar de arresto, cumpre atender ao regime constante dos artigos 391.º e 392.º do CPC . O n.º 1 do artigo 391.º permite ao credor, que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, requerer o arresto de bens do devedor, devendo, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.º, deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Decorre destes preceitos que o arresto consiste num meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, dependendo a procedência do pedido da prova de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. Impondo a autoridade do caso julgado que as questões decididas vinculem as partes em ações posteriores, seja a título principal ou a título prejudicial, sendo as mesmas as partes no processo que correu termos sob o n.º 184/14.0T8SLV-B no Juízo de Execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro e nos presentes autos, reportando-se ambos ao incumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca a que alude o ponto 1 de 2.1.1. e ao direito de o requerente proceder à respetiva cobrança coerciva através de execução movida contra as requeridas, apresentando tais contratos como título executivo, há que ter em conta, nos presentes autos, as questões expressamente decididas naqueles autos, impondo a autoridade do caso julgado que a decisão de tais questões vincule as partes na presente ação, seja a título principal ou a título prejudicial. Nesta conformidade, estendendo-se o caso julgado à decisão das questões conexas com a parte dispositiva do julgado, daqui resulta que abrange a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. Tendo-se concluído que a nova execução, da qual configura o presente procedimento cautelar um preliminar, constitui uma repetição da ação executiva que correu termos entre as mesmas partes, com base no mesmo título executivo, declarada extinta pela decisão, transitada em julgado, proferida nos embargos de executado, em que se considerou que não assiste ao requerente o direito a obter a satisfação do seu crédito junto das requeridas, tal decisão impõe-se enquanto pressuposto material da decisão de mérito a proferir neste procedimento cautelar, impedindo se considere verificada a probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente. Afastado o preenchimento de um dos requisitos cumulativos impostos pelo artigo 392.º , n.º 1, do CPC , para o decretamento do arresto, mostra-se procedente a oposição deduzida pela apelante, o que impõe o levantamento do arresto da quantia depositada na conta bancária de que é titular a 1ª requerida. Procede, nesta parte, a apelação deduzida pela 1ª requerida. 2.2.3. Litigância de má fé pelo requerente A apelante impugnou o despacho de 28-05-2026, na parte em que a 1ª instância considerou não verificada a litigância de má fé por parte do requerente, arguida pela 1ª requerida na oposição que deduziu. Extrai-se da decisão recorrida que a litigância de má fé pelo requerente foi considerada não verificada pelos motivos seguintes: A requerida imputa ao requerente comportamento abusivo e litigância de má-fé ( artigos 334.º do CC e 542.º do Código Civil). Todavia o recurso ao procedimento cautelar constitui um mecanismo legalmente previsto; o exercício desse direito só é abusivo quando exceda manifestamente os limites da boa-fé, o que não se verifica. A alegada conduta anterior do requerente, ocorrida em sede executiva não tem relevância decisiva para a verificação dos pressupostos do arresto; nem impede o recurso a meios processuais legítimos, como o será a instauração dos presentes autos. Não se verificam factos que evidenciem dolo processual; nem atuação conscientemente contrária à verdade, nem qualquer outra que seja apta a ser subsumida as qualquer uma das demais alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil . Assim, improcede a invocação de abuso de direito e de litigância de má-fé, inexistindo consequentemente para condenar a requerente em multa e ou em indemnização. Nas alegações da apelação, a 1ª requerida sustenta que o requerente litiga de má fé «uma vez que instrumentaliza o procedimento cautelar com base num documento omisso (mas existente à data) no processo anterior para neutralizar o efeito prático da sentença de Embargos confirmada pela Relação»; acrescenta que o mesmo litiga de má fé também «por reter ilegalmente valores e acionar um arresto, imediatamente antes da devolução e com os timings adequados a bloquear os valores em causa antes da posse efectiva dos mesmos por parte das Requeridas, com base numa alegada anulação de 2013 que tinha o estrito dever de conhecer e ter alegado em sede de Embargos de Executado». Vejamos se lhe assiste razão. Litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º , n.º 2, do CPC , a parte que, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. No que respeita ao conhecimento da litigância de má fé, explica António Santos Abrantes Geraldes ( Temas Judiciários , I volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 331), “a gravidade das consequências não é compatível com simples conjecturas do julgador, ainda que passíveis de forte verosimilhança, devendo basear-se em factos que o juiz indicará na fundamentação da decisão”. Ora, analisada a factualidade considerada indiciariamente assente, dela não decorrem elementos que permitam configurar a atuação do requerente como integradora da previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º. Apesar de se ter considerado não verificado que assista ao requerente o direito que invoca como fundamento da providência cautelar requerida, daqui não decorre, sem mais, qualquer elemento relativo a uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte do mesmo, mostrando-se a matéria indiciariamente assente insuficiente para tal apreciação. Em conclusão, não constando da matéria indiciariamente assente factos com relevo para a apreciação da conduta maliciosa imputada ao requerente, improcede, nesta parte, a apelação deduzida pela 1ª requerida. Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação , em consequência do que se ordena o levantamento do arresto decretado, no que respeita ao depósito bancário na titularidade da 1ª requerida , revogando a decisão recorrida na parte correspondente e confirmando-a no mais. Custas por apelante e apelado, na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para o segundo. Notifique. Évora, 17-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto) [1] Sobre o caso julgado e seus limites, cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume (revisto e atualizado), apontamentos das lições redigidas com a colaboração de um grupo de Assistentes, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1987, págs. 768-792; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997, págs. 567-597.