Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… propôs no TAF de Coimbra acção administrativa comum pedindo a condenação de HOSPITAIS da UNIVERSIDADE de COIMBRA ‒ HUC a pagar-lhe diversas quantias a título de trabalho extraordinário, trabalho extraordinário nocturno, trabalho nocturno em dias de descanso semanal ou feriados, enquanto exerceu funções de médico do internato médico complementar de cirurgia cardiotorácica.
Por sentença (fls. 526-543), a acção foi julgada parcialmente procedente.
- 1.2.O Autor recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22-06-2012 (fls. 621-657), negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que vem o mesmo A……… interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo o recorrente a admissão da revista justifica-se pela «necessidade de se proceder à apreciação de três questões de importância fundamental, a saber: / 1ª - Pode ser qualificado como voluntário o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, designadamente entre as 19.00 e as 7.30 horas, por parte de um médico que frequenta o internato da especialidade quando o seu nome consta da escala de serviço e nesse período nocturno pratica actos médicos que integram o plano de formação do internato da especialidade? / 2ª - Pode o Tribunal fundamentar a sua decisão em factos que constavam da base instrutória e não foram dados por provados, designadamente considerando que houve uma aceitação das escalas de serviço e da prestação de trabalho não remunerado quando estes factos constavam da base e não foram dados por provados? / 3ª Pode o Tribunal fundamentar a sua decisão em factos que nem sequer foram alegados por qualquer das partes em litígio?».
1.4. O recorrido Hospitais da Universidade de Coimbra entende que não há razão para a admissão. Segundo ele, «Nas 3 questões colocadas o Autor persiste, tal como aquando do Recurso para o TCA Norte (e posteriormente aquando da invocação da nulidade do Acórdão agora recorrido) em pretender obnubilar factos que foram dados como provados. / A não consideração da factualidade dada como provada (nomeadamente nos pontos 25 a 34 da factualidade apurada) e que se revelou decisiva no Acórdão recorrido, transforma a 1a questão colocada numa total abstracção, sem qualquer consideração pelas concretas questões decididas nos presentes autos. / Quanto às 2a e 3a questões as mesmas simplesmente não se verificam no presente caso, já que ‒ […]‒ os fundamentos aduzidos pelo TCA na sua decisão são baseados em factualidade provada».
2.1. Sob a divisão em três matérias a exigir, alegadamente, apreciação está um género: todas elas têm que ver com a apreciação da factualidade realizada pelo acórdão recorrido.
Deve recordar-se que o recorrente começou por arguir a nulidade do acórdão, por entender que «nenhum dos factos que são invocados para alicerçar a conclusão e decisão alcançada constam da matéria de facto dada por assente» (em requerimento fls. 666).
O TCA, em acórdão de sustentação, refutou a arguição, dizendo que «os fundamentos aduzidos por este TCA na sua decisão são baseados em factualidade provada, nomeada e concretamente nos pontos 25, 30 e 31 dos factos provados» (ac. fls 677).
E na verdade verifica-se que o TCA no segmento da matéria de facto apurada limitou-se a indicar a que havia sido fixada no correspondente segmento da sentença.
Depois, o acórdão recorrido, tal como fizera a sentença, perante a factualidade ali fixada procedeu a diversas ilações de facto.
Mas não se descortina que nessas ilações tenha incorrido em ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, única situações em que poderia haver sindicância em revista – artigo 150.º, n.º 4, do CPTA.
A título de mero exemplo das ilações que vêm controvertidas pelo recorrente, note-se esta, do acórdão: «Sublinha-se, ainda, como se refere na sentença recorrida – que se conclui da matéria de facto provada que, se fosse previsto remunerar como trabalho extraordinário todos aqueles períodos, nunca o Director do serviço autorizaria o escalamento do Autor e dos colegas nas mesma situação nos moldes provados».
Afigura-se que esta ilação, como as outras questionadas, é juízo de facto. Trata-se de ilações de facto tendo por base a matéria de facto provada.
Pode, naturalmente, discordar-se desse juízos, dessas ilações. Mas trata-se de juízos da competência das instâncias, não sindicáveis em revista.
2.2. Pode dizer-se, portanto, que no presente recurso se manifesta uma discordância essencial sobre os juízos e ilações produzidos pelo acórdão, juízos e ilações insusceptíveis de sindicância em revista.
Depois, embora as situações de internato se vão repetindo, a apreciação do presente caso teve contornos precisos, em que a factualidade apurada teve papel decisivo, mesmo para a questão que teria contornos jurídicos mais amplos, a primeira questão indicada pelo recorrente.
Ademais, não deixará de se observar a unanimidade de entendimento das instâncias.
Neste quadro não se verifica que as matérias trazidas ao debate revistam importância fundamental, nem que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito, pelo que não se preenche a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.