1. Relatório
1.1. ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte (proferido em 20-11-2014) que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso mantendo a decisão proferida na 1ª instância, que no despacho saneador/sentença julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e anulou a deliberação da Junta Metropolitana do Porto através da qual foram delegados alguns poderes no Presidente e Vice-Presidentes, na Comissão Executiva e no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto.
1.2. Justificou a admissibilidade deste recurso de revista por entender que o mesmo é necessário para uma melhor aplicação do direito processual e do direito da organização administrativa.
1.3. O MP contra-alegou sem pôr em causa a admissibilidade da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.1. O acórdão recorrido manteve a sentença que anulou a deliberação impugnada – acto de delegação de poderes – por entender que não havia norma legal habilitante, violando assim o disposto no art. 35º do CPA.
3.2. A recorrente entende além do mais que o acto, objecto do pedido de impugnação, não é impugnável por ser meramente interno e que o acto de delegação é válido e eficaz.
3.3. A nosso ver é evidente a relevância jurídica das questões suscitadas. Com efeito, a delegação de poderes é um importante instrumento de organização interna das pessoas colectivas de Direito Público, sendo portanto de importância jurídica fundamental determinar se tais actos são desde logo impugnáveis. Do mesmo modo que o regime jurídico da delegação de poderes, no caso concreto da Junta metropolitana do Porto, merece ser abordado pelo STA com vista a uma orientação em casos futuros.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.