22. Fundamentação de direito
Como é sabido, o instituto da Reclamação para a Conferência, previsto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal Colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, e desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a Reclamação prevista no artigo 643º do CPC, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de Reclamação para a Conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (Vide, por todos, na jurisprudência, o acórdão proferido no processo n.º 80/23.0BECBR-R1, de 14-1-2026, cuja redacção acolhemos. Na doutrina, em conformidade total com a posição assumida, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421)
Como resulta do requerimento de Reclamação apresentado, a Recorrente entende que o despacho supra transcrito padece de omissão e excesso de pronúncia, sendo nesta invalidade que se mostram suportados os pedidos de declaração da sua nulidade e de prolação de acórdão em que, além de a reconhecer, conheça efectivamente das questões de extemporaneidade e de irregularidade de notificação por si suscitadas e, em qualquer circunstância, que se declare a ineficácia do título executivo que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pode vir a substanciar.
Que dizer? Antes de mais, o essencial: o vício de omissão e de excesso de pronúncia, previstos no citado artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), só devem ser reconhecidos, atenta a gravidade da sanção que lhe é consequente, em situações muito excepcionais, isto é, quando estiverem verificados os apertados pressupostos que o legislador optou por consagrar no regime a estas atinente. Assim, o vício de omissão de pronúncia, verifica-se e só se verifica quando o Tribunal não conhece de questão que se impunha que tivesse apreciado. O vício de excesso de pronúncia, verifica-se e só se verifica quando o Tribunal aprecia questão que nenhuma das partes lhe suscitou e a lei não lho permita conhecer.
Como se diz no preceito em último citado, o reconhecimento deste vícios implica, «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer», constituindo o regime especial que vimos citando um regime paralelo ao vigente na lei processual civil geral, nos termos do qual o «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigos 615.º, n.º 1 al. d) e 608.º, ambos do CPC).
Em suma, para o que releva, oTribunal ad quem tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, ainda que seja para dizer por que delas não conhece (sob pena de omissão de pronúncia) e,com excepção das questões de conhecimento oficioso, não pode conhecer senão dessas questões, sob pena de excesso de pronúncia na parte em que ocorrer esse excesso.
De salientar, por fim, uma vez que está em causa a arguição de nulidade de um despacho, que, pese embora nas referidas normas o legislador se refira, de forma expressa, apenas à “sentença”, é e foi desde sempre pacífico que o seu regime é aplicável a todas as decisões judiciais, aí se incluindo os despachos e acórdãos de recurso, atento o preceituado no artigo 666º do CPC.
Feito este breve enquadramento legal e reanalisado o objecto da Reclamação, constata-se, sem dificuldade, que a ora Arguente no requerimento apresentado em juízo a 18-1-2026 suscitou duas questões. A primeira relativa à extemporaneidade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. A segunda relativa à irregularidade da sua apresentação, por não ter sido pessoalmente notificada a parte contrária, mas apenas o Ilustre Mandatário, dessa apresentação.
Ora, como resulta, parece-nos, de forma clara do despacho ora reclamado, nenhuma das questões aí suscitadas foi objecto de apreciação de mérito. Ou seja, a Recorrente tem razão quando afirma que nenhuma das questões por si colocadas foi efectivamente conhecida, uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a tempestividade ou não da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte nem sobre a observância ou não da formalidade de notificação pessoal da parte contraria.
Porém, o Tribunal afirmou, como também se nos afigura deveras claro da leitura do despacho, que já não era o tempo de conhecer de tais questões. E ao julgar que não podia conhecer de mérito das questões colocadas no requerimento do dia 18-1-2026, o Tribunal nem omitiu pronuncia nem excedeu a sua pronúncia.
Não omitiu pronúncia porque adiantou de forma expressa as razões pelas quais não podia conhecer de tais questões. Não excedeu a sua pronúncia, porque constituindo o prazo de 10 dias para arguir a extemporaneidade ou irregularidade da notificação um prazo peremptório, com o seu decurso extingue-se o direito que a Recorrente com essa arguição pretendia fazer valer, o que o Tribunal deve oficiosamente conhecer.
Tudo quanto efectivamente resulta do requerimento apresentado a 18-1-2026 - decorridos que estavam já cerca de 6 meses da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, notificada ao Ilustre Mandatário que podia, e devia, ter arguido, no prazo de 10 dias, a sua extemporaneidade e a falta de notificação da parte contrária, e decorridos vários meses de arquivamento dos autos - é que discorda do nosso julgamento e, particularmente, que o objectivo deste incidente é obstar a que, em processo de execução lhe venha a ser exigido o pagamento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Porém, por um lado, como certamente bem saberá, essa discordância, que traduziu em vícios de nulidade do despacho e outras ilegalidades e inconstitucionalidades não constituem fundamento de arguição de nulidade do despacho objecto de Reclamação nem traduzem qualquer omissão ou excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 125.º do CPPT; por outro lado, e como bem cedo adiantou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, esta não é já a sede processual própria para apreciar questões relativas à existência ou não de título válido, as quais, a deverem ser colocadas, apenas no referido procedimento de execução especial poderão, eventualmente, ser julgadas.