I- No que respeita a contrato de fiança em que os fiadores antecipadamente assumiram a responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações que viessem a ser contraídas por determinadas empresa e tendo esta deixado de pagar uma letra do seu aceite emitida em 30 de Abril de 1975, não pode entender-se que a alteração de circunstância que, após o "25 de Abril de 1974", se verificou em relação ao normal funcionamento e à situação económica de tal empresa, tivesse excedido os limites da previsibilidade ao tempo da conclusão do contrato de modo a justificar a aplicação do artigo 437 do C.C.
II- Efectivamente, ao assumirem a responsabilidade por obrigações futuras, deviam ter em conta a possibilidade de, entretanto, ocorrerem acontecimentos, susceptíveis de influír no cumprimento de tais obrigações.