A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses esta isenta de contribuição industrial pela exploração ferroviaria durante o prazo da respectiva concessão, por força do Decreto-Lei n. 38246, de
9 de Maio de 1951.
Antes do desdobramento do seu capital permitido por despacho ministerial de 3 de Abril de 1956 e ao abrigo do artigo 40, paragrafo unico, do Decreto n. 16731, de 13 de Abril de 1929, foi a mesma
Companhia tributada em contribuição industrial, grupo B, tendo apresentado oportunamente reclamação contra essa colecta de 1954.
Dado que o desdobramento surgiu no decorrer do respectivo processo, fixando-se a percentagem de
92,5 por cento do capital social para a actividade desenvolvida com a exploração ferroviaria, a isenção produz ainda os seus efeitos quanto a colecta reclamada, por força do disposto no artigo
663 do Codigo de Processo Civil.