O direito
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC [1])
Ø Legalidade do despacho de indeferimento da providência O tribunal a quo considerou que, no caso, a providência de arrolamento carecia de fundamento, sustentando a seguinte ordem de argumentos:
ü Por resultar da lei que o presente procedimento cautelar apenas pode ser intentado como preliminar ou no decurso da acção de divórcio;
ü Por ter sido instaurada e estar pendente a acção de inventário para separação da meação entre o ex-casal.
A argumentação expendida pelo tribunal recorrido prende-se, em primeira linha, com a questão de saber se o regime do artigo 427.º, do Código de Processo Civil[2] (arrolamentos especiais), assume aplicabilidade enquanto incidente de processo de inventário subsequente à acção de divórcio decidida e transitada em julgado.
O arrolamento enquanto providência cautelar, visando a conservação de bens no património, funda-se na descrição de bens de forma a assegurar que os mesmos não possam ser objecto de extravio, ocultação ou dissipação. Tem por subjacente a necessidade de se fazer valer, na acção de que a providência é dependente, a titularidade do direito sobre os bens.
A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 427.º, que apelida de “especiais” e o previsto nos artigos 421.º e seguintes. No primeiro caso, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas acções de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respectivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo). Nestes casos, ao invés do arrolamento geral[3] (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência.
A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no citado artigo 427.º, tem por subjacente a ideia de que a natureza do conflito (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que a situação pode ser favorável a actuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas[4].
Tendo presente as razões que sustentam esta tipologia, coloca-se a questão de saber se tal tramitação está confinada às situações (acções) expressamente contempladas na norma, ou pode ter lugar naquelas em que estejam em causa idênticos fundamentos.
Um desses casos será, sem dúvida, o da acção de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, após a extinção da sociedade conjugal, isto é, será de aceitar a aplicação da tramitação do artigo 427.º no arrolamento utilizado como preliminar ou incidente nessa acção?
Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das acções indicadas no n.º 1 do artigo 427º, não se pode ignorar que nele subsiste, indubitavelmente[5], a conflitualidade dos ex. cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na acção de divórcio. Nessa medida, parece-nos que se encontra plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efectivação de uma partilha justa[6].
Deste modo, embora conscientes de não ser pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido[7], consideramos que é de admitir a aplicação do regime do artigo 427.º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
Por outro lado, contrariamente ao que parece resultar da decisão recorrida, a instauração da providência de arrolamento não perde sentido na presença de um processo de inventário já a correr termos, que tem por finalidade a partilha dos bens comuns existentes à data da dissolução do casamento.
Com efeito, enquanto preliminar ou incidente de acção de divórcio, a providência de arrolamento, nos termos do artigo 427.º, visa acautelar o direito à justa partilha do património comum, pois que o legislador presumiu que o rompimento da relação conjugal a comprometia. Mostra-se, por isso, evidente que a finalidade do arrolamento não se esgota na acção de divórcio, mas mantém-se e só assume plena eficácia até se mostrar efectuada a partilha[8], uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens ocorrer[9].
Por conseguinte, a existência de acção de inventário a correr termos de modo algum retira sentido à providência de arrolamento requerida.
Cabe por fim fazer salientar que, ainda que não de perfilhasse um entendimento amplo de aplicação do regime do artigo 427.º, sempre se impunha considerar que a Requerente, não obstante pugnar, no requerimento da providência, pela tramitação especial do artigo 427.º, indicou factualidade[10] tendente a caracterizar o requisito de justo receio de dissipação dos bens comuns por parte do Requerido.
Mostra-se, assim, minimamente alegada, a situação de eminência de grave lesão de direitos da Requerente que a torna carecida de urgente tutela jurisdicional.
Assim sendo, não podemos acompanhar a decisão recorrida que, face às razões por nós expendidas, não interpretou correctamente o regime jurídico a aplicar à situação sob apreciação. Há, por isso, que dar procedência ao recurso.