RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., LDA.”, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando, sumariamente, que a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa a 5-9-2024, no processo n.º 1048/2023-T, a que se dirigia o recurso, estava em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com as decisões proferidas pelo mesmo Centro de Arbitragem nos processos n.ºs 564/2020-T, 486/2023-T, 465/2023-T e 534/2023-T, de, respectivamente 12-7-2021, 14-12-2023 e 20-12-2023.
1.2. Após instrução dos autos, designadamente após vários despachos de regularização da instância, foi, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2025, proferido julgamento de não admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por falta de preenchimento do pressuposto de trânsito em julgado do acórdão fundamento na data da sua interposição.
1.3. O referido acórdão transitou em julgado em 13 de Março de 2025, e, cumpridas as formalidades legais, o processo foi arquivado.
1.4. Por requerimento apresentado em juízo a 18-1-2026, a Recorrente, alegando que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada em Tribunal a 12-8-2025 era extemporânea e que o requerimento não tinha sido pessoalmente notificado à parte contrária, pediu a este Supremo Tribunal que reconhecesse essa extemporaneidade e, bem assim, a irregularidade da notificação à parte contrária, com a consequente inadmissibilidade /ineficácia para produzir efeitos nos autos e/ou a ineficácia/inoponibilidade do acto por falta de notificação à parte vencida.
1.5. A Autoridade Tributária, notificada do referido requerimento, nada disse.
1.6. Por despacho da ora Relatora de 28-1-2026, o referido requerimento foi liminarmente indeferido.
1.7. A Recorrente, do nosso despacho, apresentou Reclamação para a Conferência, no âmbito da qual, em resumo nosso, após ter alegado que o mesmo é nulo por omissão e excesso de pronúncia, pediu, a final, o reconhecimento dessa nulidade, que seja prolatado acórdão que conheça efectivamente das questões por si suscitadas no requerimento de 18-1-2026 e se declare a extemporaneidade da apresentação em juízo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com a consequente inadmissibilidade /ineficácia para produzir efeitos nos autos e/ou a ineficácia/inoponibilidade do acto por falta de notificação à parte vencida, nos termos invocados e, bem assim, em qualquer caso, que seja determinado o que se entenda por adequado à regularização da situação processual, designadamente a não valoração da nota de custas como base de exigibilidade/título no âmbito destes autos enquanto não forem cumpridos os pressupostos legais aplicáveis.
1.8. É esta Reclamação que ora se submete à Conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
2.1. O despacho objecto de reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«Incidente de arguição de nulidade da extemporaneidade de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e de não notificação pessoal da parte contrária:
I- Compulsados os autos, registam-se as seguintes circunstâncias processuais pertinentes para a decisão do presente incidente:
- A 26-2-2025, por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, foi julgado não admissível o Recurso interposto pela ora Requerente para Uniformização de Jurisprudência;
- O referido acórdão transitou em julgado a 13-3-2025;
- A 21-3-2025 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao Ilustre Mandatário a nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
- A 12-8-2025, a Autoridade Tributária dirigiu aos presentes autos requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o qual foi notificado ao Ilustre Mandatário da parte contrária;
- A 18-1-2026, a Requerente apresentou o requerimento que ora se aprecia alegando que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada em Tribunal a 12-8-2025, é extemporânea e que, além do mais, esse requerimento não foi pessoalmente notificado à parte contrária, como a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem decidindo;
- A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do presente requerimento, nada disse.
II- A Senhora Escrivã lavrou informação nos autos cujo teor aqui se dá por reproduzida.
III- O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto promoveu que este Supremo Tribunal não se pronunciasse sobe o mérito do requerimento apresentado, e que as matérias nele suscitadas contendiam com a validade ou invalidade do título executivo, a ser apreciado em sede própria que não nos presentes autos.
IV- Cumpre decidir.
E, fazendo-o, adiantamos, desde já, que a presente arguição de nulidade deve ser indeferida.
Efectivamente, independentemente de não ser discutível que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais apresentada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, de ser de 10 dias o prazo para sobre ela ser deduzida reclamação, nos termos do artigo 26 - A do mesmo diploma legal e independentemente de terem sido, ou não, observadas todas as exigências legais de notificação, o que verdadeiramente está em causa neste requerimento é uma arguição de nulidade substanciada na extemporaneidade de apresentação da referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte e quanto à regularidade da notificação da mesma.
Ora, tendo o Ilustre Mandatário sido notificado pela parte contrária da apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada em juízo a 12-8-2025, dispunha do prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil, para arguir quer a extemporaneidade da sua apresentação quer a irregularidade da sua notificação ( por omissão de notificação à parte contrária).
Não o tendo feito, o que devia ter realizado até ao dia 15 de Setembro de 2025 - uma vez que, tendo o requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido apresentado em processo não urgente em período de férias judiciais a contagem do referido prazo de 10 dias apenas se iniciou a 1 de Setembro de 2025 - a apresentação da arguição em apreço é intempestiva, o que, desde já, se decide.
Custas do presente incidente pela Requerente.
Notifique.».
2.2. Fundamentação de direito
Como é sabido, o instituto da Reclamação para a Conferência, previsto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal Colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, e desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a Reclamação prevista no artigo 643º do CPC, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de Reclamação para a Conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (Vide, por todos, na jurisprudência, o acórdão proferido no processo n.º 80/23.0BECBR-R1, de 14-1-2026, cuja redacção acolhemos. Na doutrina, em conformidade total com a posição assumida, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421)
Como resulta do requerimento de Reclamação apresentado, a Recorrente entende que o despacho supra transcrito padece de omissão e excesso de pronúncia, sendo nesta invalidade que se mostram suportados os pedidos de declaração da sua nulidade e de prolação de acórdão em que, além de a reconhecer, conheça efectivamente das questões de extemporaneidade e de irregularidade de notificação por si suscitadas e, em qualquer circunstância, que se declare a ineficácia do título executivo que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pode vir a substanciar.
Que dizer? Antes de mais, o essencial: o vício de omissão e de excesso de pronúncia, previstos no citado artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), só devem ser reconhecidos, atenta a gravidade da sanção que lhe é consequente, em situações muito excepcionais, isto é, quando estiverem verificados os apertados pressupostos que o legislador optou por consagrar no regime a estas atinente. Assim, o vício de omissão de pronúncia, verifica-se e só se verifica quando o Tribunal não conhece de questão que se impunha que tivesse apreciado. O vício de excesso de pronúncia, verifica-se e só se verifica quando o Tribunal aprecia questão que nenhuma das partes lhe suscitou e a lei não lho permita conhecer.
Como se diz no preceito em último citado, o reconhecimento deste vícios implica, «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer», constituindo o regime especial que vimos citando um regime paralelo ao vigente na lei processual civil geral, nos termos do qual o «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigos 615.º, n.º 1 al. d) e 608.º, ambos do CPC).
Em suma, para o que releva, oTribunal ad quem tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, ainda que seja para dizer por que delas não conhece (sob pena de omissão de pronúncia) e,com excepção das questões de conhecimento oficioso, não pode conhecer senão dessas questões, sob pena de excesso de pronúncia na parte em que ocorrer esse excesso.
De salientar, por fim, uma vez que está em causa a arguição de nulidade de um despacho, que, pese embora nas referidas normas o legislador se refira, de forma expressa, apenas à “sentença”, é e foi desde sempre pacífico que o seu regime é aplicável a todas as decisões judiciais, aí se incluindo os despachos e acórdãos de recurso, atento o preceituado no artigo 666º do CPC.
Feito este breve enquadramento legal e reanalisado o objecto da Reclamação, constata-se, sem dificuldade, que a ora Arguente no requerimento apresentado em juízo a 18-1-2026 suscitou duas questões. A primeira relativa à extemporaneidade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. A segunda relativa à irregularidade da sua apresentação, por não ter sido pessoalmente notificada a parte contrária, mas apenas o Ilustre Mandatário, dessa apresentação.
Ora, como resulta, parece-nos, de forma clara do despacho ora reclamado, nenhuma das questões aí suscitadas foi objecto de apreciação de mérito. Ou seja, a Recorrente tem razão quando afirma que nenhuma das questões por si colocadas foi efectivamente conhecida, uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a tempestividade ou não da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte nem sobre a observância ou não da formalidade de notificação pessoal da parte contraria.
Porém, o Tribunal afirmou, como também se nos afigura deveras claro da leitura do despacho, que já não era o tempo de conhecer de tais questões. E ao julgar que não podia conhecer de mérito das questões colocadas no requerimento do dia 18-1-2026, o Tribunal nem omitiu pronuncia nem excedeu a sua pronúncia.
Não omitiu pronúncia porque adiantou de forma expressa as razões pelas quais não podia conhecer de tais questões. Não excedeu a sua pronúncia, porque constituindo o prazo de 10 dias para arguir a extemporaneidade ou irregularidade da notificação um prazo peremptório, com o seu decurso extingue-se o direito que a Recorrente com essa arguição pretendia fazer valer, o que o Tribunal deve oficiosamente conhecer.
Tudo quanto efectivamente resulta do requerimento apresentado a 18-1-2026 - decorridos que estavam já cerca de 6 meses da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, notificada ao Ilustre Mandatário que podia, e devia, ter arguido, no prazo de 10 dias, a sua extemporaneidade e a falta de notificação da parte contrária, e decorridos vários meses de arquivamento dos autos - é que discorda do nosso julgamento e, particularmente, que o objectivo deste incidente é obstar a que, em processo de execução lhe venha a ser exigido o pagamento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Porém, por um lado, como certamente bem saberá, essa discordância, que traduziu em vícios de nulidade do despacho e outras ilegalidades e inconstitucionalidades não constituem fundamento de arguição de nulidade do despacho objecto de Reclamação nem traduzem qualquer omissão ou excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 125.º do CPPT; por outro lado, e como bem cedo adiantou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, esta não é já a sede processual própria para apreciar questões relativas à existência ou não de título válido, as quais, a deverem ser colocadas, apenas no referido procedimento de execução especial poderão, eventualmente, ser julgadas.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar improcedente a arguição de nulidade suscitada pela Recorrente.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s.
Notifique.
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.