IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da admissibilidade da prova pericial
O recorrente insurge-se apenas quanto ao facto de não ter sido admitido como meio de prova a realização de uma outra perícia médico-legal tendo por fim a avaliação das incapacidades permanentes em matéria de direito civil.
A Mmª Juiz a quo entendeu não se pronunciar sobre a requerida perícia por ter considerado desnecessário, já que os quesitos formulados com interesse para a decisão da causa foram respondidos pelos Srs. Peritos Médicos em sede de junta médica para fixação da incapacidade de que o sinistrado é portador e os restantes não teriam interesse por reportarem a danos que não são susceptíveis de valorização no âmbito da reparação de acidente de trabalho – quantum doloris e dano estético.
O recorrente sustenta que a perícia médica requerida destinava-se a provar factualidade atinente aos danos morais.
Vejamos se lhe assiste razão.
No âmbito dos autos o autor deduziu pedido de indemnização por danos morais, alegando factualidade subsumível na actuação culposa do empregador (art. 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 – doravante NLAT).
Ora, resulta dos n.ºs 1 e 4 do art. 18.º da NLAT que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, ou resultar da inobservância de regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade de indemnização por parte daquele abarca a totalidade dos prejuízos causados, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais, o que implica, além do mais o ressarcimento por todos os prejuízos causados – patrimoniais e não patrimoniais, aqui se incluindo os danos morais, daí que a diligência de prova pericial requerida se nos afigure de admissível e pertinente.
Estamos assim perante uma excepção ao regime da responsabilidade objectiva por acidente de trabalho, a qual incide a sua atenção, não na lesão perturbação ou doença ou no sofrimento daí decorrente, mas sim na redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultantes da lesão ou doença.
Daí que se imponha nas situações previstas no artigo 18.º da NLAT o reencontro com a regra geral da responsabilidade concretamente com os normativos que constam do Código Civil referentes a esta matéria, designadamente os artigos 483.º e 496.º, estipulando a lei que a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais é reparável nos termos gerais.
Com efeito, se não existisse remissão na Lei de Acidentes de Trabalho para a lei geral, o sinistrado ou os seus beneficiários não teriam direito a outras indemnizações para além daquelas que se encontram expressamente contempladas na Lei de Acidentes de Trabalho.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, temos presente o ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501:
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Atento o objecto do litígio teremos de dizer que a realização da perícia médica requerida, nos termos dos artigos 467.º do CPC. e 1.º n.º 2, alínea a) do CPT, extravasa o requerimento de Junta Médica, que se destina apenas à fixação de incapacidade para o trabalho – arts. 117.º n.º 1, al. b), 118º, alínea b) e 138.º n.º 1 do CPT, razão pela qual deveria ter existido pronúncia expressa sobre tal requerimento ainda que os quesitos ai formulados pudessem ser respondidos em sede de junta médica, atenta a sua especificidade bem como a habilitação dos Peritos que integraram a junta médica.
Na verdade, é inquestionável estarmos no domínio de matéria de natureza técnica, específica, do foro médico e que, por isso, neste âmbito assume particular relevo a prova pericial.
Para nós é certo, pois não vislumbramos qualquer impedimento, que a resposta aos quesitos formulados pelo recorrente poderia ter sido dada pelos Peritos Médicos que intervieram na Junta Médica, não se impondo a realização de duas perícias médicas e nessa medida teremos de concordar com o despacho recorrido quando aí se afirma que parcialmente os quesitos formulados foram respondidos pelos Srs. Peritos Médicos em sede de junta médica.
Assim e tendo presente que a junta médica levada a cabo nos autos respondeu aos pontos i) a viii), x) e xi) dos quesitos formulados para perícia médica requerida pelo recorrente, esta acaba por se vir a revelar de impertinente dilatória e desnecessária tal como conclui o Tribunal a quo, no que respeita a estes pontos.
As dúvidas suscitam-se apenas relativamente aos quesitos que não foram objecto de qualquer pronúncia, não resolvendo assim a junta médica todas as questões de natureza médico-legal suscitadas pelo recorrente.
Salientamos, que apesar da natureza especial do processo emergente de acidente de trabalho, a lei não limita a realização de qualquer meio de prova, pelo que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (cfr. artigo 63.º do CPT e 411.º do CPC.)
Os quesitos que ficaram por responder, destinam-se, no essencial a apurar a situação médico-legal em que se encontra o sinistrado no que respeita ao dano estético e ao quantum doloris, que por enquadrarem no dano moral podem vir a ser objecto de reparação nos termos gerais, caso se apure a culpa do empregador na ocorrência do acidente.
Em regra os danos respeitantes ao dano não patrimonial, não enquadram, nem se encontram incluídos no regime reparatório por acidentes de trabalho. Contudo quando está e causa a atuação culposa do empregador esta regra dá lugar à excepção a prever a reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente.
Assim, estando em causa a reparação do dano moral e de forma a assegurar a instrução do processo com todos os elementos necessários à boa decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, impõe-se determinar que haja lugar a uma perícia médica que responda aos quesitos formulados sobre os quais não incidiu qualquer pronúncia médico-legal.
Nem se diga que o quantum doloris e o dano estético apenas são valorados em sede de regularização dos danos decorrentes de acidente de viação, pois tal conclusão não resulta nem da lei geral (Código Civil), nem da Portaria n.º 377/2008, de 26/05.
Na verdade, a referida portaria veio apenas fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, não se pretendendo assim afastar o direito à indemnização de outros danos, nem impedir a fixação de valores superiores aos propostos.
Como resulta da citada Portaria, “o regime relativo aos prazos e as regras de proposta razoável, agora também aplicáveis ao dano corporal, exige o apoio de normativos específicos que evidenciem, com objectividade, a transparência e justiça do modelo no seu conjunto e sejam aptos a facilitar a tarefa de quem está obrigado a reparar o dano e sujeito a penalizações, aliás significativas, pelo incumprimento de prazos ou quando for declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória.”
Como se escreveu no Ac. do STJ de 07.07.2009, proc. 205/07.3GTLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt: “A Portaria, tem pois um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo Código Civil.”».
Como se vê, nada impedia a Mm.ª Juiz a quo tivesse considerado no regime reparatório por acidentes de trabalho, os danos a que se alude nos quesitos ix e xii da perícia médica requerida e tivesse solicitado ao Gabinete Médico-Legal competente a avaliação dos danos sofridos pelo autor em sede de direito civil, ou que até tivesse aproveitado a realização da perícia colegial (junta médica), para ampliando o seu objecto pudessem os Srs. Peritos Médicos se ter pronunciado também sobre os danos não patrimoniais de natureza de natureza civil, por forma a dotar o processo, na fase da instrução, com todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
Em suma, mostra-se assim pertinente a avaliação da totalidade dos danos sofridos pelo sinistrado, independentemente da sua natureza, com vista à decisão a proferir nos autos.
Ora, como é sabido e resulta do disposto no artigo 388º do C. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Daí que decorra do previsto nos artigos 389.º do C. Civil e 489.º do CPC., que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
Acresce referir que a força probatória reconhecida à prova pericial, no sentido de que este tipo de prova está sujeita à livre apreciação do Tribunal, está directamente ligada à velha máxima de que o juiz é “o perito dos peritos”, a significar que não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, ao julgador, cabe-lhe analisar e escrutinar os dados que serviram de base ao parecer científico exarado pelo perito, de modo a ficar habilitado a poder sindicar o juízo pericial.
Nesta perspectiva não se pode negar o valor da perícia médica requerida, dada a especificidade da matéria em discussão, daí que, ressalvado o devido respeito, não se vislumbra fundamento para indeferir a prova pericial requerida pelo aqui recorrente.
Assim, atento o que acima fica dito, revoga-se parcialmente o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o meio de prova requerido sob a alínea D) do requerimento probatório do Recorrente, que contudo apenas incidirá sobre os quesitos sobre os quais ainda não houve pronúncia, ou seja os quesitos ix e xii.
Procede assim parcialmente o recurso.
Guimarães, 26 de Setembro de 2019
V – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso apresentado R. S. e consequentemente revoga-se parcialmente a decisão recorrida e determina-se que o tribunal a quo a substitua por outra que determine a realização da prova pericial requerida que apenas incidirá sobre os quesitos ix e xii
Sem custas.
Notifique.
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga
_______________________________________________________
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I - Resulta dos n.ºs 1 e 4 do art. 18.º da NLAT que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, ou resultar da inobservância de regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade de indemnização por parte daquele abarca a totalidade dos prejuízos causados, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais, o que implica, além do mais o ressarcimento por todos os prejuízos causados – patrimoniais e não patrimoniais, aqui se incluindo os danos morais.
II –Estando em causa a realização de perícia médica requerida, nos termos dos artigos 467.º do CPC. e 1.º n.º 2, alínea a) do CPT, a qual extravasa o requerimento de Junta Médica, que se destina apenas à fixação de incapacidade para o trabalho – arts. 117.º n.º 1, al. b), 118º, alínea b) e 138.º n.º 1 do CPT, o Tribunal a quo deveria ter emitido pronúncia expressa sobre tal requerimento ainda que os quesitos ai formulados pudessem ser respondidos em sede de junta médica.
Vera Sottomayor